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Jurisprudência


TJPA 0007459-54.2012.8.14.0006

Ementa
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ANANINDEUA/ PA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00074595420128140006 APELANTE/APELADO: CARLOS SILVA DE SOUSA ADVOGADA: BRENDA FERNANDES BARRA APELANTE/APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: CRISTIANE BELINATE GARCIA LOPES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. MORA. I - Os juros remuneratórios deverão ser limitados ao percentual da taxa média do mercado, quando forem abusivos, tal como publicado pelo BACEN em seu site. Posição do STJ consubstanciada no acórdão paradigma - RESP 1.061.530/RS. II - A incidência da capitalização de juros é permitida, mas desde que conste sua pactuação de forma expressa no instrumento contratual, nos termos do Resp nº 973.827-RS. Como este é o caso dos autos, a capitalização é mantida. III - A incidência de comissão de permanência sobre o débito não é vedada, desde que na mesma operação não haja a cumulação com correção monetária, juros moratórios, juros remuneratórios, multa moratória ou correção monetária. IV - A constatação da existência de abusividade no período da normalidade que tem o condão de afastar a mora do devedor. Presente a ilegalidade contratual, a mora deve ser afastada. V - A fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, a compensação de valores ou a restituição simples do que foi pago a maior são devidas. VI - APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS SILVA DE SOUSA  e por BANCO PANAMERICANO S/A, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 10 ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, que julgou parcialmente procedente a demanda para excluir cobrança da taxa de abertura de crédito, por constituir cláusula abusiva, devendo o autor ser restituído em dobro pelo valor efetivamente pago.            Constam dos autos, que a parte autora celebrou contrato de abertura de crédito com a parte ré (fls.88/91), tendo sido dado como garantia do negócio o veículo automotor de marca / modelo Ford Fiesta, chassi 9BFZF10B358309828.            Ficou convencionado que o financiamento se daria em 48 parcelas mensais e consecutivas no valor de R$ 727,83 (setecentos e vinte e sete reais e oitenta e três centavos).            Em suas razões (fls. 106/119), o autor/apelante afirma que os juros remuneratórios contratados atingem 46,60% ao ano e que os mesmos devem ater-se à taxa média de mercado.            Alega que é ilegal a cobrança de juros mensalmente capitalizados, pois inexiste cláusula expressa prevendo a referida cobrança.            Informa que a comissão de permanência constitui encargo substitutivo para a inadimplência, portanto, é inadmissível a cumulação da cobrança desta com outros encargos moratórios, como a multa e juros.            Suscita o afastamento da mora, pois o descumprimento culposo da obrigação ocorreu por fato imputável ao banco, que exigiu o pagamento de encargos excessivos no período da normalidade contratual.            Por fim, requer o conhecimento e provimento do presente recurso para: [1] que seja declarada abusiva a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado; [2] que seja declarada abusiva a cobrança juros mensalmente capitalizados; [3] que seja declarada abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulativamente com demais encargos moratórios; [4] afastamento da mora do consumidor.                         O apelo foi recebido em ambos os efeitos (fls. 289).            O banco réu apresentou recurso de apelação (fls. 120/132) alegando que em virtude do princípio da pacta sunt servanda é impossível haver a revisão das cláusulas livremente pactuadas. Relata que o contrato firmado consubstancia-se em ato jurídico perfeito, devendo o mesmo ser rigorosamente cumprido.            Insurge-se contra a sentença de declarou abusiva a taxa de abertura de crédito, afirmando que não houve a cobrança da referida taxa, não havendo, portanto, o que ser restituído. Por outro lado, assevera que o STJ possui posicionamento acerca da legalidade das tarifas de TAC e TEC, não havendo qualquer abusividade na sua cobrança.            Diz ainda, que inexiste má fé na conduta da instituição financeira, razão pela qual, não há que se falar em restituição em dobro, pois inexiste os requisitos autorizadores.            Por fim, pugna pelo provimento do recurso e improcedência da demanda.            Os apelos foram recebidos no duplo efeito (fls. 138).            O autor apresentou contrarrazões (fls. 139/156) alegando que a sentença que declarou abusiva a cobrança da taxa de abertura de crédito deve ser mantida.            Pugna para que seja declarada abusiva a capitalização mensal de juros e a comissão de permanência devendo ser restituído em dobro os valores indevidamente cobrados. Informa que não está em mora, haja vista a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual.            Pugna pela improcedência do apelo do réu.            O réu apresentou contrarrazões (fls. 157/175), relatando que as cláusulas foram livremente pactuadas, que não há ilegalidade na cobrança dos juros remuneratórios e nem na capitalização mensal de juros, bem como não há abusividade na cobrança da comissão de permanência e na cobrança da tarifa de cadastro e custo de serviços de terceiro.            