TJPA 0007452-41.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0007452-41.2016-814.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: MUNICIPIO DO ACARÁ PROCURADOR: ABRÃO JORGE DAMOUS FILHO AGRAVADA: MARLEN JISELE SOUZA DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADA: DRIELY TATYANA COSTA DA FONSECA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido Liminar de Efeito Suspensivo interposto pelo Município do Acará - Prefeitura Municipal, contra decisão interlocutória, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar, processo nº 0007452-41.2016.8.14.0000, oriunda da Vara Única da Comarca de Acará, na qual o magistrado julgou procedente o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: Defiro o pedido de liminar, visto que, a meu ver, o caso preenche os requisitos constantes no art. 7º, III, Da Lei nº 12.016/09. São relevantes os fundamentos invocados, se faz premente a necessidade de observância ao ordenamento jurídico vigente, pois a inobservância aos preceitos constitucionais epigrafados, fere o princípio da razoabilidade, afronta a Constituição Federal. É vedado ao Poder Público e ao interprete do ordenamento antever exegese que transponha o Princípio da Legalidade, e impõe que se permita o que a lei não proíbe. A verdade é que a medida será ineficaz, caso venha a ser concedida apenas no final, ocasionando eventuais prejuízos irreversíveis a impetrante. A impetrante foi aprovada no concurso público obtendo a segunda colocação no resultado final, com a desistência da primeira colocada em assumir o cargo, a ordem de classificação deve ser rigorosamente observada para a convocação dos demais candidatos aprovados. Verifica-se com isso, que estão presentes, o fumus bonis juris e o periculum in mora, e dessa forma, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para que a autoridade coatora convoque de imediato o impetrante MARLEN JISELE SOUZA DE OLIVEIRA SOUZA, para as demais etapas restantes do concurso público CPMA-001/12, observando rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso epigrafado. Insurge-se o agravante contra a decisão, apontando que não há qualquer ato abusivo ou ilegal a ser imputado ao gestor municipal e nem ao Município de Acará/PA, uma vez que o concurso público atacado ainda está em plena vigência, o que por si só, já prejudicaria o prosseguimento do feito, visto que o poder-dever da Administração Pública em convocar a Agravada só expira com o fim do prazo de validade do certame, o que não é o caso no presente processo, conforme cópia do decreto de prorrogação do concurso, acostada aos autos. Informa que a liminar concedida fora proferida no sentido de que a agravada fosse imediatamente convocada para participar das demais etapas do certame, o que não teria fundamento pois o concurso já tinha sido finalizado, e a agravada classificada em 34º lugar, dentro do número de vagas oferecido para o cargo de assistente de administração. Requer a concessão da liminar, para suspender os efeitos da r. decisão atacada, no que tange a aplicação da multa diária arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor da agravada, bem como, que nenhuma outra multa seja aplicada ao gestor municipal nem ao ente público. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O cerne da questão gira em torno da decisão do magistrado de primeiro grau que concedeu a liminar para que a agravada fosse imediatamente convocada para as etapas restantes do concurso público, observando-se rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos aprovados. Pela simples leitura das peças acostadas aos autos, constata-se que não existe nexo de causalidade entre o pleiteado pela agravada e o deferido pelo magistrado ¿a quo¿. A agravada requereu a concessão da liminar para que o Município do Acará imediatamente procedesse a nomeação e posse da requerente sob pena de multa diária, alegando que o prazo de validade do certame estava expirando. Entretanto, o magistrado de 1º grau, concedeu a ordem, para que a agravada fosse imediatamente convocada para participar das etapas restantes do concurso, o que já havia acontecido, estando o certame inclusive já homologado e publicado. Assim, resta evidente o equívoco na fundamentação e na parte dispositiva da decisão interlocutória atacada. O Município, por sua vez, juntou aos autos o Decreto Municipal de nº 06, datado de 07/04/2016, comprovando que o concurso público nº 001/2012, havia sido prorrogado, pelo período de 2 anos. A nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas é ato vinculado da Administração Pública. Todavia, a Administração tem o poder discricionário para decidir o momento adequado para a nomeação, observando os critérios da conveniência e oportunidade. Estando o concurso dentro do seu prazo de validade, não tem a Administração Pública a obrigação de nomear desde logo os candidatos aprovados. Desta forma, o direito da agravada em ser nomeada está resguardado até o final do prazo de validade do concurso. A tutela antecipada é o ato do magistrado por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso e, para a concessão da medida de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previsto em lei, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 300 do Código de Processo Civil. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta seara os fatos e o direito trazidos pela peça de ingresso devem demonstrar cabalmente ao magistrado o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida. Pelo exposto, defiro a tutela requerida no presente agravo de instrumento, uma vez que estão presentes os requisitos autorizadores, para suspender os efeitos da multa diária, arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da agravada, conforme requerido pelo agravante. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se a agravada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após ao MP, para contrarrazões. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 12 de julho de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 08
