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Jurisprudência


TJPA 0007454-51.2011.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 00074545120118140301 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: BELÉM-PA APELANTE: GAFISA SPE-46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: ADRIANO PALERMO COELHO - OAB/PA 12.077 APELADO:  MANOEL FREDERICO BELTRÃO ROSAS JUNIOR             MARIA AUXILIADORA DA SILVA CORREIA BELTRÃO ROSAS ADVOGADO: DJALMA DE ANDRADE RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA   DECISAO MONOCRÁTICA      Trata-se de Apelação Cível interposta por GAFISA SPE-46 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por meio de seu advogado habilitado nos autos, com base no art. 513 e ss, do CPC, contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital (fls.394/395), nos autos da Ação de Ordinária cumulada com Danos Materiais e Morais, proposta por MANOEL FREDERICO BELTRÃO ROSAS JUNIOR e MARIA AUXILIADORA DA SILVA CORREIA BELTRÃO ROSAS, que julgou procedente o pedido dos autores/apelados nestes termos: ¿Compulsando os autos, verifica-se que o imóvel dos autores era pra ter sido entregue, em Abril/2009, conforme previste contratualmente, porém só foi entregue em Janeiro/2011. Portanto, verifica-se que há danos materiais, uma vez que os autores tiveram que viver de aluguel. Logo, defiro o pedido de indenizaç¿o por danos materiais, no valor de R$ 20.710,00 (vinte mil, setecentos e dez reais), referente aos aluguéis; o valor de R$ 21.001,64 (vinte e um mil, um real e sessenta e quatro centavos) pela aplicaç¿o indevida do INCC e o valor de R$ 4.331,10 (quatro mil, trezentos e trinta e um reais e dez centavos), pela cobrança indevida de taxa condominial antes da entrega do imóvel. Tudo com correç¿o monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ. Quanto ao pedido de danos morais. No mérito, cabe análise do direito dos autores a indenizaç¿o do dano moral, a partir da responsabilidade civil do réu. Disp¿e o art. 186: ¿Aquele que, por aç¿o ou omiss¿o voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda exclusivamente moral, comete ato ilícito¿. Para configuraç¿o da responsabilidade civil, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos legais: a existência de um fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por aç¿o ou omiss¿o voluntária, negligência ou imprudência; a ocorrência de um dano patrimonial ou moral e o nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente. Assim, temos o CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR consagrando em seu art. 14 - "caput', que: "o fornecedor de serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparaç¿o dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestaç¿o dos serviços, bem como por informaç¿es insuficientes ou inadequadas sobre sua fruiç¿o e riscos". O prazo para a entrega da unidade pactuado inicialmente seria em abril de 2009, fato este inconteste pela ré. Portanto, resta comprovado, que de fato, os autores sofreram transtornos em virtude desse atraso, caracterizando-se, assim, o dano moral, já que recebeu o imóvel somente em Janeiro/2011, ou seja, com 19 meses de atraso. Desta feita, fica o réu obrigado a reparar o dano moral causado aos autores. Por ser imaterial, o bem moral atingido n¿o pode ser exprimível em pecúnia, assim, deve-se atentar para critérios subjetivos a fim de criar uma equivalência entre o dano sofrido e a culpa do ofensor. O artigo 944 do Código Civil de 2002 prevê em seu caput: ¿A indenizaç¿o mede-se pela extens¿o do dano¿. Ou seja, previu o legislador que para se aferir qual o real valor devido a título de indenizaç¿o por dano, seja este moral ou material, deve-se atentar para o resultado da les¿o, para o dano e sua extens¿o. Inexistindo parâmetro legal para medir a les¿o, a estipulaç¿o do quantum deve decorrer da prudência, do equilíbrio e do bom senso do juiz. Ent¿o conforme exposto, julgo procedente o pedido de dano moral e considerando as duas premissas (puniç¿o + compensaç¿o) e a condiç¿o econômica das partes, bem como as circunstâncias e a gravidade do caso concreto, o grau da ofensa, transtornos e aborrecimentos experimentados pelo autor, entendo por bem e suficiente condenar a ré a pagar a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o autor, com correç¿o monetária pelo IPCA -IBGE, nos termos da Súmula 362 do STJ. ¿.      Inconformada, a empresa em questão interpôs Apelação (fls. 398/417), preliminarmente, alegando nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado deixou de expor as razões do seu convencimento.      No mérito, sustenta a inexistência de danos materiais referente aos alugueis e taxa condominial, afastando a condenação, ante a existência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e por força maior. Caso não seja esse o entendimento, que o montante arbitrado seja reduzido para R$-11.900,00 (onze mil novecentos reais), de modo a que somente houve atraso de 14 (quatorze) meses na entrega do empreendimento, ou ainda que a condenação seja reduzida para R$-16.150,00 (dezesseis mil cento e cinquenta reais), haja vista que somente este valor foi pleiteado pelos autores, tendo sido proferida sentença ultra petita.      