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Jurisprudência


TJPA 0007438-95.2014.8.14.0301

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PROCESSO Nº 2014.3.020837-7. AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. AGRAVANTE: TEMPO INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO: GUSTAVO FREIRE DA FONSECA. AGRAVADO: ADALBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES. AGRAVADO: ELIETE PIEDADE FERNANDES. ADVOGADO: DOMINGOS FABIANO COSENZA E OUTOS.. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA.   DECISÃO MONOCRÁTICA:   Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. e TEMPO INCORPORADORA LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes por atraso em entrega de imóvel, com pedido de tutela antecipada (proc. n.º0007438-95.2014.814.0301), movida por ADALBERTO DE OLIVEIRA FERNANDES e ELIETE PIEDADE FERNANDES, ora agravados. As agravantes relatam que firmaram contrato de promessa de compra e venda, referente a uma unidade do empreendimento denominado ¿Torres Floratta¿, localizado à Av. Rômulo Maiorana, bairro do Marco, nesta capital, e que o prazo contratual para a entrega da obra estava estimado para o mês de novembro de 2012. O MM. Juízo a quo deferiu parcialmente a tutela antecipada, para autorizar a construtora a aplicar a correção do saldo devedor pelo INCC, com o desconto de 12% de juros de mora, ao ano, e 2% (multa moratória), mais multa de 10% sobre o capital já pago pelo comprador (cláusulas 10.1, a, b, c, f). Aduzem, no entanto, que não ficou demonstrado prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o receio de lesão grave e de difícil reparação fundada na demora da entrega da unidade residencial, tendo em vista que os agravados não questionaram a validade da cláusula que versa sobre o adimplemento da parcela de chaves, pelo que se encontram em débito com as agravantes. Afirmam que a decisão violou o princípio da autonomia da vontade, haja vista que, no instrumento contratual de compra e venda, os agravados dão plena ciência às datas para a quitação do empreendimento, sendo a cláusula contratual expressa ao definir os dias e os valores a serem cumpridas as obrigações das prestações. Assim, por estarem em débito, é devido o reajuste das parcelas por correção monetária. Alega, ainda, a existência de caso fortuito ou de força maior, ante a ocorrência de greves dos trabalhadores, no período da construção, conforme documentos em anexo. Nestes argumentos, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a revogação da decisão impugnada, ante a ausência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada. Indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo, em juízo de cognição sumária (fls.134/136), por entender que o pleito das agravantes não se reveste de plausibilidade jurídica, uma vez que, a decisão recorrida não acarretou em grave lesão às agravantes. O juiz a quo presta informação às fls.1 40 /1 41 . Pedido de reconsideração feito pelas agravantes às folhas nº. 142 a 158. Os agravados apresentaram contrarrazões às folhas nº. 159 a 162, arguindo que sempre efetu aram os pagamentos avençados na forma e prazo contratualmente pactuados, contudo, a s agravante s   não entreg aram o referido imóvel na data ajustada .                            Assevera que o pagamento previsto na cláusula 3.2 ¿ b.4   não foi efetivado tão somente em razão da não entrega efetiva da unidade. Destaca que na referida cláusula prevê que o pagamento somente será devido a partir da entrega da unidade , ao qual será realizada através de financiamento. Ressalta que como não houve a entrega do imóvel, inconcebível estar em mora com a construtora. Protesta pelo não provimento do agravo. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. A controvérsia cinge-se, de um lado, ao atraso da entrega do imóvel por parte das agravantes e, do outro, da suposta inadimplência dos agravados quanto aos valores firmados contratualmente. Os agravados adquiriram das agravantes, conforme instrumento de compromisso de venda e compra de unidade autônoma (fls.50/77), a unidade autônoma nº. 602ª, do empreendimento denominado ¿Torre de Gardênia¿, situado na Av. Rômulo Maiorana nº. 1760, Bairro do Marco, Belém-PA. O prazo de entrega da unidade foi convencionado para dezembro de 2012, em 36 (trinta e seis) meses, contados do registro da incorporação imobiliária, sujeito a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, conforme o capítulo IX, itens 9.1 e 9.2 do contrato (fls.64). Até a data do ajuizamento da ação (29/01/2014), as agravantes não tinham concluído o empreendimento, portanto inequívoco o inadimplemento da construtora. As agravantes alegam que os agravados estão em mora, nos