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Jurisprudência


TJPA 0007437-38.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº:00074373820178140000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR IMPETRANTE: ROSELI DE FÁTIMA CRUZ DOS SANTOS ADVOGADO: ROSE MEIRE CRUZ DOS SANTOS - OAB/PA 7061 E OUTROS IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ ENDEREÇO: RODOVIA AUGUSTO MONTENEGRO, KM 10, BAIRRO COQUEIRO. BELÉM-PA. CEP 66820-000 IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ ENDEREÇO: TRAVESSA DO CHACO, N.º 2350 - MARCO. BELÉM-PA. CEP 66.093-542 IMPETRADO: DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ ENDEREÇO: AV. MAGALHÃES BARATA, N.º 209. NAZARÉ. BELÉM-PA. CEP 66.040-903 IMPETRADO: FUNDAÇÃO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT - FUNCAB ENDEREÇO: COMPLEXO ESPORTIVO CAIO MARTINS, RUA PRESIDENTE BECKER, S/N, SALA 05, PORTÃO 18. ICARAÍ. NITERÓI/RJ. CEP 24.220-000 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Tratam os autos de Mandado de Segurança impetrado por ROSELI DE FÁTIMA CRUZ DOS SANTOS contra suposto ato do ESTADO DO PARÁ, SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ, FUNDAÇÃO PROFESSOR CARLOS AUGUSTO BITTENCOURT - FUNCAB, em razão de suposto ato proferido pelas autoridades indicadas.          A impetrante alude que foi aprovada na prova objetiva do concurso público para provimento no cargo de investigador de polícia civil, nos termos do edital n.º 16/2016 - SEAD/PCPA, de 27 de outubro de 2016. Concurso Público C-203 e, quando da entrega dos exames, foi observado pela médica avaliadora da banca, que o resultado de um dos exames estava com nomenclatura errada, qual seja, Trypanosoma Cruzi, IgG ANTi descrito como IgG Imunoglobina G, sendo a impetrante orientada a proceder a correção dos exames até 23/01/2017.          Informa a impetrante que reclamou no laboratório o erro e obteve declaração comprovando o ocorrido, com necessidade de realizar novo exame (fl. 70), com entrega para o dia 10/01/2017, tendo sido entregue do exame correto à banca examinadora no dia 11/01/2017, sendo acompanhado de recurso administrativo e comprovante de solicitação correta ao laboratório, os quais foram devolvidos com a reafirmação de desnecessidade de recurso.          No dia 09/02/2017, a impetrante foi apta a prosseguir no certame, no entanto, em 26/05/2017, foi publicado novo edital descrevendo que edital n.° 25/2017, com resultado dos exames médicos, tinha sido anulado e apresentado uma nova listagem, na qual a impetrante fora considerada inapta e excluída do concurso.          Nessas condições, pugna pela a concessão do benefício da justiça gratuita e que seja concedida a segurança para voltar ao status quo no certame, sob o enfoque de que não pode ser penalizada por erro de terceiro, pleiteando a concessão de antecipação de tutela para imediata suspensão do ato impugnado e, ai final, o julgamento do mérito com a confirmação da liminar.          Juntaram documentos (fls. 09/22).          É o relatório.          DECIDO.          Inicialmente, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pela impetrante.          Deparo-me, de plano, com um óbice processual para processamento do presente mandamus nesta instância, face a ilegitimidade do Estado do Pará, Secretária de Estado de Administração - SEAD e do Delegado Geral da Polícia Civil do estado do Pará, considerando-se que o ato impugnado ainda está restrito à Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt - FUNCAB, entidade, inclusive, competente para apreciação dos recursos interpostos para impugnação de qualquer das fases do certame, conforme o item 5, do edital n.º 01/2015 - 2016, Concurso da Polícia Civil, Concurso nº C-203 - PARA AS CARREIRAS POLICIAIS DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA CIVIL, DE ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL E PAPILOSCOPISTA, conforme consulta no sítio eletrônico da instituição organizadora do concurso (http://www.funcab.org).          Nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, ¿considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática¿.          Com efeito, a causa de pedir, no caso, está relacionada diretamente com a atuação da Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt - FUNCAB, entidade contratada para elaboração, correção das provas e análise dos recursos administrativos, pelo que não vislumbro a legitimidade dos impetrados Secretária de Estado de Administração - SEAD Estado do Pará, Secretária de Estado de Administração - SEAD e do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Pará para figurarem no polo passivo da presente ação mandamental.          Destaca-se, por oportuno, o Enunciado da Súmula nº 510/STF: ¿Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial¿.          Assim, constatado que o ato impugnado é de responsabilidade da Banca Examinadora, nos termos da norma editalícia, imperioso o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos impetrados Estado do Pará, Secretária de Estado de Administração - SEAD e do Delegado Geral da Polícia Civil do Estado do Pará, uma vez que não praticaram, tampouco ordenaram a prática do ato impugnado.          Nesse sentido, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. (...) 2. O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3. Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir Relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min. Mauro Campbell Marques -Pub. DJe de 02.02.2012).          Nesse contexto, imperiosa a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para o julgamento da causa, por força do art. 161, I, ¿c¿, da Constituição do Estado, haja vista que a autoridade indicada coatora que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar a demanda, no caso, a Secretária de Estado de Administração - SEAD, não possui legitimidade passiva para o feito, restando inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância.            Desse modo, tratando-se de Mandado de Segurança contra a referida autoridade este deve ser processado e julgado perante o Juízo de 1.º grau, na forma da regra de competência ratione personae, portanto, absoluta, que pode ser reconhecida de ofício.            Inclusive esse é o entendimento sedimentado nesta Corte de Justiça, senão vejamos: DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JAQUELINE SOUZA DA SILVA contra ato supostamente abusivo e ilegal do SECRETARIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e do COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO PARÁ. Em sua peça mandamental (fls. 02/13), a impetrante, em síntese, informa que foi aprovada no concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças Bombeiros Militares Combatentes do Pará - Edital nº 02, tendo sido aprovada na primeira e segunda etapas, prova objetiva e prova de avaliação antropomédica e médica, respectivamente. Afirma que ao realizar a terceira etapa do certame, concernente ao teste de avaliação física - TAF, obteve os seguintes resultados: corrida, 2125 (dois mil cento e vinte cinco) metros em 12 (doze) minutos; abdominal, 36 (trinta e seis) flexões; barra 12 (doze); flexão de braço 19 (dezenove) e natação (tempo) 64 (sessenta e quatro) segundos. Relata que consoante disposição do edital no item 10.3, letra ¿c¿, com exceção do teste de corrida, poderá o candidato realizar a segunda tentativa com intervalo de 01 (uma) hora. Argui que como não conseguiu alcançar o mínimo esperado na prova de natação, solicitou uma nova tentativa, mas, para sua surpresa, a Organizadora do Concurso, CONSULPLAN - Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda., concedeu o intervalo de 10 (dez) minutos para realização da segunda tentativa no teste de natação, o que impossibilitou de possuir um tempo razoável para recuperação muscular e fisiológica. Argumenta que foi considerada inapta, consoante resultado preliminar publicado em 15/06/2016, sendo interposto recurso administrativo, que, por sua vez, foi negado, o que está impedindo a impetrante de realizar as demais fases do certame. Discorre sobre o cabimento do mandado de segurança, a existência de direito líquido e certo e a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, eis que o item 10.3, alínea ¿c¿, do edital supracitado, afirma que deverá ser respeitado o intervalo máximo de 1 (uma) hora entre a primeira e segunda tentativa na prova de natação, o que, segundo a impetrante, não foi respeitado. Requer a concessão da liminar determinando a suspensão dos efeitos da decisão administrativa, permitindo que a impetrante refaça a prova de natação da 3ª fase do certame em voga, com respeito ao intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre a primeira e a segunda tentativas e, caso seja considerada apta no TAF, que lhe seja assegurada executar as demais fases do concurso. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos de fls. 14/81. Distribuídos os autos, coube-me sua relatoria por redistribuição (fl. 83/84) É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro o benefício de AJG, neste grau, até para que a questão possa ser reexaminada, garantindo-se, com isso, a vigência do princípio do duplo grau de jurisdição. Deparo-me, inicialmente, com um óbice processual para o processamento do presente mandamus nesta instância, face a ilegitimidade do Secretário de Estado de Administração e do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, autoridades indicadas coatoras, considerando-se que o ato impugnado ainda está restrito à Comissão Organizadora do Concurso - CONSULPLAN, entidade, inclusive, competente para apreciação dos recursos interpostos para impugnação de qualquer das fases do certame, conforme o item 14.3, do edital à fl. 36. A causa de pedir, no caso, está relacionada diretamente com a atuação da Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda. - CONSULPLAN, entidade contratada para elaboração, correção das provas e análise dos recursos administrativos, pelo que vislumbro a ilegitimidade da impetrada Secretária de Estado de Administração para figurar no polo passivo da presente ação mandamental, autoridade essa que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar esta ação.  Por analogia, citamos um julgado do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir Relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min. Mauro Campbell Marques -Pub. DJe de 02.02.2012). Assim, vez que a autoridade indicada coatora que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar a demanda (Constituição Estadual, art. 161, I, ¿c¿), no caso a Secretária de Estado de Administração, não tem legitimidade passiva para a causa, resta inviabilizado o prosseguimento da ação nesta instância. Pelas razões acima expendidas, declino, de ofício, da competência e encaminho os autos a uma das varas competentes da Primeira Instância, tendo em vista que o ato está restrito à Comissão Organizadora do Concurso, no caso a Consultoria e Planejamento em Administração Pública Ltda. - CONSULPLAN, entidade organizadora do concurso em tela. Intimem-se e Publique-se. À Secretaria para as providências. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da portaria nº 3731/2015-GP. Belém/PA, 30 de agosto de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2016.03525499-55, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-09-01, Publicado em 2016-09-01)            Diante do exposto, considerando a incompetência originária deste órgão colegiado para apreciar, processar e julgar esta demanda remetam-se os autos ao Juízo a quo, para o prosseguimento do feito.            Dê-se baixa na distribuição.            À Secretaria para os devidos fins.            Belém, 14 de junho de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO        Relator (2017.02571628-22, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-21, Publicado em 2017-06-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 21/06/2017
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2017.02571628-22
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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