Aduz ainda quanto a impossibilidade de condenação ao pagamento de taxa condominial, pois a apelante é parte ilegítima para a restituição de qualquer valor pago ao condomínio, ainda mais em dobro. Caso seja diverso este entendimento, que seja aplicada apenas a restituição dos valores pagos de forma simples.      Arrazoa, ainda, a reforma da decisão vergastada no que se refere à condenação ao pagamento de R$-21.001,64 (vinte e um mil e um reais e sessenta e quatro centavos), correspondente à restituição em dobro da suposta aplicação indevida do INCC, uma vez que a correção monetária foi realizada estritamente ao previsto no contrato.      Aduz também que a sentença deve ser reformada, quanto à indenização por danos morais, vez que o mero descumprimento contratual não pode, por si só, levar à presunção de abalo moral indenizável, o qual deve ser efetivamente provado.      Argumenta demais disso, acaso persista a condenação, a reforma do valor arbitrado pelo Juízo a quo a título de danos morais, por extrapolar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.      Assim, requer o provimento da Apelação.      Recurso recebido no seu duplo efeito (fl. 422).      Regularmente intimado para apresentar contrarrazões, os apelados deixaram de se manifestar.      É o relatório. VOTO      O recurso comporta julgamento monocrático, na forma do artigo 557 do CPC, que estabelece que ¿O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿.      A apelante sustenta em preliminar a nulidade da sentença por ausência de fundamentação.      A exigência de fundamentação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da CF/88, tem sua razão de ser na imprescindibilidade do órgão jurisdicional expor os motivos que o levaram a decidir a favor, ou contra a pretensão que lhe foi apresentada, indicando o silogismo utilizado para a formação de seu convencimento.      Segundo lição de Cândido Rangel Dinamarco: "(...) também ligada ao pressuposto político da necessidade de controle das atividades do juiz é a exigência constitucional de motivação das sentenças e demais atos jurisdicionais (Const., art. 93, inc, IX). A regra do livre convencimento dá ao julgador a prerrogativa de valorar os elementos probatórios do processo segundo sua própria inteligência e sensibilidade, sem estar vinculado a estritos critérios legais que predeterminassem o valor de cada meio de prova, ou menos ainda, o de cada prova em concreto (CPC, art. 131). Além disso, a ampla independência funcional do juiz, deixa-o livre para tomar suas próprias decisões, sem imposições nem influências de outras pessoas ou órgãos, mesmo dos órgãos superiores da própria Magistratura. Para conferir racionalismo e legitimidade a toda essa independência de que goza o juiz, é preciso exigir que preste contas do que decide, explicitando as razões pelas quais chega às conclusões adotadas." (in Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 2ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 241).      Compulsando os autos, não padece de nulidade, por ausência de fundamentação, a sentença que, analisando o caso, com a indicação dos motivos que formaram o convencimento do juiz, aplicou o direito, resolvendo a questão em juízo.      Nesse sentido, trago julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO ATINENTE AO CABIMENTO DE RECURSOS DE COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CF. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Os Ministros desta Corte, no RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. Ayres Britto, manifestaram-se pela inexistência de repercussão geral da controvérsia acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de Cortes diversas, por entenderem que a discussão tem natureza infraconstitucional, decisão que vale para todos os recursos sobre matéria idêntica. II - A orientação do Supremo Tribunal Federal, por meio da remansosa jurisprudência, é a de que, em regra, a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição quando dependente de exame de legislação infraconstitucional configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário. Precedentes. III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Lei Maior quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido. (STF - ARE: 737322 RS , Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 28/05/2013, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 07-06-2013 PUBLIC 10-06-2013)      A respeito trago jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE MULTA. DECRETO 26.590/2006 E LEI DISTRITAL N. 442/1993. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRENCIA. 1. Evidenciado que, o d. Magistrado sentenciante, ainda que de maneira sucinta, examinou a questão controvertida e indicou a respectiva fundamentação para o julgamento de improcedência do pedido inicial, não se encontra configurado o julgamento citra petita, de modo a justificar o reconhecimento da nulidade do decisum. 2. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF - APC: 20130110027679 , Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 22/04/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/04/2015 . Pág.: 226)      Constata-se que a preliminar suscitada não deve ser acolhida.      Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.      No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos dos apelados, sejam eles materiais ou morais, aduzindo que os direitos pleiteados pelos autores não se consubstanciam, pois o suposto atraso na entrega do empreendimento foi plenamente justificável, ante a existência de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro e força maior, razão pela qual não caberia a condenação da recorrente ao pagamento de indenização (fl. 407).          DANO MATERIAL      Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que não há como ser reconhecida a tese da apelante de justificativa do suposto atraso, notadamente porque descumpriu de modo excessivo o seu compromisso legal para como a promitente compradora, na medida em que a efetiva entrega da unidade imobiliária ocorreu apenas no dia 10/01/2011 (fls. 55/56) e o contrato de promessa de venda e compra pactuado entre as partes previa a entrega para o mês abril de 2009 (fl. 45), conforme Quadro Resumo letra ¿F¿ (prazo de conclusão da unidade - fls. 43/45) e ainda prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, previsto no item ¿3.2.¿ do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda (fl. 31), prazo esse que também foi desrespeitado, apesar de demasiadamente dilatado, conforme jurisprudência dominante que a seguir será explicitada.      Registra-se ademais que a referida construtora somente comunicou a alteração da data de entrega do empreendimento em 21.10.2009 (fl. 83), no qual o prazo de conclusão da obra em questão foi alterado para fevereiro de 2010, ou seja, posterior à primeira data ajustada para a entrega do empreendimento (abril de 2009), além de não ter sido cumprido pela empresa apelante, também não deve ser considerado válido, pois não apresentou motivos idôneos que justificassem a prorrogação excessiva da avença.      Posteriormente, a apelante informou novamente prorrogação da data de entrega do empreendimento, transferindo para o mês de abril de 2010 (fl. 92).      A Construtora afirma que devido a problemas com empresa terceirizada teria sido causa da entrega do imóvel após o prazo de tolerância, o que caracterizaria força maior. Sem razão. Não se admite a alegação de caso fortuito ou força maior para o atraso fora do prazo de tolerância. Isto porque, neste prazo excepcional já devem estar compreendidas todas as situações adversas possíveis na esfera da construção civil que poderiam ensejar o atraso da obra.      Ora, não se pode pretender seja possível a prorrogação da data de entrega por prazo indeterminado, alegando-se caso fortuito ou força maior, sob pena de descumprimento ao previsto no art. 39, XII do CDC. Forçoso concluir, então, que o atraso na entrega da obra foi injustificado, portanto, indevido.      Nesse passo, restando configurado o atraso injustificável da entrega efetiva da obra à apelada, correta a decisão do Juízo a quo que determinou o pagamento à apelada, a titulo de danos material, do valor mensal de R$ 850,00 (oitocentos e cinquenta reais), conforme contrato particular de locação de imóvel (fls. 46/52), devendo ser contados a partir da prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias do prazo inicialmente ajustados para a entrega do imóvel (novembro de 2009), até a efetiva entrega das chaves (10 de janeiro de 2011) (fls. 55/56), perfazendo um total de 15 (quinze) meses.      Portanto, reconheço como devido o pagamento do aluguel pelo período do atraso da emprega do empreendimento imobiliário, contudo deve ser contado a partir da data de prorrogação do prazo inicialmente ajustado. Assim, mantenho a condenação, contudo, reformo somente no que tange aos meses devidos, diferenciando o valor final da indenização.      Sobre o assunto, trago julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA DO BEM - INADIMPLÊNCIA DA CONSTRUTORA - DANOS MATERIAIS - DESPESA COM ALUGUÉIS COMPROVADA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. Se a construtora não comunica ao autor o momento em que deveria apresentar a documentação necessária para a realização do contrato de financiamento associativo junto ao agente financeiro, mesmo tendo se comprometido, não há falar em culpa do autor no atraso da assinatura do referido contrato e, conseqüentemente, atraso na entrega do imóvel. Sendo dois os prazos previstos no contrato para entrega do imóvel, o cumprimento de um deles inviabilizado pela contratada e o outro mais benéfico ao consumidor, aplica-se o outro. Comprovado o descumprimento do contrato de promessa de compra e venda, em razão do injustificado atraso na entrega do imóvel no prazo estabelecido no contrato, o adquirente do bem tem direito ao ressarcimento de despesas com alugueis pagos no período da mora, independentemente de disposição contratual a respeito. O demasiado atraso injustificado na entrega do imóvel causa elevado estresse emocional, angústia e temor ao adquirente quanto a possibilidade de não entrega do bem, configurando dano moral. Inexistindo qualquer circunstância fática nos autos que possa ser relevada para se reduzir a condenação, fixada de danos morais, o caso é de se manter o valor fixado na sentença.