TJPA 0007512-14.2016.8.14.0000
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: LUCIVALDO DA VEIGA IMPETRANTE: ROCHAEL ONOFRE MEIRA - ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº 0007512-14.2016.8.14.0000 Decisão Monocrática: LUCIVALDO DA VEIGA, por meio do Advogado Rochael Onofre Meira, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, com fulcro no artigo 5º LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648, inciso I, e seguintes do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Tucuruí. Alega o impetrante que o paciente foi preso e autuado em flagrante delito por infringência, em tese, ao disposto no artigo 155 do Código Penal. Que a decisão do Juízo a quo para manutenção da medida cautelar se mostra frágil e deficiente privando o paciente de sua liberdade. Sustenta que o paciente é possuidor de bons antecedentes, e não irá se furtar à instrução processual, inviabilizando a aplicação da lei penal. Pugna pela concessão liminar da ordem de habeas corpus, e no mérito, que seja ratificada a liminar, determinando-se a revogação da prisão preventiva pautada no alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em virtude da prisão cautelar ter sido decretada sem justa causa, e não ter admitido a prestação de fiança. É o breve Relatório. Decido: Analisando os autos, verifica-se que o impetrante não instruiu o presente writ com nenhum documento, somente a petição inicial. Como é sabido, o habeas corpus é medida urgente, que exige prova pré-constituída, a qual não comporta dilação probatória, devendo os seus elementos serem trazidos no momento de seu ajuizamento. Cabendo, assim, ao impetrante o ônus de sua instrução, demonstrando o constrangimento ilegal alegado, mormente tratando-se de advogado. Sobre a matéria, colaciono recente jurisprudência de nossos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal, com os grifos nosso: STF: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTE SUPREMO TRIBUNAL APÓS TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trânsito em julgado do acórdão objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser viável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não estando o pedido de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua viabilidade, impedindo que sequer se verifique a caracterização, ou não, do constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 132103 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016). STJ: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAR REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. 3. Hipótese em que, nos termos do art. 59, do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem, na primeira etapa da dosimetria, não só sopesou a condenação por tráfico de drogas, mas também outras 6 (seis) condenações por furto e a elevada quantidade de droga apreendida (50kg de maconha), para fixar a pena-base em 6 anos e 6 meses de reclusão, o que não se mostra desproporcional. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. Precedentes. 5. In casu, o Tribunal a quo, atento ao acervo probatório, concluiu que o paciente era reincidente, e entender em sentido contrário demandaria exame de documentação relativa aos antecedentes do paciente, que não foi acostada aos autos nem foi suscitado pela Defensoria, o que impede a análise do mencionado constrangimento ilegal. 6. Habeas Corpus não conhecido. (HC 303.310/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016). TJ/PARÁ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. IMPROVIMENTO. 1. A prova em habeas corpus é pré-constituída, pois seu rito sumaríssimo não comporta dilação probatória. Uma vez ausentes documentos essenciais para a análise meritória, não há como se conhecer do pleito. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2016.02098877-87, 160.102, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-06-01). Nesse sentido, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente Writ, uma vez que o impetrante não instruiu o pedido com nenhum documento, deixando, portanto, de apresentar prova pré-constituída da pretensão deduzida a possibilitar a análise do constrangimento alegado. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 28 de junho de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.02649494-49, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-06-28)
Ementa
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Câmaras Criminais Reunidas Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR PACIENTE: LUCIVALDO DA VEIGA IMPETRANTE: ROCHAEL ONOFRE MEIRA - ADVOGADO IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TUCURUÍ RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO Nº 0007512-14.2016.8.14.0000 Decisão Monocrática: LUCIVALDO DA VEIGA, por meio do Advogado Rochael Onofre Meira, impetrou a presente ordem de Habeas Corpus liberatório com pedido de liminar, com fulcro no artigo 5º LXVIII, da Constituição Federal, e artigos 647 e 648, inciso I, e seguintes do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Tucuruí. Alega o impetrante que o paciente foi preso e autuado em flagrante delito por infringência, em tese, ao disposto no artigo 155 do Código Penal. Que a decisão do Juízo a quo para manutenção da medida cautelar se mostra frágil e deficiente privando o paciente de sua liberdade. Sustenta que o paciente é possuidor de bons antecedentes, e não irá se furtar à instrução processual, inviabilizando a aplicação da lei penal. Pugna pela concessão liminar da ordem de habeas corpus, e no mérito, que seja ratificada a liminar, determinando-se a revogação da prisão preventiva pautada no alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente, em virtude da prisão cautelar ter sido decretada sem justa causa, e não ter admitido a prestação de fiança. É o breve Relatório. Decido: Analisando os autos, verifica-se que o impetrante não instruiu o presente writ com nenhum documento, somente a petição inicial. Como é sabido, o habeas corpus é medida urgente, que exige prova pré-constituída, a qual não comporta dilação probatória, devendo os seus elementos serem trazidos no momento de seu ajuizamento. Cabendo, assim, ao impetrante o ônus de sua instrução, demonstrando o constrangimento ilegal alegado, mormente tratando-se de advogado. Sobre a matéria, colaciono recente jurisprudência de nossos Tribunais Superiores e deste Egrégio Tribunal, com os grifos nosso: STF: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PENAL. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NESTE SUPREMO TRIBUNAL APÓS TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Trânsito em julgado do acórdão objeto da impetração no Superior Tribunal de Justiça. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de não ser viável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não estando o pedido de habeas corpus instruído, esta deficiência compromete a sua viabilidade, impedindo que sequer se verifique a caracterização, ou não, do constrangimento ilegal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 132103 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016). STJ: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA BASE. MAUS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AFASTAR REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS DA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício. 2. A individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. 3. Hipótese em que, nos termos do art. 59, do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem, na primeira etapa da dosimetria, não só sopesou a condenação por tráfico de drogas, mas também outras 6 (seis) condenações por furto e a elevada quantidade de droga apreendida (50kg de maconha), para fixar a pena-base em 6 anos e 6 meses de reclusão, o que não se mostra desproporcional. 4. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. Precedentes. 5. In casu, o Tribunal a quo, atento ao acervo probatório, concluiu que o paciente era reincidente, e entender em sentido contrário demandaria exame de documentação relativa aos antecedentes do paciente, que não foi acostada aos autos nem foi suscitado pela Defensoria, o que impede a análise do mencionado constrangimento ilegal. 6. Habeas Corpus não conhecido. (HC 303.310/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016). TJ/PARÁ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO MANDAMUS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. IMPROVIMENTO. 1. A prova em habeas corpus é pré-constituída, pois seu rito sumaríssimo não comporta dilação probatória. Uma vez ausentes documentos essenciais para a análise meritória, não há como se conhecer do pleito. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (2016.02098877-87, 160.102, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-06-01). Nesse sentido, pelos fundamentos apresentados, não conheço do presente Writ, uma vez que o impetrante não instruiu o pedido com nenhum documento, deixando, portanto, de apresentar prova pré-constituída da pretensão deduzida a possibilitar a análise do constrangimento alegado. P.R.I. À Secretaria para as providencias devidas. Belém, 28 de junho de 2016. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2016.02649494-49, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-06-28, Publicado em 2016-06-28)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Órgão Julgador
:
SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
Número do documento
:
2016.02649494-49
Tipo de processo
:
Habeas Corpus
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