TJPA 0007455-14.2005.8.14.0401
Recurso Penal em Sentido em Estrito. Homicídio qualificado. Sentença de Pronúncia. Negativa de autoria. Impronúncia. Inexistência de prova segura acerca da participação dos acusados no crime praticado. Inocorrência. Decisão fundamentada. Juízo de admissibilidade. Materialidade do crime e indícios de autoria comprovados. Provas testemunhais harmônicas e coerentes. Princípio do in dúbio pro societate. Pronúncia mantida. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. A decisão de pronúncia consiste em um mero juízo de admissibilidade da acusação, prevalecendo, nesse momento, a observância ao princípio do in dubio pro societate. Em caso de dúvida, nesta fase procedimental, bastam os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do crime, aptos a autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. As provas constantes dos autos não deixam a menor dúvida de que os réus participaram da ação que ceifou a vida da vítima, logo, não há que se falar, nesse momento, em impronúncia. 3. A impronúncia pretendida, por sua vez, é inviável, posto que, para que esta ocorra no âmbito do juízo de admissibilidade da acusação, é imprescindível a ausência de prova da existência do fato, bem como de elementos indicativos da sua autoria, o que não é o caso.
(2012.03356903-87, 104.919, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-02-28, Publicado em 2012-03-05)
Ementa
Recurso Penal em Sentido em Estrito. Homicídio qualificado. Sentença de Pronúncia. Negativa de autoria. Impronúncia. Inexistência de prova segura acerca da participação dos acusados no crime praticado. Inocorrência. Decisão fundamentada. Juízo de admissibilidade. Materialidade do crime e indícios de autoria comprovados. Provas testemunhais harmônicas e coerentes. Princípio do in dúbio pro societate. Pronúncia mantida. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. 1. A decisão de pronúncia consiste em um mero juízo de admissibilidade da acusação, prevalecendo, nesse momento, a observância ao princípio do in dubio pro societate. Em caso de dúvida, nesta fase procedimental, bastam os indícios suficientes de autoria e a prova da materialidade do crime, aptos a autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. As provas constantes dos autos não deixam a menor dúvida de que os réus participaram da ação que ceifou a vida da vítima, logo, não há que se falar, nesse momento, em impronúncia. 3. A impronúncia pretendida, por sua vez, é inviável, posto que, para que esta ocorra no âmbito do juízo de admissibilidade da acusação, é imprescindível a ausência de prova da existência do fato, bem como de elementos indicativos da sua autoria, o que não é o caso.
(2012.03356903-87, 104.919, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2012-02-28, Publicado em 2012-03-05)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
28/02/2012
Data da Publicação
:
05/03/2012
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2012.03356903-87
Tipo de processo
:
Recurso em Sentido Estrito
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