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Jurisprudência


TJPA 0007484-55.2012.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº 0007484-55.2012.8.14.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM      APELANTE: RAIMUNDO IZAIAS SOARES DE SOUZA REPESENTATE: MARIA ARLENE AVELINO CAHVES DE SOUZA      ADVOGADO: SOMONE DO SOCORRO PESSOA VILLAS BOAS RELATORA: DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS DECISÃO MONOCRÁTICA CPC/2015, ART. 932.          Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 26/31) interposta por RAIMUNDO IZAIAS SOARES DE SOUZA representado por sua curadora MARIA ARLENE AVELINO CHAVES DE SOUZA, a da sentença (fl. 25) prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, nos autos do PEDIDO DE ALVARÁ, para autoriza o autor, a contrair um empréstimo consignado junto ao Banco do Estado do Pará - BANPARA, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), destinado à compra de um imóvel residencial para si e sua família.          Depois de ouvir o Ministério Público e oficiado ao BANPARA a fim de obter informações, o Juiz a quo julgou improcedente o pedido, por entender que a expedição do alvará judicial conforme requerido na petição inicial vai de encontro aos interessados interditado, por não ter sido demonstrado a contento o valor do imóvel que se pretende adquirir.          O autor interpôs APELAÇÃO pleiteando a reforma da sentença para que fosse concedido o Alvará pretendido.          Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, distribuídos à Desa. Marneide Merabet.          Em parecer de fls. 37/44, a representante do Mistério Público ad quem opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação.          Coube-me a relatoria, em razão da PORTARIA Nº 968/2016 - GP.          É o relatório.          DECIDO.          De acordo com 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.          O autor representado por sua curadora MARIA ARLENE AVELINO CHAVES DE SOUZA, ingressou com pedido de Alvará Judicial para obter empréstimo consignado (consignação em folha de pagamento) junto ao BANPARÁ, porém, nenhum documento trouxe aos autos nenhum documento referente ao empréstimo pretendido (valor total, quantidade de parcelas e seus respectivos valores).          Inexiste também documento que comprove o valor atualizado do imóvel, consta dos autos somente um documento nominado como Contrato Particular de Compra e Venda (fl. 22), no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), muito aquém dos R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor pretendido a titulo de empréstimo; não consta quem são os compradores e vendedores e nem a localização do imóvel, ademais, o empréstimo consignado em folha de pagamento é demasiadamente oneroso ao curatelado, em razão dos altos juros cobrados pelas Instituições Financeiras.          Vejamos o julgado a seguir: ALVARÁ JUDICIAL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO A INCIDIR SOBRE OS PROVENTOS DO CURATELADO - NECESSIDADE NÃO COMPROVADA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. A concessão de alvará judicial para a realização de empréstimo bancário consignado, a incidir sobre os proventos do curatelado, somente se revela viável quando comprovado seu efetivo benefício em prol do incapaz. Inexistindo documentos aptos a demonstrarem a necessidade de comprometimento de parte dos proventos do aposentado, na forma pleiteada por sua curadora, imperioso o indeferimento do pedido de alvará. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0324.11.003431-5/001 - COMARCA DE ITAJUBÁ - APELANTE (S): PAULO FERNANDO GOMES REPDO (A) PELO (A) CURADOR (A) CELESTE DE FÁTIMA XAVIER GOMES.          A Representante do Ministério Público ad quem, em seu judicioso parecer (fl. 37/44) assim opinou: ¿(...), observando-se o principio da dignidade da pessoa humana, sabe-se que a aquisição de imóvel em nome do curatelado, iria incrementar o seu patrimônio e concretizar o sonho da casa própria, já que o mesmo não mais dependeria de terceiros para sua moradia. Entretanto, neste momento, não se amolga prudente a concessão do competente alvará, até porque, como bem observou o julgador, existem outras possibilidades, até menos onerosas de se adquirir a casa própria, como pelos Sistema Fianceiro de Habitação, que prevê taxas de juros menos ou através de programas sociais, como o ¿Minha Casa, Minha Vida¿, onde o comprometimento da renda, não afetaria deveras o sustento do curatelado, uma vez que o financiamento do bem imóvel é respaldado em requisitos objetivos e muito rigorosos para sua concessão, de maneira que uma das exigências para tanto é o não comprometimento de parcela considerável da renda do individuo, garantindo-se, assim, a segurança jurídica a transação¿.          Ante o exposto, com respaldo no Parece do Ministério Público ad quem, e, com fundamento no artigo 932, III, do CPC/2015, nego seguimento a apelação, mantendo, em consequencia a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos.          Transitada em julgado, certifique-se e devolva ao Juizo a quo com as cautelas legais.          Belém, 03 de junho de 2016. DRA. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS JUIZA CONVOCADA (2016.02221405-36, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-16, Publicado em 2016-06-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/06/2016
Data da Publicação : 16/06/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento : 2016.02221405-36
Tipo de processo : Apelação
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