TJPA 0007571-02.2016.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007571-02.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI (PROCURADORA) AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MAURÍCIO ALMEIDA GUERREIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão em ação ordinária que determinou ao Estado do Pará e ao Município de Belém a obrigação de assegurar o custeio do fornecimento de 150 fraldas descartáveis por mês ao menor impúbere D.L.C.O. portador das CIDs Q 38.3; Q 71.8; P 11.3 e Q 87.0, sob pena de multa Essencialmente o Estado alega que é dever do município a dispensação de insumos para a saúde e que fez contato imediato com a SESMA sendo informado por aquele órgão que o fornecimento já estava sendo solucionado; desproporcionalidade na aplicação da multa. Pede o provimento do recurso para que a multa seja reduzida em função da adoção de medidas junto ao município para que sejam fornecidas as fraldas. Considerando que a decisão agravada obrigou tanto o Estado (agravante) quanto ao Município de Belém através de seus órgãos de gestão da saúde, reconheci desde o primeiro instante que o Município de Belém detém a competência e melhor estrutura para realizara a dispensação dos insumos ao representado do Parquet, razão pela qual concedi o efeito suspensivo para exonerar temporariamente o Estado da obrigação imposta. Sobrevieram as contrarrazões em fls.86/93 pugnando pelo improvimento do recurso. Embora intimado para se manifestar o Município de Belém quedou silente (certidão em fl.95). É o essencial a relatar. Decido monocraticamente com fundamento no art. 932, IV do CPC/15. A Constituição vigente, afinada com evolução constitucional contemporânea e o direito internacional, incorporou o direito à saúde como bem jurídico digno de tutela jurisdicional, consagrando-a como direito fundamental, e, outorgando-lhe uma proteção jurídica diferenciada no âmbito da ordem jurídico-constitucional pátria. Na ordem jurídico-constitucional, a saúde apresenta fundamentalidade formal e material. A fundamentalidade formal do direito à saúde consiste na sua expressão como parte integrante da Constituição escrita, sendo um direito fundamental do homem, uma vez que situa-se no ápice do ordenamento jurídico como norma de superior hierarquia. Já a fundamentalidade da saúde, em sentido material, encontra-se ligada à sua relevância como bem jurídico tutelado pela ordem constitucional, pois não pode haver vida digna humana sem saúde. O Município de Belém, atualmente, encontra-se habilitado junto ao SUS na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal. Em tal situação, nos termos da NOAS-SUS n.º 01/2002, item 55, a administração municipal tem por prerrogativa principal o recebimento direto, do Fundo Nacional de Saúde, do montante total dos recursos federais transferidos pela União para a cobertura de ações e serviços de saúde implementados no âmbito do Sistema Único de Saúde em seu território. O Excelso Pretório, no RE 855178 RG/PE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento em 05/03/2015, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada pelo agravante e em julgamento de mérito reafirmou sua jurisprudência dominante para assentar que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. Colha-se o seguinte excerto do julgamento: ¿A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles.¿ Determina o CPC/15, que deve o Relator negar monocraticamente provimento ao recurso que seja contrário decisão do STF ou do STJ em julgamento de recursos repetitivos, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Assim exposto, mantenho o entendimento inicial de que o Município de Belém, coobrigado pela decisão, detém a competência e melhor estrutura para realizar a dispensação dos insumos ao paciente e considerando que os fundamentos do acórdão do STF proferido do RE 855178 RG/PE em sede de repercussão geral, embora mantenha a decisão recorrida, estou por desonerar o ESTADO DO PARÁ através da Secretaria Estadual de Saúde da obrigação de dispensação dos insumos, uma vez que a obrigação ficará sob responsabilidade exclusiva do Município de Belém. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 4
