TJPA 0007456-02.2010.8.14.0028
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO E REEXAME - PROCESSO Nº 0007456-02.2010.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOÃO OEGÁRIO PALÁCIOS APELADOS: PAULO CIRILO RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO: ROSIVALDO S. GOMES LIMA PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Marabá nos autos de Ação Ordinária, ajuizada por PAULO CIRILO RODRIGUES E OUTROS, que julgou procedente o pedido ratificando a liminar concedida, para que fosse assegurado aos apelados a inclusão no Curso de Formação de Sargentos CFS/2010, reservando-se os critérios objetivos traçados pela Administração com relação ao limite do número de vagas. O Estado aponta a ocorrência de error in judicando, ao julgar procedente o pedido, uma vez que inexistência de ilegalidade apontada na inicial, pois afirma que o pedido encontra óbice na limitação do número de vagas e que a decisão merece ser reformada para considerar improcedente a ação. Consta da certidão de fl. 287 (verso) que não foram apresentadas contrarrazões pelos apelados. O Ministério Público apresentou parecer da lavra da Excelentíssima Procuradora de Justiça Tereza Cristina de Lima opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação. É o essencial a relatar. DECIDO. A matéria controvertida não comporta maior complexidade e deve ser acolhido o apelo, monocraticamente, nos termos do artigo 557, §1.º-A, do CPC/73. Vejamos: Matéria recorrente nesta Corte e pacificada em inúmeros precedentes relativos possibilidade de limitação do número de vagas para o Curso de Formação de Sargentos, tendo em vista a legalidade da medida em decorrência da existência de relação de cabos aptos ao Curso de Formação de Sargentos 2010, que é divulgada obedecendo ¿rigorosamente¿ a ordem de antiguidade e o número de vagas apuradas pela Comissão de Promoção de Praças para cada Qualificação Policial-Militar Particular (QPMP), no limite de 50% (cinquenta por cento) do efetivo fixado para a graduação de 3º Sargento PM/BM, estabelecido na Lei Complementar nº 53, de 9 de fevereiro de 2006, conforme regulamentado no Decreto Estadual nº 2.115/2006, nos seguintes termos: TÍTULO III DA GARANTIA DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS PM/BM CAPÍTULO I DAS GENERALIDADES Art. 11. A matrícula no Curso de Formação de Sargentos PM/BM sujeitar-se-á ao número de vagas apuradas pela Comissão de Promoção de Praças para cada Qualificação Policial-Militar Particular (QPMP). Art. 12. As vagas destinadas ao Curso de Formação de Sargentos PM/BM previsto neste Decreto, limitar-se-á a 50% (cinqüenta por cento) do efetivo fixado para a graduação de 3º Sargento PM/BM, estabelecido na Lei Complementar nº 53, de 9 de fevereiro de 2006. Parágrafo único. Os outros 50% (cinqüenta por cento) das vagas correspondentes ao efetivo fixado para a graduação de 3º Sargento PM/BM serão destinadas ao preenchimento por meio do processo seletivo estabelecido na Lei nº 5.250, de 29 de julho de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 4.242, de 22 de janeiro de 1986. Art. 13. Para fins de elaboração da listagem prevista no art. 17 deste Decreto, será observado o critério de antigüidade, definido pelo tempo de efetivo serviço na graduação de Cabo na respectiva Corporação. Art. 14. O Curso de Formação de Sargentos PM/BM, previsto neste Decreto, ocorrerá após autorização do Comandante-Geral, com fins a atender as necessidades de cada Corporação e garantir o acesso gradual e sucessivo na hierarquia PM/BM. (grifei) A seu turno a Lei Complemntar nº 53/2006 (Lei de Organização Básica da Polícia Militar) estabelece que o limite máximo de 600 vagas para o Curso de Formação de Sargentos. Desta feita, partindo-se da premissa que as inscrições respeitaram de fato a ordem de antiguidade entre os Cabos aptos à matricula no Curso de Formação de Sargentos, observandodest forma o número de vagas disponíveis em razão do previsto no Decreto nº 2.115/06 (arts. 12 e 17) e na Lei Complementar Estadual n.º 53/2006, ex vi art.43, não há o que se falar procedencia do direito dos autores, sob o argumento de suposta inexistência de limitação legal e que teriam prenchidos os requsitos exigidos para ingresso do Curso em questão, pois são mais modernos do que aqueles inscritos na lista apresentada. Isto porque, foi carreado aos autos com a inicial relação dos candidatos inscritos no referido curso, conforme divulgada no Boletim Geral n.