main-banner

Jurisprudência


TJPA 0007493-58.2014.8.14.0006

Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSO Nº 0007493-58.2014.8.14.0006 COMARCA DE ORIGEM: Ananindeua SUSCITANTE: Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Ananindeua SUSCITADO: Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA, EM EXERCÍCIO: Jorge de Mendonça Rocha      RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar               Vistos e etc.,               Trata-se de Conflito Negativo de Competência, em que figura como suscitante o Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Ananindeua e como suscitado o Juízo de Direito da 9ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua.               Consta nos autos de Inquérito Policial instaurado em desfavor de David de Sousa Teixeira, pela suposta prática do delito previsto no art. 303, parágrafo único, c/c o art. 302, inciso I, ambos da Lei n.º 9.503/97, que o indiciado, no dia 01 de junho de 2014, por volta das 15 horas, quando dirigia um veículo automotor, sem carteira de habilitação, na Av. Santa Maria na altura da Arterial 5, em Ananindeua, atingiu uma motocicleta, fazendo com que as vítimas fossem lançadas ao asfalto, o que lhes causou diversas lesões.               Originariamente, os autos foram distribuídos ao juízo da 9ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua, o qual entendeu que o referido juízo seria incompetente para processar e julgar o feito, em virtude de ser o delito imputado ao acusado de menor potencial ofensivo, pois tem pena máxima em abstrato igual a 02 (dois) anos de detenção, razão pela qual, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal de Ananindeua.               Realizada a redistribuição, o juízo da Vara do Juizado Especial Criminal de Ananindeua, sustentando que no caso em questão houve a prática, em tese, do delito de lesão corporal culposo, previsto no art. 303, caput, da Lei n.º 9.503/97, somado à causa de aumento prevista no parágrafo único do referido artigo, em face do indiciado não possuir carteira de habilitação, não mais se classifica como delito de menor potencial ofensivo, e assim sendo, suscitou o presente conflito negativo de competência, a ser dirimido neste Egrégio Tribunal de Justiça.               Nesta Superior Instância, o Procurador Geral de Justiça, em exercício, Jorge de Mendonça Rocha, manifestou-se no sentido de que seja declarada a competência do juízo da 9ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, para processar e julgar o presente feito.               É o relatório. Decido.               Está pacificado, nesta Egrégia Corte, que o não oferecimento da denúncia não desqualifica o conflito de jurisdição, mesmo que o processo ainda se encontre em uma fase pré-processual, independentemente de não haver sido oferecida a exordial acusatória, desde que os órgãos jurisdicionais tenham efetivamente declinado da sua competência, motivo pelo qual conheço o conflito suscitado.               Nesse sentido, in verbis: TJPA: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CABIMENTO MESMO NA FASE PRÉ-PROCESSUAL. REJEIÇÃO DA TESE DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DE JUÍZO QUE NÃO É SUSCITANTE NEM SUSCITADO. COMPETÊNCIA DA 11ª VARA PENAL DE BELÉM. DECISÃO UNÂNIME. I. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, APÓS AMPLOS E REITERADOS DEBATES, FIRMOU POSIÇÃO NO SENTIDO DE QUE EXISTE CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, E NÃO CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MESMO EM FEITOS NOS QUAIS AINDA NÃO HAJA DENÚNCIA, TRATANDO-SE PORTANTO DE FASE PRÉ-PROCESSUAL, DESDE QUE OS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS TENHAM EFETIVAMENTE DECLINADO DA COMPETÊNCIA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACÓRDÃO Nº. 112.427. REL. DES. JOÃO MAROJA. DJE27/09/2012).               O fulcro da questão que envolve o presente Conflito de Competência diz respeito à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar a conduta delituosa, em tese, imputada a DAVID DE SOUSA TEIXEIRA, o qual teria cometido o crime tipificado no art. 303, parágrafo único, c/c o art. 302, inciso I, ambos da Lei n.º 9.503/97, segundo consta no Inquérito Policial acostado aos autos.               É cediço que a Lei n.º 9.099/95 em seu art. 61, disciplina o conceito de infração de menor potencial ofensivo, definindo assim, a competência material dos juizados especiais para processar e julgar as infrações penais cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não exceda 02 (dois) anos. Art. 61, da Lei n. 9.099/95, in verbis: ¿Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.¿               Vê-se do disposto nos artigos imputados ao indiciado, quais sejam, art. 303, parágrafo único, c/c o art. 302, inciso I, ambos da Lei n.º 9.503/97, que só a pena privativa de liberdade máxima em abstrato do delito de lesão corporal culposa no trânsito, é de 02 (dois) anos, que somada à causa de aumento referente ao fato do condutor não possuir carteira de habilitação, a qual varia de 1/3 à metade, resta afastada a competência do juizado especial criminal para processar o feito em questão, senão vejamos: ¿Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo único. Aumenta-se a pena de um terço à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do parágrafo único do artigo anterior.¿ ¿Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Parágrafo Único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação; (...)¿               Assim considerando que o agente teria praticado o crime de lesão corporal culposa sem possuir carteira de habilitação, ou seja, incidindo sobre sua conduta a causa de aumento referida alhures, a competência para processar e julgar o feito é da 9ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua.               Nesse sentido, verbis: TJPA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LESÃO CORPORAL CULPOSA QUALIFICADA. DELITO DE TRÂNSITO. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. REMESSA DO FEITO PARA O JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INVIABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. JULGAMENTO AFETO AO JUÍZO COMUM. 1. Embora a pena máxima abstratamente cominada ao delito descrito na peça acusatória seja de dois anos, todavia, a conduta delitiva foi praticada, por um motorista de ônibus, no exercício de sua profissão, nesse viés haverá, em tese, o aumento da pena decorrente desse fator, previsto no parágrafo único, IV do art. 303, da Lei nº 9.503/97. Tornando, assim inviável, o processamento do feito perante a Justiça Especializada, porquanto ultrapassado o limite da pena estabelecido no artigo 61 da Lei Nº 9.099/95 que firmaria sua competência. 2. Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Belém para processar e julgar o feito. (201430012512, 140694, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 19/11/2014, Publicado em 21/11/2014). TJPA: Conflito de jurisdição crimes previstos nos arts. 302 e 303 do CTB vítimas adolescentes fato ocorrido no distrito de Icoaraci existência de vara distrital inaplicabilidade da súmula 206 do Colendo STJ competência ratione materiae da vara dos crimes cometidos contra crianças e adolescentes da comarca da capital que abrange o locus delicti concurso formal de crimes competência do juizado especial afastada - Decisão unânime. I. A aplicação da Súmula 206 do Colendo STJ restringe-se aos casos em que o fato que origina a lide ocorre em município diverso daquele onde é instalada, por lei estadual, vara privativa para processar e julgar determinados processos, tendo em vista que os Estados Membros, no exercício de sua função legislativa, não pode criar foros diversos dos estabelecidos em leis federais. II. Ocorrido fato delituoso onde as vítimas sejam crianças ou adolescentes no Distrito de Icoaraci, a ação penal deve ser processada e julgada pela Vara Especializada em crimes contra estes, pois a competência daquela fora fixada por lei estadual abrangendo toda a Comarca da Capital, incluindo aquele Distrito. III. Havendo concurso formal de crimes e a incidência da respectiva causa de aumento de pena faz com que esta fique em patamar superior a dois anos, fica afastada a competência do Juizado Especial Criminal para processar e julgar o feito, ainda mais quando um dos delitos, qual seja, a prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, possui pena máxima de 04 (quatro) anos. IV. Decisão unânime. (201130072519, 98321, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 15/06/2011, Publicado em 17/06/2011).               Tal matéria já é conhecida, tanto que foi reiteradamente decidida por este Egrégio Tribunal, o que autoriza a resolução monocrática do conflito, por questões de celeridade processual, ainda mais quando se trata de conflito negativo de competência, tendo em vista que o processo se encontra completamente paralisado, demandando solução urgente.               Por todo o exposto, considerando as reiteradas decisões deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e, visando a celeridade processual, dou por competente o juízo da 9ª Vara Penal da Comarca de Ananindeua, ora Suscitado, para processar e julgar o presente feito.               P.R.I.C.   Belém/PA, 30 de julho de 2015.   Desa. VANIA FORTES BITAR                        Relatora (2015.02784188-21, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-08-05, Publicado em 2015-08-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/08/2015
Data da Publicação : 05/08/2015
Órgão Julgador : TRIBUNAL PLENO
Relator(a) : VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Número do documento : 2015.02784188-21
Tipo de processo : Conflito de Jurisdição
Mostrar discussão