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Jurisprudência


TJPA 0007522-58.2011.8.14.0051

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM-PA REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL Nº. 201230096948 SENTENCIANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM APELANTE/SENTENCIADO: FABIANO CORREIA MARTINS   APELADO/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ   RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES         REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. SERVIDOR MILITAR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. MILITAR NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DA LEI. OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUTOR DECAIU EM METADE DO SEU PEDIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. 1. Nega-se seguimento à apelação interposta manifestamente em confronto com jurisprudência dominante deste Tribunal. 2. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, conforme disposto no art. 1° da Lei Nº 5.652/91. 3. Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade, na forma do disposto no art. 5° da Lei n° 5.652/91. 4. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas (art. 21 do CPC). 5.  Apelação a que se nega seguimento. Em Reexame Necessário, sentença mantida.     D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A   Trata-se de Reexame Necessário e de Recurso de Apelação, manejado por FABIANO CORREIA MARTINS, inconformado com o decisum desfavorável (fls. 74/76), prolatado pelo juízo da 8ª Vara Cível de Santarém, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de Valores Retroativos e Incorporação Definitiva do Soldo movida contra o ESTADO DO PARÁ, que condenou o réu ao pagamento integral do adicional, atual, futuro e dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1°-F da lei 9.494/97) e indeferiu o pedido de incorporação do adicional, e julgou extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, I do CPC. Deixou de condenar em honorários pela parcialidade do deferimento e em custas, por ser isenta a Fazenda Pública. Em suas razões , alegou o apelante que o magistrado deixou de condenar o réu em honorários advocatícios, contrariando o art. 20 do CPC, já que a simples derrota no processo, mesmo que parcial, obriga ao juiz a condenação da parte ven c ida, independente de provocação expressa do autor. Pontuou que o réu saiu perdedor quase que em sua totalidade e que nenhum pedido feito em uma ação terá 100% de acerto, o que não tira o direito do advogado à sucumbência e que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado. Asseverou que a sentença deixou de determinar ao réu que incorpore aos vencimentos do autor o adicional de interiorização. Finalizou requerendo o provimento do recurso. O Estado do Pará apresentou contrarrazões às fls. 84/94. Vieram os autos à minha relatoria.   DECIDO.   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Inicialmente, ressalto que o caso em apreço atrai a aplicação do art. 557 do CPC, conforme assentou a Súmula 253 do STJ. ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.   Pretendia o apelante a concessão e incorporação do adicional de interiorização, tendo-lhe sido deferido somente o recebimento, ante a ausência dos requisitos legais. Em relação ao direito dos requerentes à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos : Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...).   A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% ( cinquenta por cento) do respectivo soldo.   Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento).   Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade.   Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei,   será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior.   Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade.   Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que presta serviço no interior do e stado do Pará tem direito ao adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento), do valor respectivo soldo. No que tange a pretendida incorporação do adicional no soldo do apelante, verifico ser incabível, por estar contrário ao disposto no art. 2° da Lei Estadual nº 5.652/91, já que o militar ainda não preenche os requisitos ali definidos, uma vez que a incorporação só pode ser concedida quando for transferido para capital ou para inatividade, estando correta a sentença a quo, que indeferiu o pleito. Quanto aos honorár ios sucumbenciais, verifica-se que o requerente/apelante formulou dois pedidos, condenação do Estado ao pagamento e a incorporação do adicional de interiorização, e o juízo a quo deferiu apenas o primeiro pedido, ocorrendo, na espécie, a sucumbência recíproca. O Código de Processo Civil em seu art. 21 preceitua acerca da sucumbência recíproca: ¿Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas.¿ O processualista Nelson Nery Junior, na obra, Código de Processo Civil Comentado, assim ensina acerca do referido artigo (NERY JUNIOR, Nelson ¿ Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante / Nelson Nery Junior, Rosa Maria Andrade Nery ¿ 12 ed. rev. ampl. e atual. até 13 de julho de 2012 ¿ São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, pág. 286). ¿Sucumbência recíproca. Ocorre quando o interesse de uma das partes não é inteiramente atendido.¿ (RJTJSP 131/357).   