TJPA 0007497-65.2010.8.14.0051
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio Doença c/c Tutela Antecipada (processo nº 00074976520108140051) proposta por VALDEMIR PEREIRA BARBOSA contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. O magistrado de 1º grau proferiu sentença com a seguinte conclusão (fls. 98/100): Pelo Exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por VALDEMIR PEREIRA BARBOSA, Extinguindo o Processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, ISENTANDO o autor do pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 129 da Lei n.º 8.213/91 e Súmula 110 do E. STJ. Com o trânsito em julgado, anote-se o necessário e arquive-se. P.R.I.C. Em razões recursais (fls. 103/110), o apelante insurge-se contra a sentença que teria acolhido exclusivamente o laudo pericial de fls. 74/79, sem levar em consideração os demais elementos probatórios apresentados pelo autor. Argumenta ainda que o laudo pericial fundou-se em exame de ressonância magnética que fora efetuado em vértebras diversas da L-4 e L-5, o que ensejou pedido de nova perícia nos autos, o que não fora acatado pelo juízo de piso que procedeu ao julgamento antecipado da lide. Pugna, por fim, pela nulidade do julgado para o retorno dos autos ao juízo de origem e a realização de nova perícia. Requereu, ainda, a concessão de liminar para que se determine a imediato restabelecimento do benefício previdenciário com efeitos retroativos à data em que cessara os pagamentos. Recebida a Apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo às fls. 119, foram apresentadas as contrarrazões do apelado (fls. 121/125), pugnando pelo não provimento do recurso. Recebidos os autos neste E. Tribunal, foram distribuídos, inicialmente, à relatoria do Exmo. Des. Leonardo de Noronha Tavares às fls. 130, sendo posteriormente redistribuídos à minha relatoria (fl. 133). O Órgão Ministerial, na qualidade de Fiscal da Ordem Jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (fls. 137/140). É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao relator XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; A questão em análise reside em verificar se há direito ao autor/apelante ao restabelecimento do auxílio doença, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91. Verifica-se que a perícia judicial realizada pelo Centro de Perícias Renato Chaves na Unidade de Santarém (fls. 74/79), concluiu pela ausência de incapacidade laboral do apelante. Entretanto, compulsando detidamente os autos, observa-se que a conclusão da perícia baseou-se em exames de ressonância magnética de coluna cervical e de coluna cervical dorsal realizados sobre as sequências ponderadas em T-1 e T-2 (fls. 80 e 81), região toráxica, solicitados pela médica perita à Secretaria Municipal de Saúde, consoante fls. 76 dos autos. Impende destacar que os exames acima mencionados não foram realizados no exato local da lesão, qual seja, região lombo-sacra, vértebras L-4 e L-5, de modo que o Laudo Pericial não se presta a comprovar a aptidão do apelante para exercer suas atividades laborais. Instado a se manifestar acerca do laudo, o autor requereu expressamente a realização de novo exame pericial, o que, contudo, não foi apreciado pelo Juízo a quo. Observa-se que o pedido de nova perícia (fls. 86/88) se baseou no fato de haver divergência entre as vértebras a serem examinadas, de modo que a conclusão do laudo pericial fornecido por médica legista do Instituto Renato Chaves às fls. 74/79 fundou-se em exames de ressonância magnética, cujo laudo se referiu às sequências ponderadas T-1 e T-2. Acerca do laudo judicial, impende registrar, que não tem efeito vinculante sobre o poder decisório do magistrado, que, por força do princípio do livre convencimento motivado, pode valorar as demais circunstâncias dos autos, inclusive, para decidir de forma contrária às conclusões do expert. Neste sentido colaciono julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇ¿O CÍVEL. BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TENDINITE E HERNIA DISCAL. LAUDO PERICIAL QUE N¿O HÁ INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇ¿O. LAUDOS DE MÉDICOS DOS SUS PELA IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHAR. LAUDOS CONFLITANTES. N¿O VINCULAÇ¿O DO JUÍZO. ADOÇ¿O DO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO MÍSERO. PROVIMENTO DO APELO. DECIS¿O MAJORITÁRIA. 