TJPA 0007462-85.2016.8.14.0000
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. GUARDA COMPARTILHADA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pois bem. Até o ano de 2008, se entendia que a guarda unilateral era o melhor para a criança, mormente quando não havia consenso entre os pais. Com o advento da Lei de Guarda Compartilhada, Lei n. º 11.698/2008, o entendimento mudou, passando esse tipo de guarda a ser a regra e não mais a exceção, devendo apenas ser afastada quando um dos genitores declarar que não possui interesse ou quando ficar evidenciado que um dos dois não tem condições de exercê-la. 2. Desse modo, entendo que a guarda compartilhada nesse caso é a mais salutar para a criança, já que ambos pais se interessam por sua saúde física e psíquica. 3. Destarte, como o infante já tem uma referência do lar materno, fixo como seu domicilio o de sua genitora. Tal fato, no entanto, não impedirá o agravante J.J.M.B.J de conviver rotineiramente com a filha, devendo ser estabelecido entre os pais, as obrigações que caberá a cada um, sendo que a recorrida deverá permitir que o agravante esteja sempre presente na vida do filho, inclusive em suas consultas médicas, reuniões escolares, entre outros deveres. 4. No que concerne a pensão alimentícia, entendo que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau deve ser reduzido. 5. Isso porque, apesar da fixação do domicilio do infante no lar materno e, portanto, da necessidade de se garantir as despesas daquele também por seu genitor, verifico através dos documentos juntados aos autos que a renda do agravante J.J.M.B encontra-se bastante comprometida, uma vez que sua remuneração também deve fazer frente às suas necessidades, além do mais, ainda arca com as despesas do plano de saúde da infante. 6. Desse modo, e tendo em vista a idade da infante, bem como a fixação da guarda compartilhada, a qual impõe a divisão de tarefas e de despesas entre os genitores, tais como agua, luz, vestuário, fraldas, leite entre outros e no afã de se garantir o melhor interesse da criança, mas levando em consideração as reais condições financeiras do alimentante, entendo justo fixar o valor de 15% dos vencimentos e vantagens do recorrente J.J.M.B, excluídos os descontos obrigatórios. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2018.03405081-80, 194.693, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-24)
Ementa
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. GUARDA COMPARTILHADA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pois bem. Até o ano de 2008, se entendia que a guarda unilateral era o melhor para a criança, mormente quando não havia consenso entre os pais. Com o advento da Lei de Guarda Compartilhada, Lei n. º 11.698/2008, o entendimento mudou, passando esse tipo de guarda a ser a regra e não mais a exceção, devendo apenas ser afastada quando um dos genitores declarar que não possui interesse ou quando ficar evidenciado que um dos dois não tem condições de exercê-la. 2. Desse modo, entendo que a guarda compartilhada nesse caso é a mais salutar para a criança, já que ambos pais se interessam por sua saúde física e psíquica. 3. Destarte, como o infante já tem uma referência do lar materno, fixo como seu domicilio o de sua genitora. Tal fato, no entanto, não impedirá o agravante J.J.M.B.J de conviver rotineiramente com a filha, devendo ser estabelecido entre os pais, as obrigações que caberá a cada um, sendo que a recorrida deverá permitir que o agravante esteja sempre presente na vida do filho, inclusive em suas consultas médicas, reuniões escolares, entre outros deveres. 4. No que concerne a pensão alimentícia, entendo que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau deve ser reduzido. 5. Isso porque, apesar da fixação do domicilio do infante no lar materno e, portanto, da necessidade de se garantir as despesas daquele também por seu genitor, verifico através dos documentos juntados aos autos que a renda do agravante J.J.M.B encontra-se bastante comprometida, uma vez que sua remuneração também deve fazer frente às suas necessidades, além do mais, ainda arca com as despesas do plano de saúde da infante. 6. Desse modo, e tendo em vista a idade da infante, bem como a fixação da guarda compartilhada, a qual impõe a divisão de tarefas e de despesas entre os genitores, tais como agua, luz, vestuário, fraldas, leite entre outros e no afã de se garantir o melhor interesse da criança, mas levando em consideração as reais condições financeiras do alimentante, entendo justo fixar o valor de 15% dos vencimentos e vantagens do recorrente J.J.M.B, excluídos os descontos obrigatórios. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2018.03405081-80, 194.693, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-24)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
07/08/2018
Data da Publicação
:
24/08/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2018.03405081-80
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão