TJPA 0007398-93.2013.8.14.0028
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. VALOR INDENIZATÓRIO DE ATÉ R$ 13.500,00. AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL DEMONSTRANDO O PERCENTUAL DO DANO CORPORAL SOFRIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO SERÁ PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O argumento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não merece prosperar, posto ser faculdade do juiz a determinação de produção de provas para instrução do processo, de acordo com seu juízo de admissibilidade/necessidade, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Conforme inteligência do art. 7º da Lei nº 6.194/1974, em sua redação dada pela Lei n. 8.441/1992, qualquer Seguradora integrante do Consórcio é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tenha por objeto o pagamento do Seguro DPVAT, de modo que não há que se falar em exclusão da parte ré. 3. No presente caso, o direito do apelado foi reconhecido pela Seguradora quando do pagamento administrativo do Seguro DPVAT no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) como demonstra documento apresentado pela própria apelante (fl. 67). 4. No que concerne à ausência do Laudo do Instituto Médico Legal, entendo que a falta de tal documento não enseja a inépcia da petição inicial, tendo em vista que não impede o julgamento do mérito, podendo ser determinada a realização de perícia judicial. 5. Com relação ao valor da indenização, não há dúvidas quanto à aplicação ao presente caso do art. 3º da Lei 6.194/74 conforme redação dada pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, posto que o acidente sofrido pelo autor da ação ocorreu em 21.11.2012, de modo que, em se tratando de invalidez permanente, o valor da indenização será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 6. No entanto, tendo em vista a ausência de laudo do Instituto Médico Legal, faz-se necessária a realização de perícia no apelado, a fim de se auferir o percentual do dano corporal por ele sofrido, requisito imprescindível para a determinar o valor da indenização, que será proporcional ao grau de invalidez do segurado, a ser apurado de acordo com a Tabela instituída pela Medida Provisória n.º 451/2008 (convertida na Lei n.11.945/2009), em quantia de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei n.º 6.194/74, com redação dada pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009.Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
(2018.00504868-13, 185.601, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-26, Publicado em 2018-02-09)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. APLICAÇÃO DAS LEIS 11.482/2007 E 11.945/2009. VALOR INDENIZATÓRIO DE ATÉ R$ 13.500,00. AUSÊNCIA DE LAUDO OFICIAL DEMONSTRANDO O PERCENTUAL DO DANO CORPORAL SOFRIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO SERÁ PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O argumento de nulidade da sentença por cerceamento de defesa não merece prosperar, posto ser faculdade do juiz a determinação de produção de provas para instrução do processo, de acordo com seu juízo de admissibilidade/necessidade, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Conforme inteligência do art. 7º da Lei nº 6.194/1974, em sua redação dada pela Lei n. 8.441/1992, qualquer Seguradora integrante do Consórcio é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tenha por objeto o pagamento do Seguro DPVAT, de modo que não há que se falar em exclusão da parte ré. 3. No presente caso, o direito do apelado foi reconhecido pela Seguradora quando do pagamento administrativo do Seguro DPVAT no valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) como demonstra documento apresentado pela própria apelante (fl. 67). 4. No que concerne à ausência do Laudo do Instituto Médico Legal, entendo que a falta de tal documento não enseja a inépcia da petição inicial, tendo em vista que não impede o julgamento do mérito, podendo ser determinada a realização de perícia judicial. 5. Com relação ao valor da indenização, não há dúvidas quanto à aplicação ao presente caso do art. 3º da Lei 6.194/74 conforme redação dada pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009, posto que o acidente sofrido pelo autor da ação ocorreu em 21.11.2012, de modo que, em se tratando de invalidez permanente, o valor da indenização será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). 6. No entanto, tendo em vista a ausência de laudo do Instituto Médico Legal, faz-se necessária a realização de perícia no apelado, a fim de se auferir o percentual do dano corporal por ele sofrido, requisito imprescindível para a determinar o valor da indenização, que será proporcional ao grau de invalidez do segurado, a ser apurado de acordo com a Tabela instituída pela Medida Provisória n.º 451/2008 (convertida na Lei n.11.945/2009), em quantia de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 3º, inc. II, da Lei n.º 6.194/74, com redação dada pelas Leis 11.482/2007 e 11.945/2009.Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
(2018.00504868-13, 185.601, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-26, Publicado em 2018-02-09)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Data da Publicação
:
09/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2018.00504868-13
Tipo de processo
:
Apelação
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