TJPA 0007438-92.2010.8.14.0028
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.032456-2 COMARCA DE MARABÁ-PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADOS: GELSON PLERES DA COSTA E SILVA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - CFS PM/PA 2010. SENTENÇA QUE GARANTIU O DIREITO DOS APELADOS DE REALIZAREM OS TESTES FÍSICOS E MÉDICOS, E CASO OBTENHAM ÊXITO, SEJAM MATRICULADOS. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE NÃO OBSERVADO PELOS APELADOS. SENTENÇA CASSADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A sentença confirmou os efeitos da tutela concedida anteriormente aos apelados de realizarem os testes físicos e médicos, e caso obtenham êxito em tais testes, possam ser matriculados no Curso de Formação para Sargentos matrículas no CFS/2010. 2. De acordo com a Lei Estadual nº 6.669/2004, o Decreto nº 2.115/06 e a Portaria nº 009/2010, existem duas maneiras para participar do CFS, quais sejam, através de inscrição direta no curso pelo critério de antiguidade ou pela participação no processo seletivo. 3. No caso dos autos, os autores não estão dentre os mais antigos, conforme Boletim Geral nº 80. 4. Sentença que merece ser cassada, de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Condenação dos autores/apelados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor da Fazenda Pública, na forma da Lei nº 9.527/94. 6. Recurso provido monocraticamente com base no art. 557, §1º-A, do CPC. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação manejado pelo ESTADO DO PARÁ, contra a sentença de fls. 154/160, prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível de Marabá que, nos autos da ação ordinária com pedido de liminar de antecipação dos efeitos da tutela movida por GELSON PLERES DA COSTA E SILVA, ALBINO CARLOS SILVA DE SOUZA, RUI VILHENA GONÇALVES e OUTROS. Consta dos autos que os apelados ingressaram com a ação, sustentando que são cabos da Polícia Militar, sendo que foram impedidos de efetuar matrículas no Curso de Formação de Sargentos de 2010 (CFS), sob o argumento de que não havia vagas suficientes para a matrícula. Aduziram que o ato concreto que os impediu de realizarem as inscrições é inconstitucional, não podendo prosperar, uma vez que preenchem todos os requisitos legais previstos no art. 5º da Lei Estadual nº 6.669/04 e na Portaria n. 009/2010-DF/4, publicada no Boletim Geral 080, que fixou as normas que irão reger o concurso interno destinado à seleção de policiais militares aptos a frequentarem o referido curso. Finalizaram pleiteando a concessão da tutela antecipada para que lhes seja garantido o direito de realizarem os testes físicos e médicos, e caso obtenham êxito em tais testes, possam efetuar suas habilitações (entrega de documentos), para posterior efetivação de suas matrículas no CFS/2010. Às fls. 88/91, foi prolatada decisão interlocutória, deferindo os efeitos da tutela pleiteada. Às fls. 114/127, o Estado do Pará apresentou contestação. A Magistrada de piso, sob o fundamento de que a matéria discutida nos autos envolve questão de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, antecipou o julgamento da lide, e proferiu sentença (fls. 154/160), julgando procedente o pedido exordial, ratificando os efeitos da medida liminar deferida, para que seja garantido aos autores a participação no Curso de Formação de Sargentos 2010, reservando-se os critérios objetivos traçados pela administração pública, quanto as limitações do número de vagas. Não houve condenação de custas processuais por tratar-se de Fazenda Pública, e os honorários de sucumbência foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Inconformado, o Estado do Pará manejou recurso de apelação, constante de fls. 164/183, alegando a inexistência de ilegalidade na recusa das inscrições dos apelados, uma vez que eles não se encontram na lista dos mais antigos. Cita decisão monocrática deste Tribunal. Prossegue afirmando que a participação do curso em questão, é regida pela Lei Estadual nº 6.669/2004, Decreto nº 2.115/06 e Portaria nº 009/2010, podendo os Cabos se inscrever diretamente no Curso, pelo critério antiguidade, desde que dentro do número de vagas disponibilizadas para tanto e na lista de antiguidade publicada, ou, caso contrário, participam do processo seletivo. Destaca que a Lei Complementar nº 053/06, nos seus arts. 43, § 3º e 48, limita o quantitativo de alunos para o CFS, condicionando à disponibilidade financeira e orçamentária do Estado, sendo esta limitação um ato discricionário da Administração. Nesse sentido, afirma que o Poder Judiciário não pode alterar o número de vagas ofertadas para cada quadro, sob pena de violar o princípio da separação de poderes, previsto no art. 2º