TJPA 0007416-45.2013.8.14.0051
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.028257-0 AGRAVANTE: Seguradora Líder dos Consórcios - DPVAT ADVOGADO: Rodolfo Meira Roessing ADVOGADO: Luana Silva Santos e Outros AGRAVADO:Vagno Pereira Dias ADVOGADO: Jean Savio Sena Freitas RELATORA: Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Seguradora Líder dos Consórcios - DPVAT contra decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório, processo nº 0007416-45.2013.8.14.0051, oriunda do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém/PA, através da qual, dentro outras deliberações, arbitrou honorários de perito no valor de 5 (cinco) salários mínimos. O juízo a quo consignou que para chegar ao valor arbitrado, se ateve à relevância econômica, complexidade fática da demanda e condição financeira do agravante. Irresignado o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo a concessão de tutela antecipada recursal, para baixar o valor arbitrado de honorários periciais, para o patamar entre R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 700,00 (setecentos reais), na forma do inciso II, do art. 527, do CPC, afirmando estarem presentes os requisitos autorizadores. Juntou documentação, essencial e facultativa, às fls. 11 à 102 dos autos. Vieram-me os autos por distribuição à fl. 103. É o relatado, decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que explicitou os critérios utilizados para o arbitramento dos questionados honorários. Pelo exposto, indefiro, por ora, o efeito suspensivo pleiteado, recebendo o presente agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intimem-se os agravados, por seus advogados constituídos para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 04 de dezembro de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04238658-60, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-05, Publicado em 2013-12-05)
Ementa
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.028257-0 AGRAVANTE: Seguradora Líder dos Consórcios - DPVAT ADVOGADO: Rodolfo Meira Roessing ADVOGADO: Luana Silva Santos e Outros AGRAVADO:Vagno Pereira Dias ADVOGADO: Jean Savio Sena Freitas RELATORA: Desa. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Seguradora Líder dos Consórcios - DPVAT contra decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório, processo nº 0007416-45.2013.8.14.0051, oriunda do Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Santarém/PA, através da qual, dentro outras deliberações, arbitrou honorários de perito no valor de 5 (cinco) salários mínimos. O juízo a quo consignou que para chegar ao valor arbitrado, se ateve à relevância econômica, complexidade fática da demanda e condição financeira do agravante. Irresignado o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, requerendo a concessão de tutela antecipada recursal, para baixar o valor arbitrado de honorários periciais, para o patamar entre R$ 400,00 (quatrocentos reais) e R$ 700,00 (setecentos reais), na forma do inciso II, do art. 527, do CPC, afirmando estarem presentes os requisitos autorizadores. Juntou documentação, essencial e facultativa, às fls. 11 à 102 dos autos. Vieram-me os autos por distribuição à fl. 103. É o relatado, decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo, na modalidade de Instrumento. Analiso o pedido de efeito suspensivo. Dispõem os artigos 527, III e 558 do CPC: Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.. É ônus do Agravante, portanto, não somente demonstrar a possibilidade de ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, mas também, apresentar relevante fundamentação. No presente caso, os argumentos e provas trazidas aos autos não foram suficientes para formar convencimento contrário ao já tomado na decisão do juízo singular, que explicitou os critérios utilizados para o arbitramento dos questionados honorários. Pelo exposto, indefiro, por ora, o efeito suspensivo pleiteado, recebendo o presente agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Nos moldes do art. 527, IV e V, do Código de Processo Civil: a) a) Comunique-se ao juízo a quo sobre esta decisão, requisitando-lhe as informações de praxe, no prazo de 10 (dez) dias; b) b) Intimem-se os agravados, por seus advogados constituídos para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Belém/PA, 04 de dezembro de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04238658-60, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-05, Publicado em 2013-12-05)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Data da Publicação
:
05/12/2013
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2013.04238658-60
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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