TJPA 0007472-58.2011.8.14.0301
EMENTA: HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR - ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - EFEITOS DO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECIMENTO OBRIGATÓRIO MENOR INFRATOR FORAGIDO GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PRELIMINAR REJEITADA - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ANTECEDENTES INFRACIONAIS - NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE - ORDEM DENEGADA. I - A Ordem Constitucional brasileira tem sua base precípua na democrática cláusula do devido processo legal, especificamente na ampla defesa e no duplo grau de jurisdição. Dessa forma, não admitir o conhecimento do writ, dada a ausência de prévio recolhimento do paciente à prisão é ferir frontalmente os preceitos constitucionais. Ademais, a aplicação dos efeitos recursais faz parte do juízo de admissibilidade da apelação, sendo questão de ordem pública e da qual não pode o Tribunal escusar-se em analisar, sobrelevando-se à questão do paciente achar-se foragido, pois não será discutida qualquer detalhe acerca da medida socioeducativa, mas tão somente a viabilidade do efeito recursal pretendido. Preliminar rejeitada. II - Cumpre observar, a priori, que o Estatuto da Criança e Adolescente, que completou 20 anos de vigência no dia 13 de julho de 2010, previu, no sistema recursal, a possibilidade, em regra do recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, como disciplinado no art. 198, inciso VI, da Lei 8.069/90. Em meados do ano de 2009, entrou em vigor a Lei 12.010 que trouxe algumas alterações sistemáticas ao Estatuto em referência. Importante ressaltar, no estudo do presente caso, as alterações relativas aos efeitos do recebimento do recurso, eis que a matéria hostilizada se insurge nesse aspecto. III - Com a novatio legis foi excluída a previsão dos efeitos do recebimento do recurso, revogando o inciso VI do art. 198 do ECA, contudo, não foi estipulado outra forma de tratar o tema em questão. Desse modo, a solução para o deslinde do feito será a interpretação sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente com o Código de Processo Civil, conforme o caput do art. 198, do ECA. No Código de Processo Civil, de acordo com o art. 520, a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, comportando exceções expressamente previstas, em que o apelo terá apenas o efeito devolutivo. IV - Analisando o caso em tela, conclui-se, mediante comparações de julgados proferidos por esta Câmara, que a decisão do MM. Juiz a quo, ao receber a apelação apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do inciso VII do aludido art. 520 do Código de Processo Civil, está correta, eis que a execução imediata da medida socioeducativa de semiliberdade é na verdade uma confirmação da antecipação dos efeitos da tutela. V - Segundo consta na sentença, o menor infrator apresenta antecedentes infracionais, já tendo sido sentenciado a cumprir a Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade, em 26/07/2010, pela prática de ato infracional da mesma natureza (art. 155, §§ 1º e 4º, II do CP), denotando sua incapacidade para permanecer em liberdade. Note-se que o menor é incapaz de manter um comportamento social adequado quando está em liberdade, vez que voltou a praticar ato infracional. Portanto, não se vislumbra na decisão guerreada perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que a medida mais sensata e eficaz é o paciente aguardar o recurso de apelação custodiado, eis que poderá ser assistido por profissionais adequados, para que seja ressocializado ao convívio familiar, em respeito aos Princípios da Proteção Integral da Criança e Adolescente, também chamado de Princípio da Prioridade Absoluta, previsto no art. 227, da CF e artigos 4º e 100 do ECA. VI - ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
(2011.03009614-29, 98.961, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-04, Publicado em 2011-07-12)
Ementa
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR - ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - EFEITOS DO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CONHECIMENTO OBRIGATÓRIO MENOR INFRATOR FORAGIDO GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PRELIMINAR REJEITADA - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ANTECEDENTES INFRACIONAIS - NEGATIVA DE APELAR EM LIBERDADE - ORDEM DENEGADA. I - A Ordem Constitucional brasileira tem sua base precípua na democrática cláusula do devido processo legal, especificamente na ampla defesa e no duplo grau de jurisdição. Dessa forma, não admitir o conhecimento do writ, dada a ausência de prévio recolhimento do paciente à prisão é ferir frontalmente os preceitos constitucionais. Ademais, a aplicação dos efeitos recursais faz parte do juízo de admissibilidade da apelação, sendo questão de ordem pública e da qual não pode o Tribunal escusar-se em analisar, sobrelevando-se à questão do paciente achar-se foragido, pois não será discutida qualquer detalhe acerca da medida socioeducativa, mas tão somente a viabilidade do efeito recursal pretendido. Preliminar rejeitada. II - Cumpre observar, a priori, que o Estatuto da Criança e Adolescente, que completou 20 anos de vigência no dia 13 de julho de 2010, previu, no sistema recursal, a possibilidade, em regra do recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, como disciplinado no art. 198, inciso VI, da Lei 8.069/90. Em meados do ano de 2009, entrou em vigor a Lei 12.010 que trouxe algumas alterações sistemáticas ao Estatuto em referência. Importante ressaltar, no estudo do presente caso, as alterações relativas aos efeitos do recebimento do recurso, eis que a matéria hostilizada se insurge nesse aspecto. III - Com a novatio legis foi excluída a previsão dos efeitos do recebimento do recurso, revogando o inciso VI do art. 198 do ECA, contudo, não foi estipulado outra forma de tratar o tema em questão. Desse modo, a solução para o deslinde do feito será a interpretação sistemática do Estatuto da Criança e do Adolescente com o Código de Processo Civil, conforme o caput do art. 198, do ECA. No Código de Processo Civil, de acordo com o art. 520, a apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, comportando exceções expressamente previstas, em que o apelo terá apenas o efeito devolutivo. IV - Analisando o caso em tela, conclui-se, mediante comparações de julgados proferidos por esta Câmara, que a decisão do MM. Juiz a quo, ao receber a apelação apenas no seu efeito devolutivo, nos termos do inciso VII do aludido art. 520 do Código de Processo Civil, está correta, eis que a execução imediata da medida socioeducativa de semiliberdade é na verdade uma confirmação da antecipação dos efeitos da tutela. V - Segundo consta na sentença, o menor infrator apresenta antecedentes infracionais, já tendo sido sentenciado a cumprir a Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e Prestação de Serviço à Comunidade, em 26/07/2010, pela prática de ato infracional da mesma natureza (art. 155, §§ 1º e 4º, II do CP), denotando sua incapacidade para permanecer em liberdade. Note-se que o menor é incapaz de manter um comportamento social adequado quando está em liberdade, vez que voltou a praticar ato infracional. Portanto, não se vislumbra na decisão guerreada perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que a medida mais sensata e eficaz é o paciente aguardar o recurso de apelação custodiado, eis que poderá ser assistido por profissionais adequados, para que seja ressocializado ao convívio familiar, em respeito aos Princípios da Proteção Integral da Criança e Adolescente, também chamado de Princípio da Prioridade Absoluta, previsto no art. 227, da CF e artigos 4º e 100 do ECA. VI - ORDEM DENEGADA. UNÂNIME.
(2011.03009614-29, 98.961, Rel. BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2011-07-04, Publicado em 2011-07-12)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
04/07/2011
Data da Publicação
:
12/07/2011
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
BRIGIDA GONCALVES DOS SANTOS
Número do documento
:
2011.03009614-29
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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