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Jurisprudência


TJPA 0007477-43.2007.8.14.0401

Ementa
APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO TENTADO. ART. 157, §2º, I C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB ? PRELIMINAR DE NULIDADE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA POR MEIO DE AUTO DE APREENSÃO E APRESENTAÇÃO DA ARMA UTILIZADA NO CRIME DE ROUBO. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA BAGATELA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- PRELIMINAR DE NULIDADE. Analisando os presentes autos, verifica-se que não assiste qualquer razão ao apelante, uma vez que, o réu foi devidamente intimado para se manifestar por meio de seu advogado constituído nos autos, conforme fls. 92 e 97, tendo deixado de se manifestar no momento processual oportuno, ocasionando a preclusão do seu direito (fls. 93). Além disso, é importante ressaltar que a Defensoria Pública, posteriormente deixou de apresentar qualquer recurso em face da referida decisão e nas alegações finais (fls. 112-116), nada alegou a respeito do assunto. Dessa forma, rejeito a preliminar de cerceamento do direito de defesa do apelante. 2- DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Analisando cuidadosamente as provas, verifica-se que a tese levantada pela defesa não merece guarida, uma vez que há nos autos dois depoimentos prestados pela vítima Luana Barradas Machado e da testemunha Chady Alberto Souza dos Santos (policial militar), que mostram com clareza que o apelante teria utilizado uma faca para tentar consumar o crime de roubo. É indubitável, da prova produzida, extrai-se nitidamente que a violência empregada estava dirigida à facilitação da subtração patrimonial das vítimas, sendo a violência elementar do tipo do roubo, não havendo, diante do animus furandi do agente, a menor possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de constrangimento ilegal. Nesse contexto, não merece acolhimento o pleito recursal defensivo de desclassificação para o crime de constrangimento ilegal. 3- PRINCIPIO DA BAGATELA. Vale esclarecer que não há falar em aplicação do princípio da insignificância no presente caso, pois que é posição assente na jurisprudência pátria de que o referido princípio não se coaduna com crimes onde haja grave ameaça ou violência. Este posicionamento está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, que sustenta para a incidência do princípio da insignificância é necessário que estejam presentes alguns pressupostos para aferição do relevo material da tipicidade, quais sejam ?(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada? No caso dos autos o crime foi cometido pelo réu mediante emprego de grave ameaça à vítima, o que demonstra a importante ofensividade/periculosidade de sua conduta e elevado grau de reprovabilidade social. Assim, não se enquadra, o fato ora tratado, como crime de bagatela. 4- DOSIMETRIA. Considerando que apenas uma circunstância judicial de consequências foi valorada negativamente e com fulcro na proibição constitucional da reformatio in pejus, mantenho a pena-base para o mínimo legal de 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE - ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS E FIXAÇ?O DA PENA-MÉDIA: Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: O juízo ?a quo? aplicou corretamente a causa de diminuição da pena, prevista no art. 14, II, CP, pois considerou que os atos praticados pelo apelante se aproximaram bastante da consumação do crime, em razão disso diminuiu a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa. Tendo em vista a majorante prevista no § 2º, incisos I, do art. 157 do CP, o juízo ?a quo? aumentou corretamente a pena em 1/3 (um terço), importando ao acusado a pena definitiva e concreta em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, e 26 (vinte e seis) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME SEMIABERTO. 5- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmº. Des. Rômulo José Ferreira Nunes. (2017.00248372-49, 170.021, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-25)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 24/01/2017
Data da Publicação : 25/01/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a) : MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento : 2017.00248372-49
Tipo de processo : Apelação
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