Relata que o autor não logrou êxito em descaracterizar a mora. Por fim, requer a improcedência do recurso do autor.            É o relatório.            Decido.            Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente apelo.            Trata-se de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional ajuizada por CARLOS SILVA DE SOUSA em face de BANCO PANAMERICANO S/A. DO APELO DO AUTOR:            Antes de enfrentar as teses levantadas, cumpre ressaltar que por força da Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao julgador conhecer de ofício a abusividade das cláusulas contratuais, portanto, eventual abusividade deve ser expressamente apontada pelo requerente.            Neste sentido: Súmula 381/STJ - "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas."            Feitas as considerações, não é demais observar que o Código de Processo Civil adotou o princípio ¿tantum devolutum quantum apelatum¿, conforme se extrai da redação do artigo 1.013 do novel CPC, caput que dispõe expressamente: ¿A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.¿            Em notas ao citado artigo assinala Theotonio Negrão, em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed, nota 2, p. 664: ¿A apelação transfere ao conhecimento do tribunal a matéria impugnada, nos limites dessa impugnação, salvo matérias examináveis de ofício¿ (RSTJ 128/366 e RF 359/236). No mesmo sentido: RSTJ 145/479; STJ-1ª T. Resp 7.143-ES, rel. Min. César Rocha, j. 16.6.93, negaram provimento, v.u., DJU 16.8.93, p. 15.955.¿            Dito isto, passo a analisar as teses levantadas no apelo do autor. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS DE CÉDULA DE CRÉDTO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO            A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou-se no sentido de que não incide a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33) quanto à taxa de juros remuneratórios nas operações realizadas com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, orientação cristalizada pela Súmula 596, do STF. Súmula 596: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.            No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de a taxa de juros ultrapassar 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar se a taxa pactuada ou aplicada no contrato ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie.            Tal orientação se encontra na leitura combinada das súmulas nº 296 e 382 do STJ, in verbis: Súmula 296: Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 382: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.            Neste contexto, a jurisprudência consolidada do STJ através do julgamento do REsp 1061530/RS submetido à sistemática de recursos repetitivos do art. 473-C do CPC/73, dispôs o seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...). Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...). I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)            A revisão de cláusulas contratuais somente é possível, como se vê, nos casos de evidente abusividade da taxa de juros, portanto, deve restar provado que a taxa cobrada pela instituição financeira encontra-se demasiadamente acima daquela praticada pelo mercado financeiro, conforme divulgado pelo Banco Central.            No caso concreto, conforme documentos de fls. 88/91, o contrato firmado em 30 de outubro de 2009, prevê taxas de juros ao mês prefixadas de 2,30% e taxa ao ano prefixada de 31,87%, portanto, superior à taxa média de mercado apurada para o mesmo período pelo BACEN, no patamar de 25,56%.            Como se vê, o ajuste celebrado encontra-se com os juros superiores à taxa média de mercado, restando caraterizada a abusividade, devendo, então, serem reduzidos ao valor da taxa média do mercado. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS            Insurge-se o apelante contra a cobrança de juros capitalizados, sob o argumento que os mesmos são indevidos, pois não há autorização legal e disposição contratual expressa.            Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica firmada através de Recurso Especial submetido ao rito de recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/73), bem como entendimento sumulado acerca do tema, pacificando o entendimento no sentido de ser possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual apenas para os contratos firmados a partir de 31/03/2000 e desde que expressamente pactuada, pois respaldados no artigo 5º da MP 2170-36 (reedição das MPs 1.782, 1.907, 1.963, 2.087) e no artigo 4º da MP 2.172-32.            Senão vejamos.            Capitalização de juros em periodicidade inferior à anual foi tratada nos temas 246 e 247 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Recurso Especial nº 973.827/RS de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, decorreu com a seguinte CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)            Dos referidos temas 246 e 247 originou-se a Súmula 541 do STJ: ¿Súmula 541/STJ - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada¿            Desse modo, os bancos podem fazer a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. No entanto, resta saber o que a jurisprudência entende por ¿expressa pactuação¿.            