TJPA 0007411-74.2016.8.14.0000
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007411-74.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: RUBENSVAL VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GODOY PERES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ E DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DE PESQUISA (FADESP) DESEMBARGADORA RELATORA: MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Liminar em Mandado de Segurança impetrado por Rubensval Vieira da Silva em face de ato supostamente ilegal do Secretário de Administração do Estado do Pará, do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará e Diretor Executivo da Fundação de Amparo e Desenvolvimento de Pesquisa (FADESP). O impetrante alega que possui 36 (trinta e seis) anos e pretende candidatar-se ao cargo de Praça da Polícia Militar, mediante concurso público realizado pela Polícia Militar do Pará e Secretaria de Administração do Estado do Pará e executado pela Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa (FADESP). Assevera que vem se preparando há anos para o referido concurso, entretanto, por ocasião da publicação do Edital nº 001/CFP/PMPA, de 19 de maio de 2016, foi surpreendido com a limitação de idade para inscrição de dos candidatos ao cargo de Praça, estabelecendo a idade máxima de 30 (trinta) anos. Arguiu ainda que a limitação de idade para a participação em concurso público é ato superado por entendimento do Supremo Tribunal Federal e que, o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estipulados em lei, devendo ser observados os princípios constitucionais aplicados à matéria. Afirmou que, ¿ainda que se exija previsão legal na lei para a limitação estabelecida, o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitimaria se fosse justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido¿, a teor da Súmula 683, do STF, verbis: ¿Súmula 683, STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido¿. Asseverou a existência de fundamento relevante, pois encontra amparo na Constituição Federal e na jurisprudência pacífica do STF, bem como há risco da demora da prestação jurisdicional, pois, acaso não deferida a liminar o impetrante será privado de participar do certame. Por derradeiro, requereu a concessão de liminar para assegurar a participação do impetrante no concurso público, concorrendo ao cargo de Praça da Polícia Militar (Edital nº 001- CFP/PMPA/2016). E, no mérito, pleiteou a segurança, para confirmar a sua inscrição, assegurando a sua participação em todas as etapas que conseguir lograr êxito. Colacionou documentos às fls. 10/49. Relatados. Com a presente ação mandamental, o impetrante pretende garantir a sua participação no concurso público da Polícia Militar, concorrendo ao cargo de Praça. Analisando as alegações do impetrante juntamente com os documentos colacionados, verifico que no item 4.3, requisito b, do edital impugnado (fl. 18), restou estipulado a idade máxima de 30 (trinta) anos a ser aferido no último dia de inscrição no concurso. Todavia, conforme documento pessoal juntado à fl.12, consta data de nascimento do impetrante de 03/12/1980, portanto, contando o impetrante com a idade de 36 (trinta e seis) anos, ultrapassando o limite estabelecido no edital. Primeiramente, cabe pontuar que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a aferição do limite de idade deve ser realizada no momento da inscrição, conforme se observa dos seguintes julgados: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. LIMITE DE IDADE. COMPROVAÇÃO. MOMENTO DA INSCRIÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a idade estabelecida em lei e no edital do certame deve ser comprovada no momento da inscrição no concurso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 940539 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 14-04-2016 PUBLIC 15-04-2016) EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Fixação de limite etário. Necessidade de previsão em lei e de observância da razoabilidade. Momento da aferição. Inscrição. Precedentes. 1. O Tribunal, no ARE nº 678.112/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência segundo a qual somente se afigura constitucional a fixação de idade mínima em edital de concursos públicos quando respaldada por lei e justificada pela natureza das atribuições do cargo. 2. Ausência de razoabilidade na fixação de limite etário de 24 (vinte e quatro) anos para ingresso no cargo de policial militar do estado. 3. A Suprema Corte já firmou a orientação de que o requisito etário deve ser comprovado na data da inscrição no certame, e não em momento posterior. