TJPA 0007519-31.2009.8.14.0051
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINARIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. No caso dos autos, a urgência é claramente verificada, uma vez a falta de tratamento aos portadores de diabetes provoca sequelas irreparáveis. Portanto, o atraso no fornecimento do medicamento prescrito, poderá levar a risco real de óbito, considerando que a enfermidade que o acomete, é uma doença grave, progressiva e fatal, comparável a alguns cânceres avançados. Quanto à prova inequívoca exigida no art. 273 do CPC se encontra consubstanciada no Relatório Médico (fls. 64) acostado, que informa o estado em que se encontra o interessado, e a necessidade do medicamento prescrito. Já ao pericurum in mora, este também se faz presente na decisão atacada, pois a todos é assegurado uma duração regular do processo e a concessão de tutela antecipada, por isso, deve ser muito mais empregada, posto que o cidadão poderia morrer antes de a decisão ser confirmada pelo tribunal. Assim sendo, não fornecer tratamento digno prescrito pelos Médicos como sendo o meio mais eficaz para tratamento do Agravado, seria colocar em risco à vida deste, nesse sentido, não vislumbrando fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao Agravante, haja vista que o bem maior é a Vida. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03453653-61, 112.560, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-09-17, Publicado em 2012-10-01)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINARIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. No caso dos autos, a urgência é claramente verificada, uma vez a falta de tratamento aos portadores de diabetes provoca sequelas irreparáveis. Portanto, o atraso no fornecimento do medicamento prescrito, poderá levar a risco real de óbito, considerando que a enfermidade que o acomete, é uma doença grave, progressiva e fatal, comparável a alguns cânceres avançados. Quanto à prova inequívoca exigida no art. 273 do CPC se encontra consubstanciada no Relatório Médico (fls. 64) acostado, que informa o estado em que se encontra o interessado, e a necessidade do medicamento prescrito. Já ao pericurum in mora, este também se faz presente na decisão atacada, pois a todos é assegurado uma duração regular do processo e a concessão de tutela antecipada, por isso, deve ser muito mais empregada, posto que o cidadão poderia morrer antes de a decisão ser confirmada pelo tribunal. Assim sendo, não fornecer tratamento digno prescrito pelos Médicos como sendo o meio mais eficaz para tratamento do Agravado, seria colocar em risco à vida deste, nesse sentido, não vislumbrando fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ao Agravante, haja vista que o bem maior é a Vida. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(2012.03453653-61, 112.560, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-09-17, Publicado em 2012-10-01)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
17/09/2012
Data da Publicação
:
01/10/2012
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
Número do documento
:
2012.03453653-61
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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