TJPA 0007398-84.2012.8.14.0301
DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por Wilson Oliveira de Andrade, inconformado com a decisão de fls. 20 a 23. O Ministério Público do Estado do Pará propôs ação civil pública em face da Boate Zeus e do Município de Belém, requerendo, liminarmente, a cessação de todas as atividades e a interdição de funcionamento dos amplificadores de som da empresa requerida. No mérito, postulou a apresentação e execução de projeto arquitetônico de contenção de pressão sonora e de evasão acústica, bem como a aquisição de local para estacionamento (fls. 27 a 44). O juízo a quo deferiu a liminar para: imediata cessação das atividades da boate referida; interdição do funcionamento de qualquer instrumento de poluição sonora; apresentação do projeto arquitetônico referido na inicial; e aquisição de local a ser utilizado como estacionamento (fls. 45 e 46). O ora agravante, Wilson Oliveira de Andrade, apresentou, nos autos da ação civil pública originária, requerimento extraordinário de terceiro, asseverando que, após a cessação das atividades da Boate Zeus por força da decisão judicial já mencionada, firmou contrato de sublocação com o proprietário da boate interditada para desenvolver no mesmo local empreendimento no mesmo ramo. Requereu, por fim, a realização de fiscalização no local para obtenção das licenças de funcionamento sob a denominação Boate Hype (fls. 47 a 49). Afirmou que, no dia 06/12/2013, inaugurou seu empreendimento e, no dia 12/12/2013, foi intimado a suspender suas atividades até inspeção judicial (fl. 85). Explicitou que, inconformado com essa suspensão - pois já havia programado festas nos dias 13/12/2013 e 14/12/2013, para as quais inclusive já havia vendido ingressos -, protocolizou o pedido de reconsideração constante das fls. 84 a 90. O juízo a quo, na decisão agravada, admitiu o agravante como assistente litisconsorcial. No entanto, reservou-se para se manifestar sobre a autorização para funcionamento somente após a realização da inspeção judicial competente, determinando, inclusive, a cassação de possíveis alvarás de funcionamento de estabelecimento comercial no endereço da interditada Boate Zeus (fls. 21 a 23). O decisum recorrido foi publicado em 13/12/2013 (fls. 20 e 21) e o presente instrumento foi interposto em 16/12/2013. É o relatório. Decido. OBSERVAÇÃO Considerando que o agravante pretende utilizar-se do mesmo espaço e da mesma infraestrutura outrora interditada para a exploração do mesmo ramo de atividade anterior, é essencial que se proteja o interesse público envolvido. In casu, dessa maneira, deve-se garantir à sociedade um espaço seguro de diversão, que, por sua vez, não desrespeite o direito de outros cidadãos de não serem perturbados em seu sossego noturno ou em seu direito de ir e vir. Assim, demonstra-se necessária, para a autorização do funcionamento do estabelecimento, a anterior realização da inspeção já referida para atestar se todas as adequações necessárias e já requisitadas foram realmente providenciadas, como por exemplo, o projeto arquitetônico, a aquisição de estacionamento e outros. DECISÃO AGRAVADA Transcreve-se a decisão recorrida: Da análise do petitório de fls. 294/296, entendo ser cabível a admissão do postulante para integrar a lide na condição de assistente litisconsorcial, (...). Porém, quanto ao pleito de obtenção de autorização para funcionamento do estabelecimento comercial em questão, o analisarei após a realização da inspeção já designada para o dia 18.12.13. Determino ao Delegado Titular da Delegacia de Polícia Administrativa-DPA, que proceda a cassação de possíveis alvarás de funcionamento de estabelecimento comercial (...). (SIC) Pela literalidade do decisum, este pode ser dividido nos seguintes capítulos: a) Admissão do agravante como assistente litisconsorcial - conteúdo decisório e, portanto, agravável; b) Reserva do juízo para decidir sobre o funcionamento do empreendimento comercial após a realização de inspeção judicial - despacho ordinatório para ratificar a decisão judicial de fl. 46; c) Determinação de diligências à Delegacia de Polícia Administrativa - despacho ordinatório para conduzir o processamento