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Jurisprudência


TJPA 0007460-18.2016.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00074601820168140000 AGRAVANTE: ELETROLUX DO BRASIL S.A. ADVOGADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO AGRAVADO: MARIA PALHARES DE SOUSA ADVOGADO: CELMA AGUIAR DA SILVA ADVOGADO: ELIENE HELENA DE MORAIS INTERESSADO: LEOROCHA MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - LEOLAR RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA   DECISÃO MONOCRÁTICA         Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELETROLUX DO BRASIL S.A. contra decisão do juízo da 4ª Vara da comarca de Parauapebas proferida nos autos da Ação de Rescisão contratual c/c Indenização ajuizada por MARIA PALHARES DE SOUSA.         Buscava o recorrente a reforma de decisão que determinou a penhora on line, via Bacenjud, de valor referente a uma parte do acordo firmado entre as partes.         Juntaram documentos às fls. 10/92.         À fl. 95 foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.         Não foram apresentadas contrarrazões conforme fl. 97.         É o relatório.         DECIDO         Conforme consta no sistema Libra, verifica-se que as partes transigiram e o acordo foi homologado por sentença em 10/10/2013; e o feito continuou tramitando na fase de execução, a qual também se encerrou, conforme sentença, proferida nos seguintes termos: Estabelece o novel Código de Processo Civil, em seu artigo 924, II, que o juiz extinguir a execução quando a obrigação for satisfeita. Como se observa, a executada pagou o valor inadimplido bem como entregou a máquina de lavar. Assim a medida que se impe a extinção da execução. Dispositivo Ante o exposto e ancorado no discorrido JULGO EXTINTO o processo de execução nos termos do artigo 924, II, do CPC15.         Diante deste fato, cabe a aplicabilidade do artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil, que preceitua o seguinte:                   Art.932. Incumbe ao relator:                   (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.         Ante o exposto, e com base no art. 932, III do NCPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO em razão deste encontrar-se prejudicado em decorrência da perda de objeto, motivo pelo qual determino a sua baixa e arquivamento.          Belém, de de 2018. Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA (2018.00699039-82, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-02-28, Publicado em 2018-02-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2018.00699039-82
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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