da CF/88. Argumenta, ainda, que não pode prosperar a intelecção da sentença recorrida, de que o Estado do Pará não teria se desincumbido do ônus probatório de provar que os apelados não eram os mais antigos dentre os cabos que pleiteiam ascensão ao posto de sargento. Isso porque, dado o avanço tecnológico, citou na contestação o endereço eletrônico em que o BG 080/2010 pode ser consultado, não se podendo exigir a juntada física desse documento nos autos, para comprovar a alegação de que os apelados não figuram na lista dos cabos mais antigos. Por fim, requer o provimento do recurso monocraticamente, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. Juntou o BG 080/2010, contendo a lista dos cabos mais antigos na PM/PA (fls. 184/211). O juízo de piso recebeu a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 520, inciso VII, do CPC. Às fls. 220/224, os apelados ofereceram contrarrazões, refutando os argumentos do apelo e sustentando a manutenção da sentença. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, regularmente distribuídos, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria consolidada no âmbito da Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Conforme relatado, os apelados obtiveram tutela liminar para garantir-lhes o direito de realizar os testes físicos e médicos, e caso obtenham êxito, possam ser matriculados no Curso de Formação para Sargentos matrículas no CFS/2010. A controvérsia recursal cinge-se à existência ou não dos direitos dos apelados à matrícula no CFS/2010. De acordo com a Lei Estadual nº 6.669/2004, o Decreto nº 2.115/06 e a Portaria nº 009/2010, os policiais militares podem participar do CFS, procedendo à inscrição direta no curso pelo critério de antiguidade, desde que dentro do número de vagas disponibilizadas para tanto e na lista de antiguidade publicada, ou participando do processo seletivo. A respeito de tais critérios e número de vagas, previstos normativamente, para o referido Curso de Formação, insta mencionar a Lei Complementar Estadual nº 053, de 7 de fevereiro de 2006 (Dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará - PMPA, e dá outras providências), verbis: Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 19.780 (dezenove mil setecentos e oitenta) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 2º O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Da leitura dos aludidos dispositivos, denota-se a clara intenção do legislador em limitar as vagas no curso de formação de sargentos de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, balizada na conveniência e oportunidade que cercam os atos discricionários da administração pública. No caso, a toda evidência, analisando o Boletim Geral nº 080, não há que se falar em deferimento do pleito em favor dos apelados, uma vez que, em que pese o preenchimento dos critérios atinentes ao tempo de serviço na corporação, não lograram êxito em comprovar que estão entre os mais antigos para figurar dentro do limite de vagas destinadas ao critério de antiguidade. Este Tribunal de Justiça já possui precedentes no sentido de que o preenchimento dos requisitos do artigo 5º da Lei nº 6669/2004 não é suficiente para garantir a matricula dos militares no Curso de Formação de Sargentos, seja quando o acesso é realizado através de critério de antiguidade ou quando é feito através de processo seletivo, devendo-se observar sempre o número de vagas do edital, o qual traduz a disponibilidade financeira e orçamentária do ente público. Nesse sentido: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTIO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 053/06. ANTIGUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da questão cinge-se no fato de que o agravado, muito embora se enquadre no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, os demais critérios também têm que ser observados. 2. É cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. 3. Assim, são frágeis os argumentos do agravado para que obtenha a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, haja vista que o número de candidatos é muito superior ao número de vagas ofertadas pelo curso. 4. Recurso conhecido e provido. ¿ (2015.03057371-25, 149.868, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-21 ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO GARANTIR O DIREITO DE REALIZAR OS EXAMES MÉDICOS E OS TESTES DE APTIDÃO FISICA, PARA FINS DE SER MATRICULADO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS/2009), INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. 