TJPA 0007442-72.2010.8.14.0028
SENTENÇA APELADA FLS. 161/167 PROCESSO Nº 0007442-72.2010.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS - PROCURADOR DO ESTADO APELADO: SILVIO RICARDO BARROS E OUTROS ADVOGADO: MAURÍLIO FERREIRA DOS SANTOS RELATORA: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra a sentença de fls. 161/167 que deu provimento a Ação Ordinária interposta por Silvio Ricardo Barros, Roberto Carlos da Silva Pantoja, Elielton Charles Campos Rodrigues, Waldenor Barroso da Costa, Moises Rodrigues Dias, Claudio Augusto de Souza Cabral, Rosivan Magalhães de Menezes e Waldez Silva das Dores, ratificando os efeitos da medida liminar deferida às fls. 82/85, para que seja garantido aos agravados a participação no curso de formação de sargentos - CFS/2010, por não haver comprovação de que foi ultrapassado o limite do número de vagas, ou que, os militares já selecionados são mais antigos do que os agravados. Alega, inicialmente, que os candidatos, ora Apelados, não se adequam ao critério de antiguidade, pois estão além do número de vagas ofertadas, o que demonstra a inexistência de direito líquido e certo. Alega também que, faz satisfeito o ônus probatório da alegação de que os Apelados não são os mais antigos por meio da citação do BG 080/2010 no site da PM/PA, o qual está contida a lista dos cabos mais antigos. Aduz ainda que, que há limitação legal para o número de vagas no curso de formação, com base no artigo 43, § 2° da Lei Complementar Estadual 053/06. Ao final, requer provimento, assim como, que seja atribuído efeito suspensivo à apelação. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso para apreciação do mérito. É cediço que existem duas maneiras para participar do CFS inscrição direta no curso pelo critério de antiguidade, desde que dentro do número de vagas disponibilizadas para tanto e na lista de antiguidade publicada, ou, participação do processo seletivo. O cerne da questão posta diz respeito à existência ou não do direito dos autores/apelados à matrícula no Curso de Formação de Sargentos 2010 pelo critério de antiguidade. Pois bem, verifica-se através do Boletim Geral nº 080/2010, acostados nos autos fls. 204/217, que os recorridos não estão dentre aqueles constantes na lista de Cabos PMs mais antigos. Vejamos o entendimento deste Tribunal: PROCESSO Nº 2014.3.012679-3 (0007017-63.2010.8.14.0028) ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS APELADOS: MARIO GUILHERME REIS COSTA E OUTROS ADVOGADOS: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Ação Ordinária, movida por Mario Guilherme Reis Costa e outros, visando reformar sentença proferida pelo juízo da 3ª vara cível de Marabá às fls. 133/138, que julgou procedente o pedido e ratificou os efeitos da interlocutória de antecipação de tutela deferida às fls. 74/77, para que seja assegurado aos apelados, a inclusão no curso de formação de sargentos - CFS/2010, ressalvados os critérios objetivos traçados pela administração com relação ao limite de vagas, condenando o Estado em honorários de sucumbência na ordem de 10% sobre o valor da causa. Irresignado, o estado do Pará interpôs o presente recurso às fls. 161/180, alegando, em suma, que os apelados não possuem direito à matrícula no CFS/2010 - pelo critério de antiguidade, uma vez que, os mesmos seriam mais modernos que aqueles inscritos na lista dos mais antigos às fls.181/208. Nas razões, também aduz inexistência de ilegalidade apontada pelos apelados; limitação do número de vagas; condições para participação no CFS/2010 não preenchidas; atuação da administração pública, conforme o princípio da legalidade estrita; interferência no mérito administrativo, uma vez que, o ato de promoção é discricionário não sendo possível ser modificado pelo Poder Judiciário por ofensa ao princípio da separação dos poderes; decisão contrária a jurisprudência deste Tribunal. E, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões não apresentadas, conforme Certidão de fl. 215. Instado a se manifestar, o Ministério Público às fls. 223/229, em parecer, opina pelo conhecimento e provimento do recurso. É o essencial a relatar. Por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Evidencio erro in procedendo, pois em 16 de dezembro de 2010, esta relatora decidiu o agravo de instrumento nº 2010.3.023385-7, cassando a interlocutória proferida pelo juízo a quo às fls. 74/77, e mesmo juntada petição informando interposição do agravo à fl. 80, fora proferida sentença em 20 de maio de 2011, ratificando liminar que não mais existia à época. Acerca da matéria Fredie Didier afirma: Há quem diga que, admitido o agravo de instrumento, a decisão do tribunal, seja a que o acolhe ou a que o rejeita, substitui a decisão interlocutória, de modo que a sentença, por ter sido proferida por juízo singular, não poderia ser incompatível com a decisão tomada pelo órgão colegiado nos autos do agravo de instrumento. Este é o chamado critério da hierarquia e com base nele se entende que, justamente porque há a possibilidade de as decisões serem incompatíveis (acórdão do agravo e sentença), o agravo de instrumento não fica prejudicado por conta da superveniência de sentença. Os efeitos desta decisão final, portanto, ficariam condicionados ao desprovimento do agravo ¿ isto é, à confirmação da decisão interlocutória. (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vl 3. 5ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2008). Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: Agravo de Instrumento - Reforma da decisão pelo exercício do juízo de retratação - Falta de comunicação ao tribunal - Julgamento do recurso. A decisão proferida, pelo tribunal ad quem, em sede de agravo de instrumento, substitui a decisão do magistrado de primeiro grau objeto do recurso. Não, entretanto, a nova decisão, resultante do exercício do juízo de retratação. (Resp 160997 / MG. Relator: Ministro EDUARDO RIBEIRO. