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Jurisprudência


TJPA 0007453-26.2016.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ACARÁ/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007453-26.2016.814.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ACARÁ/PA  AGRAVADO: WEVERTON RODRIGUE FELIZARDO RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. CARGO EFETIVO VAGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO NÃO RECONHECIDO. O Recorrente não foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso, e não demonstrou a existência de cargos efetivos vagos sem o devido preenchimento. Assim, embora aponte a existência de preterição, insurgindo-se a contratação temporária de Professores, essa circunstância, por si só, não demonstra a existência do direito almejado. - Efeito suspensivo indeferido. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito ativo, interposto por MUNICÍPIO DE ACARÁ, com fundamento no art. 527, II e art. 558 do CPC, em face da decisão prolatada pelo douto Juízo de Direito da Vara Única da Comarca do Acará/PA, nos autos do Mandado de Segurança nº 0001912-75.2016.8.14.0076 que deferiu o pedido liminar para determinar que o Município convoque de imediato o recorrido para as demais fases do concurso público CPMA 001/2012, observando rigorosamente a ordem de classificação, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).            Alega o agravante que o concurso público em questão ainda está em vigência, o que, de per si, prejudica o prosseguimento do presente writ.             Aduz que o agravado já havia impetrado anteriormente outro mandado de segurança com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, no qual conseguiu a liminar pleiteada para participar das demais fases do concurso.             Requer, assim, a suspensão da decisão no que tange à multa diária arbitrada no valor de R$ 5.000,00, já que a decisão foi cumprida antes mesmo da propositura do presente writ.             Juntou documentos às fls. 20/146 dos autos.             É o relatório.             DECIDO.             O recurso é tempestivo e foi instruído com as peças obrigatórias, a saber: cópias da decisão agravada (fls.159/162), da certidão da respectiva intimação (fls. 246) e das procurações outorgadas aos advogados da agravante (fls. 203) e do agravado (fls. 84), pelo que entendo preenchidos os pressupostos de admissibilidade e passo a exame do pedido de efeitos suspensivo.             Da análise da pretensão recursal tenho que a decisão agravada não está de acordo com a disposições legais e as orientações jurisprudenciais. Vejamos.             O Mandado de Segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ou omissão de autoridade pública ou agente imbuído de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição da República de 1988, que assim dispõe: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.             Após detida análise do caso em tela, verifico que o Impetrante não logrou comprovar a existência de direito líquido e certo a ser protegido pela via do mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/09.             Emerge dos autos que o Impetrante submeteu-se ao concurso público para provimento de vagas ao cargo de Professor II, regido pelo Edital CPMA nº 001/2012 E Edital Complementar nº 001/2014, tendo sido classificado na 527º colocação, fora do número de vagas (210 vagas).             Alega em sua petição inicial que tem direito líquido e certo à nomeação pois as vagas destinadas ao concurso estão sendo ocupadas, de forma irregular, por contratados (não concursados), sendo o impetrante e os demais aprovados preteridos em seu direito à nomeação.             Por sua vez, o juízo de primeiro grau concedeu a liminar ao impetrante por entender que o mesmo ocupa a segunda colocação no resultado final do concurso e que com a comprovação da desistência do primeiro colocado, o autor teria direito líquido e certo à nomeação (fls. 161 dos autos).             Ocorre que, da leitura dos autos, percebe-se claramente que o juiz a quo partiu de premissa equivocada para conceder a medida, pois a documentação apresentada pelo próprio autor comprova que este ocupa a 527ª posição no concurso (fora do número de vagas) - fls. 66.             Ademais, a alegação de que servidores temporários estariam ocupando as vagas destinadas aos concursadas não foi devidamente comprovada nos autos, não podendo, destarte, a medida antecipatória ter sido concedida.             Do que consta nos autos, o Recorrente não foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso, e não demonstrou a existência de cargos efetivos vagos sem o devido preenchimento. Assim, embora aponte a existência de preterição, insurgindo-se contra a contratação temporária de Professores, essa circunstância, por si só, não demonstra a existência do direito almejado.             Esse é o entendimento das Cortes Superiores: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE SERVIDORES NA VIGÊNCIA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão em debate cinge-se à existência do direito à nomeação de candidato que logrou aprovação ou não em concurso público, ainda que fora do número de vagas previstas no Edital, ao argumento de estar sendo preterido em virtude da existência de contratações precárias. 2. Conforme assentado pela Corte de origem, o Recorrente não foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso, e não demonstrou a existência de cargos efetivos vagos sem o devido preenchimento. Assim, embora aponte a existência de preterição, insurgindo-se contra a contratação temporária de Professores, essa circunstância, por si só, não demonstra a existência do direito almejado. 3. Para configurar o direito líquido e certo da parte autora seria necessária a demonstração inequívoca da existência de cargos efetivos vagos, restando cabalmente demonstrado que as contratações precárias visaram não a suprir uma situação emergencial e, sim, o provimento precário de cargo efetivo, circunstância que não restou evidenciada de plano. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 49.659/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 02/06/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. CARGO EFETIVO VAGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO NÃO RECONHECIDO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO JÁ CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. A contratação temporária com suposta infração à vedação de preterição de vaga, quando aferida pelas instâncias ordinárias, não pode ser revista pela E. Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279/STF, que dispõe, verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Precedentes: ARE 705.459-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de 2/10/2013, e ARE 782.696-AgR, Rel. Min.Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 20/2/2014. 2. In casu, o acórdão extraordinariamente recorrido assentou: ¿CONCURSO PÚBLICO. NOVO CERTAME, PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DA SELEÇÃO ANTERIOR. CANDIDATO APROVADO E CLASSIFICADO FORA DAS VAGAS OFERECIDAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.¿ 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (ARE 783421 AgR, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 29/04/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-092 DIVULG 14-05-2014 PUBLIC 15-05-2014)             Portanto, presente a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca, se impõe o deferimento da tutela antecipada recursal, ante a presença de fumus boni iuris (art. 273 e seguintes da Lei n. 5.869/73).            Posto isto, defiro o pedido de tutela antecipada recursal, para suspender a decisão hostilizada, na forma do art. 1.019, inciso I, do NCPC.            Oficie-se ao Juízo de primeira instância, requisitando informações sobre o cumprimento da determinação prevista no art. 1.018 do CPC.            Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.            À Secretaria para as devidas providências.            Belém, 12 de julho de 2016.  MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.02765061-26, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-07-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 25/07/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.02765061-26
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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