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Jurisprudência


TJPA 0007520-54.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0007520-54.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: EROTIDES MARTINS REIS NETO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR DE JUSTIÇA: MARIA CLAUDIA VITORINO GADELHA RELATOR: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA            Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Comarca de Parauapebas, nos autos da Ação Civil Pública com Obrigação de Fazer, com Pedido de Liminar (nº. 0005429-65.2017.8.14.0040) movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.            Narra a peça inicial que a criança MARIA VITÓRIA MOURA DIAS, de dois anos, teria sido internada no Hospital Geral de Parauapebas/PA, apresentando febre e distensão abdominal há aproximadamente 2 (dois) meses, associados a suposta HEPATOESPLENOMEGALIA (aumento no fígado e baço), PANCITOPENIA (anemia e diminuição das células de defesa), bem como, suspeita de LEISHIMANIOSE VISCERAL E HEPATITE, conforme laudo médico em anexo, a fl. 52.            O Juízo de piso concedeu, as fls. 22/29, a gratuidade da justiça, bem como, a antecipação de tutela para determinar que o Estado do Pará e o Município de Parauapebas, na pessoa de seus representantes constitucionais, que, disponibilizem a enferma MARIA VITÓRIA MOURA DIAS leito e atendimento hospitalar em hospital especializado de referencia (HOSPITAL SANTA CASA DE BELÉ, HOSPITAL OPHIR LOYOLA OU HOSPITAL JOÃO DE BARROS BARRETO), no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas contados da ciência da decisão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) direcionado ao prefeito de Parauapebas, Sr. Valmir Queiroz Mariano e; de R$ 10.000,00 (dez mil reais) direcionada ao governador do Estado do Pará, Sr. Simão Robson Oliveira Jatene. Além, de, determinar que o Município de Parauapebas arque com todas as custas de transporte a enferma e a sua acompanhante a localidade que serão realizados os procedimentos médicos guerreados.            Dessa decisão insurge-se o Agravante, aduzindo: a) ser impossível a aplicação da multa coercitiva contra agente público; b) que só caberia a execução provisória após a confirmação na sentença e; c) a necessidade de minoração do quantum imposto, em respeito aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade.            Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo, de forma a sustar imediatamente a multa imposta em caso de descumprimento.            Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do presente recurso para cassar a decisão vergastada.             Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito às fls.77.            É o sucinto relatório.            DECIDO.            Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.            Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a tutela antecipada, a análise deste recurso se limitará ao acerto ou desacerto da decisão do juízo de piso, mediante verificação da presença dos pressupostos para o deferimento da medida, quais sejam a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o risco de lesão grave ou de difícil reparação, nos moldes do artigo 300 do Código de processo Civil.            Nesse aspecto, a prova inequívoca é aquela que, no momento de sua análise, permite, por si só, presumirem-se certos e verdadeiros os fatos alegados e o fumus boni iuris refere-se ao fato de que as alegações examinadas com base nas provas carreadas aos autos, possam ser tidas como fatos certos.            No caso em apreço, entendo não estarem presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, eis que, os motivos para concessão do efeito suspensivo para o agravante não são verossímeis, desse modo, o perigo na demora acarretaria a enferma MARIA VITÓRIA MOURA DIAS graves danos a saúde, tendo em vista, a necessidade imediata de cuidados médicos em hospitais especializados.            Portanto, em face das circunstâncias delineadas e do direito subjetivo público à saúde, que deve ser concretizado a luz da recomendação médica, resta infrutífero o pleito de reforma da medida judicial combatida, de vez que o tratamento prescrito certamente proporcionará a melhora do paciente.            No mais, o direito fundamental do indivíduo à saúde, que engloba o dever dos entes políticos ao fornecimento gratuito de medicamentos e outros recursos necessários ao seu tratamento, vem reiteradamente sendo reconhecido pelos Tribunais Superiores, conforme o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA EMERGENCIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. LIVRE VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 15 E 16 DA LC 101/2000. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo reconheceu a urgência do tratamento prescrito e a hipossuficiência do agravado, mantendo a sentença do juízo de 1º grau que condenou o agravante ao fornecimento de cirurgia emergencial indicada na Inicial. 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Ademais, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva garantir o tratamento médico adequado a pessoas desprovidas de recursos financeiros. Precedentes do STJ. 4. O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz (art. 131 do CPC) consigna que cabe ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos sua devida valoração. 5. A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demandam, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice na Súmula 7/STJ. 6. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, não haver o cerceamento de defesa, uma vez que o juiz encontrou nos autos elementos suficientes à formação de sua convicção. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 7. No tocante à ofensa aos arts. 15 e 16 da LC 101/2000, não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de pré-questionamento. Incide, por analogia, a Súmula 282/STF. 8. Apesar de terem sido invocados dispositivos legais, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia é de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 9. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 413.860/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 06/03/2014)            Verifica-se, in casu, que a presente demanda fora intentada objetivando compelir o Estado e o Município a disponibilizarem encaminhamento e transporte, visando leito e atendimento hospitalar, assim como o procedimento/tratamento que se fizer necessário para a paciente que está com gravíssimos problemas de saúde, estando, portanto, entre as situações que devem sim sofrer a interferência do Poder Judiciário.            Além disso, os questionamentos alusivos ao exíguo prazo para o cumprimento da medida judicial não encontram amparo legal, dado o estado de saúde do autor e a necessidade do tratamento, repercutindo como razoável o prazo estabelecido para providências quanto a implementação do tratamento.            Na espécie, o perigo da demora, ou periculum in mora, consiste em um dano potencial, um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte. Já a fumaça do bom direito, ou fumus boni juris, consubstancia-se no direito substancial invocado por quem pretenda a medida, dada ao fato da paciente não poder esperar a boa vontade dos gestores públicos para disponibilizar o tratamento médico que precisam para viver.            Presente essa moldura, verifica-se que a concessão do efeito suspensivo poderia ensejar prejuízos graves e irreparáveis à saúde e à vida das enfermas, violando, portanto, o princípio da Dignidade da Pessoa Humana.            No ponto referente a fixação de astreinte na pessoa física do gestor, assiste razão ao recorrente, eis que não se tratando de Mandado de Segurança, é matéria pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ser admitida a imposição da multa cominatória apenas em face da Fazenda Pública.            No caso dos autos, verifico tratar-se de Ação Civil Pública movida contra o Estado do Pará e o Município de Parauapebas, de modo que, nesse contexto, apenas os entes públicos demandados estão legitimados a responder pela multa cominatória.            Corroborando o posicionamento adotado: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O ESTADO DE SERGIPE E A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSIÇÃO AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 - O Tribunal de origem, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, não se pronunciou sobre as teses versadas no presente recurso. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2 - Ainda que assim não fosse, o entendimento exposto no acórdão impugnado se amolda à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o agente público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional de ampla defesa. Precedentes. 3 - Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1433805/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 24/06/2014)            De outra banda, em relação ao valor da multa cominatória fixada, ressalta-se que é lícito ao magistrado, conforme autorizado pelo § 1º do artigo 357 do CPC, a requerimento da parte ou de ofício, modificar o seu valor ou a sua periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva.            De fato, o magistrado, quando da sua fixação, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo que a imposição de valor exorbitante, justamente por se revelar manifestamente ilícito, e, muitas vezes, inexequível, não tem o condão de persuadir o litigante a cumprir a determinação judicial exarada. Não se trata, portanto, de um fim em si mesma, de modo que seu valor não pode tornar-se mais interessante do que o próprio cumprimento da obrigação principal.            Assim, o valor das astreintes deve ser elevado o bastante a inibir o devedor que intenciona descumprir a obrigação e sensibilizá-lo de que é financeiramente mais vantajoso seu integral cumprimento. De outro lado, é consenso que seu valor não pode implicar enriquecimento injusto do devedor.            Nesse sentido, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA - OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA CASA BANCÁRIA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA DIÁRIA, VISTO QUE FIXADA EM QUANTIA TERATOLÓGICA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DO MUTUÁRIO. 1. Esta Corte já decidiu que o artigo 461, § 6º, do Código de Processo Civil permite ao magistrado alterar o valor da multa quando este se tornar insuficiente ou excessivo, mesmo depois de transitada em julgado a sentença. Precedentes. 2. É possível a redução das astreintes fixadas fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, determinada a sua limitação ao valor do bem da obrigação principal, evitando-se o enriquecimento sem causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1099928/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. VALOR. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. 1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do CPC) quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, o que ocorre no caso dos autos. 2. Questão do termo inicial da multa não debatida pela instância de origem (Súmula 282/STF). 3. A revisão dos critérios de equidade utilizados pelas instâncias de origem para a fixação dos honorários advocatícios é vedada no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ), salvo na hipótese de valores irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica no caso presente. 4. Agravos regimentais a que se nega provimento. (AgRg no REsp 935.103/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 12/06/2014)            Diante desse quadro, entendo que o valor fixado pelo juízo de piso, encontra-se dentro do razoável, no entanto, para evitar a apenação desmensurada do agravante, limito o teto da multa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).            