º 80, de 30 de abril de 2010, às fls. 118/144, na qual não consta o nome dos apelados em razão de serem esses mais modernos que aqueles inscritos no critério de antiguidade, na forma aduzida na contestação de fls. 184/197. No entanto, nada foi mencionado sobre existência de preterição na ordem de antiguidade da lista, mas sim em relação a suposta existência de direito a concorrer as vagas do Curso por atenderem aos requisitos da Lei Estadual nº 6.669/04, o que garantiria a matrícula aos cabos por se tratar de ato vinculado, nos seguintes termos: L E I Nº 6.669, DE 27 DE JULHO DE 2004. Dispõe sobre as carreiras de Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, suas promoções no quadro de praças, e dá outras providências. (...) Art. 5º Fica garantida a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos Cabos que atenderem às seguintes condições básicas: Conquanto a leitura isolada da norma acima, em tese, induza a suposição de direito reclamado pelos autores/apelados, deve ser observado que a interpretação sistemática pela qual todas as normas devem ser analisadas e prestigiada a interrelação lógica-sistematica do ordenamento jurfidico, que indica a existência de obice do pedido no estabelecido na Lei Complementar nº 53, de 9 de fevereiro de 2006, conforme regulamentado no Decreto Estadual nº 2.115/2006. Inclusive, a Lei Ordinária nº 6.669/04 que supostamente asseguraria a participação dos agravados no Curso (art. 5º), descreve em seu art. 8º que seria regulamentada no prazo de 120 dias a contar da publicação. A própria magistrada se contradiz ao reconhecer tacitamente a improcedência do pedido durante a fundamentação da sentença, pois consignou que: ¿... a configuração dos requisitos subjetivos não afasta, por si só, os critérios objetivos traçados pela administração pública segundo o limite legal estabelecido na referida Lei Complementar para o ingresso no Curso de Formação de Sargentos, ou seja, este juízo reconhece que os autores preenchem os critérios exigidos pela Lei n.º 6.669/04, porém não estamos obrigando o Estado do Pará a proceder a inclusão automática dos requerentes no curso em apreço, restando-lhe, portanto, o direito de não inclui-los em caso de comprovação latente de que foi ultrapassado o limite do número de vagas ou que, os militares já relacionados são mais antigos do que os requerentes.¿ Resta evidente a contradição na sentença que ao tempo que reconhece o direito a matrícula, limita sua eficácia apenas no caso de estarem relacionados entre os mais antigos selecionados do número de vagas disponibilizados pelo comando da PM, nos termos da legislação aplicável a matéria, isto é, Lei Complementar nº 53/ 2006, que impõe o limite de 600 vagas para alunos do Curso de Formação de Sargentos na constituição do efetivo da Polícia Militar, divididas para atender os critérios de antiguidade e seleção. Assim, não há como a Polícia Militar matricular todos os Cabos que se enquadrem no art. 5° da Lei n° 6.669/2004 no CFS - Curso de Formação de Sargentos, dependendo a inscrição da quantificação do número de vagas para o Curso em questão e dos critérios estipulados pela própria Administração Pública, os quais devem ter por base o número de pessoal existente em cada Quadro Militar, que por sua vez encontra limite na Lei de Organização Básica da PM - LC 53/2006. Neste sentido, são os precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará sobre a matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ? SENTENÇA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2010 PM/PA. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. LIMITE DE 300 VAGAS. CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A RELAÇÃO DE ANTIGUIDADE. 1- A sentença proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- Os autores/apelados pleiteiam a inscrição no Curso de Formação de Sargento da Polícia Militar do Pará, no critério antiguidade, conforme Boletim Geral nº 080 de 20 de abril de 2010; 3- A promoção do militar pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas. Interpretação sistemática das normas. Precedentes desta Corte; 4- Para inscrição no curso de formação de sargentos pelo critério de antiguidade, além dos requisitos previstos no artigo 5º da lei nº 6.669/2004, deve ser observada a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão, sendo inviável a inscrição no referido Curso quando o candidato não integra a relação de Cabos mais antigos da corporação; 5- A reforma da sentença neste julgamento, impõe a inversão do ônus sucumbencial; 6- Reexame Necessário e Apelação conhecidos. Apelo provido. Inversão automática do ônus sucumbencial. Sentença reformada em reexame.