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 27/03/2000. Data da Publicação: DJ 05/06/2000 p. 154). Logo, não poderia a sentença de fls. 133/138, confirmar efeitos de liminar revogada, visto que, por hierarquia, a decisão do agravo substituiu a interlocutória. Consequentemente, ausente a confirmação da tutela na sentença ¿ que caracteriza a exceção do art. 520, caput, parte final, do CPC, para recebimento da Apelação apenas no efeito devolutivo ¿ recebo este recurso no efeito devolutivo e suspensivo, por expressa previsão legal no art. 520, caput, primeira parte, do CPC, analisando toda a matéria devolvida a esta Egrégia Corte, bem como, suspendendo os efeitos da decisão recorrida. Relativo a controvérsia recursal de existência ou não do direito dos apelados à matrícula no CFS/2010, é cediço que existem duas maneiras para participar do CFS inscrição direta no curso pelo critério de antiguidade, desde que dentro do número de vagas disponibilizadas para tanto e na lista de antiguidade publicada, ou, participação do processo seletivo. A respeito de tais critérios e número de vagas, previsto normativamente, insta mencionar a Lei Complementar Estadual nº 053, de 7 de fevereiro de 2006 (Dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará - PMPA, e dá outras providências): Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 19.780 (dezenove mil setecentos e oitenta) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 2º O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Analisando os dispositivos ao norte transcritos, resta clara a intenção do legislador em limitar as vagas no curso de formação de sargentos de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, balizada na conveniência e oportunidade que cercam os atos discricionários da administração pública. Ademais, o Supremo Tribunal Federal - STF, quando da apreciação da Ação Rescisória 1685 MC, entendeu pela limitação do número de vagas pela administração pública, a saber: AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DO TRABALHO. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA AD REFERENDUM DO PLENÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. CABIMENTO. 1. Ocorrência de plausibilidade jurídica na alegação de violação ao art. 47 do CPC (litisconsórcio necessário), por inexistência de pedido de citação dos candidatos aprovados melhor classificados, possivelmente afetados pela decisão rescindenda; 2. Verossimilhança da alegação de erro de fato. Inobservância, pela decisão rescindenda, do caráter regional do certame e a conseqüente convocação, para o curso de formação, de número de candidatos cuja classificação não alcançou a dos requeridos; 3. Acolhimento da alegação do alto grau de dificuldade na reparação dos danos a serem causados, tendo em vista os transtornos administrativos que adviriam da nomeação de 119 candidatos para vagas hoje inexistentes no Estado do Rio de Janeiro; 4. Ademais, os elementos trazidos aos autos revelam a inocorrência da abertura de novo concurso público durante o prazo de validade daquele prestado pelos requeridos, além da não obrigatoriedade da Administração Pública em convocar para a segunda etapa do certame (curso de formação), os candidatos que, embora aprovados na primeira etapa, não obtiveram classificação dentro do número de vagas previstas no edital. Precedentes: RMS nº 23.788, Maurício Corrêa, MS 21.915, Ilmar Galvão e RMS nº 23.793, Moreira Alves. Cautelar deferida referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. (AR 1685 MC, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2002, DJ 12-03-2004 PP-00036 EMENT VOL-02143-01 PP-00066) Grifei. Seguindo esse mesmo entendimento, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO NO CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PM/PA. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO NÚMERO DE VAGAS DISPONIVEIS. RECURSO DESPROVIDO. Tratando de questão unicamente de ordem administrativa como bem salientou a magistrada singular, sem qualquer antijuridicidade, não é razoável a interferência do Poder Judiciário. Isso porque, a lei de regência, qual seja, a Lei Complementar Estadual 053/2006, em seu art. 433, § 2° prevê a limitação de vagas, ou seja, a possibilidade de se fixar o número de participantes no curso de formação ora reivindicado pelos militares demandantes. Noutros dizeres, não basta à observância do interstício mínimo em uma dada graduação, sendo necessário, também, o preenchimento de outros requisitos, tais como a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, recurso conhecido e desprovido. Manutenção in totum da decisão de piso. (AP nº 201130157808. Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES. Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 10/11/2014. Data de Publicação: 27/11/2014). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 053/06. ANTIGUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA REFORMADA À UNANIMIDADE. 1. O cerne da questão cinge-se no fato de que os ora apelados, muito embora se enquadrem no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, também devem observar os demais critérios estabelecidos pela legislação. 2. Urge repisar que deve ser observado o que preceitua, ex vi, da Lei Complementar Estadual nº 053/06, em seu art. 48, além do disposto no art. 43, § 2º, - O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). 3. É cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária.4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em sede de reexame necessário. (AP e Reexame Necessário nº 201330326865. Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO. Órgão Julgador: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 17/11/2014. Data de Publicação: 27/11/2014). EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - CFS PM/PA 2010. OS AGRAVANTES/APELADOS NÃO ESTÃO DENTRE OS MAIS ANTIGOS, CONFORME BOLETIM GERAL Nº 80, NÃO PREENCHENDO OS REQUISITOS DA LEI 6.669/2004. O MILITAR MAIS MODERNO A CONSTAR NO BOLETIM GERAL DESCRITO ACIMA APTO A PARTICIPAR DO CFS 2010, FOI PROMOVIDO À CABO PM EM 2003, PORTANTO, MUITO ANTES DA PROMOÇÃO DOS AGRAVANTES. OS MILITARES AGRAVANTES SOMENTE PODERIAM PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO ATRAVÉS DO PROCESSO SELETIVO PELO CRITÉRIO DE MERECIMTO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO. (AP nº 201330049061. Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO. Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 23/01/2014. Data de Publicação: 28/01/2014). À vista disso e observando que dentre as opções para ingresso no CFS/2010, os apelados requereram a matrícula pelo critério de antiguidade, uma vez que, não se submeteram ao processo seletivo, conforme as provas colacionadas aos autos às fls. 181/208, resta evidente, que os recorridos não estão dentre aqueles constantes na lista de Cabos PMs mais antigos, presente no Boletim Geral nº 080 de 30 de abril de 2010 (RELAÇÃO DOS CABOS PMs, RIGOROSAMENTE POR ORDEM DE ANTIGUIDADE), pois, o militar mais moderno a constar na relação, descrita acima, foi promovido à Cabo PM em 2003, diferente dos apelados que somente foram promovidos em 2004, conforme documentos acostados aos autos. Sobre o assunto, Superior Tribunal de Justiça - STJ manifestou-se no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO. ACESSO A PROMOÇÃO NA CARREIRA. POLÍCIA MILITAR. CRITÉRIO DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EDITAL QUE PREVÊ PROCESSO SELETIVO INTERNO. LEGALIDADE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, consubstanciado na publicação de edital (Portaria 033/2010) relativo ao processo seletivo interno para o preenchimento de 105 vagas para o Curso de Formação de Sargentos (CFS PM/2010). 2. Os impetrantes alegam que o referido edital autorizou a inscrição de soldados com tão-somente 18 meses de corporação a concorrerem com os cabos com mais de 20 anos de serviço ao posto de sargentos, afrontando a hierarquia militar. 3. Fundamentam sua irresignação, em síntese, nas disposições contidas na Lei Complementar Estadual 134/2008, norma esta que, segundo alegam, prevê o direito dos impetrantes de atingir o posto pretendido pelo critério de antiguidade. 4. A norma regulamentadora das promoções e os critérios da legislação estabelecem no art. 8 da LC 134/2008 condição à promoção para 3º sargento no sentido de aproveitamento no CFS e percentuais para as vagas ofertadas. 5. O edital não contém impropriedade quanto à seleção interna do comando da PM/PE, porque a participação de soldados em igualdade de condições com os cabos tem previsão legal. 6. A despeito da tese dos recorrentes, de que são mais antigos na corporação que muitos dos convocados, a legislação de regência é clara ao dispor que a antiguidade, para efeito de promoção, baseia-se na precedência hierárquica de um militar sobre os de igual graduação 7. À míngua dos elementos fático-probatórios que conduzam à demonstração de direito líquido e certo para os recorrentes serem convocados ao curso de formação de sargentos, falta certeza e liquidez de que tenham sido preteridos na ordem de antiguidade para obtenção do mandamus. 8. Recurso Ordinário não provido.(STJ - RMS 34813 / PE. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 25/10/2011. Dje: 28/10/2011). Desta forma, não subsiste direito aos apelados à matrícula no CFS/2010, pelo critério de antiguidade. Ressalvo que quanto aos apelados Jares Mendes de Souza Pereira, Roberto Carlos Nascimento Albuquerque e Celso Carlos Cordeiro Pinto, constatei ausência de representação processual diante da inexistência de instrumento de procuração nos autos habilitando advogados para representa-los, pelo que exarei despacho determinando a intimação dos apelados para procederem à regularização do feito, decorrendo o prazo assinalado em Juízo, sem que fosse atendida tal determinação. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de mérito de fls. 133/138, pois os apelados não preenchem os requisitos necessários para inscrição no Curso de Formação de Sargentos CFS/2010 (pelo critério de antiguidade), e à promoção ao posto de 3º Sargento PM, em conformidade com a fundamentação. Inverto a sucumbência em custas e honorários advocatícios. É como decido. Belém, 26/06/2015.Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO .Relatora. (2015.02322703-92, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-01, Publicado em 2015-07-01). Posto isso, entendo que não subsiste direito aos apelados à matrícula no CFS/2010, pelo critério de antiguidade. A disponibilidade de vagas, é um requisito importante, o qual também deve ser observado, já que é no mínimo inviável impor a Administração a obrigatoriedade de matricular de uma única vez todos os cabos e soldados que se encontram aptos ao CFS. A quantificação de número de vagas não representa uma ilegalidade, pois tal aferição depende de critérios estipulados pela própria Administração Pública, os quais devem ter por base o número de pessoal existente em cada Quadro militar. Neste contexto, o art. 43 da Lei Complementar Estadual n° 53/2006 fixa um limite máximo de vagas para o Curso em questão: Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 19.780 (dezenove mil setecentos e oitenta) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 1º O efetivo de Praças Especiais