TJPA 0007549-41.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA PROCESSO Nº: 0007549-41.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO, OAB/PA N. 17.182 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: DANIEL MENEZES BARROS INTERESSADO: CLEIDIANE CONCEIÇÃO DA ROSA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Expresso Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança, proferida nos autos da Ação Civil Pública, com pedido de Obrigação de Fazer (proc. n. 0004259-88.2016.814.0009), que deferiu a tutela para determinar que o Hospital de Clinicas Gaspar Viana e o Estado do Pará disponibilizassem à infante Maria Luiza da Rosa Hernandes todo o tratamento médico necessário, nos termos requeridos pelo autor, agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Em razões recursais, alega o agravante que as políticas públicas não podem ser formuladas de maneira casuística, através de decisões do Poder Judiciário, que não teria domínio nem a atribuição constitucional de formular as atividades do Governo, papel este dos Poderes Legislativo e Executivo, sob pena de comprometer todo o bom andamento da política pública de saúde. Alega que, no caso concreto, que envolve o direito à saúde, deve-se observar que a própria Constituição Federal fez questão de enfatizar que ele será garantido mediante um Sistema Único de Saúde, que atuará desde medicina preventiva de baixa complexidade até os tratamentos de alta complexidade como no presente caso. Enfatiza, que para garantir o tratamento de alta complexidade de um único paciente, destina-se rubrica orçamentária que seria destinada à saúde básica, ferindo mortamente dois princípios norteadores da seguridade social, quais sejam, o acesso universal e igualitário. Outro ponto de insurgência do Estado do Pará diz respeito à inviabilidade da fixação de multa diária sob o patrimônio pessoal do gestor público. Juntou jurisprudência das Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal e do STJ, onde foi reconhecida que a extensão ao agente político de sanção coertivida aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem, está despida de juridicidade. Pleiteia o afastamento da incidência da multa diária estabelecida em desfavor do Estado, alegando que não está deixando de cumprir a liminar deferida, já tendo iniciado o cumprimento material antes mesmo da decisão ser proferida. Alega a desproporcionalidade da multa aplicada, uma vez que esta não tem natureza indenizatória, servindo tão somente para compelir a parte a dar imediato cumprimento à decisão. Destaca que se a multa for mantida no patamar atual de R$ 10.000.00, o que destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, em apenas uma semana de atraso a valor chegaria a R$ 70.000,00, e no final de um mês, alcançaria o montante de R$ 300.000,00, o que impediria diretamente, no caso de aplicação da multa, a utilização do recurso na saúde pública, causando grave lesão ao erário e enriquecimento ilícito da parte contrária. Por fim, pugna pela limitação temporal da incidência das astreintes. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo.¿ Em análise superficial do presente caso, constata-se a existência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), apenas no que diz respeito ao valor da multa diária arbitrada, sendo consistente o receio de dano irreparável (periculum in mora). O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas forçá-lo a cumprir a obrigação na forma especifica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação, mas não deve causar enriquecimento ilícito da parte contrária. Assim, o valor da multa diária deve ser reduzido, como meio de adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)/dia, até o limite de 30.000,00 (trinta mil reais). Pelo exposto, em sede de cognição sumária, vejo preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento, apenas no que diz respeito a minoração das astreintes, posto que CONCEDO o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, apenas com relação a multa diária aplicada. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 12 de agosto de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora relatora 08
(2016.03268914-18, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA PROCESSO Nº: 0007549-41.2016.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: GUSTAVO TAVARES MONTEIRO, OAB/PA N. 17.182 AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: DANIEL MENEZES BARROS INTERESSADO: CLEIDIANE CONCEIÇÃO DA ROSA RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Expresso Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo M.M Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança, proferida nos autos da Ação Civil Pública, com pedido de Obrigação de Fazer (proc. n. 0004259-88.2016.814.0009), que deferiu a tutela para determinar que o Hospital de Clinicas Gaspar Viana e o Estado do Pará disponibilizassem à infante Maria Luiza da Rosa Hernandes todo o tratamento médico necessário, nos termos requeridos pelo autor, agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Em razões recursais, alega o agravante que as políticas públicas não podem ser formuladas de maneira casuística, através de decisões do Poder Judiciário, que não teria domínio nem a atribuição constitucional de formular as atividades do Governo, papel este dos Poderes Legislativo e Executivo, sob pena de comprometer todo o bom andamento da política pública de saúde. Alega que, no caso concreto, que envolve o direito à saúde, deve-se observar que a própria Constituição Federal fez questão de enfatizar que ele será garantido mediante um Sistema Único de Saúde, que atuará desde medicina preventiva de baixa complexidade até os tratamentos de alta complexidade