1. Sabe-se que o autor foi submetido à perícia, tendo o respectivo laudo negado o nexo etiológico e a incapacidade laboral. Ocorre que o citado nexo se encontra comprovado pela emiss¿o da CAT de fls. 12 onde consta que o autor foi acidentado. 2. O atestado de saúde ocupacional, de fl. 18, conclui por sua inaptid¿o para o trabalho e os laudos médicos, de fls. 19, 21, 51, 52, 53, 54, 55 e 56, que atestam a sua incapacidade laborativa, apontando o diagnóstico de hérnia de disco e tendinite pós-traumática do punho direito e o próprio INSS confirmou, na contestaç¿o de fls. 13 que concedeu ao mesmo o benefício do auxílio doença, pelo que rejeito o laudo do perito oficial. 3. A ocorrência de laudos conflitantes em casos previdenciários enseja a adoç¿o do princípio in dúbio pro mísero diante da evidente situaç¿o de inferioridade do segurado ante o INSS. 4. Além disso, é cediço que o magistrado n¿o se vincula ao laudo técnico, podendo decidir no sentido contrário quando houver outros elementos nos autos que o convençam, raz¿o pela qual, entende-se que a situaç¿o sócio-econômica, cultural e profissional do segurado deverá prevalecer sobre o rigor da literalidade da lei, se constituindo em elementos suficientes para lhe conceder o direito a percepç¿o da aposentadoria por invalidez. 5. Apelaç¿o provida, por maioria de votos.(TJ-PE - APL: 3605989 PE, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 08/10/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicaç¿o: 03/11/2015). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROVA PERICIAL. O laudo pericial n¿o vincula o magistrado, pois constitui apenas um dos subsídios para formaç¿o de sua convicç¿o e n¿o o único substrato para alicerçar o julgamento. Contudo, n¿o há elementos nos autos capazes de infirmar as conclus¿es da perícia produzida com relaç¿o à insalubridade em grau máximo.(TRT-5 - RecOrd: 00007579120105050191 BA 0000757-91.2010.5.05.0191, Relator: JEFERSON MURICY, 5ª. TURMA, Data de Publicaç¿o: DJ 09/07/2014.). Sob esta perspectiva, ainda que haja laudo indicando inexistência de incapacidade para o trabalho, não se pode ignorar que o mesmo se fundamentou em exames realizados sobre local distinto das vertebras lesionadas L-4 e L-5 na coluna do apelante, desse modo verifico a necessidade de realização de nova perícia, dessa vez examinando-se o local correto da lesão do apelante, para se aferir se há comprometimento, ainda que de forma parcial, da sua capacidade laborativa Aliado a isto, no que tange à aludida aptidão para o trabalho o INSS não propiciou a devida reeducação e reabilitação profissional prevista na legislação previdenciária (art. 90 da Lei 8.213/91 e art. 77 do Decreto 3048/99). Tratando-se de demanda que envolve questão fática controvertida, deve ser assegurada a ampla produção de provas, com o respectivo contraditório, a fim de dirimir a respectiva controvérsia, uma vez que, segundo o Apelante, as provas solicitadas são imprescindíveis para a constatação de seu direito. O magistrado ao julgar antecipadamente a lide pela improcedência do pedido, entendeu ser desnecessária a produção de nova perícia, essencial para comprovação da veracidade dos fatos. Logo, resta configurada a nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa. Este Tribunal, em situação análoga, decidiu pela ocorrência de cerceamento de defesa na hipótese de o juiz, ignorando pedido de prova pericial, profere sentença contrária à postulaç¿o da parte que a requerera. Senão vejamos: EMENTA: APELAÇ¿O CÍVEL. CONCESS¿O DE AUXÍLIO ACIDENTE. INSS. PEDIDO DE PERÍCIA MÉDICA COMPLEMENTAR N¿O OBSERVADO PELO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Ocorre cerceamento de defesa se o juiz, ignorando pedido de prova pericial, profere sentença contrária à postulaç¿o da parte que a requerera. 2- Devendo ser anulada a sentença de primeiro grau e remetidos os autos ao juízo a quo para a devida instruç¿o do feito. 3- APELAÇ¿O CONHECIDA E PROVIDA. (2016.03457101-94, 163.637, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órg¿o Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, publicado em 2016-08-29). EMENTA: APELAÇ¿O CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUCAO DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Permite a lei que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questao de merito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, nao houver necessidade de produçao de provas. 