TJPA 0007535-61.2015.8.14.0301
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0007535-61.2015.814.0301 SUCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE TUTELA - MENOR QUE NÃO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE RISCO- NÃO SE ENQUADRA EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 98 DO ECA, SENDO COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO É O JUIZO DA FAMÍLIA, E NÃO O DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONFLITO DE JURISDIÇÃO ACOLHIDO E DIRIMIDO NO SENTIDO DE ESTABELECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial e como suscitado o Juízo da 1ª Vara de Infância e Juventude, ambos da Comarca de Belém. A controvérsia envolve a tutela de dois menores impúberes, na qual a mãe das crianças já faleceu e o pai encontra-se em lugar incerto e não sabido. Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém, o qual se julgou incompetente, ao argumento de que a demanda seria da competência da de uma das Varas da Infância e Juventude daquela mesma Comarca. Remetidos os autos ao Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude daquela Comarca, este julgou-se igualmente incompetente, por entender que o feito atrairia a competência da daquela Vara somente quando envolvesse situação de risco pessoal ou vulnerabilidade do menor, conforme disciplina o art. 98, do ECA. O membro do Ministério Público ofereceu parecer, no qual opina pelo acolhimento do conflito, para que seja dirimido no sentido de estabelecer a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA para o processamento e julgamento do feito. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos do Conflito de Competência, dele conheço e passo a analisá-lo. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária." (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). Prima facie, tenho que assiste razão ao suscitado, na medida em que a controvérsia objeto da demanda de primeiro grau não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 98 do ECA. Digo isto porque entendo que o referido artigo deve ser interpretado restritivamente, no sentido de que as hipóteses ali previstas constituem elenco numerus clausus. Nesse sentido, apresento jurisprudência e doutrina, que peço vênia para não ler: 'É restritiva e não abrangente a competência da Justiça da Infância e da Juventude prevista no par. ún. do art. 148 da Lei Federal 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. A competência geral está disciplinada nos incisos I a VII daquele dispositivo...' (CComp 326, de Criciúma, rel.. Des. ERALTON VIVIANI). 'A simples confrontação entre o direito da criança e do adolescente e o direito de seus pais não determina ou autoriza a competência do Juiz da Infância e da Juventude para conhecer e julgar o litígio. é necessário que os direitos infanto-juvenis sejam, efetivamente, ameaçados ou violados. Essa é a determinante da competência'(grifos) (O Estatuto da Criança e do Adolescente - Comentários, Rio de Janeiro: IBPS, 1991, p. 88). Com efeito, o objeto da lide diz respeito a uma situação em que a criança não foi retirada do núcleo familiar, bem como não teve seus direitos ameaçados ou violados. Nesse mister, a jurisprudência é dominante no sentido de que a competência do Juízo da Infância e Juventude será atraída quando houver casos envolvendo ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente pela sociedade, seus pais ou responsáveis, nos termos do art. 98 do ECA. Neste contexto, o parágrafo único do art. 148 do ECA traduz previsão especifica para os menores que sofrem a lesão prevista no art. 98 daquele diploma e, não sendo essa a situação dos autos, não há porque ser processado o feito pela Vara que detém competência para feitos de infância e juventude. Nesse sentido, apresento jurisprudência, que peço vênia para não ler: Ementa: Conflito Negativo de Competência. Ação de Guarda e Responsabilidade de Menor. Estatuto da Criança e da Juventude. 