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0024.09.753551-2/001, Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/09/2014, publicação da súmula em 15/09/2014). (Grifos nossos)         Ademais, verifica-se que não se mostra cabível a cobrança de taxas condominiais do imóvel locado no período de atraso da obra, pois seriam devidas mesmo que os autores já estivessem morando no novo imóvel, portanto, não apreciada de forma correta pelo juízo a quo.      Vejamos julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre o assunto: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. Não tem legitimidade para responder à demanda a empresa holding do grupo econômico da empresa com quem os autores contrataram. Do mesmo modo, se os juros pagos durante o andamento da obra foram cobrados pela CEF, é contra ela que os autores devem direcionar sua pretensão à repetição do que pagaram. A ré, quando elaborou o contrato firmado entre as partes, ajustou um prazo de tolerância de cento e oitenta dias além da data prevista para a entrega da obra, não se podendo admitir atraso ainda maior, ainda mais de um ano e meio, como o ocorreu no caso dos autos. Problemas de mão-de-obra e junto aos órgãos públicos que são corriqueiros e de pleno conhecimento dos empreendedores, não servindo para justificar o atraso tão alargado. Danos materiais sofridos pelos autores, consistentes em despesas que tiveram com moradia alugada, salvo quanto às despesas condominiais, pois essas seriam devidas pelos autores também se estivessem residindo no imóvel adquirindo. Dano moral caracterizado no caso concreto, considerando o alargado atraso na entrega da obra - ano e meio -, pelo que o episódio superou em muito o simples aborrecimento. Valor fixado pela sentença - R$ 2.000,00 - que se mostra adequado, não merecendo alteração. RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. (Recurso Cível Nº 71005157714, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas... Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 11/11/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: 71005157714 RS , Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 11/11/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/11/2014)       Portanto, reformo a sentença no que se refere ao quantum indenizatório ao pagamento dos alugueis durante o período de atrasado da obra, bem como excluindo desse montante o valor refrente à taxa condominial do imóvel alugado.          CORREÇÃO MONETÁRIA      A sentença, como se pode constatar na fundamentação, fls.394-v, a rigor, reuniu os pedidos indenizatórios do autor, dentre os quais o de devolução da diferença pela correção monetária pelo INCC, restituindo o valor de R$-21.001,64.      Consta no Instrumento Particular de Promessa de Compra e venda e outras avenças (fls. 23/45) que a correção monetária do saldo devedor iria ocorrer pelo Índice Nacional de Custo da Construção - INCC, conforme previsto na cláusula ¿2.4.3.¿, até a data da entrega do empreendimento prevista para abril de 2009. A partir do segundo mês do referido prazo para entrega do empreendimento (junho de 2009), a correção monetária iria ocorrer pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M). Ocorre que o autor da demanda alega que tal norma não foi cumprida pela apelante.      Ora, é cediço que a correção monetária, conforme contratado, é devida, mesmo no período da mora da construtora por se tratar de mera atualização da moeda, devendo ser aplicada nas prestações mensais devidas pelo comprador desde a data da celebração do contrato até a entrega das chaves. Vejamos entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1454139/RJ de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado pela TERCEIRA TURMA em 03/06/2014, publicado no DJe no dia 17/06/2014, entendeu que: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido.          Nesse mesmo sentido, cito o aresto mais recente: AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENTREGA DE IMÓVEL NO PRAZO. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A correção monetária não constitui plus ou acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em razão do tempo transcorrido. Assim, no caso de dívida de valor, a correção monetária deve ocorrer a partir de cada desembolso, ou, como no caso em exame, a partir da data em que a recorrida devia pagar aluguéis ao comprador do imóvel. Aplica-se, assim, a Súmula n. 43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". (...). (AgRg no AREsp 401.543/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015). (Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ENTREGA EM ATRASO. PRAZO DE TOLERÂNCIA (180 DIAS). CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Admissível a prorrogação da entrega da obra por 180 dias. 2. No que concerne ao congelamento do saldo devedor por conta do atraso da obra não se vislumbra a aparência desse ato como direito. 