TJPA 0007438-34.2011.8.14.0301
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº0007438-34.2011.8.14.0301. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM. ADVOGADO: CASSIA RAYANA DA SILVA CRUZ. APELADO: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA VEIGA. ADVOGADO: EDINETH DE CASTRO PIRES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DE VEÍCULO ENQUANTO O ART. 231, VIII, DO CTB COMINA APENAS A RETENÇÃO COMO MEDIDA ADMINISTRATIVA. LIBERAÇÃO DO AUTOMOTOR CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA E ENCARGOS ADMINISTRATIVOS PARA LIBERAÇÃO. DESNECESSIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1144810/MG E SÚMULA 510. NO MESMO SENTIDO VÊM DECIDINDO AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA SEMOB - Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém interpôs recurso de apelação, contra sentença de parcial procedência que determinou restituição do veículo identificado na petição inicial, dispensado o pagamento de encargos, excetuada a multa por transporte clandestino, a ser cobrada por ocasião do licenciamento anual, consoante art. 231, VIII, da Lei nº 9.503/97 - CTB. A apelante, inicialmente, alega que a sentença recorrida desrespeitou decisão antecipatória de tutela, proferida nos autos da ACP nº 2005.1.0169508, a qual determinou fiscalização do transporte clandestino de passageiros e apreensão dos veículos. Em seguida alegou que em razão do poder de polícia que lhe é conferido, bem assim em razão da clandestinidade do serviço (transporte de passageiros) aliado a necessidade de cumprir decisão judicial proferida na mencionada ACP, fez-se necessário a apreensão do veículo do apelado, porquanto imprescindível a adoção de medidas adequadas à preservação do interesse público. Conclusivamente, requereu o provimento do vertente apelo para reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial. O apelado não apresentou contrarrazões (fl. 52v). Ministério Público deixa de emitir parecer, por entender ausente interesse público (fls. 57/59). Coube-me o feito por redistribuição (fl.62). É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Razão não assiste a apelante. Descabida a alegação de violação à decisão antecipatória de tutela (ACP nº 2005.1.0169508, CNJ nº 0012934-05.2011.8.14.0301), posto que tal decisão além de ser naturalmente precária fora alterada no bojo daquela ação pela sentença de mérito, cujo dispositivo impõe ao Município apenas o dever de realizar a fiscalização do transporte clandestino de passageiros, de sorte que não justifica o cometimento de eventuais abusos na atuação administrativa, especialmente no que concerne à medida administrativa (retenção e não apreensão) prevista no art. 231, VIII do CTB, cuja redação é a seguinte: Art. 231. Transitar com o veículo: VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo; As duas Turmas de Direito Público deste Tribunal de Justiça entendem que o transporte irregular de passageiros é apenado com multa e retenção do veículo, razão pela qual mostra-se ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, e o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia. Neste sentido, confira-se: EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DE VEICULO. ILEGALIDADE. ART. 231, VIII, DO CTB. PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA E ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. DESNECESSÁRIA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. 1 - Nulidade de ato administrativo c/c pedido antecipação de apreensão de veículo, sob a justificativa de realização de transporte clandestino de passageiros. 2 - Manutenção integral da sentença reexaminada. Decisão Unânime. (Acórdão nº 147.950, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 29/06/2015, DJe 02/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO - ILEGALIDADE. LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO TEMA QUE PREVÊ PENA DE RETENÇAO E MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Infração de Trânsito. Transporte irregular de passageiros. Violação ao art. 213, VIII do CTB. 2. Ilegalidade do ato de apreensão do veículo objeto da infração. Sanção cabível: Retenção. Expressa disposição Legal. Multa e despesas decorrentes da infração. 3. A determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 2005.1.016950-8, determina tão somente a efetiva fiscalização do apelante para coibir as atividades irregulares de transporte de passageiros, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro. 4. Recurso Conhecido e Improvido, na esteira do Parecer Ministerial. À UNANIMIDADE. (Acórdão nº 171.462, Rel. Desa. Nadja Nara Cobra Meda, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 09/03/2017, DJe 13/03/2017) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE CLANDESTINO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO APENADA COM RETENÇÃO E MEDIDA ADMINISTRATIVA DE MULTA. ART. 231, VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA CONTRARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2005.1.016950-8. INSUBSISTENTE. ILEGALIDADE DA APREENSÃO DO VEÍCULO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. ART 475, I DO CPC/73 E NÃO PROVIDO. 