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Jurisprudência


TJPA 0007429-50.2012.8.14.0028

Ementa
PROCESSO Nº 0007429-50.2012.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARABÁ ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA. e DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO RECORRIDA: NAGIB MUTRAN NETO e PAULO MARCELO MUTRAN Trata-se de recurso especial interposto por MARABÁ ADMINISTRADORA DE PLANOS DE SAÚDE LTDA. e DEMETRIUS FERNANDES RIBEIRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra o acórdão no 148.747, cuja ementa segue transcrita: Acórdão 148.747 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. CONTRATO DE VALOR SUPERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ARTIGO 401 CPC. RECURSO PROVIDO. - No que se refere à preliminar de ausência de procuração, entendo que não há que se falar em nulidade, tendo em vista que o magistrado a quo determinou que a parte ré regularizasse a representação (fls. 191), o que foi devidamente cumprido às fls. 224/229 dos autos. - Não foi comprovada a existência de um contrato verbal de locação, uma vez que o único meio de prova foi uma testemunha, o que não é suficiente para comprovar a existência do contrato, considerando que o aludido contrato ultrapassa o valor de 10 (dez) salários mínimos, por força do art. 401, do Código de Processo Civil. - Recuso a que se dá provimento, para desconstituir a sentença guerreada, em consequência julgar improcedente a ação de despejo, invertendo-se o ônus da sucumbência, que deve ser arcado pelos apelados. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 332, 401, 402, I, todos do CPC bem como ao art. 47 da Lei nº. 8245/91, uma vez que argumenta a possibilidade legal de prova testemunhal para fins de comprovação de existência de contrato de locação verbal. Preparo realizado à fl. 344 Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 348. É o breve relatório. Decido. In casu, a decisão judicial é de última instância, o reclamo é tempestivo, as partes são legítimas, devidamente representadas e presente o interesse em recorrer. No caso em comento, os recorrentes alegam negativa de vigência aos artigos 332, 401, 402, I, todos do CPC bem como ao art. 47 da Lei nº. 8245/91 (Lei do Inquilinato). Os dispositivos legais da Legislação Processual Civil acima apontados versam acerca de provas, especialmente as provas testemunhais. Nesse sentido, argumentam os recorrentes que restou comprovada nos autos a existência de contrato de locação verbal e que a prova exclusivamente testemunhal apresentada é meio apto e suficiente para comprovar suas alegações. Afirmam ainda que foram ignorados documentos apresentados e considerados pelo juízo de piso. Analisando as razões do apelo excepcional, nota-se que, para averiguação de suposta ofensa aos artigos de lei supramencionados, necessário se faria um revolvimento fático probatório. Isso porque, para análise da legitimidade e suficiência da prova testemunhal constante dos autos, imprescindível um exame acurado de todos os documentos, fatos e evidências presentes no caso concreto. No mesmo raciocínio segue a alegação de violação ao artigo 47 da Lei 8.245/91. O referido texto legal trata da previsão de contrato de locação verbal. No entanto, uma vez que a turma julgadora concluiu pela não existência de contrato de locação verbal, desconstituir tal premissa demandaria, de igual maneira, reanálise de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ Ilustrativamente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE IMÓVEL URBANO. PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMODATO VERBAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o necessário reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, soberanamente delineados pelas instâncias ordinárias, o que é defeso nesta fase recursal a teor da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 766.738/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 21/10/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. CONTROVÉRSIA SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. No recurso especial que se quer admitido, pede-se pronunciamento sobre a necessidade de produção de prova testemunhal para a comprovação da ocorrência de contratações irregulares em detrimento de candidatos aprovados em concurso público. 2. O Tribunal de Justiça, atentando-se para o pedido de produção de prova constar da petição inicial, decidiu: "inequívoco prejuízo à demandante, que não teve a oportunidade de comprovar o fato constitutivo do direito alegado [...] determino a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas arroladas pela autora" (fl. 207). 3. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação do art. 535 do CPC. 4. Sem o reexame de provas, não há como se concluir pela desnecessidade da produção da prova testemunhal, mormente considerando o que foi consignado pelas instâncias ordinárias, insuficiente para eventual revaloração do conjunto probatório. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 677.592/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015) LOCAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL.AÇÃO DE DESPEJO. COBRANÇA. ENCARGOS LOCATÍCIOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AFERIÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. 1. A pretendida inversão do julgado implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante o enunciado da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise da verificação da ocorrência da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil, demanda o exame de matéria fática, inviável de ser realizado na via do especial, em face do óbice do enunciado n.º 07 desta Corte Superior de Justiça. 3. Agravo desprovido. (AgRg no Ag 859.056/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 29/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 304) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, 19/01/2016  Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (2016.00196643-85, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-25, Publicado em 2016-01-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/01/2016
Data da Publicação : 25/01/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.00196643-85
Tipo de processo : Apelação
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