TJPA 0007478-41.2007.8.14.0301
APELAÇÃO E REEXAME EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS BOMBEIRO MILITAR. PROVA DE NATAÇÃO. REPROVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. 1- A determinação para que a Impetrante realizasse a segunda tentativa da prova de natação no mesmo dia não se reveste de ato ilegal que tenha violado direito líquido e certo, uma vez que os aplicadores do teste físico apenas cumpriram as determinações contidas no Edital. 2- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado que a aplicação da teoria do fato consumado em matéria de concurso público requer o cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos e que tampouco se aplica a referida teoria em caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo. 3- Apelação conhecida e provida. Em Reexame, sentença alterada nos termos do provimento recursal.
(2017.02376217-84, 176.534, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-14)
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS BOMBEIRO MILITAR. PROVA DE NATAÇÃO. REPROVAÇÃO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE. 1- A determinação para que a Impetrante realizasse a segunda tentativa da prova de natação no mesmo dia não se reveste de ato ilegal que tenha violado direito líquido e certo, uma vez que os aplicadores do teste físico apenas cumpriram as determinações contidas no Edital. 2- O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado que a aplicação da teoria do fato consumado em matéria de concurso público requer o cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos e que tampouco se aplica a referida teoria em caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo. 3- Apelação conhecida e provida. Em Reexame, sentença alterada nos termos do provimento recursal.
(2017.02376217-84, 176.534, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-14)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
05/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2017.02376217-84
Tipo de processo
:
Apelação / Remessa Necessária
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