termos do item 7.3.2 do contrato, na quantia de 522.837,80 (quinhentos e vinte e dois mil, oitocentos e trinta e sete reais e oitenta centavos) atualizados, correspondentes ao valor a ser financiado pelos agravados. Esta quantia, todavia, está prevista na cláusula 3.2, atrelada à data da expedição do Auto de Conclusão da Obra (habite-se). Uma vez que as agravantes não cumpriram com a obrigação de entregar o imóvel no prazo hábil, não podem exigir o adimplemento da obrigação dos agravados. Não é razoável admitir que as agravantes cobrassem este valor sem que antes tenham cumprido a obrigação de entregar a unidade autônoma aos agravados. As prestações correspectivas nascem unidas, isto é, cada uma delas é a razão de ser da obrigação assumida pelo outro sujeito da relação contratual, de modo que sua execução é pressuposto da execução da outra. Logo, verifica-se neste caso a necessidade de aplicar o dispositivo ¿EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS¿, como maneira de assegurar que uma das partes só possa ser compelida a prestar seu compromisso caso a outra também proceda da mesma maneira . É o entendimento deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL.INADIMPLEMENTO NO PERÍODO DE ATRASO DA OBRA. IMPOSSIBILIDADE DA CONSTRUTORA DE EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DO RECORRENTE SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. COBRANÇA DA ÚLTIMA PARCELA E DAS CHAVES DO BEM. INCABIMENTO SEM A APRESENTAÇÃO DA UNIDADE AO CONSUMIDOR. I- Atraso há mais de um ano na entrega do imóvel, e que, na data do pagamento da 18ª parcela, a ser realizada no dia 07/08/2009, restava cristalino que o empreendimento estava com as suas obras bastante atrasadas, ou seja, que o agravado não iria adimplir com a sua parte no contrato, enquanto que o agravante já tinha quitado 17 (dezessete) prestações. E às chaves também não poderia ser cobrada, na medida em que não entregue o imóvel. Inteligência do art. 476 do CC, in verbis: Art. 476. Nos contratos bilatérias, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.      II- Por outro lado, o agravante ainda pretende depositar, de forma atualizada, as parcelas em atraso, o que, de outra forma, equivaleria ao cumprimento regular do contrato, não havendo, portanto, óbice para a sua imissão na posse. III- Agravo de Instrumento a que se dá provimento. (201330129855, 140868, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 10/11/2014, Publicado em 26/11/2014)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA. PRESENTE OS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1 - Diante do reconhecimento da relação de consumo e, ainda, pela ausência de prova produzida em contrário, há prova inequívoca da compra do imóvel, da data aprazada, do atraso na entrega do empreendimento e sua falta de previsão, bem como do adimplemento do Agravado. 2- O atraso na entrega da obra sem comprovação cabal e contundente do caso fortuito ou força maior alegado, vai de encontro às regras do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de boa-fé objetiva na celebração de contratos(art. 422, CC), observância do equilíbrio contratual e da interpretação favorável ao consumidor das cláusulas contratuais(art. 47, CDC). 3- Pela regra da exceção do contrato não cumprido, esculpida no art. 476, CC, não se pode exigir o pagamento da parcela das chaves devidamente corrigidas, quando se evidencia o atraso na entrega do empreendimento. 4 - Diante das circunstâncias e dos fundamentos legais trazidos aos autos, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil, que permite, ao lado das alegações dos fatos, enxergar verossimilhança no que foi submetido ao crivo do Poder Judiciário, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Recurso conhecido, porém improvido. (201330195195, 126559, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 11/11/2013, Publicado em 18/11/2013)   AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PRAZO DE TOLERÂNCIA REDUÇÃO- CORREÇÃO MONETÁRIA - NÃO INCIDÊNCIA. 1 - Diante do reconhecimento da relação de consumo e, ainda, pela ausência de prova produzida em contrário, há prova inequívoca da compra do imóvel, da data aprazada, do atraso na entrega do empreendimento, bem como do adimplemento do Agravado. 2- O atraso na entrega da obra sem comprovação do caso fortuito ou força maior alegado, vai de encontro às regras do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, de boa-fé objetiva na celebração de contratos(art. 422, CC), observância do equilíbrio contratual e da interpretação favorável ao consumidor das cláusulas contratuais(art. 47, CDC), ensejando a modificação das cláusulas referente aos prazos de tolerância pela violação aos artigos 30 e 51, incisos I, IV, IX, XV, do Código de Defesa do Consumidor. 