O STJ possuía duas correntes acerca do tema: para a primeira corrente, a capitalização de juros deveria estar prevista no contrato de forma clara, precisa e ostensiva. Ou seja, a capitalização de juros não pode ser deduzida da mera divergência entre a taxa de juros anual e o duodécuplo da taxa de juros mensal. Para a segunda corrente, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada.            O Superior Tribunal de Justiça possuía julgados nos dois sentidos, todavia, no dia 27 de junho de 2012, o STJ pacificou sua divergência adotando a 2ª corrente em julgamento submetido à sistemática de recurso repetitivo do REsp 973.827-RS, que por sua vez originou a súmula 541 do STJ, ambos acima transcritos.            Deste modo, analisando o contrato objeto desta lide (fls. 88/91), verifico que embora não haja previsão contratual de forma ostensiva acerca da forma de capitalização de juros, evidencia-se que lá estão expressamente previstas as taxas de juros mensal e anual; vislumbrando-se que a primeira é superior ao duodécuplo da segunda, o que permite a prevalência da taxa efetiva anual contratada, que nada mais é que a capitalização da taxa mensal.            Deste modo, segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a simples previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para que a capitalização esteja expressamente pactuada.  Em outras palavras, basta que o contrato preveja que a taxa de juros anual será superior a 12 vezes a taxa mensal para que o contratante possa deduzir que os juros são capitalizados, bastando explicitar com clareza as taxas de juros cobradas .            Destarte, considerando que o contrato é posterior a 31/03/2000, bem como havendo pactuação acerca da capitalização mensal de juros, nenhuma razão há para o seu afastamento, consoante entendimento consolidado daquela Corte de Justiça. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA            Segundo os precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, mas descabida a cumulação desta com outros encargos legais ou contratuais, tais como a correção monetária, juros (remuneratórios ou moratórios) ou multa contratual.            Senão vejamos o julgamento do REsp 1058114 submetido à sistemática do art. 483-C do CPC/73: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1058114/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 16/11/2010) AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO CONSTITUCIONAL QUE NÃO FOI OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SÚMULA 294/STJ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA, MULTA MORATÓRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O Tribunal de origem enfrentou a controvérsia acerca da capitalização dos juros com base em fundamentos de natureza constitucional e infraconstitucional. O recorrente, no entanto, não suscitou a questão no recurso extraordinário interposto, de modo que se aplica a orientação consolidada na Súmula 126/STJ. 2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica cobrança abusiva; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591, c/c o art. 406 do CC/2002; é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a cobrança abusiva (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 3. A eg. Segunda Seção desta Corte pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 4. Ademais, nos termos da jurisprudência desta Corte, a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência não é potestativa (Súmula 294/STJ). 5. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1049453/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 01/07/2013)            No caso em comento, o contrato prevê (cláusulas 15 do contrato de fls. 88/91), em caso de atraso no pagamento das prestações, a cobrança, cumulativamente, de comissão de permanência, multa moratória de 2%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, o que não se admite, haja vista o entendimento da Corte Superior sobre o tema, pacificado através da edição das súmula 30, 294, 296 e 472 do STJ: Súmula 30, STJ - A comissão de permanência e a correção monetária são incalculáveis. Súmula 294, STJ - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296 Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472, STJ - A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.            Desta forma, tendo em vista a impossibilidade da cobrança cumulada da comissão de permanência com demais encargos, de rigor impõe-se o decote dos encargos moratórios e da correção monetária. Assim, mantem-se tão somente a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.            DA MORA            O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, através do julgamento do REsp 1061530/RS submetido à sistemática de recursos repetitivos do art. 473-C do CPC/73, que a mora contratual deve ser afastada quando ficar constatada a exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...)STJ , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO)             No caso em tela, verifico que o credor realizou a cobrança de encargos não contratados, quais sejam, os juros remuneratórios e a comissão de permanência cumulada com encargos indevidos. Deste modo, resta inconteste a abusividade no contrato em comento.             