1. Preliminares de intempestividade da apelação arguida pelo apelado sob o fundamento de que embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição da apelação e, obrigatoriedade de recolhimento do valor arbitrado a titulo de multa previsto no parágrafo único do artigo 538 do CPC, para interpor apelação. REJEITADAS. Mérito. Segurança denegada ante a ausência de violação a direito liquido e certo do impetrante/apelante, ademais, o objeto do mandamus se esvaiu, ante o decurso do tempo. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (2015.03335211-26, 150.714, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-31, Publicado em 2015-09-09) ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CURDO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 053/06. ANTIGUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA REFORMADA À UNANIMIDADE . 1. O cerne da questão cinge-se no fato de que os ora apelados, muito embora se enquadrem no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, também devem observar os demais critérios estabelecidos pela legislação. 2. Urge repisar que deve ser observado o que preceitua, ex vi, da Lei Complementar Estadual nº 053/06, em seu art. 48, além do disposto no art. 43, § 2º, - O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). 3. É cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em sede de reexame necessário.' (201330326865, 141085, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 27/11/2014) ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - CFS PM/PA 2010. OS AGRAVANTES/APELADOS NÃO ESTÃO DENTRE OS MAIS ANTIGOS, CONFORME BOLETIM GERAL Nº 80, NÃO PREENCHENDO OS REQUISITOS DA LEI 6.669/2004. O MILITAR MAIS MODERNO A CONSTAR NO BOLETIM GERAL DESCRITO ACIMA APTO A PARTICIPAR DO CFS 2010, FOI PROMOVIDO À CABO PM EM 2003, PORTANTO, MUITO ANTES DA PROMOÇÃO DOS AGRAVANTES. OS MILITARES AGRAVANTES SOMENTE PODERIAM PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO ATRAVÉS DO PROCESSO SELETIVO PELO CRITÉRIO DE MERECIMTO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO. ¿ (AP nº 201330049061. Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO. Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 23/01/2014. Data de Publicação: 28/01/2014). Da minha lavra cito: ''EMENTA: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS- INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - MANTIDA A DECISÃO A QUO - RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, não ficou demonstrado à existência de pressuposto legal referente ao direito de inscrição no Curso de Formação de Sargentos, pelo critério de antiguidade. A Lei Ordinária nº. 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº. 53/06 e com o Decreto nº. 2.115/06. 2. À unanimidade, recurso conhecido e desprovido.'' (2015.01439440-35, 145.415, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-05-04) ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO NO CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PM/PA. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO NÚMERO DE VAGAS DISPONIVEIS. administrativa como bem salientou a magistrada singular, sem qualquer antijuridicidade, não é razoável a interferência do Poder Judiciário. Isso porque, a lei de regência, qual seja, a Lei Complementar Estadual 053/2006, em seu art. 433, § 2° prevê a limitação de vagas, ou seja, a possibilidade de se fixar o número de participantes no curso de formação ora reivindicado pelos militares demandantes. Noutros dizeres, não basta à observância do interstício mínimo em uma dada graduação, sendo necessário, também, o preenchimento de outros requisitos, tais como a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, recurso conhecido e desprovido. Manutenção in totum da decisão de piso.'' (2014.04653184-70, 141.054, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-10, Publicado em 2014-11-27) Desse modo, tem-se que, dentre as opções para ingresso no CFS/2010, os apelados requereram as matrículas pelos critérios de antiguidade, uma vez que, não se submeteram a processo seletivo; portanto, de acordo com a análise das provas colacionadas aos autos, resta evidente, que os apelados não estão dentre aqueles constantes na lista de Cabos PMs mais antigos, presente no Boletim Geral nº 080, de 30/04/2010 (RELAÇÃO DOS CABOS PMs, RIGOROSAMENTE POR ORDEM DE ANTIGUIDADE). Desta forma, não subsiste direito aos apelados à matrícula no CFS/2010, pelo critério de antiguidade. Sobre o assunto, Superior Tribunal de Justiça - STJ manifestou-se no seguinte sentido: 'ADMINISTRATIVO. ACESSO A PROMOÇÃO NA CARREIRA. POLÍCIA MILITAR. CRITÉRIO DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EDITAL QUE PREVÊ PROCESSO SELETIVO INTERNO. LEGALIDADE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, consubstanciado na publicação de edital (Portaria 033/2010) relativo ao processo seletivo interno para o preenchimento de 105 vagas para o Curso de Formação de Sargentos (CFS PM/2010). 