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Jurisprudência


TJPA 0007517-36.2012.8.14.0401

Ementa
habeas corpus porte ilegal de arma de fogo alegação de deficiência técnica na defesa do paciente apelação penal apresentada por defensor público que não foi conhecida pelo juízo a quo por falta de interesse processual - procedência coacto que não anuiu expressamente quanto a desistência do recurso de apelação interposto pela defensoria pública nulidade absoluta - violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição advogado outrora constituído pelo paciente que não poderia ter desistido da via recursal utilizada para defender a liberdade do coacto pedido de reforma da sentença condenatória improcedência exame do conjunto fático probatório inviável na via eleita - ordem parcialmente conhecida e no restante concedida decisão unanime. I. O impetrante argumentou em suma que o paciente foi condenado pela 10ª Vara Penal da Comarca da Capital a pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão a ser cumprida em regime semiaberto pela pratica do crime de porte ilegal de arma de fogo, tendo a Defensoria Pública do Estado interposto recurso de apelação, requerendo a reforma da decisão. Entretanto, o juízo coator não deu seguimento ao recurso defensivo por falta de interesse processual, em razão da desistência apresentada posteriormente por outro advogado constituído pelo paciente, já que este causídico afirmou que tal via recursal não seria de seu interesse, pois optava apenas pela expedição da guia definitiva de execução da pena, eis que o coacto já teria cumprido tempo suficiente para a mudança de regime. Logo, de acordo com o impetrante, a pratica de tal ato faz com que o paciente esteja tecnicamente indefeso, posto que foi frustrada a chance de ver a reprimenda reanalisada pelo juízo a quo; II. De fato, constata-se que o paciente encontra-se tecnicamente indefeso, visto que este não desistiu expressamente do recurso de apelação apresentado nos autos da ação penal pela Defensoria Pública do Estado, não bastando, apenas, a desistência do advogado particular no intuito de obter a guia de execução definitiva da pena, o que, gerou o nascimento de uma verdadeira nulidade absoluta, ante a violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição; III. No caso em apreço, o paciente apresentou pedido de revogação (fl.91) aos poderes conferidos a Defensoria Pública para que aquela patrocinasse sua defesa, no entanto, o coacto não firmou desistência expressa ao recurso de apelação apresentado pelo defensor público outrora constituído, não bastando, portanto, que haja apenas a revogação ou mesmo a vontade do novo advogado do coacto em desistir do mencionado recurso, fato este ratificado pela Certidão Circunstanciada exarada pela Secretaria da 10ª Vara Penal da Comarca da Capital; IV. Em sede de garantia constitucional consoante ao princípio constitucional da ampla defesa, verifica-se que mesmo quando há renúncia do réu ao direito de recorrer de uma sentença condenatória em oposição a vontade do defensor, prevalece à proposição técnica deste, pois o que está discussão não é um direito qualquer e sim o mais nobre deles, qual seja, o direito a liberdade, bem supremo não só do próprio individuo, mas, também da própria coletividade, além do que, é notório que o profissional especializado possui melhores condições de examinar a situação processual do coacto; V. Ademais, o prosseguimento e o respectivo processamento do recurso de apelação apresentando nos autos da Ação Penal pela Defensoria Pública do Estado a ser feito pelo juízo a quo (fls.80/85) em nada irá prejudicar a situação do paciente, ex vi do princípio da ne reformatio in pejus. Precedentes do STJ; VI. No que diz respeito à reforma do édito condenatório quando da aplicação supostamente equivocada por parte do juízo a quo na fixação da pena da circunstancia genérica da reincidência ou mesmo a modificação do regime de pena para modalidade aberta, considerando-se, para tanto, que em tese o paciente não é reincidente, verifica-se que tais argumentos levariam a esta Colenda Corte de Justiça a realizar grandes incursões no conjunto fático probatório da ação penal, o que não pode ser feito na via estreita do writ, o qual é um remédio heróico, de rito célere e cognição sumária, destinado apenas a corrigir ilegalidades patentes, perceptíveis de pronto. Precedentes do STJ; VII. Ordem parcialmente conhecida e no restante concedida. Decisão unânime. (2013.04152206-38, 121.174, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-06-24, Publicado em 2013-06-26)
Decisão
ACÓRDÃO

Data do Julgamento : 24/06/2013
Data da Publicação : 26/06/2013
Órgão Julgador : SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a) : ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento : 2013.04152206-38
Tipo de processo : Habeas Corpus
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