Deste modo, consoante as diretrizes supra, afasta-se a mora em razão da abusividade encontrada na presente avença. DO APELO DO RÉU             Insurge-se o réu em seu apelo contra: [1] A impossibilidade de mitigação do princípio do pacta sunt servanda; [2] Inexistência de cobrança da taxa de abertura de crédito, não havendo, portanto, o que ser restituído; [3] Impossibilidade de Restituição em dobro, diante da ausência de má fé da instituição financeira.             Passo a analisar as teses arguidas. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.            Mesmo que revestido o contrato de aparente legalidade, mostra-se perfeitamente viável a revisão de cláusulas contratuais supostamente ilegais ou abusivas, por mitigação do princípio pacta sunt servanda, a fim de ser evitada a onerosidade excessiva.            Nesse contexto o artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, determina a nulidade de cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.            Não se trata de negar vigência ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), segundo o qual este faz lei entre as partes, porque então negada a própria essência do contrato como fonte de obrigações, mas tão-somente de afastar sua incidência em relação a cláusulas abusivas, assim entendidas aquelas que deem, origem a uma situação de desequilíbrio entre as partes.            O pacta sunt servanda, portanto, apesar de amenizado, permanece em vigor, impedindo os contratantes de arrependerem-se e unilateralmente revogarem a avença, bem como obsta ao juiz alterar os termos do contrato, a fim de torná-lo mais humano, salvo quando patente a abusividade decorrente da má-fé ou do desequilíbrio entre as partes.            Fundado o pedido na transgressão de preceitos legais e constitucionais, possível, em tese, o reexame do contrato. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DA TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO            No presente caso, verifica-se da exordial que o pedido da parte autora, quanto às tarifas administrativas, está limitado ao afastamento da TAC e TEC. A sentença vergastada declarou abusiva a cobrança de Taxa de Abertura de Crédito - TAC, determinando a respectiva restituição em dobro pelos valores efetivamente pagos. O STJ firmou entendimento que nos contratos posteriores à 30.04.2008 a cobrança de TAC e TEC não são lícitas. Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAC E TEC. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO E EM DOBRO ANTE A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. 2. As taxas de abertura de crédito - TAC - e de emissão de carnê - TEC -, com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, têm sua incidência autorizada nos contratos celebrados até a data de 30.4.2008. Tendo o contrato em questão sido firmado em novembro de 2005, é legal a cobrança das referidas taxas. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 756.471/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016)            Todavia, no presente caso, não há previsão no contrato (fls. 88/91) da incidências das referidas taxas - TAC e TEC, portanto, a condenação imposta na sentença deve ser afastada. COMPENSAÇÃO DE VALORES E REPETIÇÃO DO INDÉBITO             A fim de evitar o enriquecimento ilícito de uma das partes, a compensação de valores e a repetição do indébito são devidas, respeitando o disposto nos artigos 369 e 876, ambos do CC. Mesmo porque, o Superior Tribunal de Justiça já possui sólida jurisprudência em admitir sua ocorrência nos casos de cobranças indevidas de valores: CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSIÇÕES ANALISADAS DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO EVIDENCIADO. JUROS MORATÓRIOS. MULTA CONTRATUAL. LICITUDE DA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. (...)  8. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento. 9. A multa de mora é admitida no percentual de 2% sobre o valor da quantia inadimplida, nos termos do artigo 52, § 1º, do CDC. 10. Satisfeita a pretensão da parte recorrente, desaparece o interesse de agir. 11. Agravo regimental provido. (AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.028.568 - RS. Relator: Ministro João Otávio de Noronha. Julgado em 27/04/2010).             No entanto, a sentença merece reforma, para que a restituição de valores indevidamente cobrados pelo banco apelante ocorra na forma simples e não em dobro, consoante disposto na sentença.              Na mesma linha, segue decisão do STJ: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. COBRANÇA DE ENCARGOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. 1. A via do agravo regimental, na instância especial, não se presta para prequestionamento de dispositivos constitucionais. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao art. 535 do CPC. 3. "O pagamento resultante de cláusula contratual mais tarde declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro; age no exercício regular de direito quem recebe a prestação prevista em contrato" (EREsp 328.338/MG, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJ, 01.02.2006). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1136936 PR 2008/0249906-8, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 14/09/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2010)             Outrossim, em consonância com o entendimento acima exposto, colaciono jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. O AUTOR QUE FIRMOU COM A REQUERIDA CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, A SER PAGO EM VÁRIAS PARCELAS MENSAIS FIXAS, QUESTIONANDO A COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E SUA CAPITALIZAÇÃO INDEVIDA, E A REVISÃO CONTRATUAL COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS QUE PREVEEM A COBRANÇA DOS ENCARGOS QUE ENTENDE ABUSIVOS. SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA QUE A REQUERIDA DEVOLVA AO REQUERENTE AS TARIFAS DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO, RESSARCIMENTO DE DESPESA DE PROMOTORA DE VENDA E DE AVALIAÇÃO DE BENS, UMA VEZ QUE SE MOSTRAM ABUSIVOS. SOBRE O RECURSO DO AUTOR REQUERENDO NULIDADE DA SENTENÇA, POR NÃO LHE TER SIDO OPORTUNIZADO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL, OBSERVO QUE UMA VEZ QUE AS CONJECTURADAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS SUSCITADAS NA EXORDIAL, PUDERAM SER PERFEITAMENTE ANALISADAS POR MEIO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, QUE FOI DEVIDAMENTE ANEXADO AOS AUTOS, TORNOU-SE DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DAS PROVAS ACIMA APONTADAS, POIS APENAS SE PRESTARIA À PROCRASTINAÇÃO DO FEITO. ALÉM DISSO, A MATÉRIA POSTA EM ANÁLISE É EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO, DE MODO QUE BASTOU A CONFRONTAÇÃO DOS TERMOS DO PACTO QUESTIONADO COM OS PRECEITOS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS PÁTRIOS PARA SE CHEGAR A UMA CONCLUSÃO QUANTO À PRESENÇA OU NÃO DAS ILEGALIDADES ALEGADAS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. QUANTO AO RECURSO DO BANCO ITAUCARD INCONTESTE QUE O ART. 6º, INCISO V, DA LEI Nº 8.078/90 INSTITUIU O PRINCÍPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS, RELATIVIZANDO O RIGOR DO "PACTA SUNT SERVANDA" PERMITINDO AO CONSUMIDOR A REVISÃO DO CONTRATO, ESPECIALMENTE, QUANDO O FORNECEDOR INSERE UNILATERALMENTE NAS CLÁUSULAS GERAIS DO CONTRATO DE ADESÃO OBRIGAÇÕES CLARAMENTE EXCESSIVAS, SUPORTADAS EXCLUSIVAMENTE PELO CONSUMIDOR, COMO NO CASO CONCRETO. SOBRE A ABUSIVIDADE DAS TARIFAS, QUANTO AO RESSARCIMENTO DE GRAVAME ELETRÔNICO, DA PROMOTORA DE VENDAS E TARIFAÇÃO DE AVALIAÇÃO DE BENS, OBSERVO QUE À COBRANÇA DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E RESSARCIMENTO DE DESPESA DE PROMOTORA DE VENDAS, É CLARA A INEXIGIBILIDADE DE TAIS QUANTIAS, POIS CARACTERIZADA A SUA ABUSIVIDADE NO PRESENTE CASO, TENDO SIDO ADMITIDA PELO EGRÉGIO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.251.331-RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS, A COBRANÇA TÃO SOMENTE DA TARIFA DE CADASTRO. SOBRE À TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM, SENDO O PACTO FIRMADO ANTERIORMENTE À RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN MOSTRA-SE INVIÁVEL A SUA COBRANÇA. QUANTO Á DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABE, RAZÃO AO RECORRENTE, POIS NÃO SENDO DEMONSTRADA MÁ FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO VISLUMBRO NA PRESENTE LIDE, DEVE SER ADMITIDA, A REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR PELO AUTOR À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA, CONSOANTE PREVISTO NO ARTIGO 884, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DO BANCO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DA INSTITUIÇÂO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA AFASTAR A REPETIÇÂO EM DOBRO.  (2015.04816903-72, 154.881, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-18)             Assim, apurados os valores devidos, a compensação deve ser feita através dos pagamentos já efetuados caso exista saldo devedor, bem como deve ocorrer a repetição do indébito na forma simples para os casos de pagamento a maior pelo consumidor.            Finalmente, dispõe o inciso V, alíneas ¿a¿ e ¿b¿ do art. 932 do NCPC: Art. 932.  Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;            Ante o exposto, CONHEÇO do recurso do autor e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença a quo apenas para: [1] limitar os juros remuneratórios no percentual de 25,56% ao ano; [2] decotar a cobrança cumulada da multa moratória, juros moratórios e correção monetária à comissão de permanência, mantendo-se somente a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato; [3] afastar a mora até que haja o recálculo dos valores conforme os vetores determinados no julgamento. Ato contínuo, CONHEÇO do recurso do réu e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença a quo apenas para: [1] afastar a declaração de abusividade da cobrança da Taxa de Abertura de Crédito, não ausente a previsão da referida cobrança no instrumento contratual; [2] determinar que o réu proceda a compensação ou restituição na forma simples de valores indevidamente cobrados à parte autora.            Em razão da reforma ora efetivada, determino a redistribuição das custas processuais e dos honorários advocatícios, no valor fixado, em 70% ao encargo do Réu, e em 30% ao encargo do Autor, ficando suspensa a exigibilidade do autor em razão da Assistência Judiciária Gratuita deferida.            Belém, 25 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.02097863-25, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-08, Publicado em 2016-06-08)

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 08/06/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
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