2. Os impetrantes alegam que o referido edital autorizou a inscrição de soldados com tão-somente 18 meses de corporação a concorrerem com os cabos com mais de 20 anos de serviço ao posto de sargentos, afrontando a hierarquia militar. 3. Fundamentam sua irresignação, em síntese, nas disposições contidas na Lei Complementar Estadual 134/2008, norma esta que, segundo alegam, prevê o direito dos impetrantes de atingir o posto pretendido pelo critério de antiguidade. 4. A norma regulamentadora das promoções e os critérios da legislação estabelecem no art. 8 da LC 134/2008 condição à promoção para 3º sargento no sentido de aproveitamento no CFS e percentuais para as vagas ofertadas. 5. O edital não contém impropriedade quanto à seleção interna do comando da PM/PE, porque a participação de soldados em igualdade de condições com os cabos tem previsão legal. 6. A despeito da tese dos recorrentes, de que são mais antigos na corporação que muitos dos convocados, a legislação de regência é clara ao dispor que a antiguidade, para efeito de promoção, baseia-se na precedência hierárquica de um militar sobre os de igual graduação 7. À míngua dos elementos fático-probatórios que conduzam à demonstração de direito líquido e certo para os recorrentes serem convocados ao curso de formação de sargentos, falta certeza e liquidez de que tenham sido preteridos na ordem de antiguidade para obtenção do mandamus. 8. Recurso Ordinário não provido.'' (STJ - RMS 34813 / PE. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 25/10/2011. Dje: 28/10/2011). Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, conforme art. 557, §1º-A do CPC para reformar e cassar a sentença de mérito, uma vez que os apelados não preenchem os requisitos necessários para inscrição no Curso de Formação de Sargentos CFS/2010 (pelo critério de antiguidade). Inverto a sucumbência em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa em favor da Fazenda Pública, na forma da Lei nº 9.527/94. Belém (Pa), 16 de dezembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.04824001-21, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.032456-2 COMARCA DE MARABÁ-PA APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADOS: GELSON PLERES DA COSTA E SILVA E OUTROS RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - CFS PM/PA 2010. SENTENÇA QUE GARANTIU O DIREITO DOS APELADOS DE REALIZAREM OS TESTES FÍSICOS E MÉDICOS, E CASO OBTENHAM ÊXITO, SEJAM MATRICULADOS. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE NÃO OBSERVADO PELOS APELADOS. SENTENÇA CASSADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTE TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. A sentença confirmou os efeitos da tutela concedida anteriormente aos apelados de realizarem os testes físicos e médicos, e caso obtenham êxito em tais testes, possam ser matriculados no Curso de Formação para Sargentos matrículas no CFS/2010. 2. De acordo com a Lei Estadual nº 6.669/2004, o Decreto nº 2.115/06 e a Portaria nº 009/2010, existem duas maneiras para participar do CFS, quais sejam, através de inscrição direta no curso pelo critério de antiguidade ou pela participação no processo seletivo. 3. No caso dos autos, os autores não estão dentre os mais antigos, conforme Boletim Geral nº 80. 4. Sentença que merece ser cassada, de acordo com a jurisprudência dominante deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 5. Condenação dos autores/apelados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, em favor da Fazenda Pública, na forma da Lei nº 9.527/94. 6. Recurso provido monocraticamente com base no art. 557, §1º-A, do CPC. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação manejado pelo ESTADO DO PARÁ, contra a sentença de fls. 154/160, prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível de Marabá que, nos autos da ação ordinária com pedido de liminar de antecipação dos efeitos da tutela movida por GELSON PLERES DA COSTA E SILVA, ALBINO CARLOS SILVA DE SOUZA, RUI VILHENA GONÇALVES e OUTROS. Consta dos autos que os apelados ingressaram com a ação, sustentando que são cabos da Polícia Militar, sendo que foram impedidos de efetuar matrículas no Curso de Formação de Sargentos de 2010 (CFS), sob o argumento de que não havia vagas suficientes para a matrícula. Aduziram que o ato concreto que os impediu de realizarem as inscrições é inconstitucional, não podendo prosperar, uma vez que preenchem todos os requisitos legais previstos no art. 5º da Lei Estadual nº 6.669/04 e na Portaria n. 009/2010-DF/4, publicada no Boletim Geral 080, que fixou as normas que irão reger o concurso interno destinado à seleção de policiais militares aptos a