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Jurisprudência


TJPA 0007434-14.2013.8.14.0133

Ementa
PROCESSO Nº:2014.3.001098-8 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dra. Camila Farinha Velasco dos Santos Proc. Estado AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Lea Cristina Mouzinho da Rocha- Promotora RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível- Privativa dos feitos da Fazenda Pública (fls.47/49) que, nos autos Ação Civil Pública (Processo nº 0007.434-14.2013.814.0133), deferiu pedido de liminar para determinar que o Estado do Pará e o Município de Marituba, no prazo de 03 (três) dias forneçam a internação em hospital adequado para o tratamento de Zuila Neves dos Santos, sob pena de multa diária de R$-1.500,00 ( um mil e quinhentos reais). Alega que no caso em exame, não cabe ao Estado ser acionado, mormente o Município tem gestão plena de seu sistema de saúde, não competindo ao recorrente determinar, fiscalizar tal atuação sendo, portanto, parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Ressalta que a dispensa de medicamentos e prestação de tratamento médico por parte do Poder Público são resultados de estudos científicos, bem como, fazem parte de políticas públicas desenvolvidas visando o melhor aproveitamento de recursos disponíveis e resultados mais eficazes. Nessa ótica, afirma que o Judiciário não pode subverter através de liminar, a ordem das coisas e dispor de políticas públicas para determinar tratamento a um paciente em detrimento a outros já cadastrados. Diz que no caso dos autos, há a possibilidade de ocorrência do efeito multiplicador vez que a forma como foi deferida a liminar poderá gerar sérios gravames de ordem econômica e da saúde pública à medida que outros pacientes passem a se valer desse precedente judicial e driblar a fila de espera para receber o tratamento cirúrgico. Alega a existência do periculum in mora in verso consubstanciado na inobservância de protocolos e diretrizes, causando grave e irreparável dano à saúde e à economia pública. Por fim, requer seja atribuído o efeito suspensivo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito. Sobre o fumus boni juris, Vicente Greco Filho, in Direito Processual Civil Brasileiro, 3º volume, Editora Saraiva, leciona: O fumus boni juris não é um prognóstico de resultado favorável no processo principal, nem uma antecipação do julgamento, mas simplesmente um juízo de probabilidade, perspectiva essa que basta para justificar o asseguramento do direito. Já o periculum in mora é quando há a irreparabilidade ou difícil reparação desse direito, caso se tenha de aguardar o trâmite normal do processo. De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Quanto à fumaça do bom direito, não observei fundamentação suficiente por parte do Agravante, a justificar a suspensão da decisão agravada. Ao revés, consta nos autos que se trata de pessoa idosa (73 anos) com sérios problemas de saúde (fls. 43/55/58), necessitando de internação para tratamento médico em caráter de urgência conforme se depreende do documento de fl.33. Lado outro, entendo que com a concessão do efeito suspensivo, poderá ocorrer o periculum in mora inverso, que seria a inversão do risco jurídico, uma vez que a agravada poderá sofrer danos graves face os sérios problemas de pulmão apresentados. Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o Agravado para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Publique-se. Intime-se Belém/PA, 04 de fevereiro de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (2014.04481099-91, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-10, Publicado em 2014-02-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/02/2014
Data da Publicação : 10/02/2014
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2014.04481099-91
Tipo de processo : Agravo de Instrumento