TJPA 0007556-28.2015.8.14.0401
APELAÇÃO PENAL ? CRIME DO ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C 302, §1º, INC. III, DO CTB ? PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO PELO FATO DO RÉU NÃO TER SIDO INTIMADO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ? CIRCUNSTÂNCIA NÃO SUSCITADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS ? PRECLUSÃO ? AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPRUDÊNCIA ? DESCABIMENTO ? DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE DEMONSTRAM QUE O APELANTE PILOTAVA SUA MOTOCICLETA COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM AS CONDIÇÕES E O TRÁFEGO DA VIA ? AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 302, §1º, INC. III, DO CTB ? IMPROCEDÊNCIA ? AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL A DEMONSTRAR QUE O APELANTE CORRIA RISCO DE LINCHAMENTO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A preliminar de ausência de intimação do apelante para comparecer à audiência onde seria proposta a suspensão condicional do processo não foi arguida em sede de alegações finais, motivo pelo qual não pode ser analisada em sede recursal, ex vi do art. 571, inc. II, do CPP. Preliminar rejeitada. 2. A conduta imprudente do apelante ficou comprovado por meio de prova testemunhal, que confirmou que este colidiu com a motocicleta pilotada pela vítima pelo fato de estar conduzindo seu veículo com velocidade incompatível com as condições de tráfego, causando-lhe diversas lesões, sendo descabida a tese de absolvição por insuficiência de provas. 3. Não há nos autos qualquer elemento de cognição que demonstre que o recorrente corria risco de vida porque populares queriam lincha-lo, o que impõe a manutenção da majorante do art. 302, §1º, inc. III, do CTB. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2017.04453754-14, 181.881, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-19)
Ementa
APELAÇÃO PENAL ? CRIME DO ART. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C 302, §1º, INC. III, DO CTB ? PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO PELO FATO DO RÉU NÃO TER SIDO INTIMADO PARA COMPARECER À AUDIÊNCIA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ? CIRCUNSTÂNCIA NÃO SUSCITADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS ? PRECLUSÃO ? AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPRUDÊNCIA ? DESCABIMENTO ? DECLARAÇÕES DA VÍTIMA QUE DEMONSTRAM QUE O APELANTE PILOTAVA SUA MOTOCICLETA COM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM AS CONDIÇÕES E O TRÁFEGO DA VIA ? AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 302, §1º, INC. III, DO CTB ? IMPROCEDÊNCIA ? AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL A DEMONSTRAR QUE O APELANTE CORRIA RISCO DE LINCHAMENTO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A preliminar de ausência de intimação do apelante para comparecer à audiência onde seria proposta a suspensão condicional do processo não foi arguida em sede de alegações finais, motivo pelo qual não pode ser analisada em sede recursal, ex vi do art. 571, inc. II, do CPP. Preliminar rejeitada. 2. A conduta imprudente do apelante ficou comprovado por meio de prova testemunhal, que confirmou que este colidiu com a motocicleta pilotada pela vítima pelo fato de estar conduzindo seu veículo com velocidade incompatível com as condições de tráfego, causando-lhe diversas lesões, sendo descabida a tese de absolvição por insuficiência de provas. 3. Não há nos autos qualquer elemento de cognição que demonstre que o recorrente corria risco de vida porque populares queriam lincha-lo, o que impõe a manutenção da majorante do art. 302, §1º, inc. III, do CTB. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2017.04453754-14, 181.881, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-19)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
10/10/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
ROMULO JOSE FERREIRA NUNES
Número do documento
:
2017.04453754-14
Tipo de processo
:
Apelação
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