TJPA 0007537-27.2016.8.14.0000
PROCESSO Nº0007537-27.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA Advogado: Dr. Alberto da Silva Campos - OAB/PA nº 868 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotor de Justiça: Dr. Domingos Savio Alves de Campos e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA contra decisão (fls.104-119) proferida pela MMa. Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa c/c pedido de obrigação de fazer e tutela antecipada (Processo n.º 0254287-73.2016.8.14.0301), determinou, cautelarmente, a suspensão total do Concurso Público nº 01/2015, para preenchimento de vagas nos cargos efetivos de níveis médio e superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, inclusive a suspensão do ato de nomeação dos candidatos aprovados no referido certame público. Narra, em suas razões (fls. 2-19), que é uma das Requeridas nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa Cumulada com Pedido de Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência, em trâmite na 3ª Vara de Fazenda de Belém. Alega nulidade da decisão por violação ao art.2º da Lei nº 8.437/92, c/c art. 9º e 10º do NCPC/2015, bem como a impossibilidade de medida cautelar para suspensão de concurso público já encerrado. Menciona a inexistência do periculum in mora, tampouco a fumaça do bom direito, visto que o Concurso já havia sido homologado, com nomeação, posse e exercício de 14 (quatorze) candidatos, há mais de 1(um) ano. Ademais, a medida causa prejuízo irreparável à continuidade do serviço público, além de violar verba de caráter alimentar da qual dependem os servidores públicos do concurso público ora suspenso. Requer a suspensão da decisão agravada, até a decisão final do processo. Junta documentos às fls. 20-422. Em 27/6/2016 (fls. 425), determinei a juntada da cópia integral da Ação Ordinária. A diligência foi cumprida e os autos retornaram a este gabinete em 5/7/2016 (fls.3019-v). RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do NCPC. Incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (art. 932, II do NCPC), podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, NCPC), caso sejam demonstrados, cumulativamente, os requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 995 do NCPC, que preceitua: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Verifico que a agravante colacionou, às fls. 2977-3019, pedido de aditamento ao presente recurso, o qual indefiro de pronto, diante de sua preclusão consumativa. Logo, determino o desentranhamento dos referidos documentos. O processo originário trata-se de Ação Civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, c/c pedido de obrigação de Fazer e tutela antecipada, na qual se discute a prática de supostas irregularidades da agravante, quando da realização do Concurso Público nº 01/2015, para preenchimento de vagas nos cargos efetivos de níveis médio e superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Noto que, apesar de o Parquet requerer, em sua inicial, fls.27-103, Tutela Antecipada para declarar a nulidade do concurso público, foi deferida, pelo juízo a quo, cautelarmente, a suspensão total do certame, inclusive dos atos de nomeação dos candidatos aprovados. Em uma análise não exauriente, adianto que as alegações e as provas carreadas aos autos do processo principal são robustas e configuram a fumaça do bom direito, a favor do Parquet. Contudo, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, entendo não estarem presentes. O resultado do referido Concurso Público foi homologado em 26/5/2015 e publicado no DOE em 27/5/2015 (fls.163). Os servidores foram nomeados em 1/6/2015 (fls.211-213). Em 27/5/2016, o prazo de validade do concurso se expirou, não havendo prorrogação, conforme a Resolução nº 04/2016, publicada no Diário Oficial em 3/6/2016 (fls. 253). A ação principal somente fora ajuizada em 6/5/2016 (fls.25). A Decisão agravada fora proferida em 30/6/2016 (fls.104-119) e o recurso de agravo de instrumento interposto em 24/6/2016 (fls.423). Assim, a suspensão do certame, bem como das nomeações dos candidatos aprovados se esvazia: a) o concurso público nº 01/2015 já se exauriu em 27/5/2016; b) o perigo na demora é inverso, tendo em vista que os candidatos nomeados estão no exercício efetivo de suas atividades há mais de 1 (um) ano e o cumprimento da decisão acarretará a descontinuidade de um serviço público; c) não vislumbro o risco ao resultado útil do processo, pois caso, ao final, seja julgada procedente a ação e anulado o certame, a decisão poderá ser implementada sem prejuízo de sua eficácia. Os aprovados, Aline dos Santos Oliveira, Fábio Oliveira de Sousa, Glaucia Augusta Martins Mendes, Gustavo Bezerra da Costa, Max Henrique Santiago Fontão, Karla Marques Pamplona, Iranildo Ramos da Encarnação, Ronaldo França dos Santos, Victor Santos Sampaio, Raphael Brito de Paiva, Janaina da Mota Neves, Juliana Rodrigues de Souza, Sabrina Oliveira Araújo e Ricardo Augusto Dias da Silva foram nomeados em 1/6/2015 (fls. 211-213). Convém enfatizar que a tutela cautelar de urgência deferida fere interesses jurídicos de candidatos que, de boa-fé, se inscreveram, participaram, foram aprovados no certame, e já se encontravam no exercício de suas atividades, por ocasião do deferimento da liminar, sequer estavam no polo passivo da demanda. Nesse sentido, colaciono julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRREGULARIDADE EM CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE DIVERSOS CARGOS REALIZADO NO MUNICÍPIO DE MONTANHAS/RN. DISPENSA