3- Pela regra da exceção do contrato não cumprido, esculpida no art. 476, CC, não se pode exigir o pagamento da parcela das chaves devidamente corrigidas, quando se evidencia o atraso na entrega do empreendimento. 4 - Diante das circunstâncias e dos fundamentos legais, cotejados com os documentos que formam o instrumento, infere-se que restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil, apenas no tocante a redução do prazo de tolerância e a determinação de abstenção da correção do índice INCC no saldo devedor e da parcela das chaves desde janeiro de 2012. Recurso conhecido, e parcialmente provido. (201330114939, 123030, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/08/2013, Publicado em 19/08/2013)   Os Tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul também adotam o mesmo posicionamento, conforme ementas a seguir:   COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Tutela antecipada. Pedido de suspensão da exigibilidade das parcelas faltantes do preço até a entrega da obra à autora. Prematuro discutir a possibilidade de resolução do contrato antes de escoado o prazo complementar previsto no contrato para entrega da obra. Parcelas significativas do preço (inclusive a maior delas, atrelada à obtenção de financiamento) foram ajustadas para o início do mês de abril, momento em que a unidade já deveria ter sido entregue aos adquirentes. Razoável admitir, com fundamento no artigo 477 do Código Civil, que enquanto a prestação da incorporadora, de entrega de unidade autônoma, não for cumprida, não poderá exigir o pagamento das parcelas finais do preço. Obtenção do financiamento pelo adquirente pressupõe a regularidade do condomínio edilício, devidamente instituído e com as unidades atribuídas aos adquirentes, fato somente possível após a emissão do "habite-se". Não se cogita, ainda, de inadimplemento antecipado do contrato, que permita desde logo o pedido de resolução, mas apenas de suspensão da exigibilidade de parcela do preço. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20561568620148260000 SP 2056156-86.2014.8.26.0000, Relator: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 16/05/2014, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2014)   RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO E INTENÇÃO DE COMPRA. DESCUMPRIMENTO. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. RESCISÃO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ARRAS. MULTA CONTRATUAL. Todo contrato válido e eficaz deve ser cumprido pelas partes: pacta sunt servanda . Nenhum dos contratantes pode exigir o implemento do outro, enquanto não cumprida sua obrigação. A exceção de contrato não cumprido é aplicável somente contra quem descumpriu sua parte no acordo. Obrigação contratual futura não impede o pagamento de compromisso vencido e exigível, dependendo de notificação para constituição em mora do devedor. Não há pretender reparação pelas reformas na propriedade diante do desvio de finalidade da residência, bem assim por haver regra expressa nesse sentido e não gozar de autorização do proprietário. Se a parte que deu as arras não cumprir o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as - art. 418 do Código Civil. Tendo o autor dado causa à rescisão contratual, justifica-se a retenção das arras pelo réu, bem assim a aplicação da multa contratual prevista para o caso de descumprimento das regras acordadas. RECURSO DO RÉU PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71004575007 RS, Relator: Marlene Landvoigt, Data de Julgamento: 06/05/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 08/05/2014)     Neste sentido, não se vislumbra o risco de lesão às agravantes, como também não se encontram presentes os requisitos da fumaça do bom direito, bem como do perigo da demora, necessários à concessão do efeito suspensivo, razão pela qual o recurso não merece provimento. Sob estes fundamentos, entendo necessária a aplicação do disposto no art. 557, caput , do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, conheço, mas nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente e contrário, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Belém,         de janeiro de 2015.   Desembargadora Odete da Silva Carvalho                              Relatora   1 (2015.00307436-77, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-03, Publicado em 2015-02-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/02/2015
Data da Publicação : 03/02/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2015.00307436-77
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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