da lide. AGRAVO DE INSTRUMENTO No recurso em análise, impugnaram-se a determinação de cassação de alvarás e a manutenção da suspensão das atividades até a realização de inspeção judicial. CONTEÚDO RECORRIDO 1. Manutenção da suspensão das atividades da boate Mister observar, inicialmente, que o juízo a quo não decidiu a matéria, apenas se reservou para decidir em momento posterior, qual seja, após a realização de inspeção judicial, que, a seu turno, estava marcada para ser realizada ontem (18/12/2013); em tese, já foi realizada. Cumpre salientar, ainda, que, no petitório de fls. 47 a 49, o pedido de realização de fiscalização no local para obtenção das licenças e dos alvarás necessários foi realizado de forma expressa pelo próprio recorrente. Assim, conclui-se pela ausência de conteúdo decisório recorrível por meio de agravo de instrumento. 2. Diligências ordenadas para DPA As diligências a cargo da Polícia Administrativa determinadas pelo juízo a quo na decisão ora guerreada constituem-se em despacho ordinatório que possuem apenas a finalidade de dar seguimento ao procedimento, de garantir a eficácia da decisão judicial de fl. 46 e, por consequência, de tutelar o direito coletivo envolvido na lide. Dessa maneira, ausente conteúdo decisório recorrível por meio de agravo de instrumento. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Para análise de admissibilidade do recurso, devem ser verificados os pressupostos recursais pertinentes. Existem diversas classificações didáticas desses pressupostos; adotemos, porém, a exposta por Fredie Didier Junior, em seu Curso de Direito Processual Civil (DIDIER JUNIOR, FREDIE. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 5. ed. rev. amp. e atual. Volume 3. Salvador: Jus Podivm, 2008). Para o recurso ser considerado admissível, devem ser respeitados os seguintes requisitos: a) intrínsecos (referentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) extrínsecos (concernentes ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Ao se tratar de cabimento, deve ser analisada, inicialmente, a possibilidade de guerrear o ato e, posteriormente, qual o recurso cabível contra a decisão. O agravo de instrumento, recurso interposto in casu, é previsto no artigo 522 do CPC, logo é recurso possível. Entretanto, o decisum agravado não possui conteúdo decisório, já que nele o juízo a quo determinou providências ordinatórias e ratificou decisão anterior, não se constituindo, conseguintemente, em interlocutória atacável por agravo de instrumento nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC). Dessa maneira, não se pode considerar presente o requisito intrínseco do cabimento, quando se tenta atacar despacho sem cunho decisório. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ATAQUE À DESPACHO, QUE NÃO É SUSCETÍVEL A RECURSO - A suposta decisão combatida tem nítido caráter de despacho, pois não possui carga decisória alguma, portanto, inatacável, conforme art. 504 do CPC. POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento, Acórdão nº: 77258, Processo nº: 200330057279, Relator: Maria do Carmo Araújo e Silva, data de publicação: 04/05/2009 Cad.2 Pág.2 PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO ATAQUE À DESPACHO, QUE NÃO É SUSCETÍVEL A RECURSO - AUSÊNCIA DE CABIMENTO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO DECISÃO UNÂNIME. 1- A suposta decisão combatida tem nítido caráter de despacho, pois não possui carga decisória alguma, portanto, inatacável, conforme art. 504 do CPC. TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento, Acórdão nº: 74697, Processo nº: 200830042707, Relator: Maria do Carmo Araújo e Silva, data de publicação: 27/11/2008 Cad.1 Pág.7 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DESCABIMENTO. (...) 2. O despacho que - diante de pedido de levantamento de depósito judicial já efetuado anteriormente, mas que se funda em fatos novos e nova documentação - determina a intimação da executada para manifestar-se antes de decidir a respeito do requerimento, não soluciona qualquer incidente e, portanto, não pode ser considerado decisão interlocutória para fins de interposição de agravo de instrumento. O despacho de mero expediente é irrecorrível. (...). STJ, Segunda Turma, REsp 948919 / MT, Processo nº: 2006/0272622-9, Relator: Castro Meira, data de julgamento: 23/06/2009 (...). DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. (...). 