Por fim, no que tange a impossibilidade de execução imediata das astreints, mister ressaltar que em regra, não é possível o sequestro ou bloqueio de verbas públicas antes da expedição dos precatórios, salvo nas hipóteses em que deve predominar a proteção de direitos e princípios mais elevados, como o direito à vida, o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana,            O Estado tem a obrigação e o dever de realizar as ações necessárias garantidoras do direito à saúde e ao bem estar da coletividade, já que relativos aos fundamentos previstos na Constituição Federal, o tratamento médico e o fornecimento gratuito de medicamentos a pessoas mais necessitadas e portadoras de moléstias graves, não contempladas com as políticas gerais de saúde, é medida construtiva, que em nada fere o direito igualitário de justiça social.            Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.069.810/RS, em procedimento de recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da possibilidade de bloqueio ou sequestro das verbas públicas a fim de garantir o fornecimento de medicamentos ou tratamento médico indispensável, aos que deles necessitam, como forma de concretizar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde.            Vale aqui ainda consignar, trechos do julgado do STJ (Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.002.335/RS, 1ª T., Rel. Min. Luiz Fux, J. 21.08.2008, DJe 22.09.2008), que demonstra o posicionamento adotado pela Corte diante de casos em que o Estado é condenado a fornecer medicamento ou tratamento de saúde e não o faz: ¿1. O art. 461, § 5º, do CPC, faz pressupor que o legislador, ao possibilitar ao juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas assecuratórias como a "imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial", não o fez de forma taxativa, mas sim exemplificativa, pelo que, in casu, o sequestro ou bloqueio da verba necessária ao fornecimento de medicamento, objeto da tutela deferida, providência excepcional adotada em face da urgência e imprescindibilidade da prestação dos mesmos, revela-se medida legítima, válida e razoável. [...] 3. Deveras, é lícito ao julgador, à vista das circunstâncias do caso concreto, aferir o modo mais adequado para tornar efetiva a tutela, tendo em vista o fim da norma e a impossibilidade de previsão legal de todas as hipóteses fáticas. Máxime diante de situação fática, na qual a desídia do ente estatal, frente ao comando judicial emitido, pode resultar em grave lesão à saúde ou mesmo por em risco a vida do demandante.[....] 6. Outrossim, a tutela jurisdicional para ser efetiva deve dar ao lesado resultado prático equivalente ao que obteria se a prestação fosse cumprida voluntariamente. O meio de coerção tem validade quando capaz de subjugar a recalcitrância do devedor. O Poder Judiciário não deve compactuar com o proceder do Estado, que condenado pela urgência da situação a entregar medicamentos imprescindíveis à proteção da saúde e da vida de cidadão necessitado, revela-se indiferente à tutela judicial deferida e aos valores fundamentais por ele eclipsados. 7. In casu, a decisão ora hostilizada importa concessão do bloqueio de verba pública diante da recusa do ora recorrido em fornecer o medicamento necessário à recorrente. 8. Por fim, sob o ângulo analógico, as quantias de pequeno valor podem ser pagas independentemente de precatório e a fortiori serem, também, entregues, por ato de império do Poder Judiciário¿. (grifos nossos)            Essa medida deve ser adotada pelos juízes, a fim de dar efetividade à tutela jurisdicional executiva nas situações em que a Fazenda Pública figura como devedora, é a determinação de intimação do superior hierárquico relacionado ao agente público responsável pelo cumprimento da obrigação, devendo ainda ser oficiado, paralelamente, ao Ministério Público acerca da possibilidade de instauração de processo disciplinar para efeitos de apurar prática de improbidade administrativa, sem prejuízo da determinação de prisão do gestor responsável pelo cumprimento do ato.            Neste sentido, não há que se falar em ilegalidade da medida que determina o bloqueio e a transferência de valores de conta de ente público para depósito judicial, mesmo que fundada em descumprimento de decisão judicial anterior, quando tal bloqueio se mostre necessário à efetividade da tutela de urgência e com ela se vincule, sendo possível até mesmo a entrega direta dos valores ao necessitado.            Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133 do nosso Regimento Interno, conheço do recurso e dou parcial provimento para reformar a decisão do juízo a quo, apenas no que tange à multa pessoal, devendo esta recair tão somente em face fazenda pública, bem como, limito a multa diária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o teto em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), patamar que se revela adequado para punir a insistência dos entes políticos em descumprir a ordem emanada do Poder Judiciário, bem como, apto a possibilitar o custeamento do tratamento necessário à vida da enferma.              Decorrido, in albis, o prazo recursal, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição deste TJE/PA e posterior arquivamento.            Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.            Belém, 13 de julho de 2017.            Desª. NADJA NARA COBRA MEDA              Relatora (2017.02980250-42, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/07/2017
Data da Publicação : 18/07/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento : 2017.02980250-42
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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