¿ (2018.02445383-20, 193.195, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-11, Publicado em 2018-07-05) ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA PM/PA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. MATRÍCULA NO CURSO QUE DEVERÁ OBEDECER AO LIMITE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS. OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ANTIGUIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DESSE REQUISITO LEGAL PELO REQUERENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1- Os requerentes são Cabos integrantes do quadro da Polícia Militar do Estado do Pará e, como antes frisado, propôs a presente ação objetivando compelir o ente público estadual à efetivação de sua matrícula no Curso de Formação de Sargentos da PM/PA - CFS 2009. 2- A Lei Estadual n° 6.669/04, dispõe em seu artigo 5º os requisitos necessários básicos para que seja garantida a matrícula aos cabos no Curso de Formação de Sargento. A Lei Complementar n° 53/2006, em seu artigo 43, §2°, estabelece o limite quantitativo de 600 (seiscentos) alunos por Curso de Formação de Sargento. O Decreto Estadual 2.115/2006, que regula a referida lei, estabelece tanto o critério objetivo de antiguidade como o critério de seleção intelectual ou seletivo para ingresso no referido Curso de Formação de Sargentos. 3- Se extrai da leitura dos referidos artigos, não basta o simples preenchimento dos requisitos transcritos no art. 5º da Lei Estadual n° 6.669/04 para ter garantida a matrícula no curso de formação de sargentos pelo critério de antiguidade, hipótese ocorrente no caso, sendo imprescindível que o candidato se encontre classificado dentro do número de vagas ofertadas por esse critério, ou seja, integre a lista dos 300 (trezentos) cabos mais antigos, já que esse foi o número de vagas oferecidas no certame, de acordo com a Portaria n.º 009/2009 ? DP/4, publicada no Boletim Geral nº 093 de 30/05/2009. 4- Inexiste qualquer ilegalidade no ato da administração pública em limitar o número de vagas em 300 para o critério antiguidade, considerando que a própria Lei Complementar 53/2006 prevê um limite de alunos que podem participar do curso de formação de sargento, ou seja, a lista de antiguidade não pode ser elaborada sem qualquer limite numérico à participação no referido curso, até mesmo porque todos os Cabos que preenchem critério subjetivo exigido, antes referido, iriam figurar nessa lista e se sentiriam no direito de se matricular, inexistindo, assim, razão de haver o ?processo seletivo?. 5- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ¿ (2018.02298742-48, 191.916, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-07, Publicado em 2018-06-08) ¿APELAÇÃO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - CEFS/2010 - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO CURSO - LEGALIDADE - POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO REFERIDO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI N.º 6.669/04 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Os autores/apelados pleiteiam a inscrição no Curso de Formação de Sargento da Polícia Militar do Pará. 2- Ato administrativo está em perfeita sintonia com os dispositivos legais que regem a matéria, conforme os ditames dos artigos 42, 43 e 48 da Lei Complementar nº 53/2006, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Pará. 3- Impossibilidade do Estado matricular todos os cabos que se enquadram no art. 5º da Lei nº 6669/2004. O preenchimento do requisito temporal indicado pela Lei Específica não é condição absoluta para a inscrição no Curso de Formação de Sargentos, mormente quando a Administração obedeceu aos parâmetros editalícios do certame. 4- Recurso conhecido e provido.¿ (2018.02103640-56, 190.599, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-25) Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença julgando improcedente o pedido da inicial, nos termos da fundamentação. Reverto ainda a condenação em custas e honorários advocatícios, contudo, fica suspensa a execução, observando-se o artigo 12 da Lei n.° 1.060/50 e decorrido o quinquênio legal, a obrigação ficará prescrita. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do processo no sistema libra 2G e posterior remessa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 19 de setembro de 2018. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2018.03833994-46, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-19, Publicado em 2018-08-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO E REEXAME - PROCESSO Nº 0007456-02.2010.8.14.0028 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: JOÃO OEGÁRIO PALÁCIOS APELADOS: PAULO CIRILO RODRIGUES E OUTROS ADVOGADO: ROSIVALDO S. GOMES LIMA PROCURADORA DE JUSTIÇA: TEREZA CRISTINA DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ESTADO DO PARÁ contra a sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Marabá nos autos de Ação Ordinária, ajuizada por PAULO CIRILO RODRIGUES E OUTROS, que julgou procedente o pedido ratificando a liminar concedida, para que fosse assegurado aos apelados a inclusão no Curso de Formação de Sargentos CFS/2010, reservando-se os critérios objetivos traçados pela Administração com relação ao limite do número de vagas. O Estado aponta a ocorrência de error in judicando, ao julgar procedente o pedido, uma vez que inexistência de ilegalidade apontada na inicial, pois afirma que o pedido encontra óbice na limitação do número de vagas e que a decisão merece ser reformada para considerar improcedente a ação. Consta da certidão de fl. 287 (verso) que não foram apresentadas contrarrazões pelos apelados. O Ministério Público apresentou parecer da lavra da Excelentíssima Procuradora de Justiça Tereza Cristina de Lima opinando pelo conhecimento e improvimento da apelação. É o essencial a relatar. DECIDO. A matéria controvertida não comporta maior complexidade e deve ser acolhido o apelo, monocraticamente, nos termos do artigo 557, §1.º-A, do CPC/73. Vejamos: Matéria recorrente nesta Corte e pacificada em inúmeros precedentes relativos possibilidade de limitação do número de vagas para o Curso de Formação de Sargentos, tendo em vista a legalidade da medida em decorrência da existência de relação de cabos aptos ao Curso de Formação de Sargentos 2010, que é divulgada obedecendo ¿rigorosamente¿ a ordem de antiguidade e o número de vagas apuradas pela Comissão de Promoção de Praças para cada Qualificação Policial-Militar Particular (QPMP), no limite de 50% (cinquenta por cento) do efetivo fixado para a graduação de 3º Sargento PM/BM, estabelecido na Lei Complementar nº 53, de 9 de fevereiro de 2006, conforme regulamentado no Decreto Estadual nº 2.115/2006, nos seguintes termos: TÍTULO III DA GARANTIA DA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS PM/BM CAPÍTULO I DAS GENERALIDADES Art. 11. A matrícula no Curso de Formação de Sargentos PM/BM sujeitar-se-á ao número de vagas apuradas pela Comissão de Promoção de Praças para cada Qualificação Policial-Militar Particular (QPMP). Art. 12. As vagas destinadas ao Curso de Formação de Sargentos PM/BM previsto neste Decreto, limitar-se-á a 50% (cinqüenta por cento) do efetivo fixado para a graduação de 3º Sargento PM/BM, estabelecido na Lei Complementar nº 53, de 9 de fevereiro de 2006. Parágrafo único. Os outros 50% (cinqüenta por cento) das vagas correspondentes ao efetivo fixado para a graduação de 3º Sargento PM/BM serão destinadas ao preenchimento por meio do processo seletivo estabelecido na Lei nº 5.250, de 29 de julho de 1985, regulamentada pelo Decreto nº 4.242, de 22 de janeiro de 1986. Art. 13. Para fins de elaboração da listagem prevista no art. 17 deste Decreto, será observado o critério de antigüidade, definido pelo tempo de efetivo serviço na graduação de Cabo na respectiva Corporação. Art. 14. O Curso de Formação de Sargentos PM/BM, previsto neste Decreto, ocorrerá após autorização do Comandante-Geral, com fins a atender as necessidades de cada Corporação e garantir o acesso gradual e sucessivo na hierarquia PM/BM. (grifei) A seu turno a Lei Complemntar nº 53/2006 (Lei de Organização Básica da Polícia Militar) estabelece que o limite máximo de 600 vagas para o Curso de Formação de Sargentos. Desta feita, partindo-se da premissa que as inscrições respeitaram de fato a ordem de antiguidade entre os Cabos aptos à matricula no Curso de Formação de Sargentos, observandodest forma o número de vagas disponíveis em razão do previsto no Decreto nº 2.115/06 (arts. 12 e 17) e na Lei Complementar Estadual n.º 53/2006, ex vi art.43, não há o que se falar procedencia do direito dos autores, sob o argumento de suposta inexistência de limitação legal e que teriam prenchidos os requsitos exigidos para ingresso do Curso em questão, pois são mais modernos do que aqueles inscritos na lista apresentada. Isto porque, foi carreado aos autos com a inicial relação dos candidatos inscritos no referido curso, conforme divulgada no Boletim Geral n.