terá número variável, sendo o de Aspirante-a-oficial até o limite de 150 (cento e cinquenta) e de Aluno-oficial até 300 (trezentos). § 2º O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). § 3º O efetivo de alunos dos cursos de formação de cabos será limitado em 600 (seiscentos). § 4º O efetivo de alunos dos cursos de formação de soldados será limitado em 3.000 (três mil). E, ainda, o Decreto Estadual n° 2.115/06 dispõe que: Art. 11. A matrícula no Curso de Formação de Sargentos PM/BM sujeitar-se-á ao número de vagas apuradas pela Comissão de Promoção de Praças para cada Qualificação Policial-Militar Particular (QPMP). Art. 12. As vagas destinadas ao Curso de Formação de Sargentos PM/BM previsto neste Decreto, limitar-se-á a 50% (cinqüenta por cento) do efetivo fixado para a graduação de 3º Sargento PM/BM, estabelecido na Lei Complementar nº 53, de 9 de fevereiro de 2006. Parágrafo único. Os outros 50% (cinquenta por cento) das vagas correspondentes ao efetivo fixado para a graduação de 3º Sargento PM/BM serão destinadas ao preenchimento por meio do processo seletivo estabelecido na Lei nº 5.250, de 29 de julho de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 4.242, de 22 de janeiro de 1986. Art. 13. Para fins de elaboração da listagem prevista no art. 17 deste Decreto, será observado o critério de antiguidade, definido pelo tempo de efetivo serviço na graduação de Cabo na respectiva Corporação. Como podemos verificar, há critérios e regras definidas em lei para que a Administração calcule o número de vagas em cada quadro para fins de promoção. Sendo assim, a determinação do número de vagas disponíveis para o Curso de Formação é ato administrativo discricionário da administração militar, atrelado aos critérios de oportunidade e conveniência, respeitados os limites legais. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ manifestou-se no seguinte sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DO TRABALHO. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA AD REFERENDUM DO PLENÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. CABIMENTO. 1. Ocorrência de plausibilidade jurídica na alegação de violação ao art. 47 do CPC (litisconsórcio necessário), por inexistência de pedido de citação dos candidatos aprovados melhor classificados, possivelmente afetados pela decisão rescindenda; 2. Verossimilhança da alegação de erro de fato. Inobservância, pela decisão rescindenda, do caráter regional do certame e a conseqüente convocação, para o curso de formação, de número de candidatos cuja classificação não alcançou a dos requeridos; 3. Acolhimento da alegação do alto grau de dificuldade na reparação dos danos a serem causados, tendo em vista os transtornos administrativos que adviriam da nomeação de 119 candidatos para vagas hoje inexistentes no Estado do Rio de Janeiro; 4. Ademais, os elementos trazidos aos autos revelam a inocorrência da abertura de novo concurso público durante o prazo de validade daquele prestado pelos requeridos, além da não obrigatoriedade da Administração Pública em convocar para a segunda etapa do certame (curso de formação), os candidatos que, embora aprovados na primeira etapa, não obtiveram classificação dentro do número de vagas previstas no edital. Precedentes: RMS nº 23.788, Maurício Corrêa, MS 21.915, Ilmar Galvão e RMS nº 23.793, Moreira Alves. Cautelar deferida referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. (AR 1685 MC, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2002, DJ 12-03-2004 PP-00036 EMENT VOL-02143-01 PP-00066) Seguindo esse mesmo entendimento, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO/2009. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. VAGAS LIMITADAS EM 600 (SEISCENTAS). PELA CLASSIFICAÇÂO NA LISTA DE ANTIGUIDADE, O AGRAVADO NÃO TEM O DIREITO A PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÂO DE SARGENTOS 2009, PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, POIS ESTÁ ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS, O QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I- Conforme preceitua o art. 43, § 2º c/c art. 48 da Lei Complementar Estadual 053/06, O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos); II-Não há qualquer ilegalidade na limitação do número de vagas para a promoção à graduação de sargento no CFS/2009, ficando assim demonstrada a verossimilhança das alegações do agravante, tendo em vista que o agravado está almejando uma vaga, além das que foram ofertadas; III- O periculum in mora também está eficazmente demonstrado, já que a continuidade da decisão prolatada pelo Juízo Singular, poderia provocar desequilíbrio orçamentários, pois teriam que ser criadas novas vagas no Curso, para atender a súbita demanda de todos os militares que se achassem enquadrados na situação abordada. IV- Decisão em consonância com o parecer ministerial, que também opinou pelo provimento do recurso. V- Recurso conhecido e provido. Unânime. (201130029338, 119535, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/05/2013, Publicado em 16/05/2013) Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para caçar a sentença de mérito de fls. 161/167, pois os apelados não preenchem os requisitos necessários para inscrição no Curso de Formação de Sargentos CFS/2010 (pelo critério de antiguidade), com vistas à promoção ao posto de 3º Sargento PM, em conformidade com a fundamentação. P.R.I. Belém, 20 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03068318-67, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-08-24)