(2016.02813064-62, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-07-25)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABABINETE DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 0007452-41.2016-814.0000 EXPEDIENTE: 2° CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: MUNICIPIO DO ACARÁ PROCURADOR: ABRÃO JORGE DAMOUS FILHO AGRAVADA: MARLEN JISELE SOUZA DE OLIVEIRA SOUZA ADVOGADA: DRIELY TATYANA COSTA DA FONSECA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido Liminar de Efeito Suspensivo interposto pelo Município do Acará - Prefeitura Municipal, contra decisão interlocutória, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar, processo nº 0007452-41.2016.8.14.0000, oriunda da Vara Única da Comarca de Acará, na qual o magistrado julgou procedente o pedido de tutela antecipada nos seguintes termos: Defiro o pedido de liminar, visto que, a meu ver, o caso preenche os requisitos constantes no art. 7º, III, Da Lei nº 12.016/09. São relevantes os fundamentos invocados, se faz premente a necessidade de observância ao ordenamento jurídico vigente, pois a inobservância aos preceitos constitucionais epigrafados, fere o princípio da razoabilidade, afronta a Constituição Federal. É vedado ao Poder Público e ao interprete do ordenamento antever exegese que transponha o Princípio da Legalidade, e impõe que se permita o que a lei não proíbe. A verdade é que a medida será ineficaz, caso venha a ser concedida apenas no final, ocasionando eventuais prejuízos irreversíveis a impetrante. A impetrante foi aprovada no concurso público obtendo a segunda colocação no resultado final, com a desistência da primeira colocada em assumir o cargo, a ordem de classificação deve ser rigorosamente observada para a convocação dos demais candidatos aprovados. Verifica-se com isso, que estão presentes, o fumus bonis juris e o periculum in mora, e dessa forma, CONCEDO A LIMINAR pleiteada para que a autoridade coatora convoque de imediato o impetrante MARLEN JISELE SOUZA DE OLIVEIRA SOUZA, para as demais etapas restantes do concurso público CPMA-001/12, observando rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos aprovados no concurso epigrafado. Insurge-se o agravante contra a decisão, apontando que não há qualquer ato abusivo ou ilegal a ser imputado ao gestor municipal e nem ao Município de Acará/PA, uma vez que o concurso público atacado ainda está em plena vigência, o que por si só, já prejudicaria o prosseguimento do feito, visto que o poder-dever da Administração Pública em convocar a Agravada só expira com o fim do prazo de validade do certame, o que não é o caso no presente processo, conforme cópia do decreto de prorrogação do concurso, acostada aos autos. Informa que a liminar concedida fora proferida no sentido de que a agravada fosse imediatamente convocada para participar das demais etapas do certame, o que não teria fundamento pois o concurso já tinha sido finalizado, e a agravada classificada em 34º lugar, dentro do número de vagas oferecido para o cargo de assistente de administração. Requer a concessão da liminar, para suspender os efeitos da r. decisão atacada, no que tange a aplicação da multa diária arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em favor da agravada, bem como, que nenhuma outra multa seja aplicada ao gestor municipal nem ao ente público. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Estabelece o art. 1.019 do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; O cerne da questão gira em torno da decisão do magistrado de primeiro grau que concedeu a liminar para que a agravada fosse imediatamente convocada para as etapas restantes do concurso público, observando-se rigorosamente a ordem de classificação dos candidatos aprovados. Pela simples leitura das peças acostadas aos autos, constata-se que não existe nexo de causalidade entre o pleiteado pela agravada e o deferido pelo magistrado ¿a quo¿. A agravada requereu a concessão da liminar para que o Município do Acará imediatamente procedesse a nomeação e posse da requerente sob pena de multa diária, alegando que o prazo de validade do certame estava expirando. Entretanto, o magistrado de 1º grau, concedeu a ordem, para que a agravada fosse imediatamente convocada para participar das etapas restantes do concurso, o que já havia acontecido, estando o certame inclusive já homologado e publicado. Assim, resta evidente o equívoco na fundamentação e na parte dispositiva da decisão interlocutória atacada. O Município, por sua vez, juntou aos autos o Decreto Municipal de nº 06, datado de 07/04/2016, comprovando que o concurso público nº 001/2012, havia sido prorrogado, pelo período de 2 anos. A nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas é ato vinculado da Administração Pública. Todavia, a Administração tem o poder discricionário para decidir o momento adequado para a nomeação, observando os critérios da conveniência e oportunidade. Estando o concurso dentro do seu prazo de validade, não tem a Administração Pública a obrigação de nomear desde logo os candidatos aprovados. Desta forma, o direito da agravada em ser nomeada está resguardado até o final do prazo de validade do concurso. A tutela antecipada é o ato do magistrado por meio de decisão que adianta ao postulante, total ou parcialmente, os efeitos do julgamento de mérito, quer em primeira instância quer em sede de recurso e, para a concessão da medida de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previsto em lei, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Necessário, ainda, que não haja perigo de irreversibilidade da medida, consoante previsão do art. 300 do Código de Processo Civil. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesta seara os fatos e o direito trazidos pela peça de ingresso devem demonstrar cabalmente ao magistrado o preenchimento das exigências legais, exigindo o exercício de parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida. Pelo exposto, defiro a tutela requerida no presente agravo de instrumento, uma vez que estão presentes os requisitos autorizadores, para suspender os efeitos da multa diária, arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em favor da agravada, conforme requerido pelo agravante. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil: a) Comunique-se ao juízo ¿a quo¿ sobre esta decisão; b) Intime-se a agravada pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; c) Após ao MP, para contrarrazões. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 12 de julho de 2016. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 08
(2016.02813064-62, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-07-25)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
25/07/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.02813064-62
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão