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Jurisprudência


TJPA 0007489-23.2012.8.14.0028

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A   Vistos, etc.      Versam os autos acerca do Conflito Negativo de Competência em que figura como suscitante o Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal e como suscitado o Juízo de Direito da 7ª Vara Penal, ambos da Comarca de Marabá, com vista a dirimir a quem incumbe julgar o processo n.º 0007489-23.2012.814.0028, no qual se apura a ocorrência, do delito capitulado no art. 28, da Lei 11.343/2006.      O feito foi distribuído originariamente ao Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal de Marabá, que após a homologação de transação penal remeteu os autos ao Juízo da 7ª Vara Penal da mesma comarca, para fins de fiscalização e execução da pena. Todavia, este ao constatar que a autora do fato não cumpriu com a transação pactuada, com base em decisões dos tribunais superiores em decisão proferida ás fls. 11/13, declinou da competência para dar prosseguimento o feito e, por conseguinte determinou a devolução dos autos ao Juízo Suscitante, para que desse prosseguimento ao feito.      Recebido o feito no Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Marabá, este proferiu decisão aduzindo que o que Juízo de Direito da 7ª Vara Penal (Execuções Penais) deveria ter exaurido todos os meios legais visando o cumprimento da transação penal e, caso restasse infrutíferas todas as tentativas, somente ai poderia devolver os autos o referido juízo visando o oferecimento da denúncia e regular prosseguimento do feito.      Com base nesses argumentos e, com supedâneo no art. 114, I e art. 115, III do CPP, suscitou o presente conflito negativo de competência.      O feito foi distribuído a minha relatoria no dia 26/02/2014, e entregues em meu gabinete em 17/03/2014, oportunidade em que proferiu despacho determinando que fosse remetido o exame e parecer do Procurador Geral de Justiça, uma vez já existir nos autos as manifestações do Juízo suscitado e suscitante (fls. 23).      O Procurador de Geral Justiça Marcos Antonio Ferreira das Neves, se manifestou pelo conhecimento do presente conflito para que seja declarada a competência da Vara do Juizado Especial Penal da Comarca de Marabá para dar continuidade ao processo (fls. 26/30).      É o necessário a relatar.      D E C I D O.      Conforme esposado ao norte, o que se busca nestes autos é decidir sobre a competência para dar prosseguimento ao processo que originou o presente conflito. Todavia, entendo que nada há mais que ser discutido quanto ao referido questionamento, como passo demonstrar.      Com efeito, a matéria já foi analisada e decidida por esta superior instância no julgamento do CC nº 2013.3.025138-5, cujo relator Desembargador João José da Silva Maroja, levou o feito a mesa para julgamento na sessão do Tribunal Pleno do dia 23/10/2013, proferindo voto no sentido de que, uma vez homologada a transação penal o descumprimento desta por parte do autor do fato, acarreta o retorno do processo ao juízo de origem para encaminhamento ao Ministério Público, para decidir sobre o oferecimento de denúncia ou outras providências que entender cabíveis.      Desta forma, a decisão do Juízo da 7ª Vara Penal da Comarca de Marabá de remeter o feito ao Juizado Especial para prosseguimento do feito e oferecimento de denúncia, conforme o caso, baseou-se em entendimento consolidado pelo STF.      Nesse passo, os argumentos esposados pelo Juízo suscitante isto é que a Vara de Execução Penal de Marabá deveria exaurir todos os meios possíveis e hábeis, inclusive encetando diligências a fim de proporcionar o cumprimento da transação penal por parte da autora do fato. Todavia, essa justificativa não procede, pois a Resolução n. 24/2007-GP não dispõe sobre tais diligências.      De igual modo, não há que se falar em ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois certamente o autor do fato poderá exercê-los em sua plenitude no âmbito do juízo para onde os autos serão remetidos, ou seja, no caso o suscitante.      Para subsidiar esta decisão, vale citar o precedente deste Tribunal que pôs fim a celeuma em questão, verbis: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL. DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS POR PARTE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RETORNO DO PROCESSO AO ESTADO ORIGINAL. NECESSIDADE DE ENCAMINHAMENTO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA DELIBERAÇÃO. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DECISÃO UNÂNIME. I ¿ O descumprimento da proposta de transação penal anteriormente aceita em audiência acarreta o retorno do processo ao status quo ante, de modo que deve voltar ao juízo de origem para encaminhamento ao Ministério Público, para decidir sobre o oferecimento de denúncia ou outras providências. Precedentes do STF e do STJ. II ¿ Não há previsão, na Lei n. 9.099, de 1995, na Lei de Execução Penal e na Resolução n. 24/2007-GP no sentido de que o órgão jurisdicional responsável pela execução deve realizar diligências, formalizar estudo psicossocial específico e monitorar o comportamento do executado, como condição para concluir pelo descumprimento da transação. III ¿ Competência declarada em favor do Juizado Especial Criminal de Marabá. Decisão unânime.      Pelo exposto e, com base no posicionamento firmado pelo Pleno deste Egrégio Tribunal no dia 23/10/2013, no julgamento do CC nº 2013.3.025138-5, declaro competente para processar e julgar o feito o Juízo Suscitante da Vara do Juizado Especial Criminal de Marabá, para onde devem ser remetidos, com a maior brevidade possível.      À Secretaria para as providências cabíveis Belém, 16 de dezembro de 2014.   Des.or RONALDO MARQUES VALLE Relator (2014.04792808-44, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2014-12-16, Publicado em 2014-12-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/12/2014
Data da Publicação : 16/12/2014
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : RONALDO MARQUES VALLE
Número do documento : 2014.04792808-44
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
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