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Jurisprudência


TJPA 0007530-98.2017.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO    PROCESSO Nº: 0007530-98.2017.8.14.0000 EXPEDIENTE:   1° TURMA DE DIREITO PUBLICO AGRAVANTE:  MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ AGRAVADO:   E.M.B.N. ADVOGADA:  LUANE DE MELO RODRIGUES- OAB 21873 MENOR:  J.C.M.F. ENVOLVIDO:  C.M.F. RELATORA:  DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Adoção, processo nº 0005201-34.2016.8.14.0070, oriunda do juízo da 1° Vara Cível e Empresarial de Abaetetuba, através da qual deferiu a tutela, nos seguintes termos: ¿Considerando as circunstâncias e os fatos narrados no pedido inicial. Bem como a conclusão constante no relatório técnico de fls. 24/28, nos termos do art. 33, usque 35, da Lei n° 8.069-90 (Estatuto da Criança e Adolescente- ECA), entendendo ser esta a medida que vai ao encontro do melhor interesse da criança, defiro a guarda provisória do adotando à requerente, mediante assinatura de termo de compromisso, sem prejuízo de ulterior revogação, a qualquer tempo.¿        Insurge-se o agravante contra a decisão que deferiu a guarda provisória da criança à agravada em razão de não estar em consonância com as regras de adoção previstas no ordenamento jurídico. Aponta que o Estatuto da Criança e do Adolescente determina que a autoridade judiciária deve manter um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotadas e outro registro de pessoas interessadas na adoção, e que a adoção em tela não obedeceu a regra, uma vez que a adotante não está inscrita no cadastro de adotantes.        Assim, requer a concessão do efeito suspensivo para suspender a decisão, pois manter uma criança sob a guarda de terceiro que não poderá adotá-la, é prejudicial pois alimentaria um vínculo que não deveria nem ter começado. E final, pugna pela reforma da decisão para determinar como medida de proteção a busca e apreensão da criança, caso a parte agravada não proceda a entrega voluntário, bem como para que seja determinado o seu acolhimento institucional no Espaço de Acolhimento de Crianças e Adolescentes de Abaetetuba.        É o relatório.        Decido.        Conheço do recurso, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.        Primeiramente, cabe ressaltar que será aplicado ao caso concreto o Novo Código de Processo Civil, em obediência ao art. 14 do CPC/2015, o qual estabelece que a norma processual não retroagirá e será aplicada imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.        Assim, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspendendo os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso.        É pacífico na doutrina e na jurisprudência, por conseguinte, que para a concessão de efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito.        Portanto, se faz necessário a presença, simultânea, do fumus boni iuris, que possa ser aferido por meio de prova sumária, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.        A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo. ¿        No caso, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, uma vez que o Agravante não trouxe nenhuma prova robusta de que a decisão ora agravada poderia causar dano grave e de difícil reparação, uma vez que a doutrina da proteção integral torna imperativa a observância do melhor interesse da criança.         Deve ser levado em conta também que a agravada possuía a autorização da mãe biológica desde 06 de agosto de 2015 e que ingressou com ação de adoção com pedido de guarda provisória, com o intuito de regularizar a situação, já havendo processo de Habilitação para Adoção, registrado sob o nº 0048665-02.2013.814.0301, não havendo, até maio de 2017, decisão para inclusão da Requerente no Cadastro Nacional de Adoção.        Ante o exposto, ausentes os requisitos legais para concessão, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos da fundamentação acima exposta.        Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão.        Intime-se o agravado para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc. II, do CPC/2015, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias.        Encaminhe-se os autos para o Ministério Público, objetivando parecer.        Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.        Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.        À Secretaria para as devidas providências.        Belém, 07 de agosto de 2017. Rosileide Maria da Costa Cunha Desembargadora Relatora 02 (2017.03440687-11, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-17)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 17/08/2017
Data da Publicação : 17/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento : 2017.03440687-11
Tipo de processo : Agravo de Instrumento