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Jurisprudência


TJPA 0007427-49.2012.8.14.0006

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.023201-1 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA PROCURADOR: DAVID REALE DA MOTA APELADO: JOSÉ ROBETO LIMA DE FARIAS ADVOGADO (A): FABIANA ARAUJO MACIEL RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINARIA. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APREENSÃO DE VEÍCULO. IRREGULARIDADE CONSTATADA. HONORÁRIOS CONTRA FAZENDA PÚBLICA. MINORAÇÃO. APELO PARCILAMENTE PROVIDO. 1.      O quantum fixado a título de honorários advocatícios deve ser minorado. 2.      Demanda de menor complexidade. 3.      Apelo conhecido e parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL proposta por MUNICIPIO DE ANANINDEUA, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR que lhe move JOSÉ ROBETO LIMA DE FARIAS. Infere-se dos autos que, o Autor/Apelado, é proprietário de uma motocicleta, a qual foi apreendida em operação de fiscalização de transporte, realizada por agentes da Secretaria de Transportes do Município de Ananindeua, sob o fundamento de transporte ilegal de passageiros. O Juízo a quo deferiu liminar para liberação do veículo (fls. 26/27) e, posteriormente, em sentença, ratificou a liminar concedida e declarou nulo o ato administrativo que apreendeu o veículo, ocasião em que condenou o Apelante/Município de Ananindeua, em honorários advocatícios (fls. 56/57), conforme o dispositivo da sentença, in verbis:   ¿ANTE O EXPOSTO, nos termos e fundamentos acima expendidos, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para DECLARAR NULO O ATO ADMINISTRATIVO, tornando em definitiva a liminar concedida no tocante à entrega do veículo HONDA/ CG 150 FAN ESI, ANO 2010, PLACA NSW 1297, RENAVAM 250975882, sem cobrança de taxas decorrentes da sua remoção irregular e da multa imposta. Consequentemente, DECRETO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos moldes do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Por fim, CONDENO o Réu, ao pagamento de HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS na base de R$-724,00 (Setecentos e vinte e quatro reais) nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Sem custas, em razão da justiça gratuita deferida. P.R.I. e CUMPRA-SE. Após as formalidades legais e trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE. Ananindeua, 05/02/14. Dra. Valdeíse Maria Reis Bastos.Juíza de Direito Titular da 4ª vara da Fazenda¿. Irresignado, o Município Apelante, manejou recurso, constante de fls. 258/63, insurgindo-se contra dois pontos da sentença, quais sejam, sucumbência recíproca e o valor estabelecido a título de honorários advocatícios, alegando ser desproporcional o valor aplicado à condenação em honorários.   O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 65). Instado a se manifestar, o apelado, não ofereceu contrarrazões (fls. 67). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados a Douta Procuradoria do Ministério Público, que não se manifestou por entender tratar-se de causa de cunho eminentemente patrimonial (fls. 75/76). É o relatório.   D E C I D O: Conheço do presente recurso, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e dos Tribunais Superiores. Sem arguições preliminares, passo a apreciar o meritum causae.            A controvérsia a ser solucionada pela Instância Revisora consiste em basicamente dois pontos, quais sejam, sucumbência recíproca e o valor estabelecido a título de honorários advocatícios. Prima facie, verifico que o presente recurso MERECE PROSPERAR PARCIALMENTE, posto que é cediço que nas ações contra a Fazenda Pública e, quando esta demanda for de menor complexidade, ao se aplicar os valores dos honorários ao Ente Público, este deve ser feito com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Neste sentido tem se posicionado este E. Tribunal. Vejamos: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017457-88.2011.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS APELADO: UBIRACY PEREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANA PAULA REIS CARDOSO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES  APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. NATUREZA JURÍDICA E FATAOS GERADORES DIFERENTES. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. JUROS MORATÓRIOS. CORREACÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA REPETITIVA. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Está pacificada a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que é perfeitamente possível a cumulação da gratificação de localidade especial com o adicional de interiorização, porquanto possuem distintos requisitos para a percepção, de modo que a primeira deve ser paga em razão da prestação de serviço em qualquer região considerada inóspita pelas condições de vida precárias e/ou insalubres, enquanto que o segundo é devido em face da mera prestação do serviço no interior do Estado, considerado assim qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. 2. O quantum fixado a título de honorários advocatícios deve ser minorado, vez que se trata de ação contra a Fazenda Pública e de demanda repetitiva de menor complexidade 3. Apelo parcialmente provido (2015.04649946-35, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA,)¿. Por derradeiro, em juízo de apreciação equitativa, com supedâneo no artigo 20, § 4º, do CPC, entendo que o quantum fixado a título de honorários advocatícios, em R$-724,00 (Setecentos e vinte e quatro reais) nos termos do art. 20, § 4º do CPC, deve ser minorado, vez que se trata de ação contra a Fazenda Pública e de demanda de menor complexidade. Desta feita, fixo os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais), levando em conta ainda o princípio da razoabilidade, de forma que este valor não se afigura aviltante nem excessivo. Quanto a alegação de sucumbência recíproca o Município/Apelante o faz de forma genérica, sem precisar quais pontos o Apelado/Autor restou vencido. Analisando, detidamente os autos, verifico, que todos os pedidos do Recorrente foram examinados, motivo pelo qual afasto a alegação de sucumbência recíproca, pois vencida foi, apenas, a parte Apelante. Ex positis, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reformar a sentença de piso minorando os honorários advocatícios que os fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo incólume os demais tópicos da sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 27 de janeiro de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2016.00261722-12, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-18, Publicado em 2016-02-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.00261722-12
Tipo de processo : Apelação
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