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Jurisprudência


TJPA 0007561-14.2007.8.14.0301

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. LITISCONSORTE ATIVO NECESSÁRIO. CHAMAMENTO DOS DEMAIS LITISCONSORTES ATIVOS NECESSÁRIOS. NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE FORMA IMEDIATA (ART. 47 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de Apelação Cível interposta por FERNANDO DE SOUZA CORREA JUNIOR contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação de Cobrança, com pedido de tutela antecipada, movida em desfavor da SEGURADORA VERA CRUZ VIDA E PREVIDENCIA S/A.    Compulsando os autos, verifica-se que o autor alega ser beneficiário do seguro de vida, decorrente de celebração de contrato de seguro pessoal firmado entre o pai do ora recorrente e a recorrida.    Em sua petição inicial de fls. 02/12, expõe o autor/ora apelante que o prêmio securitário cobre a morte natural e acidentária do titular, do cônjuge e dos filhos, bem como a invalidez permanente por acidente do titular e do cônjuge, e mais decessos do titular. Sustenta também, que seu pai pagou todas quotas do contrato. Esclarece que, tendo o seu genitor falecido, remeteu correspondência para a ré solicitando a liberação do prêmio securitário, entretanto seu requerimento foi apreciado e rejeitado pelo suplicado, e, por esse motivo, o suplicante propôs a Ação de Cobrança para receber o valor que ele entende ser o merecido.    O Juízo de piso prolatou sentença em audiência (fls. 110/111), extinguindo o processo nos termos do art. 267, VI, do CPC, entendendo que o autor é ilegítimo para pretender a percepção de seguro em nome dos beneficiários restantes e, por fim, condenou o mesmo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00.    Inconformado com a decisão, o requerente interpôs o presente recurso de apelação (fls.115/127) e, em suas razões, em síntese, defende que nos autos está comprovado que a parte é legitima, visto que seu o pai o arrolou o mesmo como beneficiário do seguro pessoal, fundamentando seu pleito em previsões legais.             Citou Jurisprudência para fundamentar sua tese.    O apelado ofereceu contrarrazões (fls. 133/141), alegando, em suma, a ausência da legitimidade mediante pretensão de direito de terceiro, restando a falta de uma das condições da ação. E, caso assim não se entenda, defende a matéria meritória, sustentando que o pai do apelante omitiu as doenças que, à época, o levaram a óbito, fator este que deve ser levado em consideração no cálculo do prêmio.    Discorreu também a respeito da correção monetária e juros moratórios da aplicáveis ao caso.    Ao final, requereu que a sentença fosse mantida.    Coube a mim a relatoria por redistribuição em 09/03/2012 (fls. 146).    É o relatório, síntese do necessário.            DECIDO.             Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.     Como relatado, o presente recurso de apelação tem como tema central a discussão acerca da legitimidade do autor, ora recorrente, para propor ação de cobrança buscando o recebimento no prêmio de seguro de vida em razão do óbito de seu genitor, quando na apólice foram arrolados outros beneficiários, além dele (fl. 20).             Como sabido, o Código de Processo Civil brasileiro adotou a Teoria Eclética, desenvolvida por Liebman, a qual desvincula o direito de ação da existência de um direito material ou da obtenção de um provimento favorável. Outrossim, restringe o direito de ação à existência de algumas condições, as chamadas condições da ação, cuja ausência implica a extinção do feito sem exame do meritum causae.            As condições da ação, conforme a doutrina liebmaniana, materializada no Código Adjetivo, seriam: a legitimidade para a causa, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir ou interesse processual.            A legitimidade ad causam envolve a indagação fundamental de quem é o titular para movimentar a pretensão deduzida em Juízo.            Analisando minuciosamente o presente caso, por esse prisma, verifica-se que o apelante visa o percebimento do prêmio pela seguradora apelada em razão de ser um dos beneficiários do seu genitor segurado no momento do óbito além de indenização por danos morais.            O art. 3º, do CPC trata da legitimidade no seguinte sentido: ¿Art. 3º. Para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade. ¿             De acordo com o referido artigo, e analisando o caso em tela, não há como discutir que o autor possui, sim, legitimidade para propor a ação de cobrança, vez que ele é o próprio beneficiário do prêmio, não havendo razão para se afastar ou mesmo restringir o seu direito de ação na busca da satisfação do seu próprio interesse.            O fato do autor não ser o único beneficiário do seguro de vida deixado por seu genitor, não lhe tira o direito de buscar a satisfação do seu direito, não sendo razoável lhe impor a condição de que aguarde todos os outros beneficiários terem interesse em buscar a justiça para que proponham uma ação única.     