TJPA 0007511-11.2016.8.14.0006
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 33, CAPUT, c/c art. 40, VI, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO USUÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA. PENA BASE. CONDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. INCABIMENTO. NOCIVIDADE E VARIEDADE DO MATERIAL ILÍCITO MACONHA E COCAÍNA. ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS. EXIGENCIA DE MAIOR RIGORISMO NA RESPOSTA PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO ART. 33 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES ILÍCITAS COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A alegada condição do apelante de usuário, a qual não foi provada, não desqualifica o crime de tráfico de entorpecente que lhe é imputado, pois tal conduta não é incompatível com a traficância. Ademais, in casu, todo o contexto probatório é consistente no sentido de que a droga apreendida destinava-se à comercialização, quando se observa, conforme depoimentos das testemunhas inclusas aos autos, que, após denúncia anônima, o réu foi avistado em local conhecido como ponto de venda de drogas, tendo adentrado em tal imóvel ao notar a chegada da equipe de policiais. Relavam os depoimentos colhidos, ter sido encontrada quantidade expressiva de cocaína (60,00g) e maconha (6,70g), e que, em nenhum instante os sujeitos foram surpreendidos fazendo uso do material tóxico, ou foram encontrados materiais de uso da substância química. 2. Fixada a pena-base do recorrente bem próxima ao mínimo legal, definido, abstratamente, para o ilícito em voga, isto é, em 06 (seis) anos de reclusão, por considerar desfavoráveis ao apenado, sobretudo, a variedade e a natureza extremamente nociva dos entorpecentes, de alto poder viciante, impõe-se, não de outra forma, maior rigor na resposta penal, revelando-se adequada e proporcional a sanção cominada pelo Juízo de piso. 3. A regra excepcional do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tem como destinatário o pequeno traficante, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, não para os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2018.01002678-92, 186.974, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-15)
Ementa
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 33, CAPUT, c/c art. 40, VI, AMBOS DA LEI N.º 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO USUÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA. PENA BASE. CONDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. INCABIMENTO. NOCIVIDADE E VARIEDADE DO MATERIAL ILÍCITO MACONHA E COCAÍNA. ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS. EXIGENCIA DE MAIOR RIGORISMO NA RESPOSTA PENAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º, DO ART. 33 DA LAD. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADES ILÍCITAS COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A alegada condição do apelante de usuário, a qual não foi provada, não desqualifica o crime de tráfico de entorpecente que lhe é imputado, pois tal conduta não é incompatível com a traficância. Ademais, in casu, todo o contexto probatório é consistente no sentido de que a droga apreendida destinava-se à comercialização, quando se observa, conforme depoimentos das testemunhas inclusas aos autos, que, após denúncia anônima, o réu foi avistado em local conhecido como ponto de venda de drogas, tendo adentrado em tal imóvel ao notar a chegada da equipe de policiais. Relavam os depoimentos colhidos, ter sido encontrada quantidade expressiva de cocaína (60,00g) e maconha (6,70g), e que, em nenhum instante os sujeitos foram surpreendidos fazendo uso do material tóxico, ou foram encontrados materiais de uso da substância química. 2. Fixada a pena-base do recorrente bem próxima ao mínimo legal, definido, abstratamente, para o ilícito em voga, isto é, em 06 (seis) anos de reclusão, por considerar desfavoráveis ao apenado, sobretudo, a variedade e a natureza extremamente nociva dos entorpecentes, de alto poder viciante, impõe-se, não de outra forma, maior rigor na resposta penal, revelando-se adequada e proporcional a sanção cominada pelo Juízo de piso. 3. A regra excepcional do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, tem como destinatário o pequeno traficante, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, não para os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2018.01002678-92, 186.974, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-15)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA
Número do documento
:
2018.01002678-92
Tipo de processo
:
Apelação
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