como no presente caso. Enfatiza, que para garantir o tratamento de alta complexidade de um único paciente, destina-se rubrica orçamentária que seria destinada à saúde básica, ferindo mortamente dois princípios norteadores da seguridade social, quais sejam, o acesso universal e igualitário. Outro ponto de insurgência do Estado do Pará diz respeito à inviabilidade da fixação de multa diária sob o patrimônio pessoal do gestor público. Juntou jurisprudência das Câmaras Cíveis Reunidas deste Tribunal e do STJ, onde foi reconhecida que a extensão ao agente político de sanção coertivida aplicada à Fazenda Pública, ainda que revestida do motivado escopo de dar efetivo cumprimento à ordem, está despida de juridicidade. Pleiteia o afastamento da incidência da multa diária estabelecida em desfavor do Estado, alegando que não está deixando de cumprir a liminar deferida, já tendo iniciado o cumprimento material antes mesmo da decisão ser proferida. Alega a desproporcionalidade da multa aplicada, uma vez que esta não tem natureza indenizatória, servindo tão somente para compelir a parte a dar imediato cumprimento à decisão. Destaca que se a multa for mantida no patamar atual de R$ 10.000.00, o que destoa dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, em apenas uma semana de atraso a valor chegaria a R$ 70.000,00, e no final de um mês, alcançaria o montante de R$ 300.000,00, o que impediria diretamente, no caso de aplicação da multa, a utilização do recurso na saúde pública, causando grave lesão ao erário e enriquecimento ilícito da parte contrária. Por fim, pugna pela limitação temporal da incidência das astreintes. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: Como se sabe, para a concessão do efeito suspensivo são necessários os preenchimentos dos requisitos autorizadores, quais sejam fumus boni iuris e periculum in mora. Sendo assim, faz-se necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com as documentações acostadas, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com um suposto direito violado ou ameaçado de lesão. A respeito de tais requisitos, José Miguel Garcia Medina assim preleciona: "Probabilidade do direito. Urgência e Sumariedade da cognição. Fumus boni iuris. Esse ¿ambiente¿ a que nos referimos acima, a exigir pronunciamento em espaço de tempo mais curto, impõe uma dupla Sumariedade: da cognição, razão pela qual contenta-se a lei processual com a demonstração da probabilidade do direito; e do procedimento (reduzindo-se um pouco, por exemplo, o prazo para resposta, cf. art. 306 do CPC/2015, em relação à tutela cautelar). Pode-se mesmo dizer que, mercê da urgência, contenta-se com a probabilidade do direito (ou - o que é dizer o mesmo - quanto maior a urgência, menos se exigirá, quanto à probabilidade de existência do direito, cf. se diz infra); sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável ( e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto o menor for o grau de periculum, cf. se procura demonstrar infra). A esse direito aparente ou muito provável costuma-se vincular a expressão fumus boni iuris." "Sumariedade da cognição sobre o periculum. Sentido de ¿urgência¿. A cognição, face a urgência, é sumária não apenas quanto à existência do direito que se visa proteger (cf. comentário supra), mas, também, quanto ao próprio perigo. Aqui, entram em jogo, dentre outros fatores, saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu (o que envolve a questão atinente à importância do bem jurídico, como se diz infra) etc. Ao analisar se há urgência, assim, não restringe-se o magistrado a verificar se algo pode vir acontecer muito em breve. Visto de outro modo, o termo ¿urgência¿ deve ser tomado em sentido amplo.¿ Em análise superficial do presente caso, constata-se a existência do direito alegado pelo agravante (Fumus boni iuris), apenas no que diz respeito ao valor da multa diária arbitrada, sendo consistente o receio de dano irreparável (periculum in mora). O objetivo das astreintes não é obrigar o réu a pagar o valor da multa, mas forçá-lo a cumprir a obrigação na forma especifica. A multa é apenas inibitória. Deve ser alta para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação, mas não deve causar enriquecimento ilícito da parte contrária. Assim, o valor da multa diária deve ser reduzido, como meio de adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)/dia, até o limite de 30.000,00 (trinta mil reais). Pelo exposto, em sede de cognição sumária, vejo preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento, apenas no que diz respeito a minoração das astreintes, posto que CONCEDO o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, apenas com relação a multa diária aplicada. Nos moldes do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil, determino: 1) Comunique-se o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança, acerca desta decisão, para fins de direito. 2) Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. 3) Encaminhem-se os autos ao Ministério Público de 2º grau para exame e pronunciamento, na forma legal. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como OFICIO/INTIMAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único c/c artigo 6º da Portaria nº 3731/2015-GP. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 12 de agosto de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora relatora 08
(2016.03268914-18, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-22, Publicado em 2016-08-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/08/2016
Data da Publicação
:
22/08/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2016.03268914-18
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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