TJPA 0007554-63.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES MANDADO DE SEGURANÇA N.° 0007554-63.2016.0000 IMPETRANTE: KAREN DOS SANTOS CORREIA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BITTENCOURT DAMAS IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar de nomeação em cargo público impetrado por KAREN DOS SANTOS CORREIA contra ato imputado ao EXCELENTISSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. Prima facie, requereu os benefícios da Justiça Gratuita, aduzindo preencher os requisitos legais. Consta das razões deduzidas na inicial que a impetrante inscrevera-se, sob o n.° 87969 no Concurso C-167, Edital n.° 13/2012 SEAD-SEDUC/PA, para provimento de vagas em cargos de carreira de magistério, distribuído em livre concorrência e Cadastro de Reserva, tendo sido aprovada na 76 (septuagésima sexta) posição. Afirma que, das 77 (setenta e sete) vagas preenchidas, 04 (quatro) foram reabertas por terem sido exonerados/tornada sem efeito as respectivas nomeações, tonando seu direito líquido e certo à nomeação, em que pese ausência de interesse do Governo do Estado em nomear os candidatos aprovados. Requer, liminarmente, a sua nomeação e posse para o cargo e polo ao qual concorreu, sob pena de multa, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança. Junta os documentos de fls. 25-47. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 48). Ab initio, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela autora, nos termos do §§1° e 3° do art. 99 do Código de Processo Civil. Feitas essas considerações, aprofundo-me no exame do mandamus: Como é cediço, o mandado de segurança é ação civil de cunho documental em que a própria definição de direito líquido e certo relaciona-se com a desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato ilegal ou abusivo retratado, desde logo na petição inicial do writ, a teor do art. 1° da Lei n.° 12.016/2009, consubstanciando-se, como se vê, o Mandado de Segurança em remédio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus, em razão da imposição de lesão injusta ou de sua ameaça, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal. Assim, o direito líquido e certo deve vir hialino e trazer de per si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, ou seja, inviável a impetração do mandado de segurança se a existência do direito alegado for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada ou se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, exigindo-se, outrossim, o preenchimento no momento da impetração de todos os requisitos para o reconhecimento e exercício do direito, o que não ocorre no caso em exame, como passo a expor: Em análise à documentação colacionada pela impetrante, verifico juntado aos autos de Procuração (fls. 25), Procuração (fls. 14), cópia da CNH da impetrante (fls. 26), comprovante de residência (fls. 27), declaração de hipossuficiência (fls. 28), Edital de Abertura do Certame (fls. 29-38), Homologação do Certame (fls. 39-40), Decreto de 28 de maio de 2013 (fls. 41-42), Decreto de 17 de julho de 2014 (fls. 43), Decreto de 5 de janeiro de 2016, Decreto de 27 de setembro de 2013, Portaria n.° 140 de 31 de março de 2016 (fls. 46), Decreto de 2 de junho de 2016 (fls. 47). No caso vertente, para a avaliação do direito líquido e certo invocado, faz-se necessária análise da jurisprudência pertinente ao tema em cotejo com a documentação amealhada pela impetrante, senão vejamos: O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento quanto à natureza do direito subjetivo do candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas, bem como à ausência de caráter vinculado do ato de nomeação, como in casu: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO EXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO. 1. É unânime na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso públicos possuem mera expectativa de direito à nomeação; nasce esse direito se, dentro do prazo de validade do concurso, são preenchidas as vagas por terceiros, concursados ou não, à título de contratação precária. 2. O direito invocado, para ser amparado, há de vir expresso em norma legal, e trazer em si todos os requisitos e condições para sua exata aplicação ao caso em exame. 3. Contratações impugnadas que decorreram de licenças e/ou afastamento temporário de seus ocupantes, que não se desligaram da Administração Pública. Inexistência de lesão a suposto direito líquido e certo dos recorrentes. 4. Recurso em Mandado de Segurança parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (RMS 11.714/PR, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2001, DJ 08/10/2001 p. 227) Nesse sentido, importante destacar, em que pese a exoneração/nomeação tornada sem efeito de candidatos anteriores, que a documentação trazida pela impetrante não é capaz de demonstrar a preterição capaz de ensejar o processamento do presente mandamus, com a ressalva de que, conforme consulta no site da SEDUC (www.seduc.pa.gov.br), o Resultado do certame fora homologado em 28 de dezembro de 2012 (DOE n.° 32.308), tendo, outrossim, sido prorrogado até 28 de dezembro de 2016 (DOE n.° 32.790), ou seja: o certame continua em vigência, podendo o ato omissivo de nomeação convolar-se em abusivo e ilegal a quando da expiração do prazo de validade Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO DIREITO DE NOMEAÇÃO A CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. - A decisão agravada espelha, com fidelidade, o atual entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que, "... para os candidatos aprovados fora do número de vagas, há mera expectativa de direito" (RMS 48.015/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 23/09/2015). 2. - "O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (STF, RE 837.311-RG /PI, com repercussão geral reconhecida). 