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Jurisprudência


TJPA 0007501-68.2010.8.14.0028

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DA MARABÁ/PA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.014540-6 (0007501-68.2010.8.14.0028) EMBARGANTE: MILTON TADEU PEREIRA EMBARGADO: ACÓRDÃO Nº 150.902 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S/A (BANCO ABN AMRO REAL S/A) RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DEPÓSITO DO VALOR DA CONDENAÇÃO FEITO PELO APELANTE/RÉU EM CONTA JUDICIAL. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 932, III, do NCPC. I - Uma vez que o apelante/réu informou a esta Corte que procedeu o depósito do valor da sua condenação em conta judicial perante o juízo de origem, e o embargante peticionou solicitando a expedição do competente Alvará para liberação da quantia depositada, os Embargos de Declaração perdem o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. II - Recurso não conhecido, por restar prejudicado. RELATÓRIO            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR):            Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 173/176), opostos por MILTON TADEU PEREIRA, contra o V. Acórdão N°. 150.902 que, à unanimidade de votos, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, consoante os motivos assim na ementa abaixo transcrita: ¿ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO PELO AUTOR - PROTESTO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DOCUMENTOS DO AUTOR FALSIFICADOS - DANO MORAL OCORRENTE, CONSIDERADAS AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO - OPERAÇÃO FRAUDULENTA - CARACTERIZADO O PREJUÍZO SOFRIDO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE E VERACIDADE DO TÍTULO PROTESTADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS CARACTERIZADA - DANOS MATERIAIS NÃO PROVADOS INTEGRALMENTE - DEVOLUÇÃO DA QUANTIA INDEVIDAMENTE COBRADA - QUANTUM INDENIZATÓRIO DE DANO MORAL ADEQUADO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. SENTENÇA A QUO REFORMADA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1.     Protesto de título indevido no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), já que restou comprovado ser baseado em documento fraudulento. Cabe à instituição financeira devolver ao consumidor, a quantia indevidamente cobrada no protesto extrajudicial. 2.     O risco decorrente da atividade desempenhada pelo banco réu deve ser pelo mesmo suportado, uma vez que, no instante em que disponibiliza no mercado o crédito, deve cercar-se de todas as cautelas a fim de coibir a ocorrência de contratações fraudulentas. 3.     Sendo a relação entre as partes uma relação de consumo, caberia ao requerido/apelante desconstituir o direito do autor com as provas que pudesse produzir, a fim de demonstrar a não ocorrência do evento danoso. 4.     O autor teve que passar por constrangimentos e privações, pois comprovou que não foi a solicitante do empréstimo cobrado, gera dano extrapatrimonial indenizável em virtude da conduta negligente da instituição financeira, que ultrapassou o limite do mero aborrecimento. 5.     O juiz ao apreciar pedido de dano moral, tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes, já que não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral, devendo apenas ser considerada a gravidade e, de forma cautelosa a extensão do dano causado na vítima, a situação econômica do lesante e a dimensão de sua culpa, com vistas a prevenir novos ilícitos. O valor arbitrado encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 6.     Não restou provado documentalmente dano material que justificasse a condenação do apelante ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Reforma da sentença quanto o valor arbitrado a título de condenação em danos materiais, limitando este a R$ 300,00 (trezentos reais). 7.     A unanimidade, recurso de apelação provido parcialmente, nos termos do voto do Desembargador Relator.¿            O apelado, ora embargante, alega que o acórdão embargado, ao limitar o valor arbitrado a título de danos materiais ao valor de R$300,00 (trezentos reais), omitiu-se em apreciar o parágrafo único do art. 42 do CDC, que determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.            Às fls. 178/180, o Banco Santander (Brasil) S/A atravessou petição comunicando que efetuou o pagamento da condenação, em 05/10/2015, no valor de R$41.827,21 (quarenta e um mil, oitocentos e vinte e sete reais e vinte e um centavos), juntando a guia de Depósito Judicial Ouro realizada para a Conta Judicial nº 4200105579091 (fl. 179). Requereu a extinção da ação, por perda de objeto, nos termos do art. 794, I, do CPC/73.            Determinei, em despacho de fl. 181, que o embargante se manifestasse sobre a referida petição, tendo a Defensoria Pública do Estado do Pará, à fl. 194, requerido a expedição do competente Alvará em nome do apelado/embargante.            Considerando a aludida resposta do embargante, determinei, à fl. 195, que as partes fossem intimadas para esclarecerem se houve alguma transação que pôs fim ao processo e em caso positivo, que apresentassem o acordo firmado, para que fosse autorizado o levantamento de valores que se encontram depositado em juízo. Contudo, conforme certidão de fl. 202, as partes, devidamente intimadas, não apresentaram manifestação.            É o relatório.            Decido.            Considerando a informação prestada pelo apelante/réu, de que procedeu o depósito do valor da sua condenação em conta judicial perante o juízo de origem, e, considerando que o embargante peticionou solicitando a expedição do competente Alvará para liberação da quantia depositada, tenho que os Embargos de Declaração perderam o seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal.            Desse modo, o art. 932, do novel Código de Processo Civil preceitua que: ¿Art. 932. Incumbe ao relator (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿            Ante o exposto, NÃO CONHEÇO os presentes embargos de declaração, uma vez que houve a perda superveniente do interesse de agir, encontrando-se prejudicado o mencionado recurso.            Outrossim, registro que, considerando que as partes não se manifestaram sobre o despacho de fl. 195, devem os autos retornarem para o Juízo a quo, a fim de sejam adotadas as providências cabíveis quanto à liberação da quantia depositada perante àquele juízo. Belém (PA), 03 de março de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2017.00854414-91, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-19, Publicado em 2017-04-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/04/2017
Data da Publicação : 19/04/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2017.00854414-91
Tipo de processo : Apelação
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