1. O transporte de passageiros sem a devida autorização configura infração de trânsito que impõe somente a pena de multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 2. O STJ no REsp 1144810/MG firmou a tese de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. Entendimento consolidado na Súmula 510 do STJ. 3. Insubsistência da tese de que a apreensão se fundamentou em decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2005.1.016950-8. Processo sentenciado sob o comando de efetiva fiscalização de transporte irregular e clandestino no Município de Belém, sem a imposição de apreensão de veículos. Precedentes deste Tribunal. 4. Apelação conhecida e não provida, ante a ilegalidade da apreensão do veículo do apelado. 5. Reexame Necessário conhecido de ofício. Art. 475, I do CPC/73. Manutenção da sentença pelos mesmos fundamentos apresentados no apelo. Reexame conhecido e não provido. 6. À unanimidade. (Acórdão nº 179.489, Rel. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 07/08/2017, DJe 18/08/2017) O Colendo Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da interpretação da lei federal, quando julgou o REsp nº 1144810/MG firmou tese em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO. 1. A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1144810/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010) Registre-se que esse entendimento também consta do Enunciado de Súmula 510, verbis: A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. (Súmula 510, Primeira Seção, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014) Ante todo o exposto, com fulcro no art. 932, alíneas ¿a¿ e ¿b¿, do CPC, conheço e nego provimento a apelação. Publique-se, intime-se. Belém/PA, 13/03/2018. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2018.00989874-92, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-20)
Ementa
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - APELAÇÃO CÍVEL Nº0007438-34.2011.8.14.0301. RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: SUPERINTENDÊNCIA EXECUTIVA DE MOBILIDADE URBANA DE BELÉM. ADVOGADO: CASSIA RAYANA DA SILVA CRUZ. APELADO: MARIA DO SOCORRO DE SOUZA VEIGA. ADVOGADO: EDINETH DE CASTRO PIRES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DE VEÍCULO ENQUANTO O ART. 231, VIII, DO CTB COMINA APENAS A RETENÇÃO COMO MEDIDA ADMINISTRATIVA. LIBERAÇÃO DO AUTOMOTOR CONDICIONADO AO PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA E ENCARGOS ADMINISTRATIVOS PARA LIBERAÇÃO. DESNECESSIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1144810/MG E SÚMULA 510. NO MESMO SENTIDO VÊM DECIDINDO AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA SEMOB - Superintendência Executiva de Mobilidade Urbana de Belém interpôs recurso de apelação, contra sentença de parcial procedência que determinou restituição do veículo identificado na petição inicial, dispensado o pagamento de encargos, excetuada a multa por transporte clandestino, a ser cobrada por ocasião do licenciamento anual, consoante art. 231, VIII, da Lei nº 9.503/97 - CTB. A apelante, inicialmente, alega que a sentença recorrida desrespeitou decisão antecipatória de tutela, proferida nos autos da ACP nº 2005.1.0169508, a qual determinou fiscalização do transporte clandestino de passageiros e apreensão dos veículos. Em seguida alegou que em razão do poder de polícia que lhe é conferido, bem assim em razão da clandestinidade do serviço (transporte de passageiros) aliado a necessidade de cumprir decisão judicial proferida na mencionada ACP, fez-se necessário a apreensão do veículo do apelado, porquanto imprescindível a adoção de medidas adequadas à preservação do interesse público. Conclusivamente, requereu o provimento do vertente apelo para reformar a sentença julgando improcedente o pedido inicial. O apelado não apresentou contrarrazões (fl. 52v). Ministério Público deixa de emitir parecer, por entender ausente interesse público (fls. 57/59). Coube-me o feito por redistribuição (fl.62). É o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito. Razão não assiste a apelante. Descabida a alegação de violação à decisão antecipatória de tutela (ACP nº 2005.1.0169508, CNJ nº 0012934-05.2011.8.14.0301), posto que tal decisão além de ser naturalmente precária fora alterada no bojo daquela ação pela sentença de mérito, cujo dispositivo impõe ao Município apenas o dever de realizar a fiscalização do transporte clandestino de passageiros, de sorte que não justifica o cometimento de eventuais abusos na atuação administrativa, especialmente no que concerne à medida administrativa (retenção e não apreensão) prevista no art. 231, VIII do CTB, cuja redação é a seguinte: Art. 231. Transitar com o veículo: VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente: Infração - média; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo; As duas Turmas de Direito Público deste Tribunal de Justiça entendem que o transporte irregular de passageiros é apenado com multa e retenção do veículo, razão pela qual mostra-se ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, e o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia. Neste sentido, confira-se: REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DE VEICULO. ILEGALIDADE. ART. 231, VIII, DO CTB. PRÉVIO PAGAMENTO DE MULTA E ENCARGOS ADMINISTRATIVOS. DESNECESSÁRIA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA MANTIDA. 1 - Nulidade de ato administrativo c/c pedido antecipação de apreensão de veículo, sob a justificativa de realização de transporte clandestino de passageiros. 2 - Manutenção integral da sentença reexaminada. Decisão Unânime. (Acórdão nº 147.950, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 29/06/2015, DJe 02/07/2015) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO - ILEGALIDADE. LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO TEMA QUE PREVÊ PENA DE RETENÇAO E MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Infração de Trânsito. Transporte irregular de passageiros. Violação ao art. 213, VIII do CTB. 2. Ilegalidade do ato de apreensão do veículo objeto da infração. Sanção cabível: Retenção. Expressa disposição Legal. Multa e despesas decorrentes da infração. 3. A determinação judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 2005.1.016950-8, determina tão somente a efetiva fiscalização do apelante para coibir as atividades irregulares de transporte de passageiros, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro. 4. Recurso Conhecido e Improvido, na esteira do Parecer Ministerial. À UNANIMIDADE. (Acórdão nº 171.462, Rel. Desa. Nadja Nara Cobra Meda, 2ª Turma de Direito Público, julgado em 09/03/2017, DJe 13/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE CLANDESTINO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO APENADA COM RETENÇÃO E MEDIDA ADMINISTRATIVA DE MULTA. ART. 231, VIII DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA CONTRARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2005.1.016950-8. INSUBSISTENTE. ILEGALIDADE DA APREENSÃO DO VEÍCULO CONFIGURADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. ART 475, I DO CPC/73 E NÃO PROVIDO. 1. O transporte de passageiros sem a devida autorização configura infração de trânsito que impõe somente a pena de multa e, como medida administrativa, a mera retenção do veículo até que se resolva a irregularidade, e não a sua apreensão, que abrange o recolhimento do bem ao depósito do órgão de trânsito. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 2. O STJ no REsp 1144810/MG firmou a tese de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. Entendimento consolidado na Súmula 510 do STJ. 3. Insubsistência da tese de que a apreensão se fundamentou em decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2005.1.016950-8. Processo sentenciado sob o comando de efetiva fiscalização de transporte irregular e clandestino no Município de Belém, sem a imposição de apreensão de veículos. Precedentes deste Tribunal. 4. Apelação conhecida e não provida, ante a ilegalidade da apreensão do veículo do apelado. 5. Reexame Necessário conhecido de ofício. Art. 475, I do CPC/73. Manutenção da sentença pelos mesmos fundamentos apresentados no apelo. Reexame conhecido e não provido. 6. À unanimidade. (Acórdão nº 179.489, Rel. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 07/08/2017, DJe 18/08/2017) O Colendo Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da interpretação da lei federal, quando julgou o REsp nº 1144810/MG firmou tese em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO. 1. A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1144810/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 18/03/2010) Registre-se que esse entendimento também consta do Enunciado de Súmula 510, verbis: A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. (Súmula 510, Primeira Seção, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014) Ante todo o exposto, com fulcro no art. 932, alíneas ¿a¿ e ¿b¿, do CPC, conheço e nego provimento a apelação. Publique-se, intime-se. Belém/PA, 13/03/2018. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2018.00989874-92, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-20, Publicado em 2018-03-20)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
20/03/2018
Data da Publicação
:
20/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2018.00989874-92
Tipo de processo
:
Apelação
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