3. - A desistência de candidato melhor classificado, só por si, não transfere automaticamente o direito de nomeação para aqueles posicionados para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório, além do que, no caso concreto, o candidato impetrante nem mesmo imputa à autoridade coatora qualquer conduta arbitrária ou imotivada capaz de evidenciar sua preterição. 4. - Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 46.249/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/04/2016) Como se vê, a impetrante não demonstra documentalmente seu direito líquido e certo, sendo, pois, carecedora do direito ao manejo da ação mandamental na modalidade interesse de agir, além de não demonstrar a ilegalidade ou abuso de poder, não logra êxito em demonstrar a liquidez e certeza do direito material invocado através de prova pré-constituída. Vejamos a doutrina: direito líquido e certo não deve ser entendido como ¿mérito do mandado de segurança, isto é, como sinônimo de conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para solução definitiva ao Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis. Mister entender o direito líquido e certo como a condição que torna o mandado de segurança a ação adequada para tutela da afirmação do direito do impetrante. (...) Corresponde, pois à adequação que faz parte do interesse de agir na escolha deste writ.¿ (BUENO, Cássio Scarpinella. Mandado de Segurança. São Paulo: Editora Saraiva, 2006, p.15) Ratifique-se, não logrou êxito a impetrante em demonstrar, de forma pré-constituída, o seu direito líquido e certo, o que contraria o disposto no art. 10º, da LMS e implica no indeferimento liminar da petição inicial, na medida em que a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória. Na forma da fundamentação posta, não sobejam dúvidas que a extinção do presente mandamus, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei n.° 12.016 e art. 485, I do Código de Processo Civil, é regra que se impõe, uma vez que inexiste qualquer ilegalidade capaz da concessão da segurança, observando-se que não foram apresentadas provas que demonstrem qualquer conduta abusiva ou ilegal da autoridade apontada como coatora, não restando configurada lesão a direito líquido e certo. Ante o exposto e na forma da fundamentação acima expendida, indefiro a presente petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, por ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 27 de junho de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2016.02549152-84, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-29, Publicado em 2016-06-29)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES MANDADO DE SEGURANÇA N.° 0007554-63.2016.0000 IMPETRANTE: KAREN DOS SANTOS CORREIA ADVOGADO: ANTONIO CARLOS BITTENCOURT DAMAS IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO: ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO - CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU DE ABUSO DE PODER - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar de nomeação em cargo público impetrado por KAREN DOS SANTOS CORREIA contra ato imputado ao EXCELENTISSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ. Prima facie, requereu os benefícios da Justiça Gratuita, aduzindo preencher os requisitos legais. Consta das razões deduzidas na inicial que a impetrante inscrevera-se, sob o n.° 87969 no Concurso C-167, Edital n.° 13/2012 SEAD-SEDUC/PA, para provimento de vagas em cargos de carreira de magistério, distribuído em livre concorrência e Cadastro de Reserva, tendo sido aprovada na 76 (septuagésima sexta) posição. Afirma que, das 77 (setenta e sete) vagas preenchidas, 04 (quatro) foram reabertas por terem sido exonerados/tornada sem efeito as respectivas nomeações, tonando seu direito líquido e certo à nomeação, em que pese ausência de interesse do Governo do Estado em nomear os candidatos aprovados. Requer, liminarmente, a sua nomeação e posse para o cargo e polo ao qual concorreu, sob pena de multa, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança. Junta os documentos de fls. 25-47. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 48). Ab initio, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela autora, nos termos do §§1° e 3° do art. 99 do Código de Processo Civil. Feitas essas considerações, aprofundo-me no exame do mandamus: Como é cediço, o mandado de segurança é ação civil de cunho documental em que a própria definição de direito líquido e certo relaciona-se com a desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato ilegal ou abusivo retratado, desde logo na petição inicial do writ, a teor do art. 1° da Lei n.° 12.016/2009, consubstanciando-se, como se vê, o Mandado de Segurança em remédio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus, em razão da imposição de lesão injusta ou de sua ameaça, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal. Assim, o direito líquido e certo deve vir hialino e trazer de per si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, ou seja, inviável a impetração do mandado de segurança se a existência do direito alegado for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada ou se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, exigindo-se, outrossim, o preenchimento no momento da impetração de todos os requisitos para o reconhecimento e exercício do direito, o que não ocorre no caso em exame, como passo a expor: Em análise à documentação colacionada pela impetrante, verifico juntado aos autos de Procuração (fls. 25), Procuração (fls. 14), cópia da CNH da impetrante (fls. 26), comprovante de residência (fls. 27), declaração de hipossuficiência (fls. 28), Edital de Abertura do Certame (fls. 29-38), Homologação do Certame (fls. 39-40), Decreto de 28 de maio de 2013 (fls. 41-42), Decreto de 17 de julho de 2014 (fls. 43), Decreto de 5 de janeiro de 2016, Decreto de 27 de setembro de 2013, Portaria n.