3. A correção monetária preserva, simplesmente, o valor da moeda. 4. Não faz jus o agravado à antecipação de tutela; sendo necessária a mudança da decisão de primeiro grau. Recurso provido, por unanimidade. (TJPA, 201330316725, 136071, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 17/07/2014, Publicado em 21/07/2014). (Grifei).       Contudo, como a parte ré estava em mora com os autores, haja vista que o término da construção da obra em apreço excedeu o prazo previsto para a sua conclusão, deveria ter aplicado o IGP-M e não o fez. Portanto, não é razoável impor aos autores um índice de correção monetária mais elevado, pois, assim, eles seriam punidos pela inadimplência da construtora que, por sua vez, seria beneficiada pela mora dela.       Como se faz necessária a substituição do índice de correção das parcelas a partir do segundo mês da data prevista para a entrega do imóvel, impõe-se imprescindível a devolução dos valores pagos a mais. Nesse sentido, cito julgado: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA AFASTADA - ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR - RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ - DANOS MORAIS COMPROVADOS - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - DANOS MATERIAIS/LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS - CORREÇÃO MONETÁRIA - INCC - PREVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA ATÉ A DATA PREVISTA PARA A ENTREGA DA OBRA - SUBSTITUIÇÃO PELO IGP-M PARA O PERÍODO DA MORA DA CONSTRUTORA - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. Não há que se falar em julgamento ultra petita, porquanto a decisão do douto Juiz, pela substituição dos índices de atualização monetária apenas decorreu da declaração de abusividade do índice previsto contratualmente. Não há que se falar na ocorrência de força maior pelo atraso injustificado para a entrega do imóvel. Resta configurado o dano moral se a construtora, de modo injustificado, atrasa, por longo período, a entrega de imóvel, impedindo os promissários-compradores de quitar o saldo devedor final e, por conseguinte, de tomar posse desse bem na data aprazada. Impõe-se a rejeição do pedido dos autores de condenação da parte ré à indenização por danos materiais, eis que ausente qualquer prova que demonstre tais danos. Por ser o lucro cessante espécie de indenização na qual a parte tem direito de receber o que deixou de auferir em razão do evento, depende de prova concreta e segura, sendo este ônus do autor, nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil. É permitida a aplicação do INCC aos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção como índice de atualização do valor devido pelo promissário-comprador até a data prevista para a entrega da obra, a partir do qual será substituído pelo IGP-M, pois não razoável impor àquela parte que não está em mora com a sua obrigação, um índice de correção monetária mais elevado, pois, assim, ela seria punida pela inadimplência da construtora que, por sua vez, seria beneficiada por sua mora. Em caso de possível apuração de saldo credor da autora, a repetição deve ocorrer de forma simples, uma vez que a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, prevista no art. 42 parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, somente se aplica aos casos em que evidenciado pagamento efetuado em decorrência de má-fé do credor, o que não ocorre na hipótese de quitação de parcelas contratuais, cuja cobrança decorre de prévia e, até então, válida pactuação. (TJ-MG - AC: 10024113308365001 MG , Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 27/03/2014, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2014)          Imperioso frisar, que no caso em análise, em razão do descumprimento evidente do contrato celebrado entre as parte e a cobrança de valores a mais, e que tal erro não é justificável, enseja a aplicação do art. 42 do CDC, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social.Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 488.147/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)          Trago trecho do arresto acima: ¿(...) O STJ firmou também a orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor. Tive oportunidade de consignar, em trabalho doutrinário, que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição tratada no dispositivo em comento. Nessa esteira, concluí que "o engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou de culpa" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor : comentado pelos autores do anteprojeto, 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007, p. 408). (...)¿          Desse modo, na espécie, em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ acima referido e com o fim de ser restaurado o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da empresa apelante, deve a correção monetária incidir o IGM-P a partir do segundo mês da data prevista para a entrega do empreendimento (junho de 2009), ou seja, deve ser retificar a correção monetária a partir de junho de 2009, por meio do Índice Geral de Preços-Mercado, conforme previsto no item ¿2.4.3.