º 80, de 30 de abril de 2010, às fls. 118/144, na qual não consta o nome dos apelados em razão de serem esses mais modernos que aqueles inscritos no critério de antiguidade, na forma aduzida na contestação de fls. 184/197. No entanto, nada foi mencionado sobre existência de preterição na ordem de antiguidade da lista, mas sim em relação a suposta existência de direito a concorrer as vagas do Curso por atenderem aos requisitos da Lei Estadual nº 6.669/04, o que garantiria a matrícula aos cabos por se tratar de ato vinculado, nos seguintes termos: L E I Nº 6.669, DE 27 DE JULHO DE 2004. Dispõe sobre as carreiras de Cabos e Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, suas promoções no quadro de praças, e dá outras providências. (...) Art. 5º Fica garantida a matrícula no Curso de Formação de Sargentos (CFS) aos Cabos que atenderem às seguintes condições básicas: Conquanto a leitura isolada da norma acima, em tese, induza a suposição de direito reclamado pelos autores/apelados, deve ser observado que a interpretação sistemática pela qual todas as normas devem ser analisadas e prestigiada a interrelação lógica-sistematica do ordenamento jurfidico, que indica a existência de obice do pedido no estabelecido na Lei Complementar nº 53, de 9 de fevereiro de 2006, conforme regulamentado no Decreto Estadual nº 2.115/2006. Inclusive, a Lei Ordinária nº 6.669/04 que supostamente asseguraria a participação dos agravados no Curso (art. 5º), descreve em seu art. 8º que seria regulamentada no prazo de 120 dias a contar da publicação. A própria magistrada se contradiz ao reconhecer tacitamente a improcedência do pedido durante a fundamentação da sentença, pois consignou que: ¿... a configuração dos requisitos subjetivos não afasta, por si só, os critérios objetivos traçados pela administração pública segundo o limite legal estabelecido na referida Lei Complementar para o ingresso no Curso de Formação de Sargentos, ou seja, este juízo reconhece que os autores preenchem os critérios exigidos pela Lei n.º 6.669/04, porém não estamos obrigando o Estado do Pará a proceder a inclusão automática dos requerentes no curso em apreço, restando-lhe, portanto, o direito de não inclui-los em caso de comprovação latente de que foi ultrapassado o limite do número de vagas ou que, os militares já relacionados são mais antigos do que os requerentes.¿ Resta evidente a contradição na sentença que ao tempo que reconhece o direito a matrícula, limita sua eficácia apenas no caso de estarem relacionados entre os mais antigos selecionados do número de vagas disponibilizados pelo comando da PM, nos termos da legislação aplicável a matéria, isto é, Lei Complementar nº 53/ 2006, que impõe o limite de 600 vagas para alunos do Curso de Formação de Sargentos na constituição do efetivo da Polícia Militar, divididas para atender os critérios de antiguidade e seleção. Assim, não há como a Polícia Militar matricular todos os Cabos que se enquadrem no art. 5° da Lei n° 6.669/2004 no CFS - Curso de Formação de Sargentos, dependendo a inscrição da quantificação do número de vagas para o Curso em questão e dos critérios estipulados pela própria Administração Pública, os quais devem ter por base o número de pessoal existente em cada Quadro Militar, que por sua vez encontra limite na Lei de Organização Básica da PM - LC 53/2006. Neste sentido, são os precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará sobre a matéria: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ? SENTENÇA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. INSCRIÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS 2010 PM/PA. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. LIMITE DE 300 VAGAS. CANDIDATOS QUE NÃO INTEGRARAM A RELAÇÃO DE ANTIGUIDADE. 1- A sentença proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- Os autores/apelados pleiteiam a inscrição no Curso de Formação de Sargento da Polícia Militar do Pará, no critério antiguidade, conforme Boletim Geral nº 080 de 20 de abril de 2010; 3- A promoção do militar pressupõe a verificação das condições e limitações impostas na legislação e regulamentação específicas. Interpretação sistemática das normas. Precedentes desta Corte; 4- Para inscrição no curso de formação de sargentos pelo critério de antiguidade, além dos requisitos previstos no artigo 5º da lei nº 6.669/2004, deve ser observada a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão, sendo inviável a inscrição no referido Curso quando o candidato não integra a relação de Cabos mais antigos da corporação; 5- A reforma da sentença neste julgamento, impõe a inversão do ônus sucumbencial; 6- Reexame Necessário e Apelação conhecidos. Apelo provido. Inversão automática do ônus sucumbencial. Sentença reformada em reexame.¿ (2018.02445383-20, 193.195, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-11, Publicado em 2018-07-05) ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO NO PROCESSO SELETIVO INTERNO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA PM/PA. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. MATRÍCULA NO CURSO QUE DEVERÁ OBEDECER AO LIMITE DE VAGAS DISPONIBILIZADAS. OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ANTIGUIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DESSE REQUISITO LEGAL PELO REQUERENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1- Os requerentes são Cabos integrantes do quadro da Polícia Militar do Estado do Pará e, como antes frisado, propôs a presente ação objetivando compelir o ente público estadual à efetivação de sua matrícula no Curso de Formação de Sargentos da PM/PA - CFS 2009. 2- A Lei Estadual n° 6.669/04, dispõe em seu artigo 5º os requisitos necessários básicos para que seja garantida a matrícula aos cabos no Curso de Formação de Sargento. A Lei Complementar n° 53/2006, em seu artigo 43, §2°, estabelece o limite quantitativo de 600 (seiscentos) alunos por Curso de Formação de Sargento. O Decreto Estadual 2.115/2006, que regula a referida lei, estabelece tanto o critério objetivo de antiguidade como o critério de seleção intelectual ou seletivo para ingresso no referido Curso de Formação de Sargentos. 3- Se extrai da leitura dos referidos artigos, não basta o simples preenchimento dos requisitos transcritos no art. 5º da Lei Estadual n° 6.669/04 para ter garantida a matrícula no curso de formação de sargentos pelo critério de antiguidade, hipótese ocorrente no caso, sendo imprescindível que o candidato se encontre classificado dentro do número de vagas ofertadas por esse critério, ou seja, integre a lista dos 300 (trezentos) cabos mais antigos, já que esse foi o número de vagas oferecidas no certame, de acordo com a Portaria n.º 009/2009 ? DP/4, publicada no Boletim Geral nº 093 de 30/05/2009. 4- Inexiste qualquer ilegalidade no ato da administração pública em limitar o número de vagas em 300 para o critério antiguidade, considerando que a própria Lei Complementar 53/2006 prevê um limite de alunos que podem participar do curso de formação de sargento, ou seja, a lista de antiguidade não pode ser elaborada sem qualquer limite numérico à participação no referido curso, até mesmo porque todos os Cabos que preenchem critério subjetivo exigido, antes referido, iriam figurar nessa lista e se sentiriam no direito de se matricular, inexistindo, assim, razão de haver o ?processo seletivo?. 5- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ¿ (2018.02298742-48, 191.916, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-07, Publicado em 2018-06-08) ¿APELAÇÃO - CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - CEFS/2010 - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO CURSO - LEGALIDADE - POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE INSCRITOS NO REFERIDO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º DA LEI N.º 6.669/04 - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Os autores/apelados pleiteiam a inscrição no Curso de Formação de Sargento da Polícia Militar do Pará. 2- Ato administrativo está em perfeita sintonia com os dispositivos legais que regem a matéria, conforme os ditames dos artigos 42, 43 e 48 da Lei Complementar nº 53/2006, que dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado do Pará. 3- Impossibilidade do Estado matricular todos os cabos que se enquadram no art. 5º da Lei nº 6669/2004. O preenchimento do requisito temporal indicado pela Lei Específica não é condição absoluta para a inscrição no Curso de Formação de Sargentos, mormente quando a Administração obedeceu aos parâmetros editalícios do certame. 4- Recurso conhecido e provido.¿ (2018.02103640-56, 190.599, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-25) Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para reformar a sentença julgando improcedente o pedido da inicial, nos termos da fundamentação. Reverto ainda a condenação em custas e honorários advocatícios, contudo, fica suspensa a execução, observando-se o artigo 12 da Lei n.° 1.060/50 e decorrido o quinquênio legal, a obrigação ficará prescrita. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do processo no sistema libra 2G e posterior remessa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 19 de setembro de 2018. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2018.03833994-46, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-19, Publicado em 2018-08-19)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
19/08/2018
Data da Publicação
:
19/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2018.03833994-46
Tipo de processo
:
Apelação Cível
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