TJPA 0007455-78.2013.8.14.0039
PROCESSO Nº 2014.3.009468-5 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE PARAGOMINAS AGRAVANTE: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogado (a): Dr. Cláudio Kazuoyoshi Kawasaki OAB/PA nº 18.335-A, Dra. Isana Silva Guedes OAB/PA nº 12.6790 e outros. AGRAVADA: GRAMARQUES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRANI. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PEDIDO LIMINAR RESERVA PARA APRECIAR APÓS A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - VEDAÇÃO DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO - SUPRESSÃO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil contra r. decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas (fl. 63), que nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida em face de Gramarques Indústria e Comércio de Grani Processo nº 0007455-78.2013.814.0039, se reservou para manifestar-se sobre o pedido liminar após a contestação e determinou a citação do Requerido. Consta das razões (fls. 02/13), que trata-se de Ação de Reintegração de Posse fundada em contrato de leasing, decorrente de inadimplemento contratual, ressaltando o Agravante que várias tentativas destinadas à cobrança foram realizadas, contudo, restaram infrutíferas por absoluto desinteresse da Agravada. Que ante a falta de pagamento das parcelas, operou-se de pleno direito a resolução do contrato, com a consequente obrigação da Agravada em proceder a devolução do bem, sob pena de configuração de esbulho possessório. Que o Juízo a quo indeferiu a liminar sem nenhum fundamento. Esta é a decisão agravada. Aduz quanto ao seu direito, que a concessão do pedido de busca e apreensão, em caráter liminar, dependerá única e exclusivamente da comprovação da mora ou do inadimplemento do Réu. Afirma ainda, que há perigo da demora, pois a dívida tende a crescer caso o Requerido mantenha-se indevidamente na posse do bem. Por fim, argumenta que o despacho proferido em sede de liminar fere o seu direito líquido e certo. Discorre sobre a validade do contrato firmado entre as partes e a existência da mora, e ao final, requer seja conhecido e provido o presente Agravo, determinando-se a reforma da decisão interlocutória a fim de que seja determinado o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, concedendo-se a medida liminar requerida. Junta documentos às fls. 14/79. Os autos foram distribuídos em 11/04/2014 (fl. 80) à Exma. Sra. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, que em 08/05/2014 firmou suspeição para atuar no feito (fl. 82). Coube-me o feito por redistribuição em 12/05/2014 (fl. 84). RELATADO. DECIDO. O presente recurso não merece prosperar. Explico. O Agravante se insurge contra o despacho que a seguir transcrevo: DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em com (sic) fundamento nas disposições do Código Civil, proposta por BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, em face de GRAMARQUES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRANI. O autor celebrou contrato com a ré no valor de R$156.760,32, divididos em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais. Como garantia ao fiel cumprimento do contrato concedeu em arrendamento mercantil, do veículo tipo CARRO, marca MERCEDES-BENZ, modelo L 1620, chassi: 9BM6953015B441982, ANO 2005/2005, COR PRETA, PLACA MQH 6268. Verifica-se que a ré encontra-se inadimplente com as parcelas de nº 40 a 48ª Nestas circunstâncias, não me parece razoável determinar a reintegração do bem arrendado, sem facultar ao réu a oportunidade de purgar a mora no prazo legal. Reservo-me para manifestar-me sobre o pedido de liminar após a contestação. Cite-se o requerido para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, podendo utilizar a faculdade de pagar a integralidade do valor da dívida. Cumpra-se. Paragominas (PA), 12 de março de 2014. Com efeito, impende destacar que o artigo 162 do Código de Processo Civil, em seus §§ 2º e 3º, conceitua e diferencia decisão interlocutória e despacho. Senão vejamos: Art. 162 Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º (...) §2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. §3º - São despachos todos os demais atos praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. Assim sendo, da simples leitura da decisão atacada, acima transcrita, é de se verificar que não se trata de decisão interlocutória, mas sim um simples despacho ordinatório a impulsionar o trâmite processual, que não possui qualquer carga decisória, bem ainda, que não acarretará nenhum prejuízo aos demandantes. Neste contexto, e de acordo com o que prevê o art. 504, do CPC, entendo que é irrecorrível o despacho de fl. 63, já que despacho de mero expediente é o ato do juízo que objetiva tão somente impulsionar o processo, e conforme se vê da transcrição acima, o MM. Juiz a quo não dá nem retira direito de qualquer uma das partes. Sobre o tema, leciona Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação em vigor, 41ª edição, 2009, pág. 297: Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo as partes. