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Jurisprudência


TJPA 0007457-63.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO  AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0007457-63.2016.8.14.0000 (II VOLUMES() COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - OAB 13.846-A AGRAVADO: RAONI DA SILVEIRA GUIMARÃES ADVOGADO: HAROLDO SOARES DA COSTA - OAB 18.004 ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA - OAB 15.650 DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO DE FLS. 221/222-V RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS CONTIDOS NA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE FORMAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.     o Recurso encontra óbice em seu conhecimento ante a ausência de regularidade formal e interesse recursal, desatento que foi ao princípio da dialeticidade recursal. 2.     Recurso Não Conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, objetivando a reforma da r. decisão monocrática de fls. 221/222-V, que não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, vez que a decisão que deixa de receber recurso de apelação por intempestividade não se encontra inserida no rol de decisões impugnáveis por essa via recursal, conforme art. 1.015 do CPC/15. Em suas razões (fls. 88/98), o Agravante aduz, em breve síntese, a tempestividade do recurso de apelação ante a validade de cumprimento de prazos perante o Poder Judiciário através do protocolo postal, e, no caso, este teria sido realizado dentro do prazo recursal, qual seja, dia 17.03.2015. Ao fim, requer o conhecimento do recurso e seu provimento para que seja dado seguimento e provimento ao agravo de instrumento interposto contra a decisão monocrática proferida no recurso de apelação. Regularmente intimado (fls. 243), o Agravado apresentou contrarrazões ao agravo inominado, acostado aos autos às fls. 246/149. Considerando o teor da Emenda Regimental nº 05/2016 e a Portaria nº 0142/2017-GP, foram redistribuídos os autos a esta relatoria em 2017. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINEA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): o Recurso encontra óbice em seu conhecimento ante a ausência de regularidade formal e interesse recursal, desatento que foi ao princípio da dialeticidade recursal. Procedo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, por entender ser manifestamente inadmissível a interposição de agravo de instrumento quando inexistente previsão legal do seu cabimento. É consabido que a sistemática processual dos recursos tem como um de seus princípios norteadores o princípio da dialeticidade, o qual impõe ao recorrente o dever de impugnar objetiva e especificamente os fundamentos da decisão que pretende combater, sob pena de não conhecimento do recurso pela existência de irregularidade formal e consequente perda do interesse recursal. Sobre a temática, trago a colação excerto de interessante julgado do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba: ¿Em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados. É necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. O juízo de admissibilidade, no tocante a apreciação de todos os pressupostos recursais, é matéria de ordem pública, devendo ser apreciado pelo órgão julgador independente do requerimento das partes.¿ (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 01243026020128150011, Relator Des. João Alves da Silva, julgado em 04/11/2014). Inobstante, o próprio Código Processualista Civil fixa o dever de dialeticidade na interposição de agravo interno, como se observa na leitura do §1º do art. 1.021: Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Deste modo, é condição de admissibilidade do recurso, ou seja, do conhecimento do agravo interno, que suas razões de recursais guardem consonância com os fundamentos utilizados na decisão atacada, os impugnando de modo específico. Inexistente a observância deste princípio/regra, resta prejudicado o conhecimento do recurso. Tal posicionamento é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA SEGUNDA SEÇÃO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. VEDAÇÃO. 1. "As razões apresentadas, dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, não permitem compreender a correta extensão da controvérsia. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF". (STJ - RMS 32.578/AM, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 16/03/2011).  AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS POSSUÍREM SIMETRIA E COMBATEREM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo interno ante a violação ao princípio da dialeticidade. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016822-28.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 11.03.2016) Nota-se que o próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará adotou tal entendimento em sua jurisprudência há muito pacificada, como se observa nos julgados a seguir transcritos: AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. MÉRITO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE. 1. Legitimidade ativa dos consumidores não associados ao IDEC questões superadas com a adoção do entendimento constante no RESP 1391198/RS. 2. O agravante deverá fazer a exposição dos fatos e do direito relativos à matéria impugnada. In casu, o recorrente apresentou razões dissociadas daquela contida no decisum que pretende modificar, inexistindo relação de coerência entre a decisão agravada e a peça recursal. Assim, carece a parte recorrente de interesse recursal, requisito intrínseco ao conhecimento do expediente recursal. 3. À unanimidade, recurso não conhecido, nos termos do voto do Des. Relator. (2016.01147267-13, 157.538, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-17, Publicado em 2016-03-30) AGRAVO REGIMENTAL RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. INADMISSIBILIDADE. 1- As razões do recurso em comento não guardam pertinência com a decisão monocrática julgada por esta relatora, pois a mesma não conheceu do agravo de instrumento em decorrência da sua patente intempestividade, enquanto o agravante apenas discorreu acerca da necessidade de concessão da justiça gratuita, sem adentrar no mérito da decisão desta julgadora, ou seja, da possível tempestividade do recurso. 2- Recurso não conhecido à unanimidade por ser manifestamente inadmissível, por clara incongruência entre o que foi decidido e o que se sustenta no recurso. (2015.01964794-29, 146.979, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-06, Publicado em 2015-06-09) Compulsando os autos, verifico a existência de óbice para o conhecimento do presente recurso, vez que em momento algum o Agravante aduz em suas razões de recorrer (fls. 225/233) argumento capaz de contrapor especificamente os fundamentos da decisão monocrática (fls. 221/222-V). Tal conclusão parte da simples análise dos autos. A decisão monocrática recorrida fixou o entendimento de não ser cabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que não conhece recurso de apelação por intempestividade. De modo completamente dissociados destes fundamentos, o Agravante interpôs o presente agravo interno alegando em síntese que a utilização do protocolo postal é meio válido para cumprimento de prazos perante o Poder Judiciário, não havendo fundamentos para a intempestividade declarada nas decisões recorridas. Em outros termos, o que se constata é que as razões do AI não foram postas a contrapor especificamente os fundamentos utilizados no decisum objurgado, o qual não conheceu do agravo de instrumento por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III do CPC/2015, por ser incabível agravo de instrumento face decisão que não conhece de apelação por intempestividade, em nada coadunando com a alegação validade de protocolo postal para fins de aferição de tempestividade. Assim, firme no entendimento que o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de contrapor aos fundamentos utilizados no decisum proferido monocraticamente (fls. 221/222-V). ISTO POSTO, Considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos utilizados na decisão guerreada prevista no art. 1.021, §1º do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso ante a ausência de regularidade formal e interesse recursal. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, e arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 10 de agosto de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. Eletronica (2018.03240852-07, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/08/2018
Data da Publicação : 17/08/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2018.03240852-07
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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