01. A competência do juízo da infância e da juventude pressupõe, necessária e excepcionalmente, para processar ação de guarda e responsabilidade de menor, que o menor esteja em situação irregular ou de risco. Assim, quando a ação for baseada em qualquer outra situação, sem que presentes quaisquer desses requisitos, afasta-se a competência dessa vara especial. Inteligência do art. 98 do ECA. 02. Conflito de competência conhecido e procedente, para declarar a competência do Juízo suscitado (Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Belém, Pa.). Decisão unânime. (TJPA, ACORDÃO: 65780, PROCESSO: 200630073168, ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO, PUBLICAÇÃO: Data:16/04/2007 Cad.2 Pág.6, RELATOR: GERALDO DE MORAES CORREA LIMA) RECURSO: NUMERO: 598168342 RELATOR: ANTONIO CARLOS STANGLER PEREIRA EMENTA: MENOR QUE NÃO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE RISCO, MAS INSERIDO NO AGRUPAMENTO FAMILIAR DO PAI, NÃO SE ENQUADRA EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 98 DO ECA, SENDO COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GUARDA O JUIZO DA FAMÍLIA, E NÃO O DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONFLITO DE JURISDIÇÃO ACOLHIDO. TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 15/10/1998 ÓRGÃO JULGADOR: OITAVA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE SEÇÃO: CÍVEL REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MENOR SOB GUARDA DE TIA. NÃO ESTANDO O MENOR ENQUADRADO NAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART-98 DO ECA, E COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DA TUTELA O JUIZADO DA VARA DE FAMÍLIA. CONFLITO PROCEDENTE. (CCO Nº 595175654, CÂMARA DE FERIAS CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. RAMON GEORG VON BERG, JULGADO EM 25/01/1996) Forte nessas considerações, declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM para processar e julgar o feito, com fulcro no parágrafo único do art. 120 CPC. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA), 24 de fevereiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00738020-25, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-03-02, Publicado em 2016-03-02)
Ementa
SECRETARIA JUDICIÁRIA CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0007535-61.2015.814.0301 SUCITANTE: JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE TUTELA - MENOR QUE NÃO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE RISCO- NÃO SE ENQUADRA EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 98 DO ECA, SENDO COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO É O JUIZO DA FAMÍLIA, E NÃO O DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONFLITO DE JURISDIÇÃO ACOLHIDO E DIRIMIDO NO SENTIDO DE ESTABELECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM PARA PROCESSAMENTO DO FEITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA tendo como suscitante o Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial e como suscitado o Juízo da 1ª Vara de Infância e Juventude, ambos da Comarca de Belém. A controvérsia envolve a tutela de dois menores impúberes, na qual a mãe das crianças já faleceu e o pai encontra-se em lugar incerto e não sabido. Inicialmente, os autos foram distribuídos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém, o qual se julgou incompetente, ao argumento de que a demanda seria da competência da de uma das Varas da Infância e Juventude daquela mesma Comarca. Remetidos os autos ao Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude daquela Comarca, este julgou-se igualmente incompetente, por entender que o feito atrairia a competência da daquela Vara somente quando envolvesse situação de risco pessoal ou vulnerabilidade do menor, conforme disciplina o art. 98, do ECA. O membro do Ministério Público ofereceu parecer, no qual opina pelo acolhimento do conflito, para que seja dirimido no sentido de estabelecer a competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Belém/PA para o processamento e julgamento do feito. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos do Conflito de Competência, dele conheço e passo a analisá-lo. Antes de analisar o presente destaco que irei decidi-lo monocraticamente com fundamento no parágrafo único do art. 120 do Código de Processo Civil. Acerca da possibilidade de fazê-lo colaciona a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "Havendo jurisprudência dominante do tribunal sobre a questão suscitada (ou ainda do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça), o relator poderá decidir de plano o conflito, monocraticamente, racionalizando-se por aí a atividade judiciária." (MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. 