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Jurisprudência


TJPA 0007478-48.2012.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA PROCESSO Nº 20133004908-7 AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL APELANTES: VALDECIR VIEIRA DA COSTA BENEDITO QUARESMA DA SILVA CLEBER ARAÚJO DA FONSECA SÉRGIO RICARDO SANTOS SOUSA CARLOS ROBERTO DE MORAES ALVES MARIANA PINHEIRO MONTEIRO ADVOGADA: SAMEA ALBUQUERQUE DA COSTA SARE APELADO; ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RICARDO NASSER SEFER PROC. DO ESTADO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por VALDECIR VIEIRA DA COSTA e Outros, inconformados com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém, que julgou improcedente os pedidos constantes da inicial, da Ação de Reintegração em Cargo Público, movida contra o ESTADO DO PARÁ. Os autores inconformados interpuseram recurso de apelação às fls. 64/78, aduzindo os mesmos motivos expostos na inicial. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 91). Contrarrazões do Estado do Pará às fls. 94/98. Parecer Ministerial de fls. 104/109, pugnando preliminarmente pela intempestividade do recurso e no mérito pelo improvimento do recurso. É o Relatório. DECIDO: Ab initio, cumpre-me salientar que é imprescindível para a apreciação de um recurso que se analise, primeiramente, se o recorrente possui, de fato, o direito de recorrer e se estão presentes, ou não, as exigências impostas por lei para o desenvolvimento hígido dos atos processuais e para que o juízo ad quem possa examinar o inconformismo do recorrente. Assim, antes de adentrar no pedido de reforma da sentença, é preciso analisar primeiro se o recurso atende a todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Compulsando os autos, observo a ausência de em desses pressupostos, qual seja, a tempestividade. Com efeito, a partir da redação do art. 508 do CPC, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, in verbis: Art. 508. Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias. Ora, no presente caso, a sentença foi publicada no dia 19/03/2012, e o Recurso de Apelação só foi protocolizado no dia 19/04/2012, ou seja, 30 (trinta) dias depois. À vista disso, apresenta-se patente a intempestividade do recurso, uma vez que transcorreu mais de 15 (quinze) dias entre a data da publicação (19.03.2012), e a data da interposição recursal, ocorrida somente em 19.04.2012, considerando que o prazo fatal seria o dia 03.04.2012. Número do processo: 1.0024.05.888437-0/001(1) Relator: JOSÉ AMANCIO Relator do Acórdão: JOSÉ AMANCIO Data do Acórdão: 04/10/2006 Data da publicação: 10/11/2006 Inteiro Teor: PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR - RECURSO - PRESSUPOSTO - ADMISSIBILIDADE - EXAME DEFINITIVO - TRIBUNAL - PRECLUSÃO TEMPORAL - INTEMPESTIVIDADE. A falta de pressuposto de admissibilidade do recurso, qual seja a tempestividade, impõe o seu não conhecimento. Inteligência dos artigos 183, 508 do Código de Processo Civil. Ocorrendo a preclusão temporal, intempestiva é a apelação interposta, ainda que recebida no juízo a quo. Inteligência do artigo 508 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Ante o exposto, deixo de conhecer do presente recurso, em decorrência de sua inadmissibilidade, nos termos do art. 557 da Lei Adjetiva Civil. Belém, 09 de dezembro de 2013. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora (2013.04241011-82, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-12, Publicado em 2013-12-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/12/2013
Data da Publicação : 12/12/2013
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento : 2013.04241011-82
Tipo de processo : Apelação
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