1. É incabível a interposição de Agravo de Instrumento contra o despacho que ordena a citação nos autos do processo de Execução, em razão da ausência de conteúdo decisório. Precedentes do STJ. (...) STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 781952 / MG, Processo nº: 2005/0153101-0, Relator: Herman Benjamin, data de julgamento: 18/12/2008 (...) - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (...). - Os despachos de mero expediente - como aqueles que ordenam juntada de simples petição protocolada por uma das partes -, por não se revestirem de qualquer conteúdo decisório, não são passíveis de impugnação mediante qualquer recurso (CPC, art. 162, § 3º, c/c o art. 504). (...). STF, Segunda Turma, AI 458293 AgR-ED / SP, Relator(a): Celso de Mello, data de julgamento: 19/05/2009 RECURSO. Agravo regimental. Despacho. Ausência de conteúdo decisório. Não cabimento. Agravo não conhecido. Precedentes. Não se admite agravo regimental de despacho que não tem conteúdo decisório. STF, Segunda Turma, AI 558987 AgR-AgR / PI, Relator: Cezar Peluso, data de julgamento: 07/08/2007 DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos artigos 522, 525 e 557, todos do Código de Processo Civil (CPC), nego seguimento ao agravo de instrumento por ausência de pressuposto recursal intrínseco de admissibilidade, já que incabível recurso contra despacho sem cunho decisório. Cientifique-se o juízo a quo do conteúdo dessa decisão. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, Relator
(2014.04467800-24, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-21, Publicado em 2014-01-21)
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DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de agravo de instrumento interposto por Wilson Oliveira de Andrade, inconformado com a decisão de fls. 20 a 23. O Ministério Público do Estado do Pará propôs ação civil pública em face da Boate Zeus e do Município de Belém, requerendo, liminarmente, a cessação de todas as atividades e a interdição de funcionamento dos amplificadores de som da empresa requerida. No mérito, postulou a apresentação e execução de projeto arquitetônico de contenção de pressão sonora e de evasão acústica, bem como a aquisição de local para estacionamento (fls. 27 a 44). O juízo a quo deferiu a liminar para: imediata cessação das atividades da boate referida; interdição do funcionamento de qualquer instrumento de poluição sonora; apresentação do projeto arquitetônico referido na inicial; e aquisição de local a ser utilizado como estacionamento (fls. 45 e 46). O ora agravante, Wilson Oliveira de Andrade, apresentou, nos autos da ação civil pública originária, requerimento extraordinário de terceiro, asseverando que, após a cessação das atividades da Boate Zeus por força da decisão judicial já mencionada, firmou contrato de sublocação com o proprietário da boate interditada para desenvolver no mesmo local empreendimento no mesmo ramo. Requereu, por fim, a realização de fiscalização no local para obtenção das licenças de funcionamento sob a denominação Boate Hype (fls. 47 a 49). Afirmou que, no dia 06/12/2013, inaugurou seu empreendimento e, no dia 12/12/2013, foi intimado a suspender suas atividades até inspeção judicial (fl. 85). Explicitou que, inconformado com essa suspensão - pois já havia programado festas nos dias 13/12/2013 e 14/12/2013, para as quais inclusive já havia vendido ingressos -, protocolizou o pedido de reconsideração constante das fls. 84 a 90. O juízo a quo, na decisão agravada, admitiu o agravante como assistente litisconsorcial. No entanto, reservou-se para se manifestar sobre a autorização para funcionamento somente após a realização da inspeção judicial competente, determinando, inclusive, a cassação de possíveis alvarás de funcionamento de estabelecimento comercial no endereço da interditada Boate Zeus (fls. 21 a 23). O decisum recorrido foi publicado em 13/12/2013 (fls. 20 e 21) e o presente instrumento