frequentarem o referido curso. Finalizaram pleiteando a concessão da tutela antecipada para que lhes seja garantido o direito de realizarem os testes físicos e médicos, e caso obtenham êxito em tais testes, possam efetuar suas habilitações (entrega de documentos), para posterior efetivação de suas matrículas no CFS/2010. Às fls. 88/91, foi prolatada decisão interlocutória, deferindo os efeitos da tutela pleiteada. Às fls. 114/127, o Estado do Pará apresentou contestação. A Magistrada de piso, sob o fundamento de que a matéria discutida nos autos envolve questão de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, antecipou o julgamento da lide, e proferiu sentença (fls. 154/160), julgando procedente o pedido exordial, ratificando os efeitos da medida liminar deferida, para que seja garantido aos autores a participação no Curso de Formação de Sargentos 2010, reservando-se os critérios objetivos traçados pela administração pública, quanto as limitações do número de vagas. Não houve condenação de custas processuais por tratar-se de Fazenda Pública, e os honorários de sucumbência foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Inconformado, o Estado do Pará manejou recurso de apelação, constante de fls. 164/183, alegando a inexistência de ilegalidade na recusa das inscrições dos apelados, uma vez que eles não se encontram na lista dos mais antigos. Cita decisão monocrática deste Tribunal. Prossegue afirmando que a participação do curso em questão, é regida pela Lei Estadual nº 6.669/2004, Decreto nº 2.115/06 e Portaria nº 009/2010, podendo os Cabos se inscrever diretamente no Curso, pelo critério antiguidade, desde que dentro do número de vagas disponibilizadas para tanto e na lista de antiguidade publicada, ou, caso contrário, participam do processo seletivo. Destaca que a Lei Complementar nº 053/06, nos seus arts. 43, § 3º e 48, limita o quantitativo de alunos para o CFS, condicionando à disponibilidade financeira e orçamentária do Estado, sendo esta limitação um ato discricionário da Administração. Nesse sentido, afirma que o Poder Judiciário não pode alterar o número de vagas ofertadas para cada quadro, sob pena de violar o princípio da separação de poderes, previsto no art. 2º da CF/88. Argumenta, ainda, que não pode prosperar a intelecção da sentença recorrida, de que o Estado do Pará não teria se desincumbido do ônus probatório de provar que os apelados não eram os mais antigos dentre os cabos que pleiteiam ascensão ao posto de sargento. Isso porque, dado o avanço tecnológico, citou na contestação o endereço eletrônico em que o BG 080/2010 pode ser consultado, não se podendo exigir a juntada física desse documento nos autos, para comprovar a alegação de que os apelados não figuram na lista dos cabos mais antigos. Por fim, requer o provimento do recurso monocraticamente, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC. Juntou o BG 080/2010, contendo a lista dos cabos mais antigos na PM/PA (fls. 184/211). O juízo de piso recebeu a apelação em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 520, inciso VII, do CPC. Às fls. 220/224, os apelados ofereceram contrarrazões, refutando os argumentos do apelo e sustentando a manutenção da sentença. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, regularmente distribuídos, coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria consolidada no âmbito da Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. Conforme relatado, os apelados obtiveram tutela liminar para garantir-lhes o direito de realizar os testes físicos e médicos, e caso obtenham êxito, possam ser matriculados no Curso de Formação para Sargentos matrículas no CFS/2010. A controvérsia recursal cinge-se à existência ou não dos direitos dos apelados à matrícula no CFS/2010. De acordo com a Lei Estadual nº 6.669/2004, o Decreto nº 2.115/06 e a Portaria nº 009/2010, os policiais militares podem participar do CFS, procedendo à inscrição direta no curso pelo critério de antiguidade, desde que dentro do número de vagas disponibilizadas para tanto e na lista de antiguidade publicada, ou participando do processo seletivo. A respeito de tais critérios e número de vagas, previstos normativamente, para o referido Curso de Formação, insta mencionar a Lei Complementar Estadual nº 053, de 7 de fevereiro de 2006 (Dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará - PMPA, e dá outras providências), verbis: Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 19.780 (dezenove mil setecentos e oitenta) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 2º O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Da leitura dos aludidos dispositivos, denota-se a clara intenção do legislador em limitar as vagas no curso de