TJPA 0007488-89.2009.8.14.0051
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PUBLICO CONTRATO SEM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISORIAS E FGTS. 1. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, no caso em comento, possibilidade há, visto que tanto a pretensão em tela encontra amparo em nosso sistema jurídico quanto inexiste vedação legal nesse sentido, seja no que se refere ao pedido formulado ou a causa de pedir. 2. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Preenchimento de todos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil. 3. A nulidade gerada pela contratação sem prévia aprovação em concurso público afeta por inteiro o contrato estabelecido entre o funcionário e a administração, considerando que a relação da administração com seus funcionários é de cunho jurídico-administrativa é indevido o pagamento de verbas eminentemente trabalhista. 4. Todavia não é licito a administração pública locupletar-se da força de trabalho prestada pelo funcionário, sendo devido respeito ao pagamento do salário minimo e dos dias efetivamente trabalhados, bem como da contribuição fundiária nos termos do recente julgamento do STF do RE 596478 RG/RR REPERCUSSÃO GERAL da relatoria da Min. Ellen Gracie reconheceu o direito ao pagamento do FGTS aos funcionários cujos contratos foram declarados nulos, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, assentando-se, porém que o STF não transige na exigência de concurso público para o preenchimento de cargos públicos. 5. Recursos conhecidos e provido apenas o de parte da autora para afastar a prescrição das contribuição fundiárias, reformando a sentença de primeiro grau, para reconhecer o direito da apelante ao recebimento dos valores referentes ao FGTS devidos por todo o período trabalhado. Recurso de parte do Estado do Pará conhecido e improvido.
(2013.04203258-45, 124.990, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-09-30, Publicado em 2013-10-03)
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. SERVIDOR PUBLICO CONTRATO SEM CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISORIAS E FGTS. 1. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, no caso em comento, possibilidade há, visto que tanto a pretensão em tela encontra amparo em nosso sistema jurídico quanto inexiste vedação legal nesse sentido, seja no que se refere ao pedido formulado ou a causa de pedir. 2. Preliminar de inépcia da inicial rejeitada. Preenchimento de todos os requisitos do artigo 282 do Código de Processo Civil. 3. A nulidade gerada pela contratação sem prévia aprovação em concurso público afeta por inteiro o contrato estabelecido entre o funcionário e a administração, considerando que a relação da administração com seus funcionários é de cunho jurídico-administrativa é indevido o pagamento de verbas eminentemente trabalhista. 4. Todavia não é licito a administração pública locupletar-se da força de trabalho prestada pelo funcionário, sendo devido respeito ao pagamento do salário minimo e dos dias efetivamente trabalhados, bem como da contribuição fundiária nos termos do recente julgamento do STF do RE 596478 RG/RR REPERCUSSÃO GERAL da relatoria da Min. Ellen Gracie reconheceu o direito ao pagamento do FGTS aos funcionários cujos contratos foram declarados nulos, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, assentando-se, porém que o STF não transige na exigência de concurso público para o preenchimento de cargos públicos. 5. Recursos conhecidos e provido apenas o de parte da autora para afastar a prescrição das contribuição fundiárias, reformando a sentença de primeiro grau, para reconhecer o direito da apelante ao recebimento dos valores referentes ao FGTS devidos por todo o período trabalhado. Recurso de parte do Estado do Pará conhecido e improvido.
(2013.04203258-45, 124.990, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-09-30, Publicado em 2013-10-03)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
30/09/2013
Data da Publicação
:
03/10/2013
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
Número do documento
:
2013.04203258-45
Tipo de processo
:
Apelação
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