foi interposto em 16/12/2013. É o relatório. Decido. OBSERVAÇÃO Considerando que o agravante pretende utilizar-se do mesmo espaço e da mesma infraestrutura outrora interditada para a exploração do mesmo ramo de atividade anterior, é essencial que se proteja o interesse público envolvido. In casu, dessa maneira, deve-se garantir à sociedade um espaço seguro de diversão, que, por sua vez, não desrespeite o direito de outros cidadãos de não serem perturbados em seu sossego noturno ou em seu direito de ir e vir. Assim, demonstra-se necessária, para a autorização do funcionamento do estabelecimento, a anterior realização da inspeção já referida para atestar se todas as adequações necessárias e já requisitadas foram realmente providenciadas, como por exemplo, o projeto arquitetônico, a aquisição de estacionamento e outros. DECISÃO AGRAVADA Transcreve-se a decisão recorrida: Da análise do petitório de fls. 294/296, entendo ser cabível a admissão do postulante para integrar a lide na condição de assistente litisconsorcial, (...). Porém, quanto ao pleito de obtenção de autorização para funcionamento do estabelecimento comercial em questão, o analisarei após a realização da inspeção já designada para o dia 18.12.13. Determino ao Delegado Titular da Delegacia de Polícia Administrativa-DPA, que proceda a cassação de possíveis alvarás de funcionamento de estabelecimento comercial (...). (SIC) Pela literalidade do decisum, este pode ser dividido nos seguintes capítulos: a) Admissão do agravante como assistente litisconsorcial - conteúdo decisório e, portanto, agravável; b) Reserva do juízo para decidir sobre o funcionamento do empreendimento comercial após a realização de inspeção judicial - despacho ordinatório para ratificar a decisão judicial de fl. 46; c) Determinação de diligências à Delegacia de Polícia Administrativa - despacho ordinatório para conduzir o processamento da lide. AGRAVO DE INSTRUMENTO No recurso em análise, impugnaram-se a determinação de cassação de alvarás e a manutenção da suspensão das atividades até a realização de inspeção judicial. CONTEÚDO RECORRIDO 1. Manutenção da suspensão das atividades da boate Mister observar, inicialmente, que o juízo a quo não decidiu a matéria, apenas se reservou para decidir em momento posterior, qual seja, após a realização de inspeção judicial, que, a seu turno, estava marcada para ser realizada ontem (18/12/2013); em tese, já foi realizada. Cumpre salientar, ainda, que, no petitório de fls. 47 a 49, o pedido de realização de fiscalização no local para obtenção das licenças e dos alvarás necessários foi realizado de forma expressa pelo próprio recorrente. Assim, conclui-se pela ausência de conteúdo decisório recorrível por meio de agravo de instrumento. 2. Diligências ordenadas para DPA As diligências a cargo da Polícia Administrativa determinadas pelo juízo a quo na decisão ora guerreada constituem-se em despacho ordinatório que possuem apenas a finalidade de dar seguimento ao procedimento, de garantir a eficácia da decisão judicial de fl. 46 e, por consequência, de tutelar o direito coletivo envolvido na lide. Dessa maneira, ausente conteúdo decisório recorrível por meio de agravo de instrumento. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Para análise de admissibilidade do recurso, devem ser verificados os pressupostos recursais pertinentes. Existem diversas classificações didáticas desses pressupostos; adotemos, porém, a exposta por Fredie Didier Junior, em seu Curso de Direito Processual Civil (DIDIER JUNIOR, FREDIE. Curso de Direito Processual Civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 5. ed. rev. amp. e atual. Volume 3. Salvador: Jus Podivm, 2008). Para o recurso ser considerado admissível, devem ser respeitados os seguintes requisitos: a) intrínsecos (referentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) extrínsecos (concernentes ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Ao se tratar de cabimento, deve ser analisada, inicialmente, a possibilidade de guerrear o ato e, posteriormente, qual o recurso cabível contra a decisão. O agravo de instrumento, recurso interposto in casu, é previsto no artigo 522 do CPC, logo é recurso possível. Entretanto, o decisum agravado não possui conteúdo decisório, já que nele o juízo a quo determinou providências ordinatórias e ratificou decisão anterior, não se constituindo, conseguintemente, em interlocutória atacável por agravo de instrumento nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil (CPC). Dessa maneira, não se pode considerar presente o requisito intrínseco do cabimento, quando se tenta atacar despacho sem cunho decisório. