TJPA 0007553-60.2013.8.14.0040
PROCESSO Nº 2014.3.015083-3 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogado (a): Dr. João Paulo da Silveira Marques e Outros AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado (a): Dr. Bruno Coelho de Souza RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA contra decisão da MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fls. 24/25), que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT Processo n.º 0007553-60.2013.814.0040, indeferiu o pedido de gratuidade, determinado o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias. O Recorrente em suas razões(fls. 02/19), faz um histórico processual narrando que propôs a ação em epígrafe pleiteando a diferença dos valores referentes ao seguro DPVAT, requerendo a assistência judiciária gratuita, afirmando ter comprovado que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Que a MM. Juíza a quo indeferiu a gratuidade, sob a fundamentação de que o Autor deveria ter procurado propor sua demanda perante o Juizado Especial Cível JEC, por ser mais célere e eficaz, bem ainda, atentou que, para o caso de desistência da ação, não lhe seria cobrado custas, e por fim, decidindo sobre desentranhamento das peças mediante cópias. Esta é a decisão objeto do agravo. Argumenta sobre a justiça gratuita, a competência da justiça comum para o processamento do feito, a lesão grave e de difícil reparação e da antecipação de tutela. Requer, a título de antecipação de tutela, seja dado efeito suspensivo à decisão. Junta documentos às fls. 20/129. RELATADO. DECIDO. Ab initio defiro a gratuidade da justiça. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. A priori, entendo que restam demonstrados os requisitos para a concessão do efeito pretendido. O fumus boni iuris se apresenta através dos argumentos expostos. Constitui faculdade da parte a escolha para ajuizamento da demanda o rito do Juizado Especial, ou da Justiça Comum Estadual. O recorrente é qualificado como lavrador (fl.29) corroborado na declaração de pobreza acostada à fl.50. Quanto ao periculum in mora, resta comprovado diante da imposição do recolhimento das custas processuais no prazo de 10( dez) dias sob pena de não conhecer a ação proposta. Pelos motivos expostos, atribuo o efeito suspensivo ao agravo (art. 527, III do Código de Processo Civil) e suspendo o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se Belém, 14 de julho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04572278-94, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-14, Publicado em 2014-07-14)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.015083-3 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS AGRAVANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA Advogado (a): Dr. João Paulo da Silveira Marques e Outros AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Advogado (a): Dr. Bruno Coelho de Souza RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto por RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA contra decisão da MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fls. 24/25), que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT Processo n.º 0007553-60.2013.814.0040, indeferiu o pedido de gratuidade, determinado o recolhimento das custas no prazo de 10 (dez) dias. O Recorrente em suas razões(fls. 02/19), faz um histórico processual narrando que propôs a ação em epígrafe pleiteando a diferença dos valores referentes ao seguro DPVAT, requerendo a assistência judiciária gratuita, afirmando ter comprovado que não possui condições de arcar com as despesas processuais. Que a MM. Juíza a quo indeferiu a gratuidade, sob a fundamentação de que o Autor deveria ter procurado propor sua demanda perante o Juizado Especial Cível JEC, por ser mais célere e eficaz, bem ainda, atentou que, para o caso de desistência da ação, não lhe seria cobrado custas, e por fim, decidindo sobre desentranhamento das peças mediante cópias. Esta é a decisão objeto do agravo. Argumenta sobre a justiça gratuita, a competência da justiça comum para o processamento do feito, a lesão grave e de difícil reparação e da antecipação de tutela. Requer, a título de antecipação de tutela, seja dado efeito suspensivo à decisão. Junta documentos às fls. 20/129. RELATADO. DECIDO. Ab initio defiro a gratuidade da justiça. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Com efeito, nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. Para tanto, de acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 588, ambos do CPC, deve a parte agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. A priori, entendo que restam demonstrados os requisitos para a concessão do efeito pretendido. O fumus boni iuris se apresenta através dos argumentos expostos. Constitui faculdade da parte a escolha para ajuizamento da demanda o rito do Juizado Especial, ou da Justiça Comum Estadual. O recorrente é qualificado como lavrador (fl.29) corroborado na declaração de pobreza acostada à fl.50. Quanto ao periculum in mora, resta comprovado diante da imposição do recolhimento das custas processuais no prazo de 10( dez) dias sob pena de não conhecer a ação proposta. Pelos motivos expostos, atribuo o efeito suspensivo ao agravo (art. 527, III do Código de Processo Civil) e suspendo o cumprimento da decisão agravada até o pronunciamento definitivo do Tribunal (art. 558 do mesmo Código). Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via deste despacho, na forma do art. 527, inc. IV, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se Belém, 14 de julho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04572278-94, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-07-14, Publicado em 2014-07-14)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
14/07/2014
Data da Publicação
:
14/07/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2014.04572278-94
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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