¿, alínea ¿a¿ (fl. 27) do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e outras Avenças (fls. 23/45), salvo se o INCC for menor, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito de uma das partes, devolvendo-se o valor a maior em dobro.          COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL       Quanto à cobrança de taxas condominiais cobradas antes da entrega das chaves mostra-se indevida, pois somente a existência de relação jurídica material com o bem, a qual se inicia mediante a imissão na posse, permite que o comprador exerça domínio direto sobre o imóvel, gerando sua obrigação no pagamento do condomínio. Nesse sentido entendeu o STJ no julgamento do REsp nº 1.297.239 - RJ, vejamos: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA. RESPONSABILIDADE. COTAS CONDOMINIAIS. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 267, V E VI; 472 DO CPC; ARTS. 1.225, VII; 1.345; 1.417 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Ação de cobrança de cotas condominiais, ajuizada em 02.05.2003. Recurso especial concluso ao Gabinete em 14.12.2011. 2. Discussão relativa à responsabilidade do antigo proprietário de imóvel pelo pagamento das cotas condominiais. 3. É cediço que, à luz do art. 472 do CPC, os limites subjetivos da coisa julgada material consistem na produção de efeitos apenas em relação aos integrantes na relação jurídico-processual em curso, de maneira que, em regra, terceiros não podem ser beneficiados ou prejudicados. 4. Vários aspectos da responsabilidade da recorrente foram analisados, não tendo o Tribunal de origem invocado a preliminar de coisa julgada para extinguir o processo, nos termos do art. 267, V, do CPC, apesar de mencionar o resultado da outra ação e utilizá-lo como reforço de argumentação para acolher o pedido condenatório. 5. Consoante o princípio da obrigação propter rem, responde pela contribuição de pagar as cotas condominiais, na proporção de sua fração ideal, aquele que possui a unidade e que, efetivamente, exerce os direitos e obrigações de condômino. A dívida, assim, pertence à unidade imobiliária e deve ser assumida pelo proprietário ou pelo titular dos direitos sobre a unidade autônoma, desde que esse tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio. 6. No que tange especificamente às hipóteses de compromissos de compra e venda, o entendimento amparado na jurisprudência desta Corte é no sentido da possibilidade de ajuizamento de ação para cobrança de quotas condominiais tanto em face do promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador dependendo das circunstâncias do caso concreto. 7. Ficando demonstrado que (i) o promissário-comprador imitira-se na posse e (ii) o condomínio tivera ciência inequívoca da transação, deve-se afastar a legitimidade passiva do promitente-vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário-comprador. 8. O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse e pela ciência do credor acerca da transação. 9. Embora o registro do compromisso firmado em caráter irrevogável e irretratável, na matrícula do imóvel, seja apto a constituir o direito real à aquisição do bem. nos termos dos arts. 1.225, VII; e 1.417 do Código Civil, no entendimento desta Corte, ele não implica necessariamente a obrigação de prestação condominial. 10. Uma vez comprovada a inexistência da obrigação do compromissário comprador quanto ao pagamento das cotas condominiais, referentes ao período compreendido entre novembro de 1998 e julho de 1999, porque não imitido na posse do bem, não se pode, agora, afirmar o contrário somente porque atualmente, ele é o efetivo proprietário do bem ou porque assumira essa responsabilidade, perante a recorrente, no compromisso de compra e venda 11. A existência de eventual cláusula no compromisso de venda e compra, atribuindo de forma diversa a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais, quando não há imissão na posse do bem pelo promitente comprador, obriga somente os contratantes e poderá fundamentar o exercício do direito de regresso, mas não vincula o condomínio. 12. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1297239 RJ 2011/0290806-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2014)      Portanto, é indevida a cobrança da taxa condominial do imóvel em litígio dos meses de julho de 2010 à dezembro de 2010, descontando o mês de outubro, conforme petição inicial à fl. 08.      Assim, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), sempre que houver o pagamento indevido de valores e não for o caso de engano justificável, o consumidor tem direito a restituição do valor em dobro. Assim determina o art. 42, parágrafo único do CDC: ¿ O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.¿          Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CEDAE. EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA. COBRANÇA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1. O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social.Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel. Min. Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ). A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 488.147/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015)       Desse modo, mantenho a condenação da apelante no que tange à cobrança de taxa condominial antes da entrega efetiva da unidade residencial.          DANO MORAL      Arrazoa, ademais, a apelante que a sentença deve ser reformada, quanto à indenização por danos morais, sustentando que o mero descumprimento contratual não pode, por si só, levar à presunção de abalo moral indenizável, o qual deve ser efetivamente provado. Argumenta também, no caso de ser mantida a condenação, a reforma do valor arbitrado pelo Juízo a quo a título de danos morais, por extrapolar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade.      Não merece prosperar o pleito em questão.      Com efeito, constata-se dos autos que o atraso para a efetiva entrega do imóvel à apelada, excedeu ao mero aborrecimento que pode advir das relações contratuais de consumo, causando à autora frustração de sua pretensão de adquirir a unidade imobiliária pactuada para fins residenciais, bem como inviabilizou de a apelada dispor do imóvel no qual residia para fins de locação, conforme restou provado ao longo da instrução processual.      Outrossim, é de relevo considerar que a empresa apelante acordou com a apelada, por duas vezes, para a entrega do imóvel motivo do contrato de venda e compra e, ainda assim, não cumpriu com o prometido, fazendo com que a autora/apelada tivesse que suportar um atraso excessivo de 15 (quinze) meses para poder usufruir do empreendimento, contados a partir da prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias do prazo inicialmente ajustados para a entrega do imóvel (novembro de 2009) até a efetiva entrega das chaves à apelada (janeiro de 2011), não merecendo, desse modo, reforma a sentença, no que tange ao dano moral fixado, por ser justo e por estar em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.      Assim já decidiu o E. STJ e este C. Tribunal: AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. QUANTUM DO DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. (...) 3.- Em relação ao quantum do dano moral, a 3ª Turma deste Tribunal assentou o entendimento de que somente se conhece da matéria atinente aos valores fixados pelos Tribunais recorridos quando o valor seja teratológico, isto é, de tal forma elevado que se considere ostensivamente exorbitante, ou a tal ponto ínfimo, que, em si, objetivamente deponha contra a dignidade do ofendido. Não é o caso dos autos, em que houve a fixação do valor de indenização por dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devido ao atraso da entrega do imóvel objeto de compra e venda. (...). (AgRg no AREsp 516.420/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 26/08/2014). (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. IMÓVEL ENTREGUE COM ATRASO. RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS. FIXAÇÃO EM R$20.000,00 (VINTE MIL REAIS). MANUTENÇÃO DO INDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INCC. JUROS AFASTADOS POR INEXISTENCIA DE MORA DOS APELANTES. REAVALIAÇÃO DE MULTAS DECORRENTES DE ASTREINTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. DO MÉRITO. DANO MORAL. Reconhecimento de dano moral indenizável no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros e correção monetária. (TJPA, 201230120052, 127825, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 12/12/2013, Publicado em 16/12/2013). (Grifei).      Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso, para reduzir o valor determinado no decisum a título de danos materiais, especificamente no quantum indenizatório ao pagamento dos alugueis durante o período de atrasado da obra contados a partir do período final da prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, contados do mês de novembro de 2009 a 10 de janeiro de 2011, bem como excluindo desse montante o valor refrente à taxa condominial do imóvel alugado.      Como também, retificar a correção monetária, devendo incidir o IGM-P a partir do segundo mês da data prevista para a entrega do empreendimento (junho de 2009), ou seja, deve ser retificar a correção monetária a partir de junho de 2009, por meio do Índice Geral de Preços-Mercado, conforme previsto no item ¿2.4.3.¿, alínea ¿a¿ (fl. 27) do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda e outras Avenças (fls. 23/45), salvo se o INCC for menor, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito de uma das partes, devolvendo-se o valor a maior em dobro, permanecendo inalterados os demais termos da sentença, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito.      P.R.I.      Transitado em julgado, certifique-se e devolva-se ao juiz a quo com as cautelas legais.          Belém-PA, 02 de julho de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator (2015.02342456-03, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-06, Publicado em 2015-07-06)

Data do Julgamento : 06/07/2015
Data da Publicação : 06/07/2015
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
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