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO ATAQUE À DESPACHO, QUE NÃO É SUSCETÍVEL A RECURSO - A suposta decisão combatida tem nítido caráter de despacho, pois não possui carga decisória alguma, portanto, inatacável, conforme art. 504 do CPC. POR AUSÊNCIA DE CABIMENTO RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO DECISÃO UNÂNIME. TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento, Acórdão nº: 77258, Processo nº: 200330057279, Relator: Maria do Carmo Araújo e Silva, data de publicação: 04/05/2009 Cad.2 Pág.2 PROCESSUAL CIVIL AGRAVO INTERNO ATAQUE À DESPACHO, QUE NÃO É SUSCETÍVEL A RECURSO - AUSÊNCIA DE CABIMENTO RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO DECISÃO UNÂNIME. 1- A suposta decisão combatida tem nítido caráter de despacho, pois não possui carga decisória alguma, portanto, inatacável, conforme art. 504 do CPC. TJ/PA, 4ª Câmara Cível Isolada, Agravo de instrumento, Acórdão nº: 74697, Processo nº: 200830042707, Relator: Maria do Carmo Araújo e Silva, data de publicação: 27/11/2008 Cad.1 Pág.7 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. DESCABIMENTO. (...) 2. O despacho que - diante de pedido de levantamento de depósito judicial já efetuado anteriormente, mas que se funda em fatos novos e nova documentação - determina a intimação da executada para manifestar-se antes de decidir a respeito do requerimento, não soluciona qualquer incidente e, portanto, não pode ser considerado decisão interlocutória para fins de interposição de agravo de instrumento. O despacho de mero expediente é irrecorrível. (...). STJ, Segunda Turma, REsp 948919 / MT, Processo nº: 2006/0272622-9, Relator: Castro Meira, data de julgamento: 23/06/2009 (...). DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. (...). 1. É incabível a interposição de Agravo de Instrumento contra o despacho que ordena a citação nos autos do processo de Execução, em razão da ausência de conteúdo decisório. Precedentes do STJ. (...) STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 781952 / MG, Processo nº: 2005/0153101-0, Relator: Herman Benjamin, data de julgamento: 18/12/2008 (...) - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE - RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (...). - Os despachos de mero expediente - como aqueles que ordenam juntada de simples petição protocolada por uma das partes -, por não se revestirem de qualquer conteúdo decisório, não são passíveis de impugnação mediante qualquer recurso (CPC, art. 162, § 3º, c/c o art. 504). (...). STF, Segunda Turma, AI 458293 AgR-ED / SP, Relator(a): Celso de Mello, data de julgamento: 19/05/2009 RECURSO. Agravo regimental. Despacho. Ausência de conteúdo decisório. Não cabimento. Agravo não conhecido. Precedentes. Não se admite agravo regimental de despacho que não tem conteúdo decisório. STF, Segunda Turma, AI 558987 AgR-AgR / PI, Relator: Cezar Peluso, data de julgamento: 07/08/2007 DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos artigos 522, 525 e 557, todos do Código de Processo Civil (CPC), nego seguimento ao agravo de instrumento por ausência de pressuposto recursal intrínseco de admissibilidade, já que incabível recurso contra despacho sem cunho decisório. Cientifique-se o juízo a quo do conteúdo dessa decisão. Belém, Des. Leonam Gondim da Cruz Júnior, Relator
(2014.04467800-24, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-01-21, Publicado em 2014-01-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/01/2014
Data da Publicação
:
21/01/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR
Número do documento
:
2014.04467800-24
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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