2. In casu, as provas existentes nos autos nao conduzem a? possibilidade de julgamento antecipado da lide haja vista que existem provas que apontam para suposta cobrança indevida. Que deverá ser comprovada quando da realizaç¿o da instruç¿o. 3. Cerceamento do direito de defesa constatado. Sentenc?a que se anula. Retorno dos autos ao jui?zo de origem para que se promova a instruc?a?o processual com respeito ao devido processo legal. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - APL: 00028198920108140040 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 01/12/2016, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicaç¿o: 05/12/2016) APELAÇ¿O CIVEL. AÇ¿O DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECORRENTE SUSCITA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PODE DETERMINAR PROVAS DE OFÍCIO. NA PETIÇ¿O INICIAL CONSTA PEDIDO DE REALIZAÇ¿O DE PROVA PERICIAL. AUTOR / RECORRENTE TRAZ MÍNIMAS PROVAS DE SUAS ALEGAÇ¿ES COM DOCUMENTOS/EXAMES/LAUDOS PARTICULARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO ANTIGO CPC E DO ART. 370 DO NOVO DIPLOMA LEGAL. FORMAÇ¿O DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ANULAÇ¿O DA DECIS¿O DE PRIMEIRO GRAU. DEVOLUÇ¿O DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA CONTINUIDADE DO PROCESSO E DETERMINAÇ¿O DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. NECESSIDADE INSTRUÇ¿O PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (2017.04005049-60, 180.594, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órg¿o Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-09-19). Colaciono julgado do TJSP, que corrobora com o entendimento supra: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE INSTRUÇ¿O PROBATÓRIA. REQUERIMENTO DA PARTE N¿O APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, JULGANDO-SE PREJUDICADO O RECURSO. (TJ-SP - APL: 00284579620118260506 SP 0028457-96.2011.8.26.0506, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 10/08/2015, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicaç¿o: 18/08/2015). No que tange ao pedido de concessão da tutela antecipada, uma vez que não decidido na origem, este deve ser examinado pelo juízo de piso, para que não haja supressão de instâncias, consoante já se firmou entendimento nesta E. Corte: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO ART.93, IX DA CF/88. REJEITADA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. APLICAÇAO DO ART.504 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1-A preliminar de falta de fundamentação da decisão deve ser afastada, uma vez que a decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada. 2- A interposição do referido recurso foi contra despacho e não contra decisão interlocutória, sendo incabível conforme prevê o art.504 do CPC. 3- A análise da tutela antecipada nesta Corte, sem apreciação do juiz singular, é vedado sob pena de supressão de instância. 4.Os argumentos expostos não foram capazes de impor à reconsideração da decisão monocrática. 5. Recurso conhecido e desprovido. (PROCESSO Nº 0031768.55.2015.8.14.0000; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA; AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO; COMARCA DE BELÉM; RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO; Data de Julgamento: 18/01/2016; Data de Publicação: 27/01/2016) Nessa senda, embora o apelante argumente que preenche os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada, verifico que neste momento processual, não há como ser aferido, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, ex vi do art. 932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação, para ANULAR a sentença, nos termos da fundamentação e do parecer ministerial, determinando o retorno dos autos ao 1º grau para realização da perícia solicitada pelo autor. P.R.I. Belém (PA), 28 de fevereiro de 2018. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2018.00774966-57, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-02, Publicado em 2018-03-02)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, nos autos da Ação de Restabelecimento de Auxílio Doença c/c Tutela Antecipada (processo nº 00074976520108140051) proposta por VALDEMIR PEREIRA BARBOSA contra INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS. O magistrado de 1º grau proferiu sentença com a seguinte conclusão (fls. 98/100): Pelo Exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado por VALDEMIR PEREIRA BARBOSA, Extinguindo o Processo com apreciação do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, ISENTANDO o autor do pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 129 da Lei n.