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SENTENÇA APELADA FLS. 161/167 PROCESSO Nº 0007442-72.2010.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS - PROCURADOR DO ESTADO APELADO: SILVIO RICARDO BARROS E OUTROS ADVOGADO: MAURÍLIO FERREIRA DOS SANTOS RELATORA: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra a sentença de fls. 161/167 que deu provimento a Ação Ordinária interposta por Silvio Ricardo Barros, Roberto Carlos da Silva Pantoja, Elielton Charles Campos Rodrigues, Waldenor Barroso da Costa, Moises Rodrigues Dias, Claudio Augusto de Souza Cabral, Rosivan Magalhães de Menezes e Waldez Silva das Dores, ratificando os efeitos da medida liminar deferida às fls. 82/85, para que seja garantido aos agravados a participação no curso de formação de sargentos - CFS/2010, por não haver comprovação de que foi ultrapassado o limite do número de vagas, ou que, os militares já selecionados são mais antigos do que os agravados. Alega, inicialmente, que os candidatos, ora Apelados, não se adequam ao critério de antiguidade, pois estão além do número de vagas ofertadas, o que demonstra a inexistência de direito líquido e certo. Alega também que, faz satisfeito o ônus probatório da alegação de que os Apelados não são os mais antigos por meio da citação do BG 080/2010 no site da PM/PA, o qual está contida a lista dos cabos mais antigos. Aduz ainda que, que há limitação legal para o número de vagas no curso de formação, com base no artigo 43, § 2° da Lei Complementar Estadual 053/06. Ao final, requer provimento, assim como, que seja atribuído efeito suspensivo à apelação. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, admito o recurso para apreciação do mérito. É cediço que existem duas maneiras para participar do CFS inscrição direta no curso pelo critério de antiguidade, desde que dentro do número de vagas disponibilizadas para tanto e na lista de antiguidade publicada, ou, participação do processo seletivo. O cerne da questão posta diz respeito à existência ou não do direito dos autores/apelados à matrícula no Curso de Formação de Sargentos 2010 pelo critério de antiguidade. Pois bem, verifica-se através do Boletim Geral nº 080/2010, acostados nos autos fls. 204/217, que os recorridos não estão dentre aqueles constantes na lista de Cabos PMs mais antigos. Vejamos o entendimento deste Tribunal: PROCESSO Nº 2014.3.012679-3 (0007017-63.2010.8.14.0028) ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: MARABÁ APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: JOÃO OLEGÁRIO PALÁCIOS APELADOS: MARIO GUILHERME REIS COSTA E OUTROS ADVOGADOS: ROSANE BAGLIOLI DAMMSKI E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos de Ação Ordinária, movida por Mario Guilherme Reis Costa e outros, visando reformar sentença proferida pelo juízo da 3ª vara cível de Marabá às fls. 133/138, que julgou procedente o pedido e ratificou os efeitos da interlocutória de antecipação de tutela deferida às fls. 74/77, para que seja assegurado aos apelados, a inclusão no curso de formação de sargentos - CFS/2010, ressalvados os critérios objetivos traçados pela administração com relação ao limite de vagas, condenando o Estado em honorários de sucumbência na ordem de 10% sobre o valor da causa. Irresignado, o estado do Pará interpôs o presente recurso às fls. 161/180, alegando, em suma, que os apelados não possuem direito à matrícula no CFS/2010 - pelo critério de antiguidade, uma vez que, os mesmos seriam mais modernos que aqueles inscritos na lista dos mais antigos às fls.181/208. Nas razões, também aduz inexistência de ilegalidade apontada pelos apelados; limitação do número de vagas; condições para participação no CFS/2010 não preenchidas; atuação da administração pública, conforme o princípio da legalidade estrita; interferência no mérito administrativo, uma vez que, o ato de promoção é discricionário não sendo possível ser modificado pelo Poder Judiciário por ofensa ao princípio da separação dos poderes; decisão contrária a jurisprudência deste Tribunal. E, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões não apresentadas, conforme Certidão de fl. 215. Instado a se manifestar, o Ministério Público às fls. 223/229, em parecer, opina pelo conhecimento e provimento do recurso. É o essencial a relatar. Por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Evidencio erro in procedendo, pois em 16 de dezembro de 2010, esta relatora decidiu o agravo de instrumento nº 2010.3.023385-7, cassando a interlocutória proferida pelo juízo a quo às fls. 74/77, e mesmo juntada petição informando interposição do agravo à fl. 80, fora proferida sentença em 20 de maio de 2011, ratificando liminar que não mais existia à época. Acerca da matéria Fredie Didier afirma: Há quem diga que, admitido o agravo de instrumento, a decisão do tribunal, seja a que o acolhe ou a que o rejeita, substitui a decisão interlocutória, de modo que a sentença, por ter sido proferida por juízo singular, não poderia ser incompatível com a decisão tomada pelo órgão colegiado nos autos do agravo de instrumento. Este é o chamado critério da hierarquia e com base nele se entende que, justamente porque há a possibilidade de as decisões serem incompatíveis (acórdão do agravo e sentença), o agravo de instrumento não fica prejudicado por conta da superveniência de sentença. Os efeitos desta decisão final, portanto, ficariam condicionados ao desprovimento do agravo ¿ isto é, à confirmação da decisão interlocutória. (DIDIER Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil, meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. Vl 3. 5ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2008). Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: Agravo de Instrumento - Reforma da decisão pelo exercício do juízo de retratação - Falta de comunicação ao tribunal - Julgamento do recurso. A decisão proferida, pelo tribunal ad quem, em sede de agravo de instrumento, substitui a decisão do magistrado de primeiro grau objeto do recurso. Não, entretanto, a nova decisão, resultante do exercício do juízo de retratação. (Resp 160997 / MG. Relator: Ministro EDUARDO RIBEIRO. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 27/03/2000. Data da Publicação: DJ 05/06/2000 p. 154). Logo, não poderia a sentença de fls. 133/138, confirmar efeitos de liminar revogada, visto que, por hierarquia, a decisão do agravo substituiu a interlocutória. Consequentemente, ausente a confirmação da tutela na sentença ¿ que caracteriza a exceção do art. 520, caput, parte final, do CPC, para recebimento da Apelação apenas no efeito devolutivo ¿ recebo este recurso no efeito devolutivo e suspensivo, por expressa previsão legal no art. 520, caput, primeira parte, do CPC, analisando toda a matéria devolvida a esta Egrégia Corte, bem como, suspendendo os efeitos da decisão recorrida. Relativo a controvérsia recursal de existência ou não do direito dos apelados à matrícula no CFS/2010, é cediço que existem duas maneiras para participar do CFS inscrição direta no curso pelo critério de antiguidade, desde que dentro do número de vagas disponibilizadas para tanto e na lista de antiguidade publicada, ou, participação do processo seletivo. A respeito de tais critérios e número de vagas, previsto normativamente, insta mencionar a Lei Complementar Estadual nº 053, de 7 de fevereiro de 2006 (Dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará - PMPA, e dá outras providências): Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 19.780 (dezenove mil setecentos e oitenta) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 2º O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Analisando os dispositivos ao norte transcritos, resta clara a intenção do legislador em limitar as vagas no curso de formação de sargentos de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, balizada na conveniência e oportunidade que cercam os atos discricionários da administração pública. Ademais, o Supremo Tribunal Federal - STF, quando da apreciação da Ação Rescisória 1685 MC, entendeu pela limitação do número de vagas pela administração pública, a saber: AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DO TRABALHO. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA AD REFERENDUM DO PLENÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. CABIMENTO. 1. Ocorrência de plausibilidade jurídica na alegação de violação ao art. 47 do CPC (litisconsórcio necessário), por inexistência de pedido de citação dos candidatos aprovados melhor classificados, possivelmente afetados pela decisão rescindenda; 2. Verossimilhança da alegação de erro de fato. Inobservância, pela decisão rescindenda, do caráter regional do certame e a conseqüente convocação, para o curso de formação, de número de candidatos cuja classificação não alcançou a dos requeridos; 3. Acolhimento da alegação do alto grau de dificuldade na reparação dos danos a serem causados, tendo em vista os transtornos administrativos que adviriam da nomeação de 119 candidatos para vagas hoje inexistentes no Estado do Rio de Janeiro; 4. Ademais, os elementos trazidos aos autos revelam a inocorrência da abertura de novo concurso público durante o prazo de validade daquele prestado pelos requeridos, além da não obrigatoriedade da Administração Pública em convocar para a segunda etapa do certame (curso de formação), os candidatos que, embora aprovados na primeira etapa, não obtiveram classificação dentro do número de vagas previstas no edital. Precedentes: RMS nº 23.788, Maurício Corrêa, MS 21.915, Ilmar Galvão e RMS nº 23.793, Moreira Alves. Cautelar deferida referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. (AR 1685 MC, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2002, DJ 12-03-2004 PP-00036 EMENT VOL-02143-01 PP-00066) Grifei. Seguindo esse mesmo entendimento, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO NO CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PM/PA. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO NÚMERO DE VAGAS DISPONIVEIS. RECURSO DESPROVIDO. Tratando de questão unicamente de ordem administrativa como bem salientou a magistrada singular, sem qualquer antijuridicidade, não é razoável a interferência do Poder Judiciário. Isso porque, a lei de regência, qual seja, a Lei Complementar Estadual 053/2006, em seu art. 433, § 2° prevê a limitação de vagas, ou seja, a possibilidade de se fixar o número de participantes no curso de formação ora reivindicado pelos militares demandantes. Noutros dizeres, não basta à observância do interstício mínimo em uma dada graduação, sendo necessário, também, o preenchimento de outros requisitos, tais como a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, recurso conhecido e desprovido. Manutenção in totum da decisão de piso. (AP nº 201130157808. Relator: LEONARDO DE NORONHA TAVARES. Órgão Julgador: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 10/11/2014. Data de Publicação: 27/11/2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 053/06. ANTIGUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA REFORMADA À UNANIMIDADE. 1. O cerne da questão cinge-se no fato de que os ora apelados, muito embora se enquadrem no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, também devem observar os demais critérios estabelecidos pela legislação. 2. Urge repisar que deve ser observado o que preceitua, ex vi, da Lei Complementar Estadual nº 053/06, em seu art. 48, além do disposto no art. 43, § 2º, - O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). 3. É cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária.4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em sede de reexame necessário. (AP e Reexame Necessário nº 201330326865. Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO. Órgão Julgador: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 17/11/2014. Data de Publicação: 27/11/2014). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - CFS PM/PA 2010. OS AGRAVANTES/APELADOS NÃO ESTÃO DENTRE OS MAIS ANTIGOS, CONFORME BOLETIM GERAL Nº 80, NÃO PREENCHENDO OS REQUISITOS DA LEI 6.669/2004. O MILITAR MAIS MODERNO A CONSTAR NO BOLETIM GERAL DESCRITO ACIMA APTO A PARTICIPAR DO CFS 2010, FOI PROMOVIDO À CABO PM EM 2003, PORTANTO, MUITO ANTES DA PROMOÇÃO DOS AGRAVANTES. OS MILITARES AGRAVANTES SOMENTE PODERIAM PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO ATRAVÉS DO PROCESSO SELETIVO PELO CRITÉRIO DE MERECIMTO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO. (AP nº 201330049061. Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO. Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 23/01/2014. Data de Publicação: 28/01/2014). À vista disso e observando que dentre as opções para ingresso no CFS/2010, os apelados requereram a matrícula pelo critério de antiguidade, uma vez que, não se submeteram ao processo seletivo, conforme as provas colacionadas aos autos às fls. 181/208, resta evidente, que os recorridos não estão dentre aqueles constantes na lista de Cabos PMs mais antigos, presente no Boletim Geral nº 080 de 30 de abril de 2010 (RELAÇÃO DOS CABOS PMs, RIGOROSAMENTE POR ORDEM DE ANTIGUIDADE), pois, o militar mais moderno a constar na relação, descrita acima, foi promovido à Cabo PM em 2003, diferente dos apelados que somente foram promovidos em 2004, conforme documentos acostados aos autos. Sobre o assunto, Superior Tribunal de Justiça - STJ manifestou-se no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO. ACESSO A PROMOÇÃO NA CARREIRA. POLÍCIA MILITAR. CRITÉRIO DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EDITAL QUE PREVÊ PROCESSO SELETIVO INTERNO. LEGALIDADE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, consubstanciado na publicação de edital (Portaria 033/2010) relativo ao processo seletivo interno para o preenchimento de 105 vagas para o Curso de Formação de Sargentos (CFS PM/2010). 2. Os impetrantes alegam que o referido edital autorizou a inscrição de soldados com tão-somente 18 meses de corporação a concorrerem com os cabos com mais de 20 anos de serviço ao posto de sargentos, afrontando a hierarquia militar. 3. Fundamentam sua irresignação, em síntese, nas disposições contidas na Lei Complementar Estadual 134/2008, norma esta que, segundo alegam, prevê o direito dos impetrantes de atingir o posto pretendido pelo critério de antiguidade. 4. A norma regulamentadora das promoções e os critérios da legislação estabelecem no art. 8 da LC 134/2008 condição à promoção para 3º sargento no sentido de aproveitamento no CFS e percentuais para as vagas ofertadas. 5. O edital não contém impropriedade quanto à seleção interna do comando da PM/PE, porque a participação de soldados em igualdade de condições com os cabos tem previsão legal. 6. A despeito da tese dos recorrentes, de que são mais antigos na corporação que muitos dos convocados, a legislação de regência é clara ao dispor que a antiguidade, para efeito de promoção, baseia-se na precedência hierárquica de um militar sobre os de igual graduação 7. À míngua dos elementos fático-probatórios que conduzam à demonstração de direito líquido e certo para os recorrentes serem convocados ao curso de formação de sargentos, falta certeza e liquidez de que tenham sido preteridos na ordem de antiguidade para obtenção do mandamus. 8. Recurso Ordinário não provido.(STJ - RMS 34813 / PE. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 25/10/2011. Dje: 28/10/2011). Desta forma, não subsiste direito aos apelados à matrícula no CFS/2010, pelo critério de antiguidade. Ressalvo que quanto aos apelados Jares Mendes de Souza Pereira, Roberto Carlos Nascimento Albuquerque e Celso Carlos Cordeiro Pinto, constatei ausência de representação processual diante da inexistência de instrumento de procuração nos autos habilitando advogados para representa-los, pelo que exarei despacho determinando a intimação dos apelados para procederem à regularização do feito, decorrendo o prazo assinalado em Juízo, sem que fosse atendida tal determinação. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença de mérito de fls. 133/138, pois os apelados não preenchem os requisitos necessários para inscrição no Curso de Formação de Sargentos CFS/2010 (pelo critério de antiguidade), e à promoção ao posto de 3º Sargento PM, em conformidade com a fundamentação. Inverto a sucumbência em custas e honorários advocatícios. É como decido. Belém, 26/06/2015.Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO .Relatora. (2015.02322703-92, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-01, Publicado em 2015-07-01). Posto isso, entendo que não subsiste direito aos apelados à matrícula no CFS/2010, pelo critério de antiguidade. A disponibilidade de vagas, é um requisito importante, o qual também deve ser observado, já que é no mínimo inviável impor a Administração a obrigatoriedade de matricular de uma única vez todos os cabos e soldados que se encontram aptos ao CFS. A quantificação de número de vagas não representa uma ilegalidade, pois tal aferição depende de critérios estipulados pela própria Administração Pública, os quais devem ter por base o número de pessoal existente em cada Quadro militar. Neste contexto, o art. 43 da Lei Complementar Estadual n° 53/2006 fixa um limite máximo de vagas para o Curso em questão: Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 19.780 (dezenove mil setecentos e oitenta) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 1º O efetivo