formação de sargentos de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, balizada na conveniência e oportunidade que cercam os atos discricionários da administração pública. No caso, a toda evidência, analisando o Boletim Geral nº 080, não há que se falar em deferimento do pleito em favor dos apelados, uma vez que, em que pese o preenchimento dos critérios atinentes ao tempo de serviço na corporação, não lograram êxito em comprovar que estão entre os mais antigos para figurar dentro do limite de vagas destinadas ao critério de antiguidade. Este Tribunal de Justiça já possui precedentes no sentido de que o preenchimento dos requisitos do artigo 5º da Lei nº 6669/2004 não é suficiente para garantir a matricula dos militares no Curso de Formação de Sargentos, seja quando o acesso é realizado através de critério de antiguidade ou quando é feito através de processo seletivo, devendo-se observar sempre o número de vagas do edital, o qual traduz a disponibilidade financeira e orçamentária do ente público. Nesse sentido: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTIO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 053/06. ANTIGUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da questão cinge-se no fato de que o agravado, muito embora se enquadre no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, os demais critérios também têm que ser observados. 2. É cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. 3. Assim, são frágeis os argumentos do agravado para que obtenha a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, haja vista que o número de candidatos é muito superior ao número de vagas ofertadas pelo curso. 4. Recurso conhecido e provido. ¿ (2015.03057371-25, 149.868, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-21 ¿ APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO GARANTIR O DIREITO DE REALIZAR OS EXAMES MÉDICOS E OS TESTES DE APTIDÃO FISICA, PARA FINS DE SER MATRICULADO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS/2009), INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. 1. Preliminares de intempestividade da apelação arguida pelo apelado sob o fundamento de que embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição da apelação e, obrigatoriedade de recolhimento do valor arbitrado a titulo de multa previsto no parágrafo único do artigo 538 do CPC, para interpor apelação. REJEITADAS. Mérito. Segurança denegada ante a ausência de violação a direito liquido e certo do impetrante/apelante, ademais, o objeto do mandamus se esvaiu, ante o decurso do tempo. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (2015.03335211-26, 150.714, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-31, Publicado em 2015-09-09) ¿ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CURDO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 053/06. ANTIGUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA REFORMADA À UNANIMIDADE . 1. O cerne da questão cinge-se no fato de que os ora apelados, muito embora se enquadrem no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, também devem observar os demais critérios estabelecidos pela legislação. 2. Urge repisar que deve ser observado o que preceitua, ex vi, da Lei Complementar Estadual nº 053/06, em seu art. 48, além do disposto no art. 43, § 2º, - O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). 3. É cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em sede de reexame necessário.' (201330326865, 141085, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 27/11/2014) ¿ AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - CFS PM/PA 2010. OS AGRAVANTES/APELADOS NÃO ESTÃO DENTRE OS MAIS ANTIGOS, CONFORME BOLETIM GERAL Nº 80, NÃO PREENCHENDO OS REQUISITOS DA LEI 6.669/2004. O MILITAR MAIS MODERNO A CONSTAR NO BOLETIM GERAL DESCRITO ACIMA APTO A PARTICIPAR DO CFS 2010, FOI PROMOVIDO À CABO PM EM 2003, PORTANTO, MUITO ANTES DA PROMOÇÃO DOS AGRAVANTES. OS MILITARES AGRAVANTES SOMENTE PODERIAM PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO ATRAVÉS DO PROCESSO SELETIVO PELO CRITÉRIO DE MERECIMTO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO. ¿ (AP nº 201330049061. Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO. Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 23/01/2014. Data de Publicação: 28/01/2014). Da minha lavra cito: '' ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS- INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - MANTIDA A DECISÃO A QUO - RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, não ficou demonstrado à existência de pressuposto legal referente ao direito de inscrição no Curso de Formação de Sargentos, pelo critério de antiguidade. A Lei Ordinária nº. 