LICITATÓRIA. OBSERVÂNCIA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CANDIDATOS APROVADOS E EMPOSSADOS. INADMISSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO ALUDIDO CERTAME. GRAVAME AO INTERESSE DA COLETIVIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRREGULARIDADE EM CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONCURSO. CANDIDATOS JÁ EM EXERCÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. A suspensão dos efeitos de concurso público realizado para o preenchimento de cargos em Prefeitura Municipal, após já ocorrida a posse dos candidatos aprovados, bem como a rescisão dos contratos temporários daqueles que ocupavam os cargos, vai de encontro ao interesse público na continuidade dos serviços essenciais. Se a irregularidade apontada no concurso público foi a ausência de licitação sem a comprovação de hipótese de dispensa, a permanência dos nomeados no cargo, até a decisão final da ação civil pública, não oferece risco ou perigo de dano aos administrados. Recurso conhecido e provido. (TJ/MG, Agr Instr. 1.0701.08.229677-6, Relª. Des.ª Albergaria Costa, julg. 27.11.2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRREGULARIDADE EM CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONCURSO. CANDIDATOS JÁ EM EXERCÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.A suspensão dos efeitos de concurso público realizado para o preenchimento de cargos em Prefeitura Municipal, após já ocorrida a posse dos candidatos aprovados, bem como a rescisão dos contratos temporários daqueles que ocupavam os cargos, vai de encontro ao interesse público na continuidade dos serviços essenciais.Se a irregularidade apontada no concurso. (TJ-RN - AC: 144877 RN 2010.014487-7, Relator: Des. Aderson Silvino, Data de Julgamento: 23/08/2011, 2ª Câmara Cível.). Assim, para o deferimento da tutela de urgência, necessária a concomitância dos requisitos do perigo na demora e a fumaça do bom direito, o que não ocorre no caso. Com isso, vislumbro estar demostrada a probabilidade de provimento do recurso. Quanto ao risco de dano grave e de difícil reparação também entendo presente, uma vez que a eficácia da decisão vergastada poderá afetar a continuidade do serviço público prestado pelo Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao agravo (art. 1.019, I do Novo Código de Processo Civil), até julgamento final por este Tribunal. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público, nesta instância, para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 13 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V/II
(2016.02798383-67, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-15, Publicado em 2016-07-15)
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PROCESSO Nº0007537-27.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA Advogado: Dr. Alberto da Silva Campos - OAB/PA nº 868 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotor de Justiça: Dr. Domingos Savio Alves de Campos e outros RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por ELISABETH MASSOUD SALAME DA SILVA contra decisão (fls.104-119) proferida pela MMa. Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa c/c pedido de obrigação de fazer e tutela antecipada (Processo n.º 0254287-73.2016.8.14.0301), determinou, cautelarmente, a suspensão total do Concurso Público nº 01/2015, para preenchimento de vagas nos cargos efetivos de níveis médio e superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, inclusive a suspensão do ato de nomeação dos candidatos aprovados no referido certame público. Narra, em suas razões (fls. 2-19), que é uma das Requeridas nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa Cumulada com Pedido de Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência, em trâmite na 3ª Vara de Fazenda de Belém. Alega nulidade da decisão por violação ao art.2º da Lei nº 8.437/92, c/c art. 9º e 10º do NCPC/2015, bem como a impossibilidade de medida cautelar para suspensão de concurso público já encerrado. Menciona a inexistência do periculum in mora, tampouco a fumaça do bom direito, visto que o Concurso já havia sido homologado, com nomeação, posse e exercício de 14 (quatorze) candidatos, há mais de 1(um) ano. Ademais, a medida causa prejuízo irreparável à continuidade do serviço público, além de violar verba de caráter alimentar da qual dependem os servidores públicos do concurso público ora suspenso. Requer a suspensão da decisão agravada, até a decisão final do processo. Junta documentos às fls. 20-422. Em 27/6/2016 (fls. 425), determinei a juntada da cópia integral da Ação Ordinária. A diligência foi cumprida e os autos retornaram a este gabinete em 5/7/2016 (fls.3019-v). RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do NCPC. Incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (art. 932, II do NCPC), podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, NCPC), caso sejam demonstrados, cumulativamente, os requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 995 do NCPC, que preceitua: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Verifico que a agravante colacionou, às fls. 2977-3019, pedido de aditamento ao presente recurso, o qual indefiro de pronto, diante de sua preclusão consumativa. Logo, determino o desentranhamento dos referidos documentos. O processo originário trata-se de Ação Civil de responsabilidade por ato de improbidade administrativa, c/c pedido de obrigação de Fazer e tutela antecipada, na qual se discute a prática de supostas irregularidades da agravante, quando da realização do Concurso Público nº 01/2015, para preenchimento de vagas nos cargos efetivos de