de Praças Especiais terá número variável, sendo o de Aspirante-a-oficial até o limite de 150 (cento e cinquenta) e de Aluno-oficial até 300 (trezentos). § 2º O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). § 3º O efetivo de alunos dos cursos de formação de cabos será limitado em 600 (seiscentos). § 4º O efetivo de alunos dos cursos de formação de soldados será limitado em 3.000 (três mil). E, ainda, o Decreto Estadual n° 2.115/06 dispõe que: Art. 11. A matrícula no Curso de Formação de Sargentos PM/BM sujeitar-se-á ao número de vagas apuradas pela Comissão de Promoção de Praças para cada Qualificação Policial-Militar Particular (QPMP). Art. 12. As vagas destinadas ao Curso de Formação de Sargentos PM/BM previsto neste Decreto, limitar-se-á a 50% (cinqüenta por cento) do efetivo fixado para a graduação de 3º Sargento PM/BM, estabelecido na Lei Complementar nº 53, de 9 de fevereiro de 2006. Parágrafo único. Os outros 50% (cinquenta por cento) das vagas correspondentes ao efetivo fixado para a graduação de 3º Sargento PM/BM serão destinadas ao preenchimento por meio do processo seletivo estabelecido na Lei nº 5.250, de 29 de julho de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 4.242, de 22 de janeiro de 1986. Art. 13. Para fins de elaboração da listagem prevista no art. 17 deste Decreto, será observado o critério de antiguidade, definido pelo tempo de efetivo serviço na graduação de Cabo na respectiva Corporação. Como podemos verificar, há critérios e regras definidas em lei para que a Administração calcule o número de vagas em cada quadro para fins de promoção. Sendo assim, a determinação do número de vagas disponíveis para o Curso de Formação é ato administrativo discricionário da administração militar, atrelado aos critérios de oportunidade e conveniência, respeitados os limites legais. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça - STJ manifestou-se no seguinte sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL DO TRABALHO. MEDIDA CAUTELAR CONCEDIDA AD REFERENDUM DO PLENÁRIO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. CABIMENTO. 1. Ocorrência de plausibilidade jurídica na alegação de violação ao art. 47 do CPC (litisconsórcio necessário), por inexistência de pedido de citação dos candidatos aprovados melhor classificados, possivelmente afetados pela decisão rescindenda; 2. Verossimilhança da alegação de erro de fato. Inobservância, pela decisão rescindenda, do caráter regional do certame e a conseqüente convocação, para o curso de formação, de número de candidatos cuja classificação não alcançou a dos requeridos; 3. Acolhimento da alegação do alto grau de dificuldade na reparação dos danos a serem causados, tendo em vista os transtornos administrativos que adviriam da nomeação de 119 candidatos para vagas hoje inexistentes no Estado do Rio de Janeiro; 4. Ademais, os elementos trazidos aos autos revelam a inocorrência da abertura de novo concurso público durante o prazo de validade daquele prestado pelos requeridos, além da não obrigatoriedade da Administração Pública em convocar para a segunda etapa do certame (curso de formação), os candidatos que, embora aprovados na primeira etapa, não obtiveram classificação dentro do número de vagas previstas no edital. Precedentes: RMS nº 23.788, Maurício Corrêa, MS 21.915, Ilmar Galvão e RMS nº 23.793, Moreira Alves. Cautelar deferida referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. (AR 1685 MC, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 12/06/2002, DJ 12-03-2004 PP-00036 EMENT VOL-02143-01 PP-00066) Seguindo esse mesmo entendimento, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO/2009. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. VAGAS LIMITADAS EM 600 (SEISCENTAS). PELA CLASSIFICAÇÂO NA LISTA DE ANTIGUIDADE, O AGRAVADO NÃO TEM O DIREITO A PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÂO DE SARGENTOS 2009, PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, POIS ESTÁ ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS, O QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I- Conforme preceitua o art. 43, § 2º c/c art. 48 da Lei Complementar Estadual 053/06, O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos); II-Não há qualquer ilegalidade na limitação do número de vagas para a promoção à graduação de sargento no CFS/2009, ficando assim demonstrada a verossimilhança das alegações do agravante, tendo em vista que o agravado está almejando uma vaga, além das que foram ofertadas; III- O periculum in mora também está eficazmente demonstrado, já que a continuidade da decisão prolatada pelo Juízo Singular, poderia provocar desequilíbrio orçamentários, pois teriam que ser criadas novas vagas no Curso, para atender a súbita demanda de todos os militares que se achassem enquadrados na situação abordada. IV- Decisão em consonância com o parecer ministerial, que também opinou pelo provimento do recurso. V- Recurso conhecido e provido. Unânime. (201130029338, 119535, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 13/05/2013, Publicado em 16/05/2013) Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para caçar a sentença de mérito de fls. 161/167, pois os apelados não preenchem os requisitos necessários para inscrição no Curso de Formação de Sargentos CFS/2010 (pelo critério de antiguidade), com vistas à promoção ao posto de 3º Sargento PM, em conformidade com a fundamentação. P.R.I. Belém, 20 de agosto de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2015.03068318-67, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 2015-08-24)
Data do Julgamento
:
24/08/2015
Data da Publicação
:
24/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
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