TJPA 0007418-32.2017.8.14.0000
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR ? CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 - NULIDADE DAS DECISÕES QUE DECRETOU A REVELIA E QUE NOMEOU DEFENSOR PÚBLICO PARA APRESENTAR MEMORIAIS FINAIS EM FAVOR DA PACIENTE ? DESCABIMENTO ? COACTA QUE MUDOU DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR O JUÍZO ? REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA E CONSEQUENTE DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PACIENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A DESÍDIA DO SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO E O DESEJO DE SER REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE ? ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. 1. A paciente não comunicou ao juízo a sua mudança de endereço, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da revelia que tem por consequência o prosseguimento do feito sem a necessidade de intimação do acusado. Desse modo, torna-se prescindível a sua intimação pessoal para que constitua outro advogado ou manifestasse o desejo de ser representada em juízo pela Defensoria Pública, ante a inércia do seu patrono em apresentar suas alegações finais e, ainda que se falasse em nulidade por infringência ao disposto no inc. LV do art. 5º da CF, esta teria sido provocada pela própria coacta, não havendo, pois, que se falar em constrangimento ilegal. Precedente do STJ 2. Outrossim, a fim de evitar nulidade pela inércia do advogado constituído pela coacta que não apresentou suas alegações finais, a autoridade impetrada agiu corretamente em nomear Defensor Público para apresentar a referida peça de defesa, uma vez que a ausência dessa manifestação causaria a nulidade da sentença. 3. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2017.04243235-04, 181.276, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-02, Publicado em 2017-10-03)
Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR ? CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 - NULIDADE DAS DECISÕES QUE DECRETOU A REVELIA E QUE NOMEOU DEFENSOR PÚBLICO PARA APRESENTAR MEMORIAIS FINAIS EM FAVOR DA PACIENTE ? DESCABIMENTO ? COACTA QUE MUDOU DE ENDEREÇO SEM COMUNICAR O JUÍZO ? REVELIA CORRETAMENTE DECRETADA E CONSEQUENTE DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PACIENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE A DESÍDIA DO SEU DEFENSOR CONSTITUÍDO E O DESEJO DE SER REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE ? ORDEM DENEGADA DECISÃO UNÂNIME. 1. A paciente não comunicou ao juízo a sua mudança de endereço, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade da revelia que tem por consequência o prosseguimento do feito sem a necessidade de intimação do acusado. Desse modo, torna-se prescindível a sua intimação pessoal para que constitua outro advogado ou manifestasse o desejo de ser representada em juízo pela Defensoria Pública, ante a inércia do seu patrono em apresentar suas alegações finais e, ainda que se falasse em nulidade por infringência ao disposto no inc. LV do art. 5º da CF, esta teria sido provocada pela própria coacta, não havendo, pois, que se falar em constrangimento ilegal. Precedente do STJ 2. Outrossim, a fim de evitar nulidade pela inércia do advogado constituído pela coacta que não apresentou suas alegações finais, a autoridade impetrada agiu corretamente em nomear Defensor Público para apresentar a referida peça de defesa, uma vez que a ausência dessa manifestação causaria a nulidade da sentença. 3. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2017.04243235-04, 181.276, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-02, Publicado em 2017-10-03)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
03/10/2017
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2017.04243235-04
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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