In casu, repito, o autor formulou dois pedidos (pagamento de adicional de interiorização e sua incorporação ao soldo), havendo apenas um dos pedidos (o pagamento) sido deferido. Nesse caso, não há como prosperar a tese de que o autor decaiu de parte mínima do pleito, daí porque descabe a condenação do Estado em honorários advocatícios. Para sedimentar a questão, o STJ editou a súmula n.º 306, com o seguinte teor: ¿Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte¿. Como se pode observar, se trata de matéria já pacificada neste Tribunal, conforme os julgados abaixo:   APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. 1. A NATUREZA DO FATO GERADOR DOS ADICIONAIS NÃO SE CONFUNDE. O ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO TEM COMO NATUREZA JURÍDICA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NO INTERIOR DO ESTADO, QUALQUER LOCALIDADE, NÃO SE REFERINDO A LEI A REGIÕES INÓSPITAS, OU A PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE VIDA. É DEVIDO AO SERVIDOR QUE EXERCE SUAS ATIVIDADES EM LOCALIDADES DO INTERIOR DO ESTADO, OU SEJA, DISTINTAS DA CAPITAL, OU REGIÃO METROPOLITANA DE BELÉM, ONDE RESIDIA ANTERIORMENTE, COM O OBJETIVO DE MELHOR REMUNERÁ-LO PELO ESFORÇO EXIGIDO EM DESLOCAR-SE PARA LOCAL DE ACESSO MAIS DIFÍCIL. CONFORME CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E LEI ESTADUAL N.º 5.657/91. 2. DA INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL. A INCORPORAÇÃO, AO CONTRÁRIO DA CONCESSÃO DO ADICIONAL NÃO É AUTOMÁTICA, NOS TERMOS DO ART. 2º, COMBINADO COM O ART. 5º DA LEI ESTADUAL N. 5.652/1991, NECESSITA DOS SEGUINTES REQUISITOS: A) REQUERIMENTO DO MILITAR; B) TRANSFERÊNCIA PARA A CAPITAL OU PASSAGEM PARA A INATIVIDADE. DO REEXAME NECESSÁRIO: NO CASO HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, APLICADO-SE O DISPOSTO NO ART. 21 DO CPC, EXCLUINDO-SE DA SENTENÇA A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCÍOS. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA. ACORDÃO: 128247. RELATOR: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET. PUBLICAÇÃO: Data:07/01/2014 Cad.1 Pág.186).     REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS RECÍPROCAS. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO GARANTIDA. NÃO SE CONFUNDE COM GRATIFICAÇÃO POR LOCALIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO VERIFICADA. INCORPORAÇÃO INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA A CAPITAL OU INATIVIDADE. SUCUMBENCIA RECÍPROCA VERIFICADA. HONORÁRIOS DEVEM SER COMPENSADOS. SÚMULA 306 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS 1. A Gratificação de Localidade Especial não se confunde com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas. 2. É perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do Adicional de Interiorização e também da Gratificação de Localidade Especial, uma vez que possuem naturezas distintas e mais, o Adicional de Interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a Gratificação de Localidade Especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias e não é necessário que seja no interior do Estado. Visto isso, não há de se falar em impossibilidade de cumulações de benefícios de mesma natureza. 3. No que se refere à alegação de prescrição, percebo que o Estado do Pará está equivocado em sua interpretação, onde requer aplicação da prescrição bienal para o caso em análise. Esta é uma alegação que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal conforme aduz o decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 4. Entendo que o Juízo de Piso laborou acertadamente ao indeferir a incorporação do adicional, pois este só é devido quando o militar é transferido para a capital ou para a inatividade, conforme dispõe o artigo 5º da Lei Estadual nº. 5.652/91. Transferência estas que não ocorreram no caso em análise. Em relação a percentagem do pagamento na quantidade de 100% (cem por cento) do soldo, só é devida quando ocorre a incorporação, conforme leitura do art.2º da referida Lei. 5. Quanto aos honorários sucumbenciais, entendo que o Juízo de primeiro grau decidiu corretamente, pois em caso de sucumbência recíproca, como se observa dos autos, dever-se-á ser aplicada a súmula 306 do Superior Tribunal de Justiça a qual determina que, nesses casos, devem ser compensados os honorários advocatícios, devendo, por isso, ser mantida a decisão do Juízo de 1º Grau. 6. Recursos Conhecidos e improvidos (TJ/PA. ACORDÃO: 128189. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. RELATOR: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO. PUBLICAÇÃO: Data:19/12/2013 Cad.1 Pág.229).   Nestes termos, percebe-se, de plano, que o decisum coaduna-se com a jurisprudência deste Tribunal, de modo que o recurso é manifestamente improcedente. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO por estar em confronto com a jurisprudência dominante deste Tribunal. Belém (PA), 09 de março de 2015.     LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2015.00882432-40, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-18, Publicado em 2015-03-18)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 18/03/2015
Data da Publicação : 18/03/2015
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2015.00882432-40
Tipo de processo : Apelação / Remessa Necessária
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