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Jurisprudência


TJPA 0007404-07.2011.8.14.0401

Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.000745-6 ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno RECURSO: Conflito de Jurisdição COMARCA: Belém/PA SUSCITANTE: Juízo de Direito da 1ª Vara Penal de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA SUSCITADO: Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA RELATOR(A): Desembargadora Vânia Lúcia Silveira DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se Conflito de Jurisdição, suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Penal dos Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA, em face do Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da mesma Comarca, por entender que as diligências efetuadas pelo Parquet Estadual deva ser apreciado por este último, a quem fora o feito redistribuído, na forma da Resolução n.º 017/2008, modificada pela Resolução n.º 010/2009 GP. O Inquérito Policial foi instaurado para apurar os fatos ocorridos no dia 01/04/2011, na Rua Dois de Junho, Bairro da Terra Firme, nesta Cidade, quando então, o nacional Williames Daniel Lopes Flex Cohen, vulgo Zeca Urubu, foi apresentado à Autoridade Policial pela prática de porte ilegal de arma de fogo, e, ainda, para verificação do óbito de José Santana de Carvalho Monteiro, vulgo Mãe D' água, atingido por projétil de arma de fogo, após troca de tiros com Policiais Militares. O IPL supracitado, tramitou, originariamente, perante o Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Belém/PA, sendo expedido Relatório pela Autoridade Policial (fls. 28), para as formalidades legais e, após, em virtude da suposta conclusão do IPL, determinada a distribuição procedimento à Vara competente (fls. 33), no caso, à 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Belém/PA, que, consoante despacho às fls. 34, determinou a remessa dos autos ao Órgão Ministerial. Com efeito, o Promotor de Justiça do Tribunal do Júri, às fls. 35, instado a se manifestar, requereu diligências no intuito de ser expedido ofício ao CPC Renato Chaves, no sentido de providenciar o envio de laudo necroscópico da vítima José Santana de Carvalho Monteiro Júnior, pleito este, indeferido pelo Magistrado Suscitado (fls. 41), o qual determinou o prazo de 05 (cinco) dias para que o MP providencie diretamente ao CPC Renato Chaves, o laudo supramencionado. Tais providências foram tomadas, consoante Ofícios às fls. 42 e 43, não constando, ainda, no presente processo, a referida perícia. Em seguida, o então Magistrado Suscitado determinou o encaminhamento dos autos à Vara de Inquéritos Policiais para conclusão das investigações (fls. 44). Devolvidos os autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais, o Juiz de Direito Titular, suscitou o presente Conflito de Jurisdição (fls. 45-47), vindo os autos a minha relatoria. Nesta Superior Instância, o Procurador - Geral de Justiça Marcos Antônio Ferreira das Neves, manifestou-se no sentido de que seja declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Capital/PA para atuar no presente feito. É o relatório. Decido. Em análise dos autos, verifica-se que a matéria aqui tratada já foi amplamente apreciada e decidida pelo Egrégio Tribunal Pleno desta Casa de Justiça, bem como por meio de inúmeras Decisões Monocráticas, todas no sentido de determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital/PA, para processar os pedidos de diligências requeridos pelo Parquet Estadual, antes de oferecida a denúncia, como no caso em apreço. Nesse sentido: Conflito Negativo de Competência entre Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Capital e 3ª Vara do Tribunal do Júri. Inquérito Policial. Requerimento ministerial de diligências. Competência material. Competência do Juízo da Vara especializada de Inquéritos. 1. Havendo necessidade de cumprimento de diligências requeridas pelo Ministério Público com vistas a sanear dúvidas no inquérito policial, antes do oferecimento da denúncia, remete-se o procedimento investigatório à Vara Especializada para deliberação sobre tais pedidos, por determinação legal definida na Resolução nº 17/2008 deste Tribunal. 2. Conflito de Jurisdição dirimido para determinar a competência do Juízo da 1ª Vara de Inquéritos para o exercício da atividade jurisdicional durante apuração policial. Acórdão nº 125350 Relator: Des. Milton Augusto de Brito Nobre. Conflito Negativo de Competência. Juízo da 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca da Capital e Juízo da 3ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca da Capital. Crime de homicídio. Pedido de diligências. As diligências requeridas antes do encerramento do inquérito policial deverão ser apreciadas pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais, pois, assim está expressamente previsto no art. 2º, III, a, da Resolução nº 017/2008, por interpretação sistemática, razão pela qual, cabe a ela processar o pedido ministerial de diligências. Decisão unânime. Acórdão nº - Relator: Des. Raimundo Holanda Reis. Conflito de Competência. Resolução 17/2008-GP-TJ/PA estabelece que é competente a Vara de Inquéritos Policiais para julgar todos os atos relativos a inquéritos policiais, mencionando expressamente os pedidos de diligências formulados antes do oferecimento da inicial acusatória. Competência da Vara de Inquéritos Policiais. Unanimidade. Acórdão nº 125346 Relatora: Desa. Vera Araújo de Souza. Ressalte-se, ainda, que a matéria em questão, encontra-se pacificada neste Tribunal, consoante verbete Sumular n.º 12 do TJE/PA, assim enunciado: Perdura a competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo órgão ministerial." Por todo o exposto, conheço do conflito suscitado para fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Inquéritos Policiais da Comarca da Capital/PA, em processar e julgar o feito sob análise. Publique-se. Registre-se. Intime-se e cumpra-se. Belém/PA, 19 de março de 2014. Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora (2014.04503199-42, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-03-19, Publicado em 2014-03-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/03/2014
Data da Publicação : 19/03/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento : 2014.04503199-42
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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