3ª Ed. Rev. Atual. e Ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, pág. 175). Prima facie, tenho que assiste razão ao suscitado, na medida em que a controvérsia objeto da demanda de primeiro grau não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 98 do ECA. Digo isto porque entendo que o referido artigo deve ser interpretado restritivamente, no sentido de que as hipóteses ali previstas constituem elenco numerus clausus. Nesse sentido, apresento jurisprudência e doutrina, que peço vênia para não ler: 'É restritiva e não abrangente a competência da Justiça da Infância e da Juventude prevista no par. ún. do art. 148 da Lei Federal 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. A competência geral está disciplinada nos incisos I a VII daquele dispositivo...' (CComp 326, de Criciúma, rel.. Des. ERALTON VIVIANI). 'A simples confrontação entre o direito da criança e do adolescente e o direito de seus pais não determina ou autoriza a competência do Juiz da Infância e da Juventude para conhecer e julgar o litígio. é necessário que os direitos infanto-juvenis sejam, efetivamente, ameaçados ou violados. Essa é a determinante da competência'(grifos) (O Estatuto da Criança e do Adolescente - Comentários, Rio de Janeiro: IBPS, 1991, p. 88). Com efeito, o objeto da lide diz respeito a uma situação em que a criança não foi retirada do núcleo familiar, bem como não teve seus direitos ameaçados ou violados. Nesse mister, a jurisprudência é dominante no sentido de que a competência do Juízo da Infância e Juventude será atraída quando houver casos envolvendo ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente pela sociedade, seus pais ou responsáveis, nos termos do art. 98 do ECA. Neste contexto, o parágrafo único do art. 148 do ECA traduz previsão especifica para os menores que sofrem a lesão prevista no art. 98 daquele diploma e, não sendo essa a situação dos autos, não há porque ser processado o feito pela Vara que detém competência para feitos de infância e juventude. Nesse sentido, apresento jurisprudência, que peço vênia para não ler: Conflito Negativo de Competência. Ação de Guarda e Responsabilidade de Menor. Estatuto da Criança e da Juventude. 01. A competência do juízo da infância e da juventude pressupõe, necessária e excepcionalmente, para processar ação de guarda e responsabilidade de menor, que o menor esteja em situação irregular ou de risco. Assim, quando a ação for baseada em qualquer outra situação, sem que presentes quaisquer desses requisitos, afasta-se a competência dessa vara especial. Inteligência do art. 98 do ECA. 02. Conflito de competência conhecido e procedente, para declarar a competência do Juízo suscitado (Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Belém, Pa.). Decisão unânime. (TJPA, ACORDÃO: 65780, PROCESSO: 200630073168, ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO, PUBLICAÇÃO: Data:16/04/2007 Cad.2 Pág.6, RELATOR: GERALDO DE MORAES CORREA LIMA) RECURSO: NUMERO: 598168342 RELATOR: ANTONIO CARLOS STANGLER PEREIRA MENOR QUE NÃO SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE RISCO, MAS INSERIDO NO AGRUPAMENTO FAMILIAR DO PAI, NÃO SE ENQUADRA EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 98 DO ECA, SENDO COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GUARDA O JUIZO DA FAMÍLIA, E NÃO O DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONFLITO DE JURISDIÇÃO ACOLHIDO. TRIBUNAL: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS DATA DE JULGAMENTO: 15/10/1998 ÓRGÃO JULGADOR: OITAVA CÂMARA CÍVEL COMARCA DE ORIGEM: PORTO ALEGRE SEÇÃO: CÍVEL REVISTA DE JURISPRUDÊNCIA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MENOR SOB GUARDA DE TIA. NÃO ESTANDO O MENOR ENQUADRADO NAS SITUAÇÕES PREVISTAS NO ART-98 DO ECA, E COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DA TUTELA O JUIZADO DA VARA DE FAMÍLIA. CONFLITO PROCEDENTE. (CCO Nº 595175654, CÂMARA DE FERIAS CÍVEL, TJRS, RELATOR: DES. RAMON GEORG VON BERG, JULGADO EM 25/01/1996) Forte nessas considerações, declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM para processar e julgar o feito, com fulcro no parágrafo único do art. 120 CPC. À Secretaria para as devidas providências, observando-se, nesse sentido, o disposto no art. 122, parágrafo único, da legislação processual. Belém (PA), 24 de fevereiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.00738020-25, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-03-02, Publicado em 2016-03-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
02/03/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO
Relator(a)
:
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento
:
2016.00738020-25
Tipo de processo
:
Conflito de competência
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