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ARTIGO 504, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Conforme previsto artigo 504, do Código de Processo Civil, não cabe recurso contra despacho de mero expediente. Agravante não possui o interesse recursal, que se constitui em pressuposto intrínseco de sua admissibilidade, faltando-lhe o requisito do cabimento, uma vez que não há a previsão legal de recurso em se tratando despacho de mero expediente, que, em virtude de sua natureza, é irrecorrível. (TJMG - Agravo Regimental-Cv 1.0024.12.293122-3/001 Relator: Des. Newton Teixeira Carvalho Data da publicação da súmula: 23/01/2013) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. APRECIAÇÃO DO PEDIDO POSTERGADA PARA APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. - Considerando que a douta juíza a quo apenas postergou a análise do pedido de tutela antecipada para momento posterior à apresentação da contestação, tem-se que tal manifestação trata-se de despacho de mero expediente, sendo certo que a análise do pedido de tutela antecipada por este Eg. TJMG importaria em supressão de instâncias, ferindo o princípio do duplo grau de jurisdição. - Recurso aviado em face de despacho de mero expediente. Negar provimento ao Agravo Regimental, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento. (TJMG; Agravo 1.0521.11.020735-9/002; Des. Rel. Mota e Silva; Data do julgamento: 10/01/2012). Destarte, não estando revestido de carga decisória o decisum atacado, e não havendo o Magistrado a quo enfrentado o mérito do pedido de concessão de medida liminar em primeiro grau, resta vedada a apreciação da matéria por este Tribunal, sob pena de suprimir aquela instância. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, com base no que dispõe o caput do artigo 557 do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém, 22 de maio de 2014. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04540127-32, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-22, Publicado em 2014-05-22)
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PROCESSO Nº 2014.3.009468-5 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE PARAGOMINAS AGRAVANTE: BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL. Advogado (a): Dr. Cláudio Kazuoyoshi Kawasaki OAB/PA nº 18.335-A, Dra. Isana Silva Guedes OAB/PA nº 12.6790 e outros. AGRAVADA: GRAMARQUES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRANI. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DIREITO PROCESSUAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PEDIDO LIMINAR RESERVA PARA APRECIAR APÓS A CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO - VEDAÇÃO DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE RECURSO - SUPRESSÃO DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por Bradesco Leasing S/A Arrendamento Mercantil contra r. decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paragominas (fl. 63), que nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida em face de Gramarques Indústria e Comércio de Grani Processo nº 0007455-78.2013.814.0039, se reservou para manifestar-se sobre o pedido liminar após a contestação e determinou a citação do Requerido. Consta das razões (fls. 02/13), que trata-se de Ação de Reintegração de Posse fundada em contrato de leasing, decorrente de inadimplemento contratual, ressaltando o Agravante que várias tentativas destinadas à cobrança foram realizadas, contudo, restaram infrutíferas por absoluto desinteresse da Agravada. Que ante a falta de pagamento das parcelas, operou-se de pleno direito a resolução do contrato, com a consequente obrigação da Agravada em proceder a devolução do bem, sob pena de configuração de esbulho possessório. Que o Juízo a quo indeferiu a liminar sem nenhum fundamento. Esta é a decisão agravada. Aduz quanto ao seu direito, que a concessão do pedido de busca e apreensão, em caráter liminar, dependerá única e exclusivamente da comprovação da mora ou do inadimplemento do Réu. Afirma ainda, que há perigo da demora, pois a dívida tende a crescer caso o Requerido mantenha-se indevidamente na posse do bem. Por fim, argumenta que o despacho proferido em sede de liminar fere o seu direito líquido e certo. Discorre sobre a validade do contrato firmado entre as partes e a existência da mora, e ao final, requer seja conhecido e provido o presente Agravo, determinando-se a reforma da decisão interlocutória a fim de que seja determinado o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, concedendo-se a medida liminar requerida. Junta documentos às fls. 14/79. Os autos foram distribuídos em 11/04/2014 (fl. 80) à Exma. Sra. Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles, que em 08/05/2014 firmou suspeição para atuar no feito (fl. 82). Coube-me o feito por redistribuição em 12/05/2014 (fl. 84). RELATADO. DECIDO. O presente recurso não merece prosperar. Explico. O Agravante se insurge contra o despacho que a seguir transcrevo: DECISÃO Tratam os presentes autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em com (sic) fundamento nas disposições do Código Civil, proposta por BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, em face de GRAMARQUES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE GRANI. O autor celebrou contrato com a ré no valor de R$156.760,32, divididos em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais. Como garantia ao fiel cumprimento do contrato concedeu em arrendamento mercantil, do veículo tipo CARRO, marca MERCEDES-BENZ, modelo L 1620, chassi: 9BM6953015B441982, ANO 2005/2005, COR PRETA, PLACA MQH 6268. Verifica-se que a ré encontra-se inadimplente com as parcelas de nº 40 a 48ª Nestas circunstâncias, não me parece razoável determinar a reintegração do bem arrendado, sem facultar ao réu a oportunidade de purgar a mora no prazo legal. Reservo-me para manifestar-me sobre o pedido de liminar após a contestação. Cite-se o requerido para, em 15 (quinze) dias, apresentar resposta, podendo utilizar a faculdade de pagar a integralidade do valor da dívida. Cumpra-se. Paragominas (PA), 12 de março de 2014. Com efeito, impende destacar que o artigo 162 do Código de Processo Civil, em seus §§ 2º e 3º, conceitua e diferencia decisão interlocutória e despacho. Senão vejamos: Art. 162 Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §1º (...) §2º - Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente. §3º - São despachos todos os demais atos praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma. Assim sendo, da simples leitura da decisão atacada, acima transcrita, é de se verificar que não se trata de decisão interlocutória, mas sim um simples despacho ordinatório a impulsionar o trâmite processual, que não possui qualquer carga decisória, bem ainda, que não acarretará nenhum prejuízo aos demandantes. Neste contexto, e de acordo com o que prevê o art. 504, do CPC, entendo que é irrecorrível o despacho de fl. 63, já que despacho de mero expediente é o ato do juízo que objetiva tão somente impulsionar o processo, e conforme se vê da transcrição acima, o MM. Juiz a quo não dá nem retira direito de qualquer uma das partes. Sobre o tema, leciona Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e legislação em vigor, 41ª edição, 2009, pág. 297: Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo as partes. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ARTIGO 504, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Conforme previsto artigo 504, do Código de Processo Civil, não cabe recurso contra despacho de mero expediente. Agravante não possui o interesse recursal, que se constitui em pressuposto intrínseco de sua admissibilidade, faltando-lhe o requisito do cabimento, uma vez que não há a previsão legal de recurso em se tratando despacho de mero expediente, que, em virtude de sua natureza, é irrecorrível. (TJMG - Agravo Regimental-Cv 1.0024.12.293122-3/001 Relator: Des. Newton Teixeira Carvalho Data da publicação da súmula: 23/01/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. APRECIAÇÃO DO PEDIDO POSTERGADA PARA APÓS A CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. ANÁLISE PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. - Considerando que a douta juíza a quo apenas postergou a análise do pedido de tutela antecipada para momento posterior à apresentação da contestação, tem-se que tal manifestação trata-se de despacho de mero expediente, sendo certo que a análise do pedido de tutela antecipada por este Eg. TJMG importaria em supressão de instâncias, ferindo o princípio do duplo grau de jurisdição. - Recurso aviado em face de despacho de mero expediente. Negar provimento ao Agravo Regimental, mantendo a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de Agravo de Instrumento. (TJMG; Agravo 1.0521.11.020735-9/002; Des. Rel. Mota e Silva; Data do julgamento: 10/01/2012). Destarte, não estando revestido de carga decisória o decisum atacado, e não havendo o Magistrado a quo enfrentado o mérito do pedido de concessão de medida liminar em primeiro grau, resta vedada a apreciação da matéria por este Tribunal, sob pena de suprimir aquela instância. Ante o exposto, nego seguimento ao Agravo de Instrumento, com base no que dispõe o caput do artigo 557 do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém, 22 de maio de 2014. Desa. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04540127-32, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-05-22, Publicado em 2014-05-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/05/2014
Data da Publicação
:
22/05/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2014.04540127-32
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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