° 140 de 31 de março de 2016 (fls. 46), Decreto de 2 de junho de 2016 (fls. 47). No caso vertente, para a avaliação do direito líquido e certo invocado, faz-se necessária análise da jurisprudência pertinente ao tema em cotejo com a documentação amealhada pela impetrante, senão vejamos: O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento quanto à natureza do direito subjetivo do candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas, bem como à ausência de caráter vinculado do ato de nomeação, como in casu: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO EXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO. 1. É unânime na jurisprudência o entendimento de que os candidatos aprovados em concurso públicos possuem mera expectativa de direito à nomeação; nasce esse direito se, dentro do prazo de validade do concurso, são preenchidas as vagas por terceiros, concursados ou não, à título de contratação precária. 2. O direito invocado, para ser amparado, há de vir expresso em norma legal, e trazer em si todos os requisitos e condições para sua exata aplicação ao caso em exame. 3. Contratações impugnadas que decorreram de licenças e/ou afastamento temporário de seus ocupantes, que não se desligaram da Administração Pública. Inexistência de lesão a suposto direito líquido e certo dos recorrentes. 4. Recurso em Mandado de Segurança parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (RMS 11.714/PR, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2001, DJ 08/10/2001 p. 227) Nesse sentido, importante destacar, em que pese a exoneração/nomeação tornada sem efeito de candidatos anteriores, que a documentação trazida pela impetrante não é capaz de demonstrar a preterição capaz de ensejar o processamento do presente mandamus, com a ressalva de que, conforme consulta no site da SEDUC (www.seduc.pa.gov.br), o Resultado do certame fora homologado em 28 de dezembro de 2012 (DOE n.° 32.308), tendo, outrossim, sido prorrogado até 28 de dezembro de 2016 (DOE n.° 32.790), ou seja: o certame continua em vigência, podendo o ato omissivo de nomeação convolar-se em abusivo e ilegal a quando da expiração do prazo de validade Corroborando o entendimento acima esposado, vejamos a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATO MELHOR CLASSIFICADO. TRANSFERÊNCIA AUTOMÁTICA DO DIREITO DE NOMEAÇÃO A CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. - A decisão agravada espelha, com fidelidade, o atual entendimento jurisprudencial desta Corte, no sentido de que, "... para os candidatos aprovados fora do número de vagas, há mera expectativa de direito" (RMS 48.015/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 23/09/2015). 2. - "O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (STF, RE 837.311-RG /PI, com repercussão geral reconhecida). 3. - A desistência de candidato melhor classificado, só por si, não transfere automaticamente o direito de nomeação para aqueles posicionados para além das vagas oferecidas no instrumento convocatório, além do que, no caso concreto, o candidato impetrante nem mesmo imputa à autoridade coatora qualquer conduta arbitrária ou imotivada capaz de evidenciar sua preterição. 4. - Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 46.249/PA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/04/2016) Como se vê, a impetrante não demonstra documentalmente seu direito líquido e certo, sendo, pois, carecedora do direito ao manejo da ação mandamental na modalidade interesse de agir, além de não demonstrar a ilegalidade ou abuso de poder, não logra êxito em demonstrar a liquidez e certeza do direito material invocado através de prova pré-constituída. Vejamos a doutrina: direito líquido e certo não deve ser entendido como ¿mérito do mandado de segurança, isto é, como sinônimo de conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para solução definitiva ao Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis. Mister entender o direito líquido e certo como a condição que torna o mandado de segurança a ação adequada para tutela da afirmação do direito do impetrante. (...) Corresponde, pois à adequação que faz parte do interesse de agir na escolha deste writ.¿ (BUENO, Cássio Scarpinella. Mandado de Segurança. São Paulo: Editora Saraiva, 2006, p.15) Ratifique-se, não logrou êxito a impetrante em demonstrar, de forma pré-constituída, o seu direito líquido e certo, o que contraria o disposto no art. 10º, da LMS e implica no indeferimento liminar da petição inicial, na medida em que a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória. Na forma da fundamentação posta, não sobejam dúvidas que a extinção do presente mandamus, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei n.° 12.016 e art. 485, I do Código de Processo Civil, é regra que se impõe, uma vez que inexiste qualquer ilegalidade capaz da concessão da segurança, observando-se que não foram apresentadas provas que demonstrem qualquer conduta abusiva ou ilegal da autoridade apontada como coatora, não restando configurada lesão a direito líquido e certo. Ante o exposto e na forma da fundamentação acima expendida, indefiro a presente petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, por ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 27 de junho de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2016.02549152-84, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-06-29, Publicado em 2016-06-29)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
29/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2016.02549152-84
Tipo de processo
:
Mandado de Segurança
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