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 901899 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016) Portanto, rechaço a alegação de que o limite de idade deve ser aferido por ocasião da posse, e não da inscrição. Ademais, caso o momento de conferência de tal requisito fosse na data da posse, em nada aproveitaria o impetrante, posto que este já ultrapassou em seis anos o limite estipulado no edital nº Edital nº 001- CFP/PMPA/2016. Pois bem. O artigo 37 da Constituição Federal estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos previstos em lei. No presente caso, haja vista que o certame diz respeito ao ingresso nas Corporações da Polícia Militar do Pará, aplica-se a Lei Estadual nº 6.626/2004 que dispõe acerca da admissão na Polícia Militar, especificamente o seu artigo 3º, § 2º, alínea b, que assim enuncia: ¿Art. 3º. A inscrição ao concurso público será realizada conforme dispuserem as regras editalícias e o regulamento desta Lei. (...) §2º São requisitos para a inscrição ao concurso: (...) b) ter idade compreendida entre dezoito e vinte e sete anos para o concurso aos Cursos de Formação de Oficiais, de Sargentos e de Soldados;¿. Dessa forma, acatar as razões do impetrante seria permitir que este discutisse por via reflexa lei em tese, hipótese que é vedada pela Súmula 266 do STF, que passo a transcrever: ¿Súmula 266. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese¿. Outro ponto que milita em desfavor do impetrante é que a Súmula 683 do STF legitima o limite de idade em concurso público quando respeitada a natureza das atribuições do cargo. Posto isto, em raciocínio contrário ao apresentado pelo impetrante, é perfeitamente aplicável no presente caso a limitação em 30 (trinta) anos de idade, tendo em vista que o caráter do cargo de praça é necessariamente ostensivo e operacional, que requer certa disposição e agilidade física do militar. Portanto, resta clarividente que o direito líquido e certo alegado pelo impetrante inexiste, pois não preenche os requisitos previstos tanto na Lei Estadual quanto na norma editalícias, bem como a limitação encontra respaldo em Súmula de Tribunal Superior. Vejamos o entendimento assentado no âmbito do STF: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABELECIMENTO DE LIMITE DE IDADE PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.4.2010. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, havendo anterior previsão legal, é permitida a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 730230 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03-2015) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE. CONSTITUCIONALIDADE ANTE A PREVISÃO LEGAL E A NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. Conforme firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é permitida a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja também anterior previsão legal que possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. É razoável a exigência de idade mínima de dezoito anos para a investidura em cargo público, uma vez que a própria Constituição Federal proíbe expressamente o exercício de qualquer trabalho a menores de dezoito anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (art. 7º, XXXIII, da Carta). Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 425760 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014) (Grifos apostos) Neste mesmo sentido, eis acórdão proveniente deste Egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. nº: 0007465.70.2013.8.14.0024). LIMITAÇÃO DE IDADE. 1. Ressalta-se que há previsão legal para a limitação de idade para a participação do certame do curso de formação de soldados da PMPA, além da previsão editalícia, existe a lei de n.º 6.626 de 03 de fevereiro de 2004, a qual prevê em seu artigo 3º, §2º alínea b, a restrição do limite de idade. No mesmo sentido, é pacifico o entendimento acerca da lei editalícia, uma vez que ela é quem rege o concurso e deve ser cumprida por todos os candidatos. 2. Ademais, saliento que a estipulação da idade mínima e máxima se mostra em perfeita conformidade com a Súmula 683 do STF, a qual prevê que ?O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.?, diante disto a limitação é devidamente correta devido à natureza das atribuições do cargo, já que o exercício das atividades da polícia militar é claramente ostensivo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.03057759-25, 149.886, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-17, Publicado em 2015-08-21) Ante o exposto, ante a ausência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, firmada na jurisprudência e legislação atinente à matéria, extingo a presente ação mandamental sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do NCPC. Belém- PA, 27 de junho de 2016. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.02556987-53, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-06-29, Publicado em 2016-06-29)
Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0007411-74.2016.8.14.0000 IMPETRANTE: RUBENSVAL VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO GODOY PERES IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ E DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DE PESQUISA (FADESP) DESEMBARGADORA RELATORA: MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Pedido de Liminar em Mandado de Segurança impetrado por Rubensval Vieira da Silva em face de ato supostamente ilegal do Secretário de Administração do Estado do Pará, do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará e Diretor Executivo da Fundação de Amparo e Desenvolvimento de Pesquisa (FADESP). O impetrante alega que possui 36 (trinta e seis) anos e pretende candidatar-se ao cargo de Praça da Polícia Militar, mediante concurso público realizado pela Polícia Militar do Pará e Secretaria de Administração do Estado do Pará e executado pela Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa (FADESP). Assevera que vem se preparando há anos para o referido concurso, entretanto, por ocasião da publicação do Edital nº 001/CFP/PMPA, de 19 de maio de 2016, foi surpreendido com a limitação de idade para inscrição de dos candidatos ao cargo de Praça, estabelecendo a idade máxima de 30 (trinta) anos. Arguiu ainda que a limitação de idade para a participação em concurso público é ato superado por entendimento do Supremo Tribunal Federal e que, o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos estipulados em lei, devendo ser observados os princípios constitucionais aplicados à matéria. Afirmou que, ¿ainda que se exija previsão legal na lei para a limitação estabelecida, o limite de idade para inscrição em concurso público só se legitimaria se fosse justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido¿, a teor da Súmula 683, do STF, verbis: ¿Súmula 683, STF: O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido¿. Asseverou a existência de fundamento relevante, pois encontra amparo na Constituição Federal e na jurisprudência pacífica do STF, bem como há risco da demora da prestação jurisdicional, pois, acaso não deferida a liminar o impetrante será privado de participar do certame. Por derradeiro, requereu a concessão de liminar para assegurar a participação do impetrante no concurso público, concorrendo ao cargo de Praça da Polícia Militar (Edital nº 001- CFP/PMPA/2016). E, no mérito, pleiteou a segurança, para confirmar a sua inscrição, assegurando a sua participação em todas as etapas que conseguir lograr êxito. Colacionou documentos às fls. 10/49. Relatados. Com a presente ação mandamental, o impetrante pretende garantir a sua participação no concurso público da Polícia Militar, concorrendo ao cargo de Praça. Analisando as alegações do impetrante juntamente com os documentos colacionados, verifico que no item 4.3, requisito b, do edital impugnado (fl. 18), restou estipulado a idade máxima de 30 (trinta) anos a ser aferido no último dia de inscrição no concurso. Todavia, conforme documento pessoal juntado à fl.12, consta data de nascimento do impetrante de 03/12/1980, portanto, contando o impetrante com a idade de 36 (trinta e seis) anos, ultrapassando o limite estabelecido no edital. Primeiramente, cabe pontuar que a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a aferição do limite de idade deve ser realizada no momento da inscrição, conforme se observa dos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. LIMITE DE IDADE. COMPROVAÇÃO. MOMENTO DA INSCRIÇÃO. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a orientação firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a idade estabelecida em lei e no edital do certame deve ser comprovada no momento da inscrição no concurso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 940539 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 14-04-2016 PUBLIC 15-04-2016) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Fixação de limite etário. Necessidade de previsão em lei e de observância da razoabilidade. Momento da aferição. Inscrição. Precedentes. 1. O Tribunal, no ARE nº 678.112/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência segundo a qual somente se afigura constitucional a fixação de idade mínima em edital de concursos públicos quando respaldada por lei e justificada pela natureza das atribuições do cargo. 2. Ausência de razoabilidade na fixação de limite etário de 24 (vinte e quatro) anos para ingresso no cargo de policial militar do estado. 3. A Suprema Corte já firmou a orientação de que o requisito etário deve ser comprovado na data da inscrição no certame, e não em momento posterior. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (ARE 901899 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 15/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2016 PUBLIC 07-03-2016) Portanto, rechaço a alegação de que o limite de idade deve ser aferido por ocasião da posse, e não da inscrição. Ademais, caso o momento de conferência de tal requisito fosse na data da posse, em nada aproveitaria o impetrante, posto que este já ultrapassou em seis anos o limite estipulado no edital nº Edital nº 001- CFP/PMPA/2016. Pois bem. O artigo 37 da Constituição Federal estabelece que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros e estrangeiros que preencham os requisitos previstos em lei. No presente caso, haja vista que o certame diz respeito ao ingresso nas Corporações da Polícia Militar do Pará, aplica-se a Lei Estadual nº 6.626/2004 que dispõe acerca da admissão na Polícia Militar, especificamente o seu artigo 3º, § 2º, alínea b, que assim enuncia: ¿Art. 3º. A inscrição ao concurso público será realizada conforme dispuserem as regras editalícias e o regulamento desta Lei. (...) §2º São requisitos para a inscrição ao concurso: (...) b) ter idade compreendida entre dezoito e vinte e sete anos para o concurso aos Cursos de Formação de Oficiais, de Sargentos e de Soldados;¿. Dessa forma, acatar as razões do impetrante seria permitir que este discutisse por via reflexa lei em tese, hipótese que é vedada pela Súmula 266 do STF, que passo a transcrever: ¿Súmula 266. Não cabe mandado de segurança contra lei em tese¿. Outro ponto que milita em desfavor do impetrante é que a Súmula 683 do STF legitima o limite de idade em concurso público quando respeitada a natureza das atribuições do cargo. Posto isto, em raciocínio contrário ao apresentado pelo impetrante, é perfeitamente aplicável no presente caso a limitação em 30 (trinta) anos de idade, tendo em vista que o caráter do cargo de praça é necessariamente ostensivo e operacional, que requer certa disposição e agilidade física do militar. Portanto, resta clarividente que o direito líquido e certo alegado pelo impetrante inexiste, pois não preenche os requisitos previstos tanto na Lei Estadual quanto na norma editalícias, bem como a limitação encontra respaldo em Súmula de Tribunal Superior. Vejamos o entendimento assentado no âmbito do STF: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABELECIMENTO DE LIMITE DE IDADE PARA INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.4.2010. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, havendo anterior previsão legal, é permitida a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 730230 AgR, Relator (a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 11-03-2015 PUBLIC 12-03-2015) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. LIMITAÇÃO DE IDADE. CONSTITUCIONALIDADE ANTE A PREVISÃO LEGAL E A NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. Conforme firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é permitida a imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, desde que haja também anterior previsão legal que possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. É razoável a exigência de idade mínima de dezoito anos para a investidura em cargo público, uma vez que a própria Constituição Federal proíbe expressamente o exercício de qualquer trabalho a menores de dezoito anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos (art. 7º, XXXIII, da Carta). Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 425760 AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 29/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014) (Grifos apostos) Neste mesmo sentido, eis acórdão proveniente deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. nº: 0007465.70.2013.8.14.0024). LIMITAÇÃO DE IDADE. 1. Ressalta-se que há previsão legal para a limitação de idade para a participação do certame do curso de formação de soldados da PMPA, além da previsão editalícia, existe a lei de n.º 6.626 de 03 de fevereiro de 2004, a qual prevê em seu artigo 3º, §2º alínea b, a restrição do limite de idade. No mesmo sentido, é pacifico o entendimento acerca da lei editalícia, uma vez que ela é quem rege o concurso e deve ser cumprida por todos os candidatos. 2. Ademais, saliento que a estipulação da idade mínima e máxima se mostra em perfeita conformidade com a Súmula 683 do STF, a qual prevê que ?O LIMITE DE IDADE PARA A INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO SÓ SE LEGITIMA EM FACE DO ART. 7º, XXX, DA CONSTITUIÇÃO, QUANDO POSSA SER JUSTIFICADO PELA NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO A SER PREENCHIDO.?, diante disto a limitação é devidamente correta devido à natureza das atribuições do cargo, já que o exercício das atividades da polícia militar é claramente ostensivo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2015.03057759-25, 149.886, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-17, Publicado em 2015-08-21) Ante o exposto, ante a ausência do direito líquido e certo alegado pelo impetrante, firmada na jurisprudência e legislação atinente à matéria, extingo a presente ação mandamental sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do NCPC. Belém- PA, 27 de junho de 2016. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.02556987-53, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-06-29, Publicado em 2016-06-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.02556987-53
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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