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº. 53/06 e com o Decreto nº. 2.115/06. 2. À unanimidade, recurso conhecido e desprovido.'' (2015.01439440-35, 145.415, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-05-04) ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO NO CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PM/PA. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO NÚMERO DE VAGAS DISPONIVEIS. administrativa como bem salientou a magistrada singular, sem qualquer antijuridicidade, não é razoável a interferência do Poder Judiciário. Isso porque, a lei de regência, qual seja, a Lei Complementar Estadual 053/2006, em seu art. 433, § 2° prevê a limitação de vagas, ou seja, a possibilidade de se fixar o número de participantes no curso de formação ora reivindicado pelos militares demandantes. Noutros dizeres, não basta à observância do interstício mínimo em uma dada graduação, sendo necessário, também, o preenchimento de outros requisitos, tais como a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, recurso conhecido e desprovido. Manutenção in totum da decisão de piso.'' (2014.04653184-70, 141.054, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-10, Publicado em 2014-11-27) Desse modo, tem-se que, dentre as opções para ingresso no CFS/2010, os apelados requereram as matrículas pelos critérios de antiguidade, uma vez que, não se submeteram a processo seletivo; portanto, de acordo com a análise das provas colacionadas aos autos, resta evidente, que os apelados não estão dentre aqueles constantes na lista de Cabos PMs mais antigos, presente no Boletim Geral nº 080, de 30/04/2010 (RELAÇÃO DOS CABOS PMs, RIGOROSAMENTE POR ORDEM DE ANTIGUIDADE). Desta forma, não subsiste direito aos apelados à matrícula no CFS/2010, pelo critério de antiguidade. Sobre o assunto, Superior Tribunal de Justiça - STJ manifestou-se no seguinte sentido: 'ADMINISTRATIVO. ACESSO A PROMOÇÃO NA CARREIRA. POLÍCIA MILITAR. CRITÉRIO DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EDITAL QUE PREVÊ PROCESSO SELETIVO INTERNO. LEGALIDADE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, consubstanciado na publicação de edital (Portaria 033/2010) relativo ao processo seletivo interno para o preenchimento de 105 vagas para o Curso de Formação de Sargentos (CFS PM/2010). 2. Os impetrantes alegam que o referido edital autorizou a inscrição de soldados com tão-somente 18 meses de corporação a concorrerem com os cabos com mais de 20 anos de serviço ao posto de sargentos, afrontando a hierarquia militar. 3. Fundamentam sua irresignação, em síntese, nas disposições contidas na Lei Complementar Estadual 134/2008, norma esta que, segundo alegam, prevê o direito dos impetrantes de atingir o posto pretendido pelo critério de antiguidade. 4. A norma regulamentadora das promoções e os critérios da legislação estabelecem no art. 8 da LC 134/2008 condição à promoção para 3º sargento no sentido de aproveitamento no CFS e percentuais para as vagas ofertadas. 5. O edital não contém impropriedade quanto à seleção interna do comando da PM/PE, porque a participação de soldados em igualdade de condições com os cabos tem previsão legal. 6. A despeito da tese dos recorrentes, de que são mais antigos na corporação que muitos dos convocados, a legislação de regência é clara ao dispor que a antiguidade, para efeito de promoção, baseia-se na precedência hierárquica de um militar sobre os de igual graduação 7. À míngua dos elementos fático-probatórios que conduzam à demonstração de direito líquido e certo para os recorrentes serem convocados ao curso de formação de sargentos, falta certeza e liquidez de que tenham sido preteridos na ordem de antiguidade para obtenção do mandamus. 8. Recurso Ordinário não provido.'' (STJ - RMS 34813 / PE. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 25/10/2011. Dje: 28/10/2011). Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, conforme art. 557, §1º-A do CPC para reformar e cassar a sentença de mérito, uma vez que os apelados não preenchem os requisitos necessários para inscrição no Curso de Formação de Sargentos CFS/2010 (pelo critério de antiguidade). Inverto a sucumbência em custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa em favor da Fazenda Pública, na forma da Lei nº 9.527/94. Belém (Pa), 16 de dezembro de 2015. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2015.04824001-21, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-12, Publicado em 2016-01-12)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
12/01/2016
Data da Publicação
:
12/01/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento
:
2015.04824001-21
Tipo de processo
:
Apelação
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