º 8.213/91 e Súmula 110 do E. STJ. Com o trânsito em julgado, anote-se o necessário e arquive-se. P.R.I.C. Em razões recursais (fls. 103/110), o apelante insurge-se contra a sentença que teria acolhido exclusivamente o laudo pericial de fls. 74/79, sem levar em consideração os demais elementos probatórios apresentados pelo autor. Argumenta ainda que o laudo pericial fundou-se em exame de ressonância magnética que fora efetuado em vértebras diversas da L-4 e L-5, o que ensejou pedido de nova perícia nos autos, o que não fora acatado pelo juízo de piso que procedeu ao julgamento antecipado da lide. Pugna, por fim, pela nulidade do julgado para o retorno dos autos ao juízo de origem e a realização de nova perícia. Requereu, ainda, a concessão de liminar para que se determine a imediato restabelecimento do benefício previdenciário com efeitos retroativos à data em que cessara os pagamentos. Recebida a Apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo às fls. 119, foram apresentadas as contrarrazões do apelado (fls. 121/125), pugnando pelo não provimento do recurso. Recebidos os autos neste E. Tribunal, foram distribuídos, inicialmente, à relatoria do Exmo. Des. Leonardo de Noronha Tavares às fls. 130, sendo posteriormente redistribuídos à minha relatoria (fl. 133). O Órgão Ministerial, na qualidade de Fiscal da Ordem Jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo (fls. 137/140). É o relato do essencial. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao relator XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; A questão em análise reside em verificar se há direito ao autor/apelante ao restabelecimento do auxílio doença, nos termos do art. 59, da Lei nº 8.213/91. Verifica-se que a perícia judicial realizada pelo Centro de Perícias Renato Chaves na Unidade de Santarém (fls. 74/79), concluiu pela ausência de incapacidade laboral do apelante. Entretanto, compulsando detidamente os autos, observa-se que a conclusão da perícia baseou-se em exames de ressonância magnética de coluna cervical e de coluna cervical dorsal realizados sobre as sequências ponderadas em T-1 e T-2 (fls. 80 e 81), região toráxica, solicitados pela médica perita à Secretaria Municipal de Saúde, consoante fls. 76 dos autos. Impende destacar que os exames acima mencionados não foram realizados no exato local da lesão, qual seja, região lombo-sacra, vértebras L-4 e L-5, de modo que o Laudo Pericial não se presta a comprovar a aptidão do apelante para exercer suas atividades laborais. Instado a se manifestar acerca do laudo, o autor requereu expressamente a realização de novo exame pericial, o que, contudo, não foi apreciado pelo Juízo a quo. Observa-se que o pedido de nova perícia (fls. 86/88) se baseou no fato de haver divergência entre as vértebras a serem examinadas, de modo que a conclusão do laudo pericial fornecido por médica legista do Instituto Renato Chaves às fls. 74/79 fundou-se em exames de ressonância magnética, cujo laudo se referiu às sequências ponderadas T-1 e T-2. Acerca do laudo judicial, impende registrar, que não tem efeito vinculante sobre o poder decisório do magistrado, que, por força do princípio do livre convencimento motivado, pode valorar as demais circunstâncias dos autos, inclusive, para decidir de forma contrária às conclusões do expert. Neste sentido colaciono julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇ¿O CÍVEL. BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TENDINITE E HERNIA DISCAL. LAUDO PERICIAL QUE N¿O HÁ INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇ¿O. LAUDOS DE MÉDICOS DOS SUS PELA IMPOSSIBILIDADE DE TRABALHAR. LAUDOS CONFLITANTES. N¿O VINCULAÇ¿O DO JUÍZO. ADOÇ¿O DO PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO MÍSERO. PROVIMENTO DO APELO. DECIS¿O MAJORITÁRIA. 1. Sabe-se que o autor foi submetido à perícia, tendo o respectivo laudo negado o nexo etiológico e a incapacidade laboral. Ocorre que o citado nexo se encontra comprovado pela emiss¿o da CAT de fls. 12 onde consta que o autor foi acidentado. 