níveis médio e superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Noto que, apesar de o Parquet requerer, em sua inicial, fls.27-103, Tutela Antecipada para declarar a nulidade do concurso público, foi deferida, pelo juízo a quo, cautelarmente, a suspensão total do certame, inclusive dos atos de nomeação dos candidatos aprovados. Em uma análise não exauriente, adianto que as alegações e as provas carreadas aos autos do processo principal são robustas e configuram a fumaça do bom direito, a favor do Parquet. Contudo, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, entendo não estarem presentes. O resultado do referido Concurso Público foi homologado em 26/5/2015 e publicado no DOE em 27/5/2015 (fls.163). Os servidores foram nomeados em 1/6/2015 (fls.211-213). Em 27/5/2016, o prazo de validade do concurso se expirou, não havendo prorrogação, conforme a Resolução nº 04/2016, publicada no Diário Oficial em 3/6/2016 (fls. 253). A ação principal somente fora ajuizada em 6/5/2016 (fls.25). A Decisão agravada fora proferida em 30/6/2016 (fls.104-119) e o recurso de agravo de instrumento interposto em 24/6/2016 (fls.423). Assim, a suspensão do certame, bem como das nomeações dos candidatos aprovados se esvazia: a) o concurso público nº 01/2015 já se exauriu em 27/5/2016; b) o perigo na demora é inverso, tendo em vista que os candidatos nomeados estão no exercício efetivo de suas atividades há mais de 1 (um) ano e o cumprimento da decisão acarretará a descontinuidade de um serviço público; c) não vislumbro o risco ao resultado útil do processo, pois caso, ao final, seja julgada procedente a ação e anulado o certame, a decisão poderá ser implementada sem prejuízo de sua eficácia. Os aprovados, Aline dos Santos Oliveira, Fábio Oliveira de Sousa, Glaucia Augusta Martins Mendes, Gustavo Bezerra da Costa, Max Henrique Santiago Fontão, Karla Marques Pamplona, Iranildo Ramos da Encarnação, Ronaldo França dos Santos, Victor Santos Sampaio, Raphael Brito de Paiva, Janaina da Mota Neves, Juliana Rodrigues de Souza, Sabrina Oliveira Araújo e Ricardo Augusto Dias da Silva foram nomeados em 1/6/2015 (fls. 211-213). Convém enfatizar que a tutela cautelar de urgência deferida fere interesses jurídicos de candidatos que, de boa-fé, se inscreveram, participaram, foram aprovados no certame, e já se encontravam no exercício de suas atividades, por ocasião do deferimento da liminar, sequer estavam no polo passivo da demanda. Nesse sentido, colaciono julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRREGULARIDADE EM CONCURSO PÚBLICO PARA PREENCHIMENTO DE DIVERSOS CARGOS REALIZADO NO MUNICÍPIO DE MONTANHAS/RN. DISPENSA LICITATÓRIA. OBSERVÂNCIA DA PROPOSTA MAIS VANTAJOSA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CANDIDATOS APROVADOS E EMPOSSADOS. INADMISSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO ALUDIDO CERTAME. GRAVAME AO INTERESSE DA COLETIVIDADE. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRREGULARIDADE EM CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONCURSO. CANDIDATOS JÁ EM EXERCÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. A suspensão dos efeitos de concurso público realizado para o preenchimento de cargos em Prefeitura Municipal, após já ocorrida a posse dos candidatos aprovados, bem como a rescisão dos contratos temporários daqueles que ocupavam os cargos, vai de encontro ao interesse público na continuidade dos serviços essenciais. Se a irregularidade apontada no concurso público foi a ausência de licitação sem a comprovação de hipótese de dispensa, a permanência dos nomeados no cargo, até a decisão final da ação civil pública, não oferece risco ou perigo de dano aos administrados. Recurso conhecido e provido. (TJ/MG, Agr Instr. 1.0701.08.229677-6, Relª. Des.ª Albergaria Costa, julg. 27.11.2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRREGULARIDADE EM CONCURSO PÚBLICO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONCURSO. CANDIDATOS JÁ EM EXERCÍCIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.A suspensão dos efeitos de concurso público realizado para o preenchimento de cargos em Prefeitura Municipal, após já ocorrida a posse dos candidatos aprovados, bem como a rescisão dos contratos temporários daqueles que ocupavam os cargos, vai de encontro ao interesse público na continuidade dos serviços essenciais.Se a irregularidade apontada no concurso. (TJ-RN - AC: 144877 RN 2010.014487-7, Relator: Des. Aderson Silvino, Data de Julgamento: 23/08/2011, 2ª Câmara Cível.). Assim, para o deferimento da tutela de urgência, necessária a concomitância dos requisitos do perigo na demora e a fumaça do bom direito, o que não ocorre no caso. Com isso, vislumbro estar demostrada a probabilidade de provimento do recurso. Quanto ao risco de dano grave e de difícil reparação também entendo presente, uma vez que a eficácia da decisão vergastada poderá afetar a continuidade do serviço público prestado pelo Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao agravo (art. 1.019, I do Novo Código de Processo Civil), até julgamento final por este Tribunal. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público, nesta instância, para os fins de direito. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 13 de julho de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V/II
(2016.02798383-67, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-15, Publicado em 2016-07-15)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2016.02798383-67
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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