(2017.01763320-43, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007571-02.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ANA CAROLINA LOBO GLUCK PAUL PERACCHI (PROCURADORA) AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: MAURÍCIO ALMEIDA GUERREIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão em ação ordinária que determinou ao Estado do Pará e ao Município de Belém a obrigação de assegurar o custeio do fornecimento de 150 fraldas descartáveis por mês ao menor impúbere D.L.C.O. portador das CIDs Q 38.3; Q 71.8; P 11.3 e Q 87.0, sob pena de multa Essencialmente o Estado alega que é dever do município a dispensação de insumos para a saúde e que fez contato imediato com a SESMA sendo informado por aquele órgão que o fornecimento já estava sendo solucionado; desproporcionalidade na aplicação da multa. Pede o provimento do recurso para que a multa seja reduzida em função da adoção de medidas junto ao município para que sejam fornecidas as fraldas. Considerando que a decisão agravada obrigou tanto o Estado (agravante) quanto ao Município de Belém através de seus órgãos de gestão da saúde, reconheci desde o primeiro instante que o Município de Belém detém a competência e melhor estrutura para realizara a dispensação dos insumos ao representado do Parquet, razão pela qual concedi o efeito suspensivo para exonerar temporariamente o Estado da obrigação imposta. Sobrevieram as contrarrazões em fls.86/93 pugnando pelo improvimento do recurso. Embora intimado para se manifestar o Município de Belém quedou silente (certidão em fl.95). É o essencial a relatar. Decido monocraticamente com fundamento no art. 932, IV do CPC/15. A Constituição vigente, afinada com evolução constitucional contemporânea e o direito internacional, incorporou o direito à saúde como bem jurídico digno de tutela jurisdicional, consagrando-a como direito fundamental, e, outorgando-lhe uma proteção jurídica diferenciada no âmbito da ordem jurídico-constitucional pátria. Na ordem jurídico-constitucional, a saúde apresenta fundamentalidade formal e material. A fundamentalidade formal do direito à saúde consiste na sua expressão como parte integrante da Constituição escrita, sendo um direito fundamental do homem, uma vez que situa-se no ápice do ordenamento jurídico como norma de superior hierarquia. Já a fundamentalidade da saúde, em sentido material, encontra-se ligada à sua relevância como bem jurídico tutelado pela ordem constitucional, pois não pode haver vida digna humana sem saúde. O Município de Belém, atualmente, encontra-se habilitado junto ao SUS na condição de Gestão Plena do Sistema Municipal. Em tal situação, nos termos da NOAS-SUS n.º 01/2002, item 55, a administração municipal tem por prerrogativa principal o recebimento direto, do Fundo Nacional de Saúde, do montante total dos recursos federais transferidos pela União para a cobertura de ações e serviços de saúde implementados no âmbito do Sistema Único de Saúde em seu território. O Excelso Pretório, no RE 855178 RG/PE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, com julgamento em 05/03/2015, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada pelo agravante e em julgamento de mérito reafirmou sua jurisprudência dominante para assentar que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. Colha-se o seguinte excerto do julgamento: ¿A competência comum dos entes da federação para cuidar da saúde consta do art. 23, II, da Constituição. União, Estados, Distrito Federal e Municípios são responsáveis solidários pela saúde, tanto do indivíduo quanto da coletividade e, dessa forma, são legitimados passivos nas demandas cuja causa de pedir é a negativa, pelo SUS (seja pelo gestor municipal, estadual ou federal), de prestações na área de saúde. O fato de o Sistema Único de Saúde ter descentralizado os serviços e conjugado os recursos financeiros dos entes da federação, com o objetivo de aumentar a qualidade e o acesso aos serviços de saúde, apenas reforça a obrigação solidária e subsidiária entre eles.¿ Determina o CPC/15, que deve o Relator negar monocraticamente provimento ao recurso que seja contrário decisão do STF ou do STJ em julgamento de recursos repetitivos, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Assim exposto, mantenho o entendimento inicial de que o Município de Belém, coobrigado pela decisão, detém a competência e melhor estrutura para realizar a dispensação dos insumos ao paciente e considerando que os fundamentos do acórdão do STF proferido do RE 855178 RG/PE em sede de repercussão geral, embora mantenha a decisão recorrida, estou por desonerar o ESTADO DO PARÁ através da Secretaria Estadual de Saúde da obrigação de dispensação dos insumos, uma vez que a obrigação ficará sob responsabilidade exclusiva do Município de Belém. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 4
(2017.01763320-43, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
07/06/2017
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2017.01763320-43
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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