Desse modo, verificando que o Autor deixou de relacionar algum dos litisconsortes necessários no polo ativo da demanda, o juiz deveria ter determinado sua prévia intimação para regularização e emenda da petição inicial, sob pena de, aí, sim, determinar a extinção do processo sem julgamento do mérito.     Em outras palavras, a extinção do processo sem julgamento do mérito somente se legítima quando, intimado na forma do art. 47, parágrafo único, do CPC, o Autor deixar de proceder à citação do litisconsorte necessário. Entretanto, o juiz de 1º grau não adotou tal providência, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sem antes intimar o requerente para promover a citação dos outros beneficiários contidos no documento de fl. 20, o que não pode ser admitido.    Isso porque, nos termos do parágrafo único, do art. 47, do Código de Processo Civil, o juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.    Como se observa pela leitura do referido artigo, a ausência do litisconsorte necessário não autoriza o magistrado a extinguir o processo de imediato, impondo-se antes a emissão de ordem ao Autor para promover a integração do preterido. A partir daí, o litisconsorte é chamado ao processo para ingressar no polo ativo, sendo-lhe aberta a possibilidade de manter-se inerte, ou não aceitar e ingressar no feito ao lado do réu, para contestar o pleito que não lhe interessar.    Cumpre esclarecer que o artigo supracitado é plenamente aplicável às hipóteses de litisconsórcio ativo necessário, considerando que o estatuto processual civil utiliza o termo "citação" para designar não apenas o chamamento do réu, mas também o chamamento a juízo de qualquer interessado na causa, incluindo, por isso, os litisconsortes ativos, cuja presença seja necessária para integrar do processo.    Nesse sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. LITISCONSORTE ATIVO NECESSÁRIO. CHAMAMENTO DOS DEMAIS LITISCONSORTES ATIVOS NECESSÁRIOS. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 47, 128, 213 E 267, VI, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERVENÇÃO IUSSU IUDICIS. EXCEPCIONALIDADE (CPC, ART. 47, PARÁG. ÚNICO). RECURSO DESPROVIDO. 1. Discute-se se, uma vez reconhecido o litisconsórcio ativo necessário em ação proposta por apenas um dos litisconsortes, deve o juiz determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes ativos, como entendeu o eg. Tribunal a quo, ou caberia a imediata extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no art. 267, IV, do CPC, podendo cogitar-se, ainda, da hipótese de normal continuidade do feito, independente da presença dos outros litisconsortes ativos. 2. Reconhecida a existência de litisconsórcio ativo necessário, deve o juiz, com arrimo no art. 47, parágrafo único, do CPC, determinar ao autor que possibilite o chamamento dos demais litisconsortes, com a devida intimação, a fim de tomarem ciência da existência da ação, para, querendo, virem integrar o pólo ativo da demanda. 3. Nesse panorama, inexiste violação aos arts. 2º, 47, parágrafo único, 128, 213 e 267, VI, todos do CPC, dado que a providência encontra respaldo em interpretação extensiva do disposto no parágrafo único do art. 47 do CPC, para render ensejo à excepcional intervenção iussu iudicis e está em consonância com o indicado recente precedente desta eg. Quarta Turma. Precedente (REsp 1068355/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, j. em 15/10/2013, DJe 06/12/2013). 4. Recurso especial desprovido. (REsp 1107977/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 04/08/2014) "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE O FNDE E O INSS. AÇÃO PROPOSTA SOMENTE CONTRA O INSS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO FACULTANDO AO AUTOR EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO". (1ª T., REsp 886992 / RJ, Rel. Min. Denise Arruda, j. 16.10.08, DJe 06.11.08) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. CITAÇÃO PARA INGRESSO DE NOVO LITISCONSORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO.DESCABIMENTO. I - A falta de litisconsorte necessário somente anula o processo a partir do momento em que sua ausência deveria ter sido suprida, restando intactos todos os atos praticados até aquela oportunidade. II -"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". (súmula nº 106, do STJ). III - Recurso especial improvido". (1ª T., REsp 464457 / SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 04.09.03, DJ 20.10.03, p. 186).    Por todo o exposto, conheço do recurso de Apelação Cível e dou-lhe provimento, para reformar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para cumprimento do disposto no art. 47, parágrafo único, do Código de Processo Civil.    À Secretaria para as devidas providências.             Belém, 28 de julho de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.02744788-75, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-03, Publicado em 2015-08-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/08/2015
Data da Publicação : 03/08/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.02744788-75
Tipo de processo : Apelação
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