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Jurisprudência


TJPA 0007468-92.2016.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (processo nº 0007468-92.2016.8.14.0000) interposto por ANNE CAROLLINE PINTO VIEIRA contra ESTADO DO PARÁ, diante da decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos de Execução Fiscal (processo nº 0000245-25.2007.8.14.0301) ajuizada pelo agravado. A decisão recorrida (fls. 17) foi proferida com o seguinte dispositivo: (...) Após exame do pedido feito pela Procuradoria da Fazenda Estadual (fls. 14), decido: a) Proceda-se a inclusão dos sócios no polo passivo da presente relação jurídica processual, conforme requerido. (...). Em razões recursais (fls. 02/12), a agravante aduz que foi incluída no polo passivo da ação executiva fiscal, porém, jamais ostentou a condição de sócia administrativa da empresa executada, não podendo responder pessoalmente pelos seus débitos tributários, nos termos do art. 135, II, do CTN. Informa que os débitos cobrados no bojo da Execução Fiscal são do período de 2003, quando a agravante ainda era menor de idade (nascida em 13/10/1989) e, portanto, incapaz nos termos da lei, sendo representada pelos pais na qualidade de sócia não administradora. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, inclusive com caixa no cartório de distribuição referente à execução fiscal e, ao final, que seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, confirmando a antecipação da tutela. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 94). Intimada, a agravante juntou relatório de contas do processo, pra comprovar o preparo do agravo de instrumento (fls. 98). É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/15, conheço do recurso vez que presentes os pressupostos de admissibilidade. Nos termos do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da decisão recorrida, mas, para isto, é necessário que o agravante além de evidenciar a possibilidade de lesão grave e de impossível reparação, demonstre a probabilidade de provimento do recurso, conforme dispõe o art. 995, parágrafo único, CPC/15: Art. 995.  Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único.  A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) O referido diploma legal possibilita, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, como estabelece o art. 300 e art. 1.019, I, ambos do CPC/15: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso em exame, a agravante pretende suspender os efeitos da decisão que determinou a inclusão dos sócios no polo passivo da ação executiva fiscal. É cediço ser possível participação de menores em sociedade por quotas de responsabilidade limitada, desde que obedecidos requisitos legais, dentre eles, o não exercício de poderes de gerência ou de administração. Assim, considerando que o débito cobrado na ação de execução fiscal é referente ao período de 2003, resta evidente a impossibilidade de responsabilização da agravante pelo débito, considerando que ao tempo do fato gerador, era menor impúbere, não podendo lhe ser atribuídos poderes de gerência. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO PÓLO PASSIVO. ARTIGO 135 DO CTN. PRESENTES INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. 1. O artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional dispõe que os diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei. Precedentes do STJ. 2. A dissolução irregular da sociedade somente autoriza a desconsideração da personalidade jurídica e a conseqüente substituição da responsabilidade tributária, desde que comprovada por documentos que indiquem o encerramento da empresa. Entendimento desta Sexta Turma. 3. Verifica-se, da análise das peças trazidas aos autos, que a sociedade teria sido dissolvida irregularmente. Assim, havendo indícios de paralisação das atividades da sociedade executada de maneira irregular, configuram-se as hipóteses a ensejar a responsabilidade do sócio gerente, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional, autorizando a desconsideração da pessoa jurídica e a conseqüente substituição da responsabilidade tributária. 4. No que se refere à excipiente Maria Carmem Gomes Martiniano de Oliveira, verifica-se que ingressou na sociedade executada em dezembro de 1984, quando era menor impúbere. Sendo assim, somente pode ser responsabilizada pelos débitos contraídos a partir de maio de 1993, ocasião em que atingiu a maioridade civil (vinte e um anos), nos termos dos artigos 1º do Código Comercial e 9º do Código Civil de 1916, podendo, a partir de então, exercer poderes de gerência da sociedade. Cabe à agravada, por meio dos embargos, defender-se e provar a ausência de responsabilidade ou da prática de atos irregulares ou com infração da lei ou contrato. 5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TRF3, AI 200903000158484, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 371572, SEXTA TURMA, DESEMBARGADOR FEDERAL LAZARANO NETO, DJF3 cj1 data: 26/01/2011, página: 509 - grifei)" No mesmo âmbito é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA CONFIGURADA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL NA FIGURA DE SEU SÓCIO ADMINISTRADOR. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 135, III, DO CTN E DA SÚMULA 435 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Verificada a dissolução irregular da empresa, o redirecionamento da Execução Fiscal somente é possível contra o sócio-gerente da sociedade à época do fato gerador; 2. Considerando as informações da CDA (fl.12) que registra débitos tributários da empresa relativos aos exercícios de 1997, 1998 e 1999, bem como a alteração societária (fl.29/30) e as citações por edital da empresa e doa sócias com intervalo menor que 5 anos (fls. 43 e 48), entende-se plenamente viável o redirecionamento da execução fiscal apenas na pessoa de ELDA MARIA BRAGA DE LEMOS, sócia gerente na ocasião do fato gerador e remanescente quando da dissolução irregular da empresa. (2017.01564536-39, 173.772, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-20, Publicado em 2017-04-24) Com efeito, verifica-se que a alteração contratual da empresa executada comprova que a sócia, ora agravante, nascida em 13/10/1989, era menor impúbere no ano de 2003, portanto, não poderia a ela ser atribuído poderes de gerência. Logo, em um Juízo de cognição não exauriente, verifica-se que estão presentes os elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano, pois, em princípio, a agravante não pode responder por débitos fiscais quando menor impúbere no ano da cobrança. Ante o exposto, ex vi do art. 300 e art. 1.019, I, ambos do CPC/15, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO SUSPENSIVO, para suspender qualquer ato executório em face da agravante, nos termos da fundamentação. Oficie-se, junto ao Juízo a quo comunicando-lhe imediatamente esta decisão. (art. 1.019, I, CPC/2015). Intime-se o agravado para que ofereça contrarrazões, caso queira, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ex vi, do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. Após, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestação, na qualidade de fiscal da Ordem Jurídica. Servirá a presente decisão como Mandado/Ofício, nos termos da Portaria 3731/2015-GP. P.R.I. Belém, 20 de março de 2018. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (2018.01215066-24, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/04/2018
Data da Publicação : 05/04/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento : 2018.01215066-24
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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