2. O atestado de saúde ocupacional, de fl. 18, conclui por sua inaptid¿o para o trabalho e os laudos médicos, de fls. 19, 21, 51, 52, 53, 54, 55 e 56, que atestam a sua incapacidade laborativa, apontando o diagnóstico de hérnia de disco e tendinite pós-traumática do punho direito e o próprio INSS confirmou, na contestaç¿o de fls. 13 que concedeu ao mesmo o benefício do auxílio doença, pelo que rejeito o laudo do perito oficial. 3. A ocorrência de laudos conflitantes em casos previdenciários enseja a adoç¿o do princípio in dúbio pro mísero diante da evidente situaç¿o de inferioridade do segurado ante o INSS. 4. Além disso, é cediço que o magistrado n¿o se vincula ao laudo técnico, podendo decidir no sentido contrário quando houver outros elementos nos autos que o convençam, raz¿o pela qual, entende-se que a situaç¿o sócio-econômica, cultural e profissional do segurado deverá prevalecer sobre o rigor da literalidade da lei, se constituindo em elementos suficientes para lhe conceder o direito a percepç¿o da aposentadoria por invalidez. 5. Apelaç¿o provida, por maioria de votos.(TJ-PE - APL: 3605989 PE, Relator: Francisco José dos Anjos Bandeira de Mello, Data de Julgamento: 08/10/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicaç¿o: 03/11/2015). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PROVA PERICIAL. O laudo pericial n¿o vincula o magistrado, pois constitui apenas um dos subsídios para formaç¿o de sua convicç¿o e n¿o o único substrato para alicerçar o julgamento. Contudo, n¿o há elementos nos autos capazes de infirmar as conclus¿es da perícia produzida com relaç¿o à insalubridade em grau máximo.(TRT-5 - RecOrd: 00007579120105050191 BA 0000757-91.2010.5.05.0191, Relator: JEFERSON MURICY, 5ª. TURMA, Data de Publicaç¿o: DJ 09/07/2014.). Sob esta perspectiva, ainda que haja laudo indicando inexistência de incapacidade para o trabalho, não se pode ignorar que o mesmo se fundamentou em exames realizados sobre local distinto das vertebras lesionadas L-4 e L-5 na coluna do apelante, desse modo verifico a necessidade de realização de nova perícia, dessa vez examinando-se o local correto da lesão do apelante, para se aferir se há comprometimento, ainda que de forma parcial, da sua capacidade laborativa Aliado a isto, no que tange à aludida aptidão para o trabalho o INSS não propiciou a devida reeducação e reabilitação profissional prevista na legislação previdenciária (art. 90 da Lei 8.213/91 e art. 77 do Decreto 3048/99). Tratando-se de demanda que envolve questão fática controvertida, deve ser assegurada a ampla produção de provas, com o respectivo contraditório, a fim de dirimir a respectiva controvérsia, uma vez que, segundo o Apelante, as provas solicitadas são imprescindíveis para a constatação de seu direito. O magistrado ao julgar antecipadamente a lide pela improcedência do pedido, entendeu ser desnecessária a produção de nova perícia, essencial para comprovação da veracidade dos fatos. Logo, resta configurada a nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa. Este Tribunal, em situação análoga, decidiu pela ocorrência de cerceamento de defesa na hipótese de o juiz, ignorando pedido de prova pericial, profere sentença contrária à postulaç¿o da parte que a requerera. Senão vejamos: APELAÇ¿O CÍVEL. CONCESS¿O DE AUXÍLIO ACIDENTE. INSS. PEDIDO DE PERÍCIA MÉDICA COMPLEMENTAR N¿O OBSERVADO PELO MAGISTRADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Ocorre cerceamento de defesa se o juiz, ignorando pedido de prova pericial, profere sentença contrária à postulaç¿o da parte que a requerera. 2- Devendo ser anulada a sentença de primeiro grau e remetidos os autos ao juízo a quo para a devida instruç¿o do feito. 3- APELAÇ¿O CONHECIDA E PROVIDA. (2016.03457101-94, 163.637, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órg¿o Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-25, publicado em 2016-08-29). APELAÇ¿O CÍVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUCAO DE PROVAS. NULIDADE DA SENTENCA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Permite a lei que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questao de merito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, nao houver necessidade de produçao de provas. 2. In casu, as provas existentes nos autos nao conduzem a? possibilidade de julgamento antecipado da lide haja vista que existem provas que apontam para suposta cobrança indevida. Que deverá ser comprovada quando da realizaç¿o da instruç¿o. 3. Cerceamento do direito de defesa constatado. Sentenc?a que se anula. Retorno dos autos ao jui?zo de origem para que se promova a instruc?a?o processual com respeito ao devido processo legal. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PA - APL: 00028198920108140040 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 01/12/2016, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicaç¿o: 05/12/2016) APELAÇ¿O CIVEL. AÇ¿O DE COBRANÇA SECURITÁRIA. DPVAT. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL. RECORRENTE SUSCITA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DA AMPLA DEFESA. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR. O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PODE DETERMINAR PROVAS DE OFÍCIO. NA PETIÇ¿O INICIAL CONSTA PEDIDO DE REALIZAÇ¿O DE PROVA PERICIAL. AUTOR / RECORRENTE TRAZ MÍNIMAS PROVAS DE SUAS ALEGAÇ¿ES COM DOCUMENTOS/EXAMES/LAUDOS PARTICULARES. INTELIGÊNCIA DO ART. 130 DO ANTIGO CPC E DO ART. 370 DO NOVO DIPLOMA LEGAL. FORMAÇ¿O DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ANULAÇ¿O DA DECIS¿O DE PRIMEIRO GRAU. DEVOLUÇ¿O DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA CONTINUIDADE DO PROCESSO E DETERMINAÇ¿O DAS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS. NECESSIDADE INSTRUÇ¿O PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (2017.04005049-60, 180.594, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órg¿o Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-18, Publicado em 2017-09-19). Colaciono julgado do TJSP, que corrobora com o entendimento supra: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NECESSIDADE DE INSTRUÇ¿O PROBATÓRIA. REQUERIMENTO DA PARTE N¿O APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO, JULGANDO-SE PREJUDICADO O RECURSO. (TJ-SP - APL: 00284579620118260506 SP 0028457-96.2011.8.26.0506, Relator: Alberto Gosson, Data de Julgamento: 10/08/2015, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicaç¿o: 18/08/2015). No que tange ao pedido de concessão da tutela antecipada, uma vez que não decidido na origem, este deve ser examinado pelo juízo de piso, para que não haja supressão de instâncias, consoante já se firmou entendimento nesta E. Corte: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO ART.93, IX DA CF/88. REJEITADA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DESPACHO. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. APLICAÇAO DO ART.504 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TUTELA ANTECIPADA SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1-A preliminar de falta de fundamentação da decisão deve ser afastada, uma vez que a decisão de primeiro grau está devidamente fundamentada. 2- A interposição do referido recurso foi contra despacho e não contra decisão interlocutória, sendo incabível conforme prevê o art.504 do CPC. 3- A análise da tutela antecipada nesta Corte, sem apreciação do juiz singular, é vedado sob pena de supressão de instância. 4.Os argumentos expostos não foram capazes de impor à reconsideração da decisão monocrática. 5. Recurso conhecido e desprovido. (PROCESSO Nº 0031768.55.2015.8.14.0000; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA; AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO; COMARCA DE BELÉM; RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO; Data de Julgamento: 18/01/2016; Data de Publicação: 27/01/2016) Nessa senda, embora o apelante argumente que preenche os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada, verifico que neste momento processual, não há como ser aferido, sob pena de supressão de instância. Ante o exposto, ex vi do art. 932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à Apelação, para ANULAR a sentença, nos termos da fundamentação e do parecer ministerial, determinando o retorno dos autos ao 1º grau para realização da perícia solicitada pelo autor. P.R.I. Belém (PA), 28 de fevereiro de 2018. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2018.00774966-57, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-02, Publicado em 